INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA Cláusulas Exemplificativas

INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador, quando de seu desligamento do condomínio, será paga uma indenização adicional, equivalente ao valor de sua última remuneração.
INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador, quando de seu desligamento da empresa, será paga uma indenização adicional, equivalente ao valor de sua última remuneração.
INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. 19.1 O IPA pagará parcela indenizatória única, correspondente a 08 (oito) vezes o último salário base do empregado, em virtude da efetiva terminação do contrato individual do trabalho, quando o empregado manifestar a renúncia prevista na Cláusula Vigésima Sexta por ocasião da concessão da aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial. 19.2 O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. Ao empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho.
INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, que se aposentem, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.
INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, será paga indenização única aos empregados com dez ou mais anos de serviços contínuos dedicados à empresa, em valor equivalente ao seu último salário nominal, a ser paga no ato da rescisão imotivada e por iniciativa da empresa, ou, se continuarem com a prestação de serviço, quando dela se desligarem definitivamente, por motivo de aposentadoria.
INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA a) Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalente ao seu último salário.
INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. Ao empregado que conte, no mínimo, 15 (quinze) anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, uma indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho em razão de sua aposentadoria.
INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria será pago uma indenização equivalente a 02 (dois) salários nominais, correspondente ao salário vigente na época do pagamento deste benefício. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, o presente abono será pago apenas por ocasião do desligamento definitivo.
INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. Ao empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho. 20.1. O direito previsto no “caput” aplica-se exclusivamente à hipótese da rescisão contratual de iniciativa do empregador. 20.2. Considera-se ocasião da aposentadoria, para os fins de concessão da indenização prevista no “caput”, o período de tempo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação, pelo INSS ao empregado, do deferimento do pedido de aposentadoria.