Parecer Técnico Conclusivo Cláusulas Exemplificativas

Parecer Técnico Conclusivo. Fica aprovada a solicitação encaminhada à CTNBio pela empresa Monsanto do Brasil Ltda. 52 (grifos próprios). Outra planta geneticamente modificada que esta em discussão no Judiciário é o do Milho Liberty Link, que teve Parecer Técnico favorável pela CTNBio para sua comercialização, contudo as ONG´s, não concordando com tal posicionamento entraram com Ação Civil Pública, pleiteando tal proibição. Recentemente foi publicado o seguinte acórdão que deu parecer favorável a sua comercialização: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBIO. VÍCIO NA LIBERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A autorização de liberação comercial do milho geneticamente modificado constitui ato administrativo, cuja observância da legalidade, princípio insculpido no art. 37 da CF/88, sujeita-se ao crivo do Judiciário, na forma de inúmeros precedentes julgados por este Tribunal e pelo STJ. Proferida, pela CTNBio, a decisão técnica em questão no exercício da competência legalmente a ela atribuída, resta o procedimento administrativo em tela de acordo com as exigências legais. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e, por maioria, dar provimento ao apelo da parte ré União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXX XXXXX XXX XXXXXXX. 3ª TURMA .(UNANIMIDADE). DATA DO JULGAMENTO: 06/03/2013. PUBLICADO NO DJE 06/03/2013. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº. 5000629-66.2012.404.7000/PR). (grifo nosso). Assim, diante da polêmica e das fortes opiniões de ambos os lados, contras e a favor, a sociedade com conhecimento limitado acerca do tema, como era de se esperar, questionou, se realmente os transgênicos fazem ou não mal? 52 Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. Aprovações Comerciais. Plantas. Soja. Comunicado 54. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxx/00000.xxxx. Acesso em: 05.04.2013. A verdade é como quase sempre ocorre no mundo da ciência, não há uma resposta clara, muito menos definitiva. Todavia, os princípios da Precaução e Prevenção são além de basilares, também norteadores para esta tecnologia, restando claro que toda liberação que é concedida pela CTNBio, é deferida através de estudos, análises, pareceres de profissionai...
Parecer Técnico Conclusivo. Diante do exposto, a COED aprova a Prestação de Contas e Execução do Serviço e submete à Comissão de Avaliação de Monitoramento e Avaliação. São Paulo, 26 de junho de 2023. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Agente de Desenvolvimento Social Gestora da Parceria Talita da Cruz Passos Diretora Técnica III Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Coordenadora Estadual de Políticas sobre Drogas GABINETE DA SECRETÁRIA Dispõe sobre os serviços de atendimento e intervenção, específicos da Política sobre Drogas, no âmbito do Programa Estadual de Políticas sobre Drogas – “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”. A Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, nos termos do disposto no Decreto Estadual 61.674, de 02-12-2015, que reorganizou o Programa Estadual de Políticas sobre Drogas “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, Considerando que a implementação do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” dar-se-á por meio da atuação coordenada entre as Secretarias da Educação, Saúde, Desenvolvimento Social, Segurança Pública, e da Justiça e da Defesa da Cidadania, e a conjugação de ações da sociedade civil organizada, de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios; Considerando os artigos 4º e 16 do Decreto Estadual 61.674/2015 que estabelecem o campo de atuação da Secretaria de Desenvolvimento Social no Programa Estadual de Políticas sobre Drogas – Programa Recomeço: uma vida sem drogas; Considerando o artigo 19 do Decreto Estadual 61.674/2015 que autoriza os Titulares das Secretarias de Estado a expedir resolução para instruções complementares referentes aos serviços da Política Estadual Sobre Drogas; Considerando o Decreto Estadual 62.211/2016 que institui na Secretaria de Desenvolvimento Social a Unidade Orçamentária Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo-COED; Considerando a necessidade de normatizar e estabelecer padrões de qualidade de atendimento dos serviços específicos da Política sobre Drogas, que serão executados direta ou indiretamente pela Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo – COED, desta pasta; Considerando o relevante trabalho executado pelas organizações da sociedade civil junto ao Estado de São Paulo desde 2013 com a oferta de serviços de atendimento e intervenção as pessoas em vulnerabilidade devido ao uso de substancias psicoativas; Considerando que as organizações da sociedade civil que ofertam serviços de atendimento e intervenção às pessoas com problemas relacionados ao uso de su...

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  • ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS Fornecimento das peças do concurso, apresentação dos pedidos de participação e apresentação das propostas Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: Vortal (xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xxx/Xxxxx) Link para acesso às peças do concurso (URL): xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xxx/Xxxxx

  • ATESTADOS E CERTIFICADOS ESPECÍFICOS AO OBJETO Não há necessidade de atestados ou certificados.

  • DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O MUNICÍPIO DE XANXERÊ designa como:

  • DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 7.1. A Secretaria demandante irá designar, mediante portaria específica ou outro ato administrativo congênere, um servidor público desta Municipalidade para fiscalizar o fiel cumprimento do pactuado neste contrato.

  • DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO E ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO 3.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

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  • DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO 3.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 1.1 A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, aoqual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração. 1.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da prestadora do serviço, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos. 1.3 Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros. 1.4 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelos seguintes fiscais ou pelos respectivos substitutos, conforme, quadro, a seguir: Gerente de Transporte da Educação Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Dec. 031 de 01/01/2024 Gerente de Estatisticas e Educação para o Transito Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Dec. 031 de 01/01/2024 1.5 O fiscal do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. 1.6 O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessáriopara a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 1.7 Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. 1.8 O fiscal do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. 1.9 No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. 1.10O fiscal do contrato comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogaçãocontratual 1.11O fiscal do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário.

  • DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO Este Contrato está vinculado ao Certame Licitatório citado ao preâmbulo deste e a proposta da CONTRATADA.