Hipóteses de extinção Cláusulas Exemplificativas

Hipóteses de extinção. 47.2.1 A CONCESSÃO se extinguirá por: i. advento do termo contratual; ii. advento das condições resolutivas; iii. encampação; iv. caducidade; v. rescisão; vi. anulação; vii. falência, recuperação judicial ou extrajudicial e extinção da CONCESSIONÁRIA; ou viii. extinção acordada para fins de relicitação.
Hipóteses de extinção. 13.1 Respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a extinção do contrato poderá ser feita pelas partes, observando-se as condições, hipóteses e regras previstas no art. 137 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.
Hipóteses de extinção. 33.1 A Subconcessão será extinta por: (i) advento do termo contratual; (ii) encampação; (iii) caducidade; (iv) rescisão; (v) anulação; e (vi) falência ou extinção da Subconcessionária. 33.2 Extinta a Subconcessão, serão revertidos à Interveniente Subconcedente todos os Bens da Subconcessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Subconcessionária, todos os direitos emergentes do Contrato. 33.2.1 Os Bens da Subconcessão de que trata a subcláusula 33.2 deverão, em conjunto, possibilitar o atendimento da capacidade de transporte e a qualidade dos serviços, conforme condições pactuadas no Contrato e vigentes ao tempo da extinção da Subconcessão. 33.2.2 No caso de bens arrendados ou locados pela Subconcessionária, necessários para a operação e manutenção da Ferrovia, a Interveniente Subconcedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Subconcessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens. 33.3 Na extinção da Subconcessão, haverá imediata assunção das obras e dos serviços relacionados à Concessão pela Interveniente Subconcedente ou novo detentor de outorga, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens da Subconcessão, respeitadas as demais cláusulas contratuais que tratam de indenização e reversão de bens. 33.4 De acordo com os prazos e condições a serem estabelecidas pela ANTT, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do prazo da Subconcessão, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios ou realização de novas obras. 33.4.1 Os terceiros não terão acesso a documentos e sistemas da Subconcessionária resguardados pelo sigilo, nos termos da legislação aplicável, e em suas pesquisas de campo, não poderão obstruir ou prejudicar a exploração adequada da Subconcessão pela Subconcessionária. 33.5 Nos casos em que a União substituir a Subconcessionária nas obrigações decorrentes dos contratos de financiamento contraídos, o saldo devedor do respectivo financiamento deverá ser deduzido do valor da indenização apurada.
Hipóteses de extinção. Acordo das partes ou força maior; • Expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concessão, salvo se prorrogado for; • Iniciativa da parte inocente em virtude de infração a dispositivo da Lei, às convenções ou ao pró- prio contrato cometida pela outra parte, considerada também infração a cessação das atividades do contratante.
Hipóteses de extinção. Acordo das partes ou força maior;
Hipóteses de extinção. 33.1 A Concessão extinguir-se-á por: (i) advento do termo contratual; (ii) encampação; (iii) caducidade; (iv) rescisão; (v) anulação; ou (vi) falência ou extinção da Concessionária. 33.2 Extinta a Concessão, serão revertidos ao Estado do Piauí todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato. 33.2.1 No caso de bens arrendados ou locados pela Concessionária, necessários para a operação e manutenção do Sistema Rodoviário, o Estado do Piauí poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens. 33.3 Na extinção da Concessão, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à Concessão pelo Poder Concedente, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens Reversíveis.

Related to Hipóteses de extinção

  • Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação a) a evidência de planejamento publicitário;

  • EXTINÇÃO DA GARANTIA 14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 7.3. destas Condições Gerais: I – quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice; II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem; III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice; IV – quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou V – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais. 14.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no item 12.1., pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93.

  • DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS A execução dos serviços deverá ter início em / / , nos locais indicados no Termo de Referência, correndo por conta da CONTRATADA todas as despesas decorrentes e necessárias à sua plena e adequada execução, em especial as atinentes a seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.

  • DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 8.1. O objeto desta licitação deverá ser executado em conformidade com as especificações constantes do Termo de Referência, que constitui Anexo I deste Edital, correndo por conta da contratada as despesas necessárias à sua execução, em especial as relativas a seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto do contrato. 8.2. A execução dos serviços deverá ter início na data indicada no termo de contrato.

  • DOS FATORES DE RISCO Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:

  • COMPROVANTES DE PAGAMENTO Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive os descontos do FGTS.

  • CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO 9.3.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo. 9.3.2. No prazo de até 05 (cinco) dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual; 9.3.3. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico e setorial, pós a entrega da documentação acima, da seguinte forma: 9.3.3.1. A contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários. 9.3.3.1.1. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato. 9.3.3.1.2. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou materiais empregados em sua realização, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório. 9.3.3.1.3. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis. 9.3.3.2. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato. 9.3.3.2.1. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo. 9.3.3.2.2. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último. 9.3.3.2.2.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo. 9.3.4. No prazo de até 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes: 9.3.4.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções; 9.3.4.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e 9.3.4.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), ou instrumento substituto. 9.3.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor. 9.3.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

  • LOCAL E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 8.1. Remissão ao Termo de Referência. O objeto desta licitação deverá ser executado em conformidade com as especificações constantes do Termo de Referência, que constitui Anexo I deste Edital, correndo por conta da contratada as despesas necessárias à sua execução, em especial as relativas a seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto do contrato.

  • OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA

  • FATORES DE RISCO Mercado, Crédito, Liquidez, Concentração, Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos, Decorrente da Precificação dos Ativos, Cambial, Regulatório, Enquadramento Fiscal, Derivativos, Mercado Externo, Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA. *Mais informações no Capítulo IV do Regulamento.