DA RESCISÃO IMOTIVADA Cláusulas Exemplificativas

DA RESCISÃO IMOTIVADA. 16.2.1. O contrato só poderá ser rescindido imotivadamente por quaisquer das partes após o pe- ríodo da vigência mínima de 12 (doze) meses e desde que haja notificação prévia, por escrito, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data da rescisão. 16.2.2. Nos casos de rescisão imotivada por parte da CONTRATANTE antes do período mínimo de vigência de 12 (doze) meses, esta arcará com o pagamento de multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido à UNIMED-RIO até o término do referido prazo de vigência mínima. O pagamento devido será calculado com base na média das mensalidades quitadas até a data do cancelamento e no valor integral da coparticipação.
DA RESCISÃO IMOTIVADA. Poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer uma das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, não obstante a outra parte deverá ser avisada previamente por escrito, no prazo de 30 dias.
DA RESCISÃO IMOTIVADA. 15.1. Poderá o presente instrumento ser rescindido pela Contratante, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, respeitando-se um período mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, devendo então somente ser finalizadas e pagas as etapas que já estiverem em andamento. 15.2. O contrato também poderá ser rescindido, a critério da Contratante, em caso de violação de quaisquer de suas cláusulas, mediante denúncia imediata, sem prejuízo de eventual indenização cabível. 15.3. Qualquer tolerância das partes, quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato, constituirá mera liberalidade e não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor o contrato e suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo. 15.4. Fica acordado, entre as partes, que caso o Instituto Contratante rescinda o contrato antes do prazo ora estabelecido, nos casos em que a Administração Municipal rescindir ou suspender unilateralmente o instrumento de parceria pública firmado com o Instituto Contratante, não se aplica multa/penalidade, uma vez que o presente se destina exclusivamente a viabilizar a execução de(os) serviço(s) público(s) pactuado(s) com o(s) parceiro(s) público(s).
DA RESCISÃO IMOTIVADA. Poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, respeitando-se um período mínimo de 30 (trinta) dias (denominado período de encerramento do contrato), devendo então somente ser finalizadas e pagas as etapas que já estiverem em andamento.
DA RESCISÃO IMOTIVADA. 23.1.1. O contrato só poderá ser rescindido imotivadamente por quaisquer das partes após o pe- ríodo da vigência mínima de 12 (doze) meses e desde que haja notificação prévia, por escrito, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data da rescisão. 23.1.2. A responsabilidade da UNIMED-RIO sobre os atendimentos iniciados durante a vigência do contrato cessa no último dia do prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação prévia (rescisão imotivada), correndo as despesas após tal prazo por conta única e exclusiva da CONTRATANTE, ainda que cobradas posteriormente à sua rescisão. 23.1.3. Feita a notificação de rescisão imotivada, não serão admitidas pela UNIMED-RIO novas in- clusões e exclusões de BENEFICIÁRIOS no contrato. 23.1.4. Nos casos de rescisão imotivada por parte da CONTRATANTE, antes do período mínimo de vigência de 12 (doze) meses, esta arcará com o pagamento de multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido à UNIMED-RIO até o término do referido prazo de vigência mínima. O pagamento devido será calculado com base na média das mensalidades quitadas até a data do cancelamento.
DA RESCISÃO IMOTIVADA. 8.1 Poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, respeitando-se um período mínimo de 30 dias, devendo então somente ser finalizadas e pagas as etapas que já estiverem em andamento.
DA RESCISÃO IMOTIVADA. 8.1- Poderá o presente instrumento ser rescendido por comum acordo ou por qualquer uma das partes, sendo que neste último caso a parte que requerer a rescisão arcará com os possíveis danos, materiais e com os custos já suportados pela parte contrária para execução do presente contrato.
DA RESCISÃO IMOTIVADA. 16.4.1 A Rescisão será considerada imotivada quando não se fundamentar nas disposições previstas nos artigos 18 (Vícios de Funcionamento), 20 (Vícios de Funcionamento dos Serviços), 35 (Em desacordo com a Oferta) e 49 (Fora do prazo legal) do Código de Defesa do Consumidor. 16.4.2 Na hipótese de rescisão imotivada pelo CLIENTE, todas as parcelas descritas no TERMO DE ADESÃO pagas não serão restituídas pela SAVCAR. 16.4.3 O CLIENTE deverá entregar o SISTEMA SAVCAR em que recebeu em cessão de uso a SAVCAR, bem como deverá pagar multa contratual de 30% (trinta Por Cento) sobre o valor das parcelas da mensalidade vencestes ao término do contrato descrito no TERMO DE ADESÃO, bem como pagamento referente à retirada do SISTEMA SAVCAR no valor de R$ 150,00, mais deslocamento técnico. 16.4.4 Na hipótese de rescisão imotivada pela SAVCAR, o valor constante no TERMO DE ADESÃO pago pelo CLIENTE caso ocorra após 7 (Sete) dias após assinatura será parcialmente, descontando os custos operacionais iniciais, mediante a devolução de todos os componentes do SISTEMA SAVCAR, as mensalidades pagas não serão restituídas. 16.4.5 A caso o SISTEMA SAVCAR cedido em cessão de uso não seja entregue a SAVCAR no prazo máximo de 30 (Trinta) dias corridos, contados do pedido de rescisão contratual, isto se tornará apropriação indébita e o CLIENTE deverá pagar a SAVCAR o valor integral do SISTEMA SAVCAR. 16.4.6 conforme preço de mercado, ciente que está autorizando desde logo a emissão de duplicata mercantil para a cobrança do débito.
DA RESCISÃO IMOTIVADA. Poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer uma das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, não obstante a outra parte deverá ser avisada previamente por escrito, no prazo de dias
DA RESCISÃO IMOTIVADA. 8.1. Poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer uma das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, desde que seja dado aviso prévio, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores a data da rescisão. 8.2. Caso o CONTRATANTE requeira a rescisão por descumprimento de obrigação contratual ou legal, por parte da CONTRATADA, e já tenha realizado o pagamento por dos serviços à título de sinal ou nos casos em que é praxe o pagamento antecipado, terá o valor da quantia paga devolvido, deduzindo-se os custos dos serviços parcialmente já executados pela CONTRATADA, se estes puderem ser aproveitados no âmbito do objeto contratual. Caso não os serviços executados parcialmente não possam ser aproveitados os valores integralmente pagos devem ser devolvidos integralmente. Além de 2% (dois por cento) referentes a taxas administrativas. Caso não tenha valor a ser restituído, na forma descrita, também não deverá pagar qualquer a valor à título de indenização rescisória, visto que a outra parte que terá dado causa a rescisão. 8.3. Caso seja a CONTRATADA quem requeira a rescisão por descumprimento de obrigação contratual por parte da CONTRATANTE, deverá devolver a quantia que se refere aos serviços por ela não prestados, ao CONTRATANTE.