FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA. 37.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste. 37.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Município. 37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 37.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95. 37.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Concession Agreement, Contrato De Concessão, Concession Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.142.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIAmesma.
37.242.2. Neste Nesse caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, CONCESSIONÁRIA de acordo com a PROPOSTA COMERCIAL e segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTEelaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso até a extinção do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
37.342.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, a que se refere o item 42.2 será devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmentee paga à massa falida, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípioocorrer a decretação da falência.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.542.4. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o este item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
37.642.5. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
42.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; , ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Concession Agreement, Contrato De Concessão, Concession Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.1. 41.1 A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIAmesma.
37.2. Neste 41.2 Nesse caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, CONCESSIONÁRIA de acordo com a PROPOSTA COMERCIAL e segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTEelaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso até a extinção do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
37.3. 41.3 A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, a que se refere o item 41.2 será devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmentee paga à massa falida, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípioocorrer a decretação da falência.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5. 41.4 A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o este item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
37.6. 41.5 Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 47.
41.6 Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; , ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Concession Agreement, Concessão De Prestação De Serviços Públicos
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.135.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.235.2. Neste casoNestes casos, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTErealizados, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteconforme legislação própria.
37.335.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a que se refere a cláusula 35.2 será paga à massa falida deverá ser e calculada de acordo com a legislação aplicável e paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos usuários pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo PODER CONCEDENTE ou ou, indiretamente, por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípioempresa.
37.435.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acimaa cláusula 35.3, referente aos valores recebidos, recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávelSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.535.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 38.2 esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº n.º 8.987/95.
37.635.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.142.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.242.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE.
37.342.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser a que se refere o item 42.2 será paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO no MunicípioMUNICÍPIO.
37.442.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima42.3, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potáveldo SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.542.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 38.2 este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
37.642.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Contrato De Concessão De Prestação De Serviço Público, Concession Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.147.1. A CONCESSÃO poderá ser será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso por sentença transitada em julgado.
47.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
47.3. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
47.4. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração de processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
37.247.5. Neste caso, a indenização devida pelo Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante o PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano e sem a emissão do auto de investimentos previamente aprovado vistoria pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
37.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Município.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, ateste o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que BENS REVERSÍVEIS.
47.6. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão revertidos livres descontados da indenização prevista para o caso de ônus; falência ou sem que se efetue extinção da CONCESSIONÁRIA, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO, não desobrigando o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro títulomultas e débitos que ultrapassarem o saldo vincendo.
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Samples: Contract for Public Service Concession, Concession Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.132.1. A CONCESSÃO poderá ser será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada decretada, por sentença transitada em julgado, ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIArecuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO.
37.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
37.332.2. A indenização devida pelo à CONCESSIONÁRIA, em caso de sua falência ou extinção, restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados.
32.3. Do montante previsto na subcláusula 32.2 serão descontados:
32.3.1. Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE CONCEDENTE;
32.3.2. As multas contratuais aplicadas à massa falida deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIAmontante da indenização;
32.3.3. Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a falência ou extinção.
32.4. A declaração de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA acarretará ainda:
32.4.1. A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo esta ser desembolsada mensalmentepara ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
32.4.2. retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) o limite dos valores recebidos pelo prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
32.5. É facultado ao PODER CONCEDENTE ou atuar preventivamente, por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos meio da adoção de abastecimento mecanismos de água potável no Município.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação acompanhamento periódico da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação situação econômico- financeira da CONCESSIONÁRIA, não para assegurar a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas durante o procedimento licitatório.
32.6. Não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se BENS REVERSÍVEIS, e a CONCESSIONÁRIA efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
32.7. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE, o outro ente ou órgão da administração pública que este vier a indicar, se imitirá na posse de todos os bens afetos à CONCESSÃO, e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.145.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada decretada, ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA ou, ainda, em caso de recuperação judicial que comprovadamente prejudique a execução do CONTRATO.
37.245.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE ESTADO será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados amortizados, no curso do CONTRATO, corrigido corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustepelo IPCA.
37.345.2.1. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer de seus acionistas por decretação de falência fraudulenta ou dissolução por deliberação de seus acionistas,aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com a instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
45.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser a que se refere o item acima será paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustepelo IPCA, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípiodevido.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.645.4. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ESTADO ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO BENS VINCULADOS que serão revertidos livres de ônus; , ou sem que se efetue o pagamento das quantias eventualmente devidas ao PODER CONCEDENTEESTADO, a título de indenização ou a qualquer outro título.
46.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos automaticamente ao ESTADO, na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS, observadas a necessidade de eventual indenização, nos termos da 39.5.2, bem como o disposto nesta cláusula.
46.1.1. O ESTADO deverá repassar os BENS REVERSÍVEIS, ato contínuo, aos titulares dos SERVIÇOS.
46.2. Para os fins previstos nesta cláusula, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a transferir ao ESTADO os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, ressalvado o normal desgaste resultante do seu uso e operação, de forma a permitir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos caso excepcionais quando tiverem vida útil menor.
46.3. Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias antes da extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá promover a verificação, em conjunto com equipes técnicas do ESTADO e com o acompanhamento da AGÊNCIA REGULADORA, do cumprimento da subcláusula 39.3. 46.4.Nas demais hipóteses de extinção da CONCESSÃO, em até 60 (sessenta) dias contados da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA à AGÊNCIA REGULADORA, será promovida uma vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA e pela AGÊNCIA REGULADORA e elaborado o TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA, com a indicação do estado de conservação dos BENS REVERSÍVEIS, o qual deverá ser assinado pela CONCESSIONÁRIA e AGÊNCIA REGULADORA.
46.5. Na hipótese de omissão da AGÊNCIA REGULADORA em relação à realização da vistoria e/ou à emissão do TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA acima citado, caberá à CONCESSIONÁRIA notificar diretamente o ESTADO para realização da vistoria, em até 30 (trinta) dias contados da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA.
46.6. Caso os BENS REVERSÍVEIS, em relação aos quais a CONCESSIONÁRIA tenha ingerência ou utilização por força das atividades a ela ora atribuídas, quando de sua devolução, não se encontrem em condições adequadas conforme previsto na subcláusula 46.2, a CONCESSIONÁRIA deverá indenizar o ESTADO, no montante a ser calculado pela AGÊNCIA REGULADORA, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.
46.7. O ESTADO, após manifestação da AGÊNCIA REGULADORA, poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS não se encontram em conformidade com as especificações previstas neste CONTRATO.
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Samples: Contrato De Gerenciamento
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.146.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIAsua extinção, por decisão transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução do CONTRATO.
37.246.1.1 A recuperação judicial da CONCESSIONÁRIA por si só não enseja a extinção do contrato.
46.2. Neste casoDecretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
46.3. Na hipótese de rescisão prevista nesta Cláusula, a apuração do montante da indenização devida a ser paga pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 40.3 e obedecerá ao disposto na subcláusula 43.7 e seguintes.
46.3.1. Para fins de cálculo da indenização da extinção prevista nesta Cláusula, caso a empresa de consultoria especializada não seja contratada pela CONCESSIONÁRIA, segundo poderá o plano PODER CONCEDENTE realizar tal contratação, sendo que os custos decorrentes serão deduzidos de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
37.3. A eventual indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser CONCESSIONÁRIA ou mediante cobrança pelas vias adequadas.
46.4. A indenização a que se refere a subcláusula 46.3 será paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis mensalmente, em até 12 (doze) parcelas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do parecer pela ENTIDADE REGULADORA ao reajustePODER CONCEDENTE.
46.5. O atraso no pagamento da indenização prevista na subcláusula 46.3 ensejará ao PODER CONCEDENTE multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do investimento vencimento até a data do efetivo pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípiovalor.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.646.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE a ENTIDADE REGULADORA ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO BENS REVERSÍVEIS, que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTEdevidas, a título de indenização ou a qualquer outro título.
46.6.1. O auto de vistoria de que trata a subcláusula 46.6 deve ser validado por empresa de consultoria especializada contratada nos termos da subcláusula 40.3 e encaminhada para aceite pela ENTIDADE REGULADORA.
46.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
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Samples: Concession Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.128.1. A CONCESSÃO concessão poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.228.2. Neste casoNestes casos, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTErealizados, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteconforme legislação própria.
37.328.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a que se refere o item 28.2 será paga à massa falida deverá ser e calculada de acordo com a legislação aplicável e paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípioe de esgotamento sanitário.
37.428.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima28.3, referente aos valores recebidos, recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávele de esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.528.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 38.2 este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.628.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO concessão que serão revertidos livres de ônus; ou e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Concession Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.142.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.242.2. Neste casoNestes casos, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTErealizados, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustena forma do art. 42 e seguintes da Lei nº 8.987/95.
37.342.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a que se refere o item 42.2 será paga à massa falida deverá ser e calculada de acordo com a legislação aplicável e paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO no MunicípioMUNICÍPIO.
37.442.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima42.3, referente aos valores recebidos, recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potáveldo SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.542.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 38.2 este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.642.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Contrato De Concessão
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.135.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.235.2. Neste casoNestes casos, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTErealizados, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteconforme legislação própria.
37.335.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a que se refere a subcláusula 35.2 acima, será paga à massa falida deverá ser e calculada de acordo com a legislação aplicável e paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo PODER CONCEDENTE ou ou, indiretamente, por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípioempresa.
37.435.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acimaa cláusula 35.3, referente aos valores recebidos, recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávelSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.535.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 38.2 esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº n.º 8.987/95.
37.635.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Concession Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.132.1. A CONCESSÃO poderá ser será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada decretada, por sentença transitada em julgado, ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIArecuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO.
37.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
37.332.2. A indenização devida pelo à CONCESSIONÁRIA, em caso de sua falência ou extinção, restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados.
32.3. Do montante previsto na subcláusula 32.2 serão descontados:
32.3.1. Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE CONCEDENTE;
32.3.2. As multas contratuais aplicadas à massa falida deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIAmontante da indenização;
32.3.3. Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a falência ou extinção.
32.4. A declaração de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA acarretará ainda:
32.4.1. A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo esta ser desembolsada mensalmentepara ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
32.4.2. retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) o limite dos valores recebidos pelo prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
32.5. É facultado ao PODER CONCEDENTE ou atuar preventivamente, por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos meio da adoção de abastecimento mecanismos de água potável no Município.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação acompanhamento periódico da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação situação econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, não para assegurar a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas durante o procedimento licitatório.
32.6. Não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se BENS REVERSÍVEIS, e a CONCESSIONÁRIA efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
32.7. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE, o outro ente ou órgão da administração pública que este vier a indicar, se imitirá na posse de todos os bens afetos à CONCESSÃO, e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.143.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a na ocorrência de decretação de falência da CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.243.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, respeitadas os critérios e os procedimentos previstos na Cláusula 39 deste CONTRATO, será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE.
37.343.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser a que se refere o item 43.2 será paga pelo PODER CONCEDENTE mensalmente à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípiodos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
37.443.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima43.3, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávelSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIAmassa falida, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.543.5. A critério exclusivo do PODER O CONCEDENTE poderá a priorizará o pagamento da indenização de que trata o este item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
37.643.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Concession Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.145.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.245.2. Neste Nesse caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, CONCESSIONÁRIA de acordo com a PROPOSTA COMERCIAL e segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTEelaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso até a extinção do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
37.345.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, a que se refere o item 45.2 será devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmentee paga à massa falida, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípioocorrer a decretação da falência.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.545.4. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o este item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
37.645.5. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
45.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Public Bidding
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.138.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou decretada, por sentença transitada em julgado, no caso de extinção da CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA ou, ainda, em caso de recuperação judicial que comprovadamente prejudique a execução do CONTRATO.
37.238.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados amortizados, no curso do CONTRATO, corrigido corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustepelo mesmo índice de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
37.338.2.1. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer de seus acionistas por decretação de falência fraudulenta ou dissolução por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com a instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
38.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser a que se refere a subcláusula acima será paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustepelo mesmo índice de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípiodevido.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.638.4. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO BENS REVERSÍVEIS que serão revertidos livres de ônus; , ou sem que se efetue o pagamento das quantias eventualmente devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
38.5. Do montante previsto para fins de indenização da CONCESSIONÁRIA na hipótese da subcláusula 38.2 serão descontados:
i) Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
ii) As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização;
iii) Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a falência ou extinção.
38.6. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação com o objeto do CONTRATO, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, no caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
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Samples: Contrato De Concessão Patrocinada
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.139.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.239.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
37.339.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falidaCONCEDENTE, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município.
37.439.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávelpotável e esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.539.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 39.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.639.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Contrato De Concessão
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.11. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.22. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE.
37.33. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no Município.MUNICÍPIO
37.44. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávelSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.55. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 38.2 2 desta Cláusula ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº nº. 8.987/95.
37.66. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Contrato De Concessão
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.147.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção sua extinção, por decisão transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução do CONTRATO.
47.2. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
47.3. No caso previsto nesta Cláusula, a apuração do montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE e calculada pela empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 41.3 obedecerá ao disposto na subcláusula 44.7 e seguintes.
47.4. O relatório contendo o cálculo feito pela empresa de consultoria especializada será enviado ao REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE e para a CONCESSIONÁRIA.
37.247.5. Neste casoEm até 30 (trinta) dias, o REGULADOR deverá se manifestar acerca do resultado do cálculo apresentado pela empresa de consultoria.
47.6. Caso o REGULADOR não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido à título de indenização para a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo se for o plano de investimentos previamente aprovado pelo caso.
47.7. A indenização a que se refere a subcláusula acima será paga à massa falida, mensalmente, em até 4 (quatro) parcelas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias contados da reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATOdevendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, corrigido monetariamente pro rata die, nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustereajuste das TARIFAS, até a data do pagamento.
37.347.8. A O atraso no pagamento da indenização devida pelo prevista na subcláusula 47.3 ensejará ao PODER CONCEDENTE à massa falida deverá multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falidacorrigido monetariamente, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustepro rata die, desde a data do investimento vencimento até a data do efetivo pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípiovalor.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.647.9. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE REGULADOR ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO BENS REVERSÍVEIS, que serão revertidos livres de ônus; , ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
47.10. O auto de vistoria de que trata a subcláusula 47.9 ser validado por empresa de consultoria especializada contratada nos termos da subcláusula 41.3.
47.11. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.
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Samples: Concession Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.135.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.235.2. Neste casoNestes casos, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano à CONCESSIONÁRIA ficará limitada ao valor das parcelas de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTEvinculados aos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
37.335.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a que se refere a cláusula 35.2 será paga à massa falida deverá ser e calculada de acordo com a metodologia prevista neste CONTRATO e paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos usuários pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo PODER CONCEDENTE ou ou, indiretamente, por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípioempresa.
37.435.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acimaa cláusula 35.3, referente aos valores recebidos, recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávelSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.535.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 38.2 esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº n.º 8.987/95.
37.635.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Concession Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.1. 39.1 A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou decretada, por sentença transitada em julgado, no caso de extinção da CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA ou, ainda, em caso de recuperação judicial que comprovadamente prejudique a execução do CONTRATO.
37.2. 39.2 Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados amortizados, no curso do CONTRATO, corrigido corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustepelo mesmo índice de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
37.339.2.1. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer de seus acionistas por decretação de falência fraudulenta ou dissolução por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com a instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
39.3 A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser a que se refere a subcláusula 39.2 será paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustepelo mesmo índice de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípiodevido.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.6. 39.4 Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO BENS REVERSÍVEIS que serão
39.5 Do montante previsto para fins de indenização da CONCESSIONÁRIA na hipótese da subcláusula 39.2 serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas descontados:
i) Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, CONCEDENTE e à sociedade;
ii) As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização;
iii) Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a falência ou extinção.
39.6 O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação com o objeto do CONTRATO, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, no caso de falência ou a qualquer outro títuloextinção da CONCESSIONÁRIA.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.145.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIAsua extinção.
37.245.2. Neste casoNo caso previsto nesta Cláusula, a apuração do montante da indenização devida a ser paga pelo PODER CONCEDENTE e calculada pelo REGULADOR obedecerá ao disposto na subcláusula 42.6 e seguintes.
45.3. A indenização a que se refere a subcláusula acima será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIApaga à massa falida, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo mensalmente, em até 12 (doze) parcelas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias contados da reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATOdevendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, corrigido monetariamente pro rata die, nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustereajuste das TARIFAS, até a data do pagamento.
37.345.4. A O atraso no pagamento da indenização devida pelo prevista na subcláusula 45.2 ensejará ao PODER CONCEDENTE à massa falida deverá multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falidacorrigido monetariamente, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustepro rata die, desde a data do investimento vencimento até a data do efetivo pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípiovalor.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.645.5. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE REGULADOR ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO BENS REVERSÍVEIS, que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTEdevidas, a título de indenização ou a qualquer outro título.
45.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na CLÁUSULA 50 - .
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FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.128.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.228.2. Neste casoNestes casos, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTErealizados, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteconforme legislação própria.
37.328.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a que se refere o item 28.2 será paga à massa falida deverá ser e calculada de acordo com a legislação aplicável e paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/ CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no MunicípioSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
37.428.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima28.3, referente aos valores recebidos, recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávelSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.528.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 38.2 este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
37.628.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO concessão que serão revertidos livres de ônus; ou e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Contrato De Concessão
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.146.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIAsua extinção, por decisão transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução do CONTRATO.
37.246.2. Neste casoDecretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
46.3. Na hipótese de rescisão prevista nesta Cláusula, a apuração do montante da indenização devida a ser paga pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 40.3 e obedecerá ao disposto na subcláusula 43.7 e seguintes.
46.3.1. Para fins de cálculo da indenização da extinção prevista nesta Cláusula, caso a empresa de consultoria especializada não seja contratada pela CONCESSIONÁRIA, segundo poderá o plano PODER CONCEDENTE realizar tal contratação, sendo que os custos decorrentes serão deduzidos de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
37.3. A eventual indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser CONCESSIONÁRIA ou mediante cobrança pelas vias adequadas.
46.4. A indenização a que se refere a subcláusula 46.3 será paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis mensalmente, em até 12 (doze) parcelas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do parecer pelo ENTE REGULADOR ao reajustePODER CONCEDENTE.
46.5. O atraso no pagamento da indenização prevista na subcláusula 46.3 ensejará ao PODER CONCEDENTE multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do investimento vencimento até a data do efetivo pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípiovalor.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.646.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ENTE REGULADOR ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO BENS REVERSÍVEIS, que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTEdevidas, a título de indenização ou a qualquer outro título.
46.6.1. O auto de vistoria de que trata a subcláusula 46.6 deve ser validado por empresa de consultoria especializada contratada nos termos da subcláusula 40.3 e encaminhada para aceite pelo ENTE REGULADOR.
46.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
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FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.144.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a na ocorrência de decretação de falência da CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.244.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE.
37.344.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser a que se refere o item 44.2 será paga pelo PODER CONCEDENTE mensalmente à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MunicípioMUNICÍPIO.
37.444.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima44.3, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potáveldo SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIAmassa falida, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.544.5. A critério exclusivo do PODER O CONCEDENTE poderá a priorizará o pagamento da indenização de que trata o este item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
37.644.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na cláusula 53.
44.7. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Contrato De Concessão De Prestação De Serviço Público De Esgotamento Sanitário
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.143.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.243.2. Neste Nesse caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, CONCESSIONÁRIA de acordo com a PROPOSTA COMERCIAL e segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTEelaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso até a extinção do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
37.343.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, a que se refere o item 43.2 será devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada e paga à massa falida mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos mensalmente pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO no MunicípioMUNICÍPIO.
37.443.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima44.3, referente aos valores recebidos, recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávelSERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIAmassa falida, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.543.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o este item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
37.643.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.
43.7. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Concession Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.143.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.243.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE.
37.343.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser a que se refere o item acima será paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajusteREAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO a título de abastecimento de água potável no MunicípioTARIFA.
37.443.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item a cláusula acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávelSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.543.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item 38.2 a cláusula 43.2, desta Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIAconcessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.643.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; , ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
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Samples: Contrato De Concessão
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.1. 41.1 A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou decretada, por sentença transitada em julgado, no caso de extinção da CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA ou, ainda, em caso de recuperação judicial que comprovadamente prejudique a execução do CONTRATO.
37.2. 41.2 Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE pela SANEPAR será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIAseguindo as regras das cláusulas 35 e 38. 41.2.1Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer de seus acionistas por decretação de falência fraudulenta ou dissolução por deliberação de seus acionistas, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTEaplicar-se- ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso com a instauração do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustedevido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
37.3. 41.3 A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser será paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajustepelo mesmo índice de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípiodevido.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.6. 41.4 Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE a SANEPAR ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO BENS VINCULADOS que serão revertidos livres de ônus; , ou sem que se efetue o pagamento das quantias eventualmente devidas ao PODER CONCEDENTEà SANEPAR, a título de indenização ou a qualquer outro título.
41.5 A SANEPAR poderá promover nova licitação com o OBJETO do CONTRATO, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, no caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.140.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada decretada; no caso de sua extinção, por decisão transitada em julgado; ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIArecuperação judicial que prejudique a execução do CONTRATO.
37.240.2. Neste casoDecretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
40.3. No caso previsto nesta Cláusula, a apuração do montante da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
37.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá a ser paga pelo PODER CONCEDENTE e calculada pela empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 33.3 obedecerá ao disposto na subcláusula 36.7 e seguintes.
40.4. O relatório contendo o cálculo feito pela empresa de consultoria especializada será enviado à ENTIDADE REGULADORA, ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
40.4.1. Em até 30 (trinta) dias, a ENTIDADE REGULADORA deverá se manifestar acerca do resultado do cálculo apresentado pela empresa de consultoria.
40.4.2. Caso a ENTIDADE REGULADORA não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido à título de indenização para a CONCESSIONÁRIA, se for o caso.
40.5. A indenização a que se refere a subcláusula acima será paga à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis mensalmente, em até 4 (quatro) parcelas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias contados da reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao reajustePODER CONCEDENTE, devendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, pro rata die, até a data do pagamento.
40.6. O atraso no pagamento da indenização prevista na subcláusula 39.3 ensejará ao PODER CONCEDENTE multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do investimento vencimento até a data do efetivo pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Municípiovalor.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.640.7. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à a partilha do respectivo patrimônio social sem que a ENTIDADE REGULADORA emita relatório sobre os valores investidos em BENS REVERSÍVEIS e o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO BENS REVERSÍVEIS, que serão revertidos livres de ônus; , ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
40.7.1. O relatório e o auto de vistoria de que trata a subcláusula 40.7 devem ser validado pela empresa de consultoria especializada contratada nos termos da subcláusula 33.3.
40.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 41.
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FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 37.119.1. A CONCESSÃO poderá ser será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso por sentença transitada em julgado.
19.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
19.3. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
19.4. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração de processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
37.219.5. Neste caso, a indenização devida pelo Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante o PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano e sem a emissão do auto de investimentos previamente aprovado vistoria pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
37.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável no Município.
37.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 38.2 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
37.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, ateste o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que BENS REVERSÍVEIS.
19.6. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão revertidos livres descontados da indenização prevista para o caso de ônus; falência ou sem que se efetue extinção da CONCESSIONÁRIA, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO, não desobrigando o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro títulomultas e débitos que ultrapassarem o saldo vincendo.
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