Common use of REAJUSTE Clause in Contracts

REAJUSTE. 12.1 Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde, Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde, Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde

REAJUSTE. 12.1 Nos termos 17.1. O Contratado aplicará anualmente sobre o valor da mensalidade do contrato, na data de seu aniversário, ou em período inferior caso a legislação vigentevenha a permitir, o Índice de Reajuste (IR) composto pelo Reajuste Técnico, Reajuste Financeiro e Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias, podendo a aplicação destes ocorrer de forma cumulativa ou não, conforme a seguir: Onde, IR = Índice de Reajuste (em %) RF = Reajuste Financeiro RT = Reajuste Técnico (sinistralidade) RINT = Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias 17.2. O Reajuste Financeiro terá por base a Variação dos Custos Odontológicos (honorá- rios odontológicos, materiais, medicamentos e demais despesas assistenciais) per capita, apurada no período de 24 (vinte e quatro) meses, comparando os 12 (doze) meses imedia- tamente anteriores, referentes a Beneficiários/ contratos fora do período de carência. 17.3. O Reajuste Técnico (por sinistralidade) visa a manutenção do equilíbrio econômico- -financeiro do contrato e é calculado utilizando-se a seguinte fórmula: Onde, RT = Reajuste Técnico (em %) ∑D = Total de despesas (sinistro) apuradas em 12 (doze) meses consecutivos, ou período inferior caso a legislação venha a permitir referentes a Beneficiários/ contratos fora do pe- ríodo de carência. ∑M = Total de mensalidades de 12 (doze) meses consecutivos, ou período inferior caso a le- gislação venha a permitir, referentes a Beneficiários/ contratos fora do período de carência. IE = Índice de Equilíbrio de 65% para os contratos com até 29 (vinte e nove) beneficiá- rios;65% para os contratos que possuam entre 30 (trinta) a 99 (noventa e nove) beneficiá- rios; 70% para os contratos com 100 (cem) ou mais beneficiários. 17.4. Caso a aplicação da fórmula acima resulte em valor igual ou inferior a zero, o valor das da mensalidade do contrato não sofrerá alteração referente ao Reajuste Técnico. 17.5. O Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias será aplicado sobre a mensalidade sempre que houver incorporação de nova cobertura ao contrato. 17.6. O Contratado poderá ainda para os contratos componentes da carteira dos planos coletivos que possuam entre 2 (dois) a 99 (noventa e nove) Beneficiários, apurar o Reajuste Técnico utilizando como base todos os contratos integrantes desta carteira. 17.7. Independente da data de inclusão dos Beneficiários, os valores de suas mensalidades e a tabela terão o primeiro reajuste integral na data de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial aniversário do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não sendo certo que não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversáriocontrato. 12.6 Neste caso17.8. O contrato não poderá sofrer reajuste em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de acréscimo de cobertura ou mudanças na legislação em vigor. 17.9. O valor das mensalidades e a tabela de preços para o novas adesões serão reajustados anualmente, ou em período inferior caso a legislação venha a permitir, pelo mesmo índice, de acordo com as condições aqui dispostas. 17.10. Eventualmente ou por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, as condições previstas neste contrato, incluindo as datas e/ou períodos de apuração para cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico(IR) poderão ser modificados. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 17.11. Os reajustes efetuados acima mencionados quando aplicados sobre as mensalidades, serão divulgados e comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008legislação e normas vigentes. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Coletivo Por Adesão, Health Insurance Contract, Health Insurance Contract

REAJUSTE. 12.1 Nos termos 21.1. O contratado aplicará anualmente sobre o valor da mensalidade do contrato, na data de seu aniversário, ou em período inferior caso a legislação vigentevenha a permitir, o valor das mensalidades Índice de Reajuste (IR) composto pelo Reajuste Técnico, Reajuste Financeiro e Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias, podendo a tabela aplicação destes ocorrer de preços para novas adesões serão reajustados anualmenteforma cumulativa ou não, conforme a seguir: Onde, IR= Índice de Reajuste (em %) RF= Reajuste Financeiro RT= Reajuste Técnico (sinistralidade) RINT= Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias 21.2. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações O Reajuste Financeiro terá por base a Variação dos Custos Médicos e Hospitalares – VCMH (honorários médicos, diárias e taxas hospitalares), da Unimed Maranhão do Sulmateriais, apurado pela operadora medicamentos, gases medicinais e homologado pela Atuária independentedemais despesas assistenciais) per capita, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas apurada no período de 24 (vinte e quatro) meses, comparando os 12 (doze) meses consecutivosimediatamente anteriores, anteriores à data base referentes a Beneficiários/ contratos fora do período de aniversáriocarência. 12.6 Neste caso, para o cálculo 21.3. O Reajuste Técnico (por sinistralidade) visa a manutenção do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada equilíbrio econômico- -financeiro do contrato e é calculado utilizando-se a seguinte fórmula: R = [Onde, RT= Reajuste Técnico (S/Smem %) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no ∑D= Total de despesas (sinistro) apuradas em 12 (doze) meses consecutivos, ou pe- ríodo inferior caso a legislação venha a permitir referentes a Beneficiários/ contratos fora do período (Mínimo de carência. ∑M= Total de mensalidades de 12 meses(doze) Sm - Meta meses consecutivos, ou período inferior caso a legislação venha a permitir, referentes a Beneficiários/ contratos fora do perí- odo de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotadocarência. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = IE= Índice de Reajuste RT Equilíbrio de 65% = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, para os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade contratos com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a até 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda bene- ficiários; 65% para os contratos que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários possuam entre 30 (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso trinta) a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 99 (vinte noventa e nove)) beneficiários; 70% para os contratos com 100 (cem) ou mais beneficiários. 21.4. Caso a aplicação da fórmula acima resulte em valor igual ou inferior a zero, na data prevista no item 14.11.1, esse o valor da mensalidade do contrato ficará desagregado do agrupamento (artnão sofrerá alteração referente ao Reajuste Técnico. 21.5. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012)O Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias será aplicado sobre a mensalidade sempre que houver incorporação de nova cobertura ao contrato.

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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Ideal Qc Coletivo Por Adesão, Health Plan Contract

REAJUSTE. 12.1 1. Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para O reajuste será calculado com base na sinistralidade e na aplicação complementar de um índice financeiro. A Operadora utilizará como índice financeiro o reajuste financeiro Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalaresIPCA). Este será apurado no período de 12 meses consecutivos, da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês com uma antecedência de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na 02 meses em relação a data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante 2. Caso seja verificado Conforme o desequilíbrio econômico-atuarial do numero de beneficiários vinculados ao contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnicoa ser aplicado levará em consideração as utilizações decorrentes da carteira de beneficiários vinculada a este instrumento ou o agrupamento de todos os contratos de planos de saúde coletivos empresariais e coletivos por adesão vinculados a esta operadora com menos de 29 beneficiários. 12.2 Os índices anuais 3. Para o cálculo do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais percentual de reajuste diferenciados dentro para empresas ate 29 vidas será aplicada a seguinte fórmula: Reajuste = (1 + Maximo (0;RT)) x (1 + RF) - 1 Onde: RF (Reajuste Financeiro): corresponderá à variação positiva do índice financeiro definido pela operadora no contrato. A Operadora utilizará como índice financeiro o Índice Nacional de um mesmo plano Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). RF (Reajuste Técnico): determinado em um determinado contrato função da sinistralidade deste Contrato, apurado de acordo com a seguinte expressão: RT = S/Sm-1 Em que: S = sinistralidade (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção relação entre as despesas assistenciais e as receitas diretas de contribuição dos contratos), apurada no mesmo período considerado para determinação do plano, apuradas RF. Sm = meta de sinistralidade definido pela operadora no contrato 3.1 Para o cálculo do percentual de reajuste para empresas acima de 30 vidas será aplicada a seguinte fórmula: Reajuste = (1 + Maximo (0;RT)) x (1 + RF) - 1 Onde: RF (Reajuste Financeiro): corresponderá à variação positiva do índice financeiro definido pela operadora no contrato. A Operadora utilizará como índice financeiro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Este será apurado no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data com uma antecedência de 02 meses em relação a data-base de aniversário. 12.6 Neste caso, para considerada esta o cálculo mês de assinatura do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade Contrato. RF (Reajuste Técnico): determinado em função da sinistralidade deste Contrato, apurado de acordo com a seguinte expressão: RT = S/Sm-1 Em que: S = sinistralidade (relação entre as despesas assistenciais e as receitas de contribuição dos contratos), o apurada no mesmo deverá ser procedido período considerado para determinação do RF. Sm = meta de forma complementar ao índice de reajuste adotadosinistralidade definido pela operadora no contrato 4. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado estabelecido no item 1, será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 5. O percentual de reajuste no caso de contratos até 29 vidas será divulgado no site da Operadora até o 1º dia útil do mês de maio de cada ano, podendo ser aplicados a partir dessa data até abril do ano seguinte, sempre observando a data de aniversario de cada contrato. 6. Para manter o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato fica estabelecida a meta de sinistralidade de 60 % (Sm). 7. Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os 8. Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato. 9. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98. 10.Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008legislação em vigor. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano Privado De Assistência À Saúde

REAJUSTE. 12.1 Nos termos da legislação vigente, 21.1. O contratado aplicará anualmente sobre o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial mensalidade do contrato, este será reavaliado e aplicado na data de seu aniversário, ou em período inferior caso a legislação venha a permitir, o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA Índice de Reajuste (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (RIR) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (composto pelo Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido Reajuste Financeiro e Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias, podendo a aplicação destes ocorrer de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 cumulativa ou não, conforme a seguir: Onde: , IR = Índice de Reajuste RT % (em %) RF = Reajuste Financeiro RT= Reajuste Técnico Percentual VCMH (sinistralidade) RINT = Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias 21.2. O Reajuste Financeiro terá por base a Variação dos Custos Médicos e Hospitalares da Unimed Maranhão – VCMH (honorários médicos, diárias e taxas hospitalares, materiais, medicamentos, gases medicinais e demais despesas assistenciais) per capita, apurada no período de 24 (vinte e quatro) meses, comparando os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, referentes a Beneficiários/ contratos fora do Sul Na hipótese período de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específicocarência. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência 21.3. O Reajuste Técnico (por sinistralidade) visa a manutenção do presente contrato, entendendoequilíbrio econômico- -financeiro do contrato e é calculado utilizando-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional a seguinte fórmula: Onde, RT = Reajuste Técnico (em %) ∑D = Total de Saúde Suplementar despesas (ANS)sinistro) apuradas em 12 (doze) meses consecutivos, conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato ou pe- ríodo inferior caso a legislação venha possuir menos a permitir referentes a Beneficiários/ contratos fora do período de carência. ∑M = Total de mensalidades de 12 (doze) meses consecutivos, ou período inferior caso a legislação venha a permitir, referentes a Beneficiários/ contratos fora do perío- do de carência. IE = Índice de Equilíbrio de 65% para os contratos com até 29 (vinte e nove) bene- ficiários; 65% para os contratos que possuam entre 30 (trinta) a 99 (noventa e nove) beneficiários; 70% para os contratos com 100 (cem) ou mais beneficiários. 21.4. Caso a aplicação da fórmula acima resulte em valor igual ou inferior a zero, o valor da mensalidade do contrato não sofrerá alteração referente ao Reajuste Técnico. 21.5. O Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias será aplicado sobre a mensalidade sempre que houver incorporação de nova cobertura ao contrato. 21.6. Do agrupamento dos contratos com até 29 (vinte e nove) Beneficiários para fins de cálculo do percentual e aplicação de Reajuste será feito reajuste. 21.6.1. O Contratado, em conformidade com o que dispõe a observância à Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, 309 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ANS, realizará anualmente o agrupamento de todos os contratos coletivos, firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9656/98, que tenham até 29 (art. 1º RN/ANS nº 309/2012)vinte e nove) beneficiários, para fins de cálculo e aplicação dos reajustes previstos nesta Cláusula. 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato21.6.2. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será Será considerado agregado um Contrato Agregado ao agrupamento se Agrupamento aquele que possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a até 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação de apuração do número de indivíduos a ele vinculados. 21.6.3. A apuração da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a do contrato, para fins de manutenção ou inclusão deste na condição de Contrato Agregado ao Agrupamento, será realizada anualmente, sendo no primeiro ano na data de assinatura do contrato e nos demais anos no último dia do mês do aniversário do contrato do ano anterior à aplicação do reajuste, independentemente de ocorrer posterior variação na quantidade de beneficiários deste após a data de apuração. 21.6.4. O Índice de Reajuste (IR) será único e idêntico para todos os Contratos Agrega- dos ao Agrupamento independentemente do produto contratado, ressalvados os casos de desmembramento por segmentação assistencial ambulatorial, hospitalar e obstétrica, quando será possível a aplicação de reajustes diversos de acordo com a segmentação con- tratada, dentro do mesmo contrato seja superior a coletivo, e será calculado na forma do disposto acima. 21.6.5. Caso o contrato possua mais de 29 (vinte e nove) beneficiários na data da apuração da quantidade de indivíduos a ele vinculados (assinatura ou aniversário do contrato), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012)este deixará de possuir a condição de Contrato Agregado ao Agrupamento.

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Samples: Health Insurance Contract, Healthcare Agreements, Health Insurance Contract

REAJUSTE. 12.1 Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e 16.1 Os valores a tabela de preços para novas adesões serem pagos pela cobertura assistencial contratada serão reajustados anualmente. Para , ou na menor periodicidade prevista em lei, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE ou, na falta deste, de acordo com o índice que o substituir. 16.2 Independentemente do reajuste financeiro especificado acima, para assegurar a viabilidade do Plano frente às variáveis de demanda, a TMM (Correção monetáriaTaxa de Manutenção Mensal) fica estabelecido será reavaliada anualmente, em função do Índice de Sinistralidade verificado no período. 16.2.1 Para efeito desta reavaliação, serão considerados 10 (dez) meses de utilização a partir do mês de vigência do CONTRATO. 16.2.2 A primeira reavaliação será calculada considerando o VCMH Total de Eventos Pagos (Variações dos Custos Médicos hospitalaresTEP), da Unimed Maranhão do Sula Provisão para Eventos Avisados e Não Pagos (PEANP), apurado pela operadora a Provisão para Eventos Ocorridos e homologado pela Atuária independente, sempre no mês Não Avisados (PEONA) e o Total Faturado (TF). 16.2.3 O Índice de junho Sinistralidade (IS) de cada ano e período de análise será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequentecalculado da seguinte forma: 16.2.4 Quando o IS superar 0,50 (cinquenta centésimos), na data-base de aniversárioa nova TMM será apurada da seguinte forma: 16.2.5 Quando o IS for igual ou menor que 0,50 (cinquenta centésimos), considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técniconão haverá reavaliação da TMM por sinistralidade. 12.2 Os índices anuais 16.2.6 As reavaliações subsequentes a do VCMH primeiro período serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA realizadas sucessivamente, considerando-se os 12 (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx)doze) meses seguintes ao do último período reavaliado, ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculopelos critérios previstos nesta cláusula. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) 16.2.7 A nova TMM será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação partir do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato CONTRATO. 16.3 Os valores contratuais serão reajustados e reavaliados pelo sistema de pooling, ou seja, levando-se em conta para apuração, todos os contratos integrantes do “Projeto Itaú”. 16.4 Se no decorrer da vigência deste Contrato ocorrer redução significativa no número de Beneficiários inscritos a ponto de comprometê-lo, as partes reavaliarão o valor da TMM a fim de manter o equilíbrio financeiro do Plano. 16.4.1 Considera-se redução significativa, a redução do número total de Beneficiários inscritos em 30% (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato trinta por cento) do número informado na precificação inicial. 16.5 A TMM será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1também reavaliada, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove)eventualmente, na data prevista no item 14.11.1ocorrência de fatores não previstos que incidam diretamente na estrutura de custo da CONTRATADA, esse contrato ficará desagregado tais como, aumento nos honorários dos serviços profissionais da Rede Credenciada e novos procedimentos cobertos exigidos pela regulamentação do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012)setor.

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Samples: Contrato Empresarial, Contrato Empresarial, Contrato Empresarial

REAJUSTE. 12.1 10.1 – Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o , de acordo com índice de reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado autorizado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês Agência Nacional de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Saúde Suplementar – ANS. 10.2 – Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnicoreavaliado. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 10.3 – O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 10.3.1 – Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R (reajuste) = [S (S/Smsinistralidade observada) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período 1 X 100 Sm (Mínimo meta de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contratosinistralidade) 12.7 10.4 – Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico)sinistralidade, previsto no item 2, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice especificado no item 1 e na mesma data, de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] forma a garantir a anualidade dos reajustes. 10.5 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado estabelecido no item 1, será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 10.6 – Independentemente da data de inclusão dos usuáriosbeneficiários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 10.7 – Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato. 10.8 – Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98. 10.9 – Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008legislação em vigor. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Contrato De Assistência À Saúde, Contrato De Assistência À Saúde

REAJUSTE. 12.1 Nos termos (art. 92, V) Nota Explicativa: A Lei n.º 14.133/2021 em seu artigo 25, §7º fixou a necessidade da legislação vigenteestipulação no contrato, o valor das mensalidades e a tabela independente do prazo de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares)sua duração, da Unimed Maranhão do Sulde índice de reajustamento de preço, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na com data-base vinculada à data do orçamento estimado. Importa enfatizar que o marco inicial para a contagem da anualidade é a data do orçamento estimado, o que representa um aperfeiçoamento em relação à sistemática anterior. Isso torna indispensável que o orçamento contenha a data específica a que se refere. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de aniversárioum ano contado da data do orçamento estimado, considerada esta em __/__/__ (DD/MM/AAAA). Após o mês interregno de assinatura um ano, e independentemente de pedido do ContratoContratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice ___________ (indicar o índice a ser adotado), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade Nota Explicativa: A Administração deverá atentar para que o índice utilizado seja o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços dos bens a serem fornecidos, “...o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a administração...” – TCU, Ac. nº 114/2013-Plenário. Nota Explicativa: A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, inclusive mais de um, de forma justificada, de acordo com comunicação antecipada à Contratanteas peculiaridades envolvidas no objeto contratual (Artigo 25, § 7º, da Lei n.º 14.133/2021). Caso seja verificado haja a utilização de mais de um índice, deverá a Administração ajustar a redação da cláusula de modo a especificar o desequilíbrio econômico-atuarial insumo respectivo sobre o qual incidirá cada índice de correção. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do contratoúltimo reajuste. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, este será reavaliado e aplicado o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxserá(ão), ficandoobrigatoriamente, assimo(s) definitivo(s). Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), disponíveis será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para consultas, bem como a forma e composição reajustamento do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações preço do valor da contraprestação pecuniária em razão remanescente, por meio de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de termo aditivo. O reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversárioserá realizado por apostilamento. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Contrato De Fornecimento De Bens, Contratação Direta

REAJUSTE. 12.1 Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e 16.1 Os valores a tabela de preços para novas adesões serem pagos pela cobertura assistencial contratada serão reajustados anualmente. Para , ou na menor periodicidade prevista em lei, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE ou, na falta deste, de acordo com o índice que o substituir. 16.2 Independentemente do reajuste financeiro especificado acima, para assegurar a viabilidade do Plano frente às variáveis de demanda, a TMM (Correção monetáriaTaxa de Manutenção Mensal) fica estabelecido será reavaliada anualmente, em função do Índice de Sinistralidade verificado no período. 16.2.1 Para efeito desta reavaliação, serão considerados 10 (dez) meses de utilização a partir do mês de vigência do CONTRATO. 16.2.2 A primeira reavaliação será calculada considerando o VCMH Total de Eventos Pagos (Variações dos Custos Médicos hospitalaresTEP), da Unimed Maranhão do Sula Provisão para Eventos Avisados e Não Pagos (PEANP), apurado pela operadora a Provisão para Eventos Ocorridos e homologado pela Atuária independente, sempre no mês Não Avisados (PEONA) e o Total Faturado (TF). 16.2.3 O Índice de junho Sinistralidade (IS) de cada ano e período de análise será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequentecalculado da seguinte forma: 16.2.4 Quando o IS superar 0,60 (sessenta centésimos), na data-base de aniversárioa nova TMM será apurada da seguinte forma: 16.2.5 Quando o IS for igual ou menor que 0,60 (sessenta centésimos), considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técniconão haverá reavaliação da TMM por sinistralidade. 12.2 Os índices anuais 16.2.6 As reavaliações subsequentes a do VCMH primeiro período serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA realizadas sucessivamente, considerando-se os 12 (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx)doze) meses seguintes ao do último período reavaliado, ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculopelos critérios previstos nesta cláusula. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) 16.2.7 A nova TMM será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação partir do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato CONTRATO. 16.3 Os valores contratuais serão reajustados e reavaliados pelo sistema de pooling, ou seja, levando-se em conta para a apuração todos que tiveram as premissas deste Instrumento considerados na intermediação. 16.4 Se no decorrer da vigência deste Contrato ocorrer redução significativa no número de Beneficiários inscritos a ponto de comprometê-lo, as partes reavaliarão o valor da TMM a fim de manter o equilíbrio financeiro do Plano. 16.4.1 Considera-se redução significativa, a redução do número total de Beneficiários inscritos em 30% (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato trinta por cento) do número informado na precificação inicial. 16.5 A TMM será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1também reavaliada, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove)eventualmente, na data prevista no item 14.11.1ocorrência de fatores não previstos que incidam diretamente na estrutura de custo da CONTRATADA, esse contrato ficará desagregado tais como, aumento nos honorários dos serviços profissionais da Rede Credenciada e novos procedimentos cobertos exigidos pela regulamentação do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012)setor.

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Samples: Contrato Empresarial, Contrato Empresarial

REAJUSTE. 12.1 Nos termos (art. 25, §§ 7º e 8º, art. 92, V, §§ 3º e 4º, e art. 135 da legislação vigenteLei nº 14.133/21) Nota Explicativa 1: A Lei n.º 14.133/2021 em seu artigo 25, o valor das mensalidades e §7º fixou a tabela necessidade da estipulação no contrato, independente do prazo de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares)sua duração, da Unimed Maranhão do Sulde índice de reajustamento de preço, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na com data-base de aniversáriovinculada à data do orçamento estimado. Importa enfatizar que o marco inicial para a contagem da anualidade é a data do orçamento estimado, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada que representa uma inovação em relação à Contratantesistemática anterior. Caso seja verificado Isso torna indispensável que o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado orçamento contenha a data específica a que se refere. Os preços inicialmente contratados são fixos e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados irreajustáveis no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro prazo de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = ano contado [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuáriosreferência das planilhas elaboradas com base no SINAPI (SICRO) do mês xxxx do ano de yyyy ] OU [ de ____/ _____/____]. Nota Explicativa: Caso não tenha sido utilizado SINAPI/SICRO como referência, mencionar o sistema utilizado e respectiva data, ou ainda a data da pesquisa de mercado, se for esta a hipótese. Após o interregno de um ano, e [independentemente de pedido do Contratado] OU [desde de que haja pedido do Contratado], os valores de suas contraprestações terão preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice ___________ (indicar o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSíndice a ser adotado), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade Nota Explicativa: A Administração deverá atentar para que o índice utilizado seja o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços do serviço contratado, “...o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de 30 (trinta) beneficiáriostal índice, um índice geral, o cálculo do percentual qual deverá ser o mais conservador possível de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe forma a Resolução Normativa não onerar injustificadamente a administração...” – TCU, Ac. 309114/2013-Plenário. A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, de 24 forma justificada, de outubro acordo com as peculiaridades envolvidas no objeto contratual. Nota Explicativa 2: A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, inclusive mais de 2012um, de forma justificada, de acordo com as peculiaridades envolvidas no objeto contratual (Artigo 25, § 7º, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012Lei n.º 14.133/2021). 12.11.1Este Caso haja a utilização de mais de um índice, deverá a Administração ajustar a redação da cláusula de modo a especificar o insumo respectivo sobre o qual incidirá cada índice de correção. Nota Explicativa 3: Cabe lembrar que o Parecer n. 00079/2019/DECOR/CGU/AGU, emitiu orientação no sentido de que o edital ou contrato podem condicionar a concessão do reajuste ao pedido do contratado. A aplicação de reajuste nos serviços de engenharia geralmente não se restringe a meros cálculos aritméticos, mas envolve a análise do quanto já foi executado e do quanto falta por executar, para que o reajuste incida somente sobre esse segundo grupo. Assim, em essência, é uma avaliação que depende de pedido do contratado acompanhado da respectiva documentação. Se for esse o caso, ajustar a cláusula acima. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será considerado agregado contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior Contratado a 29 (vinte e noveimportância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) beneficiários na data prevista no item 14.11.1divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). Nas aferições finais, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e noveo(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), na data prevista no item 14.11.1obrigatoriamente, esse contrato ficará desagregado o(s) definitivo(s). Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do agrupamento (artpreço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012)O reajuste será realizado por apostilamento.

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Samples: Contract for Provision of Services, Contratação Direta

REAJUSTE. 12.1 Nos termos Nota Explicativa: Recomenda-se a previsão de critério de reajuste de preços inclusive em contratos com prazo de vigência inicial inferior a doze meses, como forma de contingência para o caso de, excepcionalmente, decorrer, ao longo da legislação vigentevigência do instrumento, o valor das mensalidades e interregno de um ano contado a tabela partir da data limite para a apresentação da proposta na respectiva licitação. Nesse sentido, o Tribunal de preços para novas adesões serão reajustados anualmenteContas da União, por meio do Acórdão nº 7184/2018 - Segunda Câmara (Relator Min. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalaresXxxxxxx Xxxxxx, Data da sessão: 07/08/2018), ratificou o entendimento da Unimed Maranhão Corte acerca do Sulassunto, apurado pela operadora invocando, para tanto, o Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, no qual restou assim assentado: Os preços são fixos e homologado pela Atuária independente, sempre irreajustáveis no mês prazo de junho um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. Dentro do prazo de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação vigência do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19e mediante solicitação da contratada, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de os preços contratados poderão sofrer reajuste diferenciados dentro após o interregno de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009ano, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômicoaplicando-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar se o índice XXXX exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. Nota Explicativa: A Administração deverá atentar para que o índice utilizado seja o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços dos bens a serem fornecidos, “...o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de 70% (Sm)tal índice, cuja base é um índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a proporção entre não onerar injustificadamente a administração...” – TCU, Ac. nº 114/2013-Plenário. A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, de forma justificada, de acordo com as despesas assistenciais e as receitas diretas do planopeculiaridades envolvidas no objeto contratual. Nota Explicativa 2: Caso o serviço objeto da licitação contemple fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, apuradas deverá ser acrescentado o tópico de repactuação, existente nos modelos de serviços com mão de obra, informando logo no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, início que a repactuação se aplica somente para o cálculo do percentual custo relativo à mão de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo obra em regime de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico)dedicação exclusiva. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o mesmo deverá ser procedido interregno mínimo de forma complementar ao índice um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. No caso de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste adotado será, obrigatoriamente, o definitivo. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será estipulado adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice mediante instrumento específicooficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste será realizado por apostilamento. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência

REAJUSTE. 12.1 Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades 11.1 O reajuste anual será aplicado na data de aniversário do contrato e a tabela comunicado à Agência Nacional de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro Saúde Suplementar (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalaresANS), da Unimed Maranhão do Sul, apurado conforme determinado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnicolegislação em vigor. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 11.2 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversárionº 9.656/1998. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente 11.3 Independente da data de inclusão individual dos usuáriosbeneficiários, os valores de suas contraprestações pecuniárias terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados . Fica estabelecido que os valores relativos aos dependentes serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente reajustados no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este original, independente da data de adesão dos mesmos. 11.4 O reajuste anual será aplicado indistintamente a todos os beneficiários integrantes do contrato independente da sua faixa etária. 11.5 O reajuste por faixa etária, que não se confunde com o reajuste anual, está previsto na Cláusula XII – Faixas Etárias. 11.6 Este contrato obedece às regras dispostas a seguir para o cálculo do percentual de reajuste anual, que será considerado aplicado de acordo com a sua classificação em contrato agregado ou contrato não-agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a agrupamento. 11.7 Os contratos com até 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no vidas serão agregados ao agrupamento, nos termos da legislação vigente à época do evento, para determinação do índice calculado conforme o item 14.11.111.9. Os contratos com 30 (trinta) ou mais vidas, ainda que ocorra posterior variação da classificados como não-agregados ao agrupamento, terão o índice de reajuste calculado conforme o item 11.10. 11.7.1 A quantidade de beneficiários ativos para determinar se o contrato será agregado, ou não, ao agrupamento de até 29 (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade vinte e nove) vidas, será mensurada no mês de aniversário, considerando-se todos os planos de saúde vinculados à CONTRATANTE. 11.7.2 O contrato será desagregado do agrupamento caso na data de seu aniversário o número de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove)) vidas e ser-lhe-á aplicado, no seu aniversário subsequente, o reajuste conforme os critérios estabelecidos no item 11.10. 11.8 Ficará disponível no portal da operadora, a relação dos contratos que receberão o reajuste por agrupamento, na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS forma da RN 309/2012)565/2022 da ANS.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Em Assistência Médica, Plano De Saúde

REAJUSTE. 12.1 Nos termos 21.1. O Valor de Contraprestação Mensal de referência (VCM) será reajustado anualmente por meio da legislação vigenteaplicação da seguinte fórmula: 𝑉𝐶𝑀𝐶 = 𝑉𝐶𝑀𝐴 𝑥 𝐼𝑅𝐶 Onde: VCMC é o Valor de Contraprestação Mensal máximo do ano corrente; VCMA é o Valor de Contraprestação Mensal vigente no ano anterior; IRC é o Índice de Reajuste da Contraprestação calculado para o período. 21.1.1. O IRC será calculado de acordo com a seguinte fórmula: 21.2. O primeiro reajuste do VCMc deverá ser feito 14 meses após o primeiro pagamento da primeira contraprestação mensal, o valor das mensalidades respeitando um período de 2 meses para a divulgação dos índices de inflação do décimo segundo mês. Data Fls. Rubrica PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde – SMS Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 455, Bl. 1, 7º andar – Xxxx 000 Cidade Nova - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.211-110 Tel: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 21.3. Os reajustes serão realizados sempre no dia e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para mês em que tiver sido aplicado o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequenteanterior, na dataconsiderando a variação inflacionária dos 12 (doze) meses anteriores, observando-base de aniversário, considerada esta se o seguinte: a) considerar-se-á como DATA-BASE para aplicação do primeiro reajuste o mês de assinatura [••••••••••], correspondente ao mês da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO; b) será considerado no primeiro Reajuste a variação ocorrida desde a DATA-BASE mencionada nesta Cláusula até a data desse primeiro reajuste; 21.4. Em caso de extinção ou não publicação de qualquer do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contratoíndice mencionado na subcláusula 21.1.1, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnicodeverá ser substituído por índice equivalente, até a definição de outro índice que retrate a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor do VCM. 12.2 Os índices anuais 21.5. O cálculo do VCMH serão divulgados reajuste dos valores do VCM será previamente submetido à apreciação do PODER CONCEDENTE para que este verifique a sua exatidão no Portal eletrônico da CONTRATADA prazo máximo de 15 (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para quinze) dias. Estando correto o cálculo do percentual reajuste, deverá o PODER CONCEDENTE, no prazo previsto na subcláusula acima, homologá-lo. 21.5.1. O PODER CONCEDENTE apenas poderá se manifestar contrário ao reajuste do VCM se, pelo menos, forem identificadas uma das seguintes hipóteses: a) houver erro matemático no cálculo do novo valor do VCM; ou b) não houver sido completado o período para o Reajuste do VCM. 21.6. O FRC tem por finalidade antecipar a recomposição dos prejuízos decorrentes de possíveis choques abruptos de custos, estabelecendo mais agilidade ao reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo do Valor de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contratoContraprestação Mensal, sendo sua fórmula e sua estrutura condicional as seguintes: 12.7 21.6.1. Na hipótese do FRC ser acionado ao longo de se constatar um ano da operação, o reajuste aplicado deverá ser subtraído do reajuste anual da VCM, na seguinte conformidade: Data Fls. Rubrica PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde – SMS Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 455, Bl. 1, 7º andar – Xxxx 000 Cidade Nova - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.211-110 Tel: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 21.6.2. A decisão sobre a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico)FRC caberá à Mesa de Resolução de Conflitos prevista neste CONTRATO, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendogarantindo-se esta como data base únicaa retroação dos efeitos da decisão ao mês em que se originou o extraordinário prejuízo da CONCESSIONÁRIA. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Contrato De Parceria Público Priv

REAJUSTE. 12.1 Nos termos 6.1. Considerando a natureza da legislação vigenteCONTRATADA, o valor das mensalidades que atua como organização social, as condições comerciais por ela negociadas e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, oferecidas na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultasproposta aceita, bem como a forma as condições do presente contrato, e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a no Termo de Referência, os preços dos serviços, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, ressalvadas as variações do valor contado da contraprestação pecuniária em razão data limite para apresentação da proposta de mudança de faixa etáriapreços ou, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19nos reajustes subsequentes ao primeiro, da RN 195/2009data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação poderão ser reajustados utilizando-se a variação do Índice de percentuais Custos de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano TI – ICTI, ocorrida no período, ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado em um determinado contrato 12 (artigo 20 da RN 195/2009doze) meses, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômicoadotando-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada se a seguinte fórmula: R Fórmula de cálculo: Pr = [P + (S/SmP x V) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período Pr = preço reajustado, ou preço novo; P = preço atual (Mínimo antes do reajuste); V = variação percentual de modo que (P x V) significa o acréscimo ou decréscimo de preço decorrente do reajuste. 6.2. A contratação prevista, conforme proposta RNP 2950346, engloba valores para 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data 6.3. Para o caso de inclusão dos usuáriosutilização do ICTI, os valores de suas contraprestações terão “Io” e de “I1” podem ser consultados no sítio eletrônico do IPEA, localizado no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx. 6.3.1. Seguindo entendimento explicitado no acórdão 1.374/2006 – TCU plenário, os reajustes poderão ocorrer por simples apostilamento, devendo ser efetivados de forma automática e de ofício, não sendo exigível prévio requerimento ou solicitação por parte da proponente. 6.3.2. Após efetuado pela autoridade competente da parte Contratante, o primeiro instrumento de apostilamento deverá ser enviado à CONTRATADA no prazo máximo de 5 dias corridos contados da assinatura do documento. 6.3.3. De acordo com o art. 2º da lei 10.192/2001, os efeitos do reajuste integral na data de serão considerados a partir do dia subsequente ao aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os contrato e a aplicação dos demais reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional respeitarão o intervalo mínimo de Saúde Suplementar 12 (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trintadoze) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS meses entre suas aplicações (art. 1º RN/ANS nº 309/20122º da lei 10.192/2001). 12.11 6.3.4. O índice de reajuste incidirá sobre cada item faturável discriminado neste Contrato. 6.3.5. Reequilíbrio por meio de revisão, para todos os Órgãos e Entidades Contratantes, integrantes do SISP ou não: 6.3.5.1. Dar-se-á em caso de mudança de caráter extraordinário e extracontratual que desequilibre a equação econômico e financeira. A quantidade de beneficiários, incluindo titulares base para cálculo da revisão retroagirá até a data do fato que a motivou e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012)deverá ser formalizada por termo aditivo próprio.

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Samples: Service Agreement

REAJUSTE. 12.1 Nos termos A CONTRATADA aplicará anualmente sobre o valor da mensalidade do contrato, na data de seu aniversário, ou em período inferior caso a legislação vigentevenha a permitir, o Índice de Reajuste (IR) que é composto pelo Reajuste Técnico, Reajuste Financeiro e Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias, conforme fórmula a seguir: Onde, IR = Índice de Reajuste (em %) RF = Reajuste Financeiro RT = Reajuste Técnico (sinistralidade) RINT = Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias O Reajuste Financeiro terá por base a Variação dos Custos Odontológicos (honorários odontológicos, materiais, medicamentos e demais despesas assistenciais) per capita, apurada no período de 24 (vinte e quatro) meses, comparando os 12 (doze) meses mais recentes aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, referentes a beneficiários/contratos fora do período de carência. O Reajuste Técnico (por sinistralidade) visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é calculado utilizando-se a seguinte fórmula: RT = (ΣD / ΣM / IE) – 1 Onde, RT = Reajuste Técnico (em %) ΣD = Total de despesas (sinistro) apuradas em 12 (doze) meses consecutivos, ou período inferior caso a legislação venha a permitir, referentes a beneficiários/contratos fora do período de carência. ΣM = Total de mensalidades de 12 (doze) meses consecutivos, ou período inferior caso a legislação venha a permitir, referentes a beneficiários/contratos fora do período de carência. IE = Índice de Equilíbrio de 60% para os contratos com até 29 (vinte e nove) BENEFICIÁRIOS; 60% para os contratos que possuam entre 30 (trinta) a 99 (noventa e nove) BENEFICIÁRIOS; 60% para os contratos com 100 (cem) ou mais BENEFICIÁRIOS. Caso a aplicação da fórmula acima resulte em valor igual ou inferior a zero, o valor das da mensalidade do contrato não sofrerá alteração referente ao Reajuste Técnico. O Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias será aplicado sobre a mensalidade sempre que houver incorporação de nova cobertura ao contrato. A CONTRATADA poderá ainda para os contratos componentes da carteira dos planos coletivos que possuam entre 30 (trinta) a 99 (noventa e nove) BENEFICIÁRIOS, apurar o Reajuste Técnico utilizando como base todos os contratos integrantes desta carteira. Independente da data de inclusão dos BENEFICIÁRIOS, os valores de suas mensalidades e a tabela terão o primeiro reajuste integral na data de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial aniversário do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não sendo certo que não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato. O contrato não poderá sofrer reajuste em periodicidade inferior a 12 (artigo 20 doze) meses, ressalvadas as variações do valor da RN 195/2009contraprestação pecuniária em razão de acréscimo de cobertura ou mudanças na legislação em vigor. O valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível ou em período inferior caso a legislação venha a permitir, pelo mesmo índice, de sinistralidade acordo com as condições aqui dispostas. Eventualmente ou por determinação da carteira ultrapassar o índice Agência Nacional de 70% (Sm)Saúde Suplementar - ANS, cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e condições previstas neste contrato, incluindo as receitas diretas do plano, apuradas no período datas e/ou períodos de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, apuração para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 (IR) poderão ser modificados. Os reajustes efetuados acima mencionados quando aplicados sobre as mensalidades, serão divulgados e comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008legislação e normas vigentes. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Condições Gerais

REAJUSTE. 12.1 Nos termos (art. 92, V) 7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da legislação vigentedata do orçamento estimado. 7.2. Após o interregno de 01 (um) ano da data do orçamento estimado e mediante solicitação da Contratada, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, o valor das mensalidades índice INCC DI/FGV do período, sobre o saldo remanescente dos serviços, e em sua falta, aplicar-se-á́ o índice fixado pelo Governo Federal, no período do reajuste, legalmente permitido à época, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmenteocorrência da anualidade, nos termos do §7o, do art. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares)25, da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre Lei no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para 14.133/2021; Para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada valor a ser reajustado, será́ utilizada a seguinte fórmula: SR = S (112 / 10) R = [(SSR – S 112 = ÍNDICE-DI/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contratoFGV do 12o mês após a proposta 10 = ÍNDICE INCC-DI/FGV do mês da proposta S = Sado do contrato após a medição referente ao 12o mês da proposta SR = Saldo reajuste R = Valor do reajuste 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico)7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o mesmo deverá ser procedido interregno mínimo de forma complementar ao índice 01 (um) ano será́ contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste; 7.4. No caso de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; 7.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste adotado será estipulado será́ , obrigatoriamente, o definitivo; 7.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será́ adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor; 7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice mediante instrumento específicooficial, para reajustamento do preço do valor remanescente; 7.8. Para requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, a parte interessada deverá comprovar, em sede de procedimento administrativo apartado, os requisitos previstos no art. 124, inciso II, “d”, da Lei Federal no 14.133/2021; 7.9. O prazo para manifestação quanto aos pedidos de reajuste, reequilíbrio e repactuação será́ de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, conforme o art. 92, inciso XI, da Lei Federal no 14.133/2021. O prazo estipulado no presente inciso poderá́ ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado pela autoridade competente; 7.9.1. Caso faltem informações para os pedidos previstos neste inciso, de modo que seja necessária a solicitação de complementação, o prazo previsto reiniciará a contar da juntada das informações e dos documentos faltantes; 7.10. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 12.8 Independentemente da data 7.11. No caso de inclusão dos usuários, os valores atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiáriosreajustamento, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe contratante pagará ao contratado a Resolução Normativa nº 309importância calculada pela última variação conhecida, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). 12.11 A quantidade 7.11.1. Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de beneficiárioscálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, incluindo titulares e dependentessempre que este ocorrer. 7.12. Nas aferições finais, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e noveo(s) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e noveíndice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), na data prevista no item 14.11.1obrigatoriamente, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012o(s) definitivo(s). 7.13. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 7.14. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 7.15. O reajuste será realizado por apostilamento.

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Samples: Contract

REAJUSTE. 12.1 Nos termos 18.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da legislação vigente, o valor das mensalidades data do orçamento a que a proposta se referir. 18.2. O orçamento estimado pela Administração baseou-se nas planilhas referenciais SINAPI do mês setembro de 2021 e ORSE do mês de agosto. 18.3. Dentro do prazo de vigência do contrato e a tabela partir do pedido da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de preços um ano da referência acima mencionada, aplicando-se o Índice Nacional da Construção Civil – INCC exclusivamente para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contratoanualidade, com comunicação antecipada à Contratantebase na seguinte fórmula (art. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contratoDecreto n.º 1.054, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA de 1994): R = V (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx)I – Iº) / Iº, ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmulaonde: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação Valor do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá procurado; V = Valor contratual a ser procedido de forma complementar reajustado; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 18.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação um ano será contado a partir dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão efeitos financeiros do Sul Na hipótese último reajuste. 18.5. No caso de descontinuidade atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 18.6. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste adotado será, obrigatoriamente, o definitivo. 18.7. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será estipulado adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 18.8. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice mediante instrumento específicooficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro 18.9. O reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base únicaserá realizado por apostilamento. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Contract for Engineering Services

REAJUSTE. 12.1 Nos 8.1 Os Preços Unitários de cada uma das Parcelas mencionadas no item 7 deste CONTRATO serão reajustados, de forma automática, anualmente, nos termos da Lei Federal nº 9.069/95, tendo como referência a data base de / / (mês de apresentação da proposta), da seguinte forma: 8.1.1 Durante a fase de IMPLANTAÇÃO dos respectivos empreendimentos, a PARCELA A e a PARCELA C serão reajustados com base na variação acumulada do INCC/FGV verificada entre o mês da data base ou do último reajuste aplicado e o mês anterior ao da aplicação de reajuste. [PU=PUo ou ra x (INCC/FGVn/INCC/FGVo ou ra)] . 8.1.2 A partir do aceite das unidades habitacionais e das obras não residenciais dos respectivos empreendimentos, a PARCELA A e a PARCELA C serão reajustados com base na variação acumulada do IPCA/IBGE verificada entre o mês da data base ou do último reajuste aplicado e o mês anterior ao da aplicação de reajuste. [PU=PUo ou ra x (IPCA/IBGEn/IPCA/IBGEo ou ra)] 8.2 O reajuste dos Preços Unitários relativos à PARCELA B será sempre aplicado com base na variação acumulada do IPCA/IBGE, verificada entre o mês da data base ou do último reajuste aplicado e o mês anterior ao da aplicação de reajuste. [PU=PUo ou ra x (IPCA/IBGEn/IPC/IBGEo ou ra)], onde: ▪ PU = Preço Unitário por HIS por Faixa de Xxxxx (RF); ▪ PUo = Preço Unitário por HIS pro Faixa de Renda na data base do CONTRATO. ▪ INCCo: Índice Nacional de Custo da Construção, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV) no mês da data base do CONTRATO. ▪ INCC/FGVra = Índice Nacional de Custo da Construção, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV)no mês do último reajuste aplicado. ▪ IPCA/IBGEo = Índice De Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no mês da data base do CONTRATO. ▪ IPCA/IBGEra = Índice De Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no mês do último reajuste aplicado. 8.3 Para efeitos dos reajustes, os valores serão calculados com cinco casas decimais, sem arredondamento, sendo desprezadas as demais. 8.4 Havendo razões fundamentadas para a rejeição da atualização, conforme previsto no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 11.079, de 20 de dezembro de 2004, o PODER CONCEDENTE deverá publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias corridos após a apresentação da fatura, as razões de eventual rejeição do reajuste, bem como o valor a ser pago no período subsequente. 8.5 Na hipótese de vir a ser editada legislação conflitante com o disposto nesta Cláusula, as partes concordam desde já com a sua adequação aos novos dispositivos legais, observada a recomposição do equilíbrio econômico do contrato, quando cabível. 8.6 Caso até a emissão do documento de cobrança não seja conhecido o índice de reajuste correspondente, a fim de permitir que o cálculo do mesmo seja feito na data de sua aplicação, adotar-se-á, de forma provisória, o índice calculado com base na última variação mensal disponível, projetada pelo número de meses faltantes, até a data de sua aplicação, sem prejuízo da observância da periodicidade do reajuste previsto nesta Cláusula. 8.6.1 Quando da publicação dos índices definitivos, far-se-á a apuração e o correspondente ajuste financeiro da diferença a maior ou a menor, considerada a mesma data do vencimento do documento de cobrança que tenha dado origem à ocorrência. 8.6.2 Na eventualidade de o indicador referido nesta Cláusula deixar de existir, o PODER CONCEDENTE passará de imediato, à aplicação do indicador substitutivo, nos termos da legislação vigenteaplicável. 8.6.3 Caso não seja oficializado um índice substitutivo, o valor das mensalidades PODER CONCEDENTE e a tabela CONCESSIONÁRIA definirão de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para comum acordo o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares)novo indicador, da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnicose assim permitir a legislação. 12.2 Os índices anuais 8.6.4 O cálculo do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma reajuste será feito pela CONCESSIONÁRIA e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, encaminhado para o cálculo do percentual PODER CONCEDENTE que analisará no prazo de reajuste por sinistralidade 5 (Rcinco) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específicodias úteis. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Public Private Partnership Agreement

REAJUSTE. 12.1 1. Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para O reajuste será calculado com base na sinistralidade e na aplicação complementar de um índice financeiro. A Operadora utilizará como índice financeiro o reajuste financeiro Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalaresIPCA). Este será apurado no período de 12 meses consecutivos, da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês com uma antecedência de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na 02 meses em relação a data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. 2. Caso seja verificado Conforme o desequilíbrio econômico-atuarial do numero de beneficiários vinculados ao contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnicoa ser aplicado levará em consideração as utilizações decorrentes da carteira de beneficiários vinculada a este instrumento ou o agrupamento de todos os contratos de planos de saúde coletivos empresariais e coletivos por adesão vinculados a esta operadora com menos de 29 beneficiários. 12.2 Os índices anuais 3. Para o cálculo do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais percentual de reajuste diferenciados dentro para empresas ate 29 vidas será aplicada a seguinte fórmula: Reajuste = (1 + Maximo (0;RT)) x (1 + RF) - 1 Onde: RF (Reajuste Financeiro): corresponderá à variação positiva do índice financeiro definido pela operadora no contrato. A Operadora utilizará como índice financeiro o Índice Nacional de um mesmo plano Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). RF (Reajuste Técnico): determinado em um determinado contrato função da sinistralidade deste Contrato, apurado de acordo com a seguinte expressão: RT = S/Sm-1 Em que: S = sinistralidade (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção relação entre as despesas assistenciais e as receitas diretas de contribuição dos contratos), apurada no mesmo período considerado para determinação do plano, apuradas RF. Sm = meta de sinistralidade definido pela operadora no contrato 3.1 Para o cálculo do percentual de reajuste para empresas acima de 30 vidas será aplicada a seguinte fórmula: Reajuste = (1 + Maximo (0;RT)) x (1 + RF) - 1 Onde: RF (Reajuste Financeiro): corresponderá à variação positiva do índice financeiro definido pela operadora no contrato. A Operadora utilizará como índice financeiro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Este será apurado no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data com uma antecedência de 02 meses em relação a data-base de aniversário. 12.6 Neste caso, para considerada esta o cálculo mês de assinatura do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade Contrato. RF (Reajuste Técnico): determinado em função da sinistralidade deste Contrato, apurado de acordo com a seguinte expressão: RT = S/Sm-1 Em que: S = sinistralidade (relação entre as despesas assistenciais e as receitas de contribuição dos contratos), o apurada no mesmo deverá ser procedido período considerado para determinação do RF. Sm = meta de forma complementar ao índice de reajuste adotadosinistralidade definido pela operadora no contrato 4. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado estabelecido no item 1, será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 5. O percentual de reajuste no caso de contratos até 29 vidas será divulgado no site da Operadora até o 1º dia útil do mês de maio de cada ano, podendo ser aplicados a partir dessa data até abril do ano seguinte, sempre observando a data de aniversario de cada contrato. 6. Para manter o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato fica estabelecida a meta de sinistralidade de 60 % (Sm). 7. Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os 8. Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato. 9. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98. 10.Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008legislação em vigor. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Contrato De Plano Privado De Assistência À Saúde

REAJUSTE. 12.1 Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e 16.1 Os valores a tabela de preços para novas adesões serem pagos pela cobertura assistencial contratada serão reajustados anualmente. Para , ou na menor periodicidade prevista em lei, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE ou, na falta deste, de acordo com o índice que o substituir. 16.2 Independentemente do reajuste financeiro especificado acima, para assegurar a viabilidade do Plano frente às variáveis de demanda, a TMM (Correção monetáriaTaxa de Manutenção Mensal) fica estabelecido será reavaliada anualmente, em função do Índice de Sinistralidade verificado no período. 16.2.1 Para efeito desta reavaliação, serão considerados 10 (dez) meses de utilização a partir do mês de vigência do CONTRATO. 16.2.2 A primeira reavaliação será calculada considerando o VCMH Total de Eventos Pagos (Variações dos Custos Médicos hospitalaresTEP), da Unimed Maranhão do Sula Provisão para Eventos Avisados e Não Pagos (PEANP), apurado pela operadora a Provisão para Eventos Ocorridos e homologado pela Atuária independente, sempre no mês Não Avisados (PEONA) e o Total Faturado (TF). 16.2.3 O Índice de junho Sinistralidade (IS) de cada ano e período de análise será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequentecalculado da seguinte forma: 16.2.4 Quando o IS superar 0,60 (sessenta centésimos), na data-base de aniversárioa nova TMM será apurada da seguinte forma: 16.2.5 Quando o IS for igual ou menor que 0,60 (sessenta centésimos), considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técniconão haverá reavaliação da TMM por sinistralidade. 12.2 Os índices anuais 16.2.6 As reavaliações subsequentes a do VCMH primeiro período serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA realizadas sucessivamente, considerando-se os 12 (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx)doze) meses seguintes ao do último período reavaliado, ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculopelos critérios previstos nesta cláusula. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) 16.2.7 A nova TMM será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação partir do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato CONTRATO. 16.3 Os valores contratuais serão reajustados e reavaliados pelo sistema de pooling, ou seja, levando-se em conta para apuração, todos os contratos integrantes do “PrXPo”.jeto 16.4 Se no decorrer da vigência deste Contrato ocorrer redução significativa no número de Beneficiários inscritos a ponto de comprometê-lo, as partes reavaliarão o valor da TMM a fim de manter o equilíbrio financeiro do Plano. 16.4.1 Considera-se redução significativa, a redução do número total de Beneficiários inscritos em 30% (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato trinta por cento) do número informado na precificação inicial. 16.5 A TMM será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1também reavaliada, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove)eventualmente, na data prevista no item 14.11.1ocorrência de fatores não previstos que incidam diretamente na estrutura de custo da CONTRATADA, esse contrato ficará desagregado tais como, aumento nos honorários dos serviços profissionais da Rede Credenciada e novos procedimentos cobertos exigidos pela regulamentação do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012)setor.

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Samples: Contrato Empresarial

REAJUSTE. 12.1 Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de 6.1 – Os preços para novas adesões contratuais serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora de acordo com os seguintes critérios: 6.1.1 - Os preços contratados serão fixos e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no irreajustáveis pelo período de 12 meses consecutivos(doze) meses, anteriores à contados a partir da data base limite para apresentação da proposta, após o que serão reajustados de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada acordo com a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Ondeli − lo )V Em cujas fórmulas: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm e cujo índice publicado pelo site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou pela revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, válidos para cada mês indicado acima, é: Assinado por 3 pessoas: XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX, XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X0X0-X000-0000-0X00 e informe o código D0F1-D313-8661-6F87 6.1.2 - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice Caso os índices de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares publicados pela revista Conjuntura Econômica da Unimed Maranhão Fundação Xxxxxxx Xxxxxx não estejam disponíveis, por não terem sido publicados até a data do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado faturamento, será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, utilizado para o cálculo do percentual reajuste o índice anterior disponível, ficando a diferença de Reajuste será feito em conformidade reajuste a ser paga ou restituída junto com o primeiro pagamento após a mencionada publicação. 6.1.3 - Os preços contratuais não serão reajustados em caso de atrasos verificados e não justificados por parte do CONTRATADO que dispõe influenciem no prazo contratual dos serviços, ou cujas justificativas não forem aceitas pela SERGAS. 6.1.4 - Caso ocorra a Resolução Normativa nº 309prorrogação ou a antecipação do prazo de conclusão de algum serviço, etapa ou fornecimento, de 24 um período para outro, a contar da data limite para apresentação da proposta, devidamente autorizadas pela SERGAS, prevalecerão os índices vigentes no período de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012)sua efetiva conclusão. 12.11 A quantidade 6.1.5 - Caso ocorra o atraso na conclusão de beneficiáriosalgum serviço, incluindo titulares e dependentesetapa ou fornecimento, será apurada na data de um período para outro período, a contar da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista para apresentação da proposta, atribuível ao CONTRATADO: a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso período previsto para a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).conclusão;

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Samples: Contract

REAJUSTE. 12.1 Nos termos (art. 92, V) 7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da legislação vigentedata do orçamento estimado. 7.2. Após o interregno de 01 (um) ano da data do orçamento estimado e mediante solicitação da Contratada, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, o valor das mensalidades índice INCC DI/FGV do período, sobre o saldo remanescente dos serviços, e em sua falta, aplicar-se-á́ o índice fixado pelo Governo Federal, no período do reajuste, legalmente permitido à época, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmenteocorrência da anualidade, nos termos do §7o, do art. 25, da Lei no 14.133/2021; 7.2.1. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações cálculo do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etáriaa ser reajustado, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada será́ utilizada a seguinte fórmula: SR = S (112 / 10) R = [(SSR – S 112 = ÍNDICE-DI/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contratoFGV do 12o mês após a proposta 10 = ÍNDICE INCC-DI/FGV do mês da proposta S = Sado do contrato após a medição referente ao 12o mês da proposta SR = Saldo reajuste R = Valor do reajuste 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico)7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o mesmo deverá ser procedido interregno mínimo de forma complementar ao índice 01 (um) ano será́ contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste; 7.4. No caso de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; 7.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste adotado será estipulado será́ , obrigatoriamente, o definitivo; 7.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será́ adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor; 7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice mediante instrumento específicooficial, para reajustamento do preço do valor remanescente; 7.8. Para requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, a parte interessada deverá comprovar, em sede de procedimento administrativo apartado, os requisitos previstos no art. 124, inciso II, “d”, da Lei Federal no 14.133/2021; 7.9. O prazo para manifestação quanto aos pedidos de reajuste, reequilíbrio e repactuação será́ de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, conforme o art. 92, inciso XI, da Lei Federal no 14.133/2021. O prazo estipulado no presente inciso poderá́ ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado pela autoridade competente; 7.9.1. Caso faltem informações para os pedidos previstos neste inciso, de modo que seja necessária a solicitação de complementação, o prazo previsto reiniciará a contar da juntada das informações e dos documentos faltantes; 7.10. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 12.8 Independentemente da data 7.11. No caso de inclusão dos usuários, os valores atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiáriosreajustamento, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe contratante pagará ao contratado a Resolução Normativa nº 309importância calculada pela última variação conhecida, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). 12.11 A quantidade 7.11.1. Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de beneficiárioscálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, incluindo titulares e dependentessempre que este ocorrer. 7.12. Nas aferições finais, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e noveo(s) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e noveíndice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), na data prevista no item 14.11.1obrigatoriamente, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012o(s) definitivo(s). 7.13. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 7.14. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 7.15. O reajuste será realizado por apostilamento.

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Samples: Licensing Agreements

REAJUSTE. 12.1 Nos termos 13.1 Qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, relacionada a reajuste financeiro ou técnico, deverá respeitar a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, contados da legislação vigentedata de início dos serviços ou do último reajuste. 13.2 Os preços praticados no contrato serão reajustados financeiramente pelo IPC - Saúde, o valor divulgado pela FIPE, visando à compensação das mensalidades perdas decorrentes da inflação. A validação deste documento e a tabela obtenção de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o reajuste código: 9202-5549-4894-7163 13.3 O Reajuste Técnico visará à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano inicial e será válido para reajustes realizados aplicável quando a Sinistralidade (relação entre a despesa assistencial e a receita de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas pecuniária) acumulada no período de 12 meses consecutivosmeses, anteriores à contados da data base de aniversárioinício dos serviços ou do último reajuste, ultrapassar os 70% (setenta por cento). 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de 13.4 O reajuste por sinistralidade (R) técnico será aplicada a apurado pela seguinte fórmula: R Em que: S = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada Ga = Xxxxxx assistenciais incorridos pela contratada no período (Mínimo analisado. Rc = Receita de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotadocontraprestação pecuniária recebida pela Contratada no período analisado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % Reajuste. 0,70 = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese Limite de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específicosinistralidade. 12.8 Independentemente 13.5 Para fins de apuração da sinistralidade, a receita de contraprestação pecuniária será reconhecida de acordo com o período de vigência da cobertura assistencial e a despesa assistencial de Pregão Eletrônico nº 15/22 - SEI - Processo n° 12126/2021-60 - fls. 33 / 76 acordo com a data de atendimento, independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores pagamento (regime de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012competência). 12.11 13.6 Caberá à Contratada a iniciativa revisional por Reajuste Técnico, devendo a solicitação contemplar a memória de cálculo e o demonstrativo da receita e das despesas assistenciais, por evento, consideradas para o cálculo da sinistralidade. 13.7 A quantidade Comissão de beneficiários, incluindo titulares Fiscalização poderá solicitar esclarecimentos e dependentes, será apurada na data informações adicionais quanto aos eventos considerados para a apuração da assinatura sinistralidade. A validação deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês documento e a obtenção de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte seu original eletrônico e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o código: 9202-5549-4894-7163

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Samples: Contratação De Serviços De Saúde

REAJUSTE. 12.1 Nos termos da 9.1- O reajuste será calculado em conformidade com a legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, acordo com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: Onde: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada parcela de reajuste; Po = preço inicial do serviço no período (Mínimo mês de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade referência dos preços ou preço do serviço no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste por sinistralidade aplicado, e o mês de aplicação do reajuste. 9.2- A atualização dos preços referentes aos serviços de Consultoria (Reajuste Técnico)Etapa 5) será processada a cada período completo de 12 (doze) meses, tendo como referência o mês de apresentação da proposta. 10.1- O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência da hipótese prevista nos artigos 77 e 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, autorizam, desde já, o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específicodiploma legal. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo10.2- Aplicam-se esta como data base únicaa este contrato as sanções estipuladas nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e na Resolução nº 6, de 18 de setembro de 2020, do CONTRATANTE, que a CONTRATADA declara conhecer integralmente. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional 10.3- No caso de Saúde Suplementar (ANS)rescisão administrativa unilateral, conforme determinado pela RN 171/2008a CONTRATADA reconhecerá os direitos do CONTRATANTE em aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos 10.4- A aplicação de 30 (trinta) beneficiáriosquaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência. 10.5- A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA. 10.6- No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais. 10.7- No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o cálculo descumprimento do percentual plano de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe recuperação ensejará a Resolução Normativa nº 309imediata rescisão deste Contrato, de 24 de outubro de 2012, sem prejuízo da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012)aplicação das demais cominações legais. 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Consulting Agreement

REAJUSTE. 12.1 Nos termos da 9.1- O reajuste será calculado em conformidade com a legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, acordo com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: Onde: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada parcela de reajuste; Po = preço inicial do serviço no período (Mínimo mês de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade referência dos preços ou preço do serviço no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste por sinistralidade aplicado, e o mês de aplicação do reajuste. 9.2- A atualização dos preços referentes ao serviço de Suporte técnico (Reajuste Técnico)Etapa 3) será processada a cada período completo de 12 (doze) meses, tendo como referência o mês de apresentação da proposta. 10.1- O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência da hipótese prevista nos artigos 77 e 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, autorizam, desde já, o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específicodiploma legal. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo10.2- Aplicam-se esta como data base únicaa este contrato as sanções estipuladas nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e na Resolução nº 6, de 18 de setembro de 2020, do CONTRATANTE, que a CONTRATADA declara conhecer integralmente. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional 10.3- No caso de Saúde Suplementar (ANS)rescisão administrativa unilateral, conforme determinado a CONTRATADA reconhecerá os direitos do CONTRATANTE em aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação. A validação deste documento e a obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o código: 7461-5962-5947-3928 10.4- A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela RN 171/2008inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos 10.5- A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de 30 (trinta) beneficiáriosexigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA. 10.6- No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais. 10.7- No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o cálculo descumprimento do percentual plano de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe recuperação ensejará a Resolução Normativa nº 309imediata rescisão deste Contrato, de 24 de outubro de 2012, sem prejuízo da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012)aplicação das demais cominações legais. 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Aquisição De Solução De Segurança Para Estações De Trabalho, Servidores E Dispositivos Móveis

REAJUSTE. 12.1 11.1. Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro , de acordo com a variação do Índice Geral de Preços – Mercado (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalaresIGP– M), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. 11.2. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnicoreavaliado. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 11.3. O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Smsetenta por cento), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 11.4. Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) S 1] 1 Onde: S–S - Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 11.5. Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico)sinistralidade, previsto no item 11.4, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice especificado no item 11.1 e na mesma data, de reajuste adotadoforma a garantir a anualidade dos reajustes. 11.6. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado estabelecido no item 11.1, será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os 11.7. Os valores de suas das contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 11.8. Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato. 11.9. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98. 11.10. Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008legislação em vigor. 12.10 Acaso este contrato 11.11. Caso nova legislação venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, a autorizar o cálculo do percentual de Reajuste será feito reajustamento em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou período inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1doze meses, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012)mesma terá aplicação imediata sobre este contrato.

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Samples: Plano De Assistência Odontológica

REAJUSTE. 12.1 Nos termos 15.1. As tarifas e/ou preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base prevista no Plano de aniversárioServiço a que vinculada a proposta ou da data limite para a apresentação da proposta, considerada quando esta for formulada em Plano de Serviço desenvolvido especificamente para a participação no certame. 15.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante prévia comunicação da Contratada, as tarifas e/ou preços contratados poderão sofrer reajuste, após o mês interregno de assinatura um ano (contado da data-base prevista no Plano de Serviço a que vinculada a proposta ou da data limite para a apresentação da proposta, quando esta for formulada em Plano de Serviço desenvolvido especificamente para a participação no certame) e exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, aplicando-se o Índice de Serviços de Telecomunicação (IST). 15.2.1. Nos contratos remunerados por tarifa, a aplicação do ContratoÍndice de Serviços de Telecomunicação (IST) será seguida da incidência do fator redutor de tarifa, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contratodenominado “Fator X” (artigo 108, este será reavaliado § 2º da LGT c/c Resolução Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) n. 684 de 09/10/2017) e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA deve ter sido objeto de homologação pela Agência Nacional de Telecomunicações (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 ANATEL) (v. artigo 19, VII da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009Lei n. 9.472 de 16/07/1997); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro 15.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 15.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, alterada o CONTRATANTE pagará à Contratada a importância calculada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de 70% (Sm)cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversáriosempre que este ocorrer. 12.6 Neste caso15.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 15.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 15.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para o cálculo reajustamento do percentual preço do valor remanescente, por meio de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contratotermo aditivo. 12.7 15.8. Na hipótese de redução de tarifas ou preços, a Contratada deverá repassar à CONTRATANTE, a partir da mesma data-base, as tarifas ou preços reduzidos. 15.9. Eventuais reajustes devem ser comunicados à CONTRATANTE, por meio de documento oficial expedido pela Contratada, com a devida antecedência e serão formalizados por apostilamento. 15.9.1. Caso a Contratada não solicite tempestivamente o reajuste e prorrogue o contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito. 15.9.2. Também ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste se constatar o pedido for formulado depois de extinto o contrato. 15.10. Desde que haja acordo entre as partes o reajuste poderá ser inferior ao índice oficial. Poderá, ainda, não haver reajuste caso a necessidade Contratada expressamente o renuncie. 15.11. Havendo comprovado desequilíbrio contratual, caberá revisão de aplicação preços pactuados, para mais ou para menos, nos termos fixados nos artigos. 57, § 1º, 58, § 2º e 65, II, d, e §§ 5º e 6º, todos da Lei n. 8.666 de 21/06/1993. 15.12. Do reequilíbrio econômico-financeiro: É admitido o reequilíbrio econômico-financeiro dos preços, por alteração das alíquotas de ICMS cobrados nas faturas mensais de prestação de serviço de telefonia (voz), os quais serão efetuados em decorrência da lei vigente à época da apresentação da proposta de reequilíbrio. Houve a majoração de 01º/01/2016 a 31/12/2019 da alíquota de 25% para 27% do reajuste ICMS cobrado no Estado de Minas Gerais na prestação de serviço de comunicação, e retorno a 25% (vinte e cinco por sinistralidade cento) a partir de 01º/01/2020, conforme alteração no Artigo 12 da Lei n. 6763 de 26/12/1975, pela Lei n. 21.781 de 01/10/2015. Como o ICMS integra a sua própria base de cálculo e repercute na base de cálculo do PIS e da COFINS (Reajuste Técnicovalor bruto do serviço), o mesmo deverá ser procedido impacto no preço final acaba sendo maior do que 2% (diferença da nova alíquota do ICMS 27% em comparação à alíquota antiga do ICMS 25%), que é o percentual nominal de forma complementar ao índice aumento do ICMS, isto é, o impacto efetivo da majoração da alíquota do ICMS nas contas de reajuste adotado. IR = [serviços de voz (1+RT%telefonia) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice é de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico2,8%. 12.8 Independentemente 15.13. O pedido de reequilíbrio deverá vir acompanhado de demonstração analítica da data alteração dos custos, por meio de inclusão dos usuáriosapresentação da planilha de custos e formação de preços, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base únicae formalizados por termo aditivo. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Termo De Referência

REAJUSTE. 12.1 15.1. Os reajustes da Taxa Mensal de Manutenção serão efetivados nos termos da Lei n° 8.880/94, e legislação subseqüente, anualmente, e de acordo com a Lei 9.656/98, com livre negociação entre as partes. Entretanto, em havendo permissivo legal, desde já, fica pactuada que a referida mensalidade, será reajustada com a menor periodicidade legalmente permitida. 15.2. Além da modalidade de reajuste estipulada no subitem anterior, fica pactuado que as Taxas Mensais sofrerão, mais as seguintes majorações: a) Aumento decorrente da impactação, na estrutura de custo da CONTRATADA, de fatores incontroláveis que incidam sobre a aquisição de insumos básicos para a execução dos serviços cobertos pelo presente Contrato; ou de novos procedimentos inseridos na medicina ou, também, de novos métodos de diagnóstico e terapia; e avanços tecnológicos do setor além daqueles advindos de mudança de legislação, tributária ou não, mas com repercussão financeira e de aumento imprevisível da freqüência de sinistralidade ou da utilização dos serviços. A apuração do percentual dessa impactação será feita anualmente e estará disponível para conhecimento da CONTRATANTE. b) Ocorrendo alteração na idade de cada um dos usuários, que signifique deslocamento para outra faixa etária, a taxa mensal de manutenção será reajustada no próximo mês da ocorrência, conforme tabela do documento anexo ao presente Contrato. 15.3. Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do Índice previsto em contrato. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares)Este será apurado no período de 12 meses consecutivos, da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no com uma antecedência de 01 mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na em relação a data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. 15.3.1. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnicoreavaliado. 12.2 Os índices anuais 15.4. Para os contratos com menos de 30 (trinta) beneficiários, apurados na data de aniversário do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA contrato, o cálculo de reajuste terá por base o agrupamento de todos os contratos com número menor de que 30 (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculotrinta) beneficiários. 12.3 Nenhum contrato poderá receber 15.4.1. O percentual de reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão calculado para o agrupamento de mudança contratos será aplicado no mês de faixa etária, migração e adaptação aniversário do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19no período que vai do mês de maio ao mês de abril do ano subsequente, imediatamente posterior ao período de cálculo do reajuste. 15.4.2. O percentual calculado para o agrupamento será divulgado no site da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009);operadora xxx.xxxxxxx.xxx.xx. 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 15.4.3. O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 15.4.4. Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/S / Sm) – 1] - 1 Onde: S–S - Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) ); Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato. 12.7 15.4.5. Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico)sinistralidade, previsto no item 15.3.1., o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotadoespecificado no item 15.3. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral e na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309mesma data, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012)forma a garantir a anualidade dos reajustes. 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Médicos E Hospitalares

REAJUSTE. 12.1 Nos termos 19.1 – Somente ocorrerá reajustamento do Contrato decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da legislação vigentedata do orçamento estimado, o valor das mensalidades e observada a tabela Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001. 19.2 – Os preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares)de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA–E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, calculado por meio da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = Po [(S/Sm) – 1I–Io)/Io] Onde: SR = valor do reajuste; I = índice IPCASinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar E mensal relativo ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês anterior ao de aniversário do contrato Contrato; Io = índice do IPCA–E mensal relativo ao mês anterior ao da apresentação da Proposta; Po = preço unitário contratual, objeto do reajustamento. 19.2.1 – Observado o interregno mínimo de 1 (artum) ano, o critério de reajustamento será por repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. 19.2.2 – A repactuação terá data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra. 19.3 – Caso o índice previsto neste Edital seja extinto ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado Neste caso, a variação do índice deverá ser calculada por meio da fórmula consignada no parágrafo anterior. 19.4 – A CONTRATADA não terá direito ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual reajuste do preço das etapas do serviço que, comprovadamente, sofrerem atraso em consequência da ação ou inferior omissão motivada pela própria CONTRATADA, e também das que forem executadas fora do prazo, sem que tenha sido autorizada a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012)respectiva prorrogação.

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Samples: Concorrência Pública

REAJUSTE. 12.1 Nos termos Nota Explicativa 1 : Recomenda-se a previsão de critério de reajuste de preços inclusive em contratos com prazo de vigência inicial inferior a doze meses, como forma de contingência para o caso de, excepcionalmente, decorrer, ao longo da legislação vigentevigência do instrumento, o valor das mensalidades interregno de um ano contado a partir da data limite para a apresentação da proposta na respectiva licitação. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 7184/2018 - Segunda Câmara (Relator Min. Xxxxxxx Xxxxxx, Data da sessão: 07/08/2018), ratificou o entendimento da Corte acerca do assunto, invocando, para tanto, o Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, no qual restou assim assentado: Nota Explicativa 2: Por meio do Parecer nº 79/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado nos termos do Despacho nº 480/2020/DECOR/CGU/AGU, pelo Despacho n. 00496/2020/DECOR/CGU/AGU e a tabela Despacho n. 00643/2020/GAB/CGU/AGU (NUP 08008.000351/2017-17), foi consolidado pela Consultoria-Geral da União o entendimento no sentido de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para que: “[...] b) salvo disposição editalícia em sentido contrário, o reajuste financeiro em sentido estrito de que cuida o art. 61 da IN nº 5, de 2017, deve ser aplicado ex officio pela Administração, independentemente de solicitação do contratado, e mediante mero apostilamento (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalaresart. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 1993), da Unimed Maranhão desde que preenchidos os pressupostos legais e contratuais para sua incidência, não estando sujeito à preclusão lógica; [...]”. Nota Explicativa 3: Vale destacar que, segundo o Parecer n. 00079/2019/DECOR/CGU/AGU, é possível a previsão expressa em edital ou contrato de cláusula que condicione a concessão do Sulreajuste ao prévio requerimento por parte do contratado. Nesse caso, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx)deixará de ser concedido de ofício pela Administração, ficandodando ensejo, assim, disponíveis para consultasà ocorrência de eventual preclusão lógica. Sugere-se que, em hipóteses tais, a inclusão de cláusula nesse sentido seja acompanhada das respectivas justificativas, bem como a forma que seja fixado prazo para apresentação do requerimento de reajuste. Os preços inicialmente contratados são fixos e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro irreajustáveis no prazo de um mesmo plano em ano contado da data limite para a apresentação das propostas. Após o interregno de um determinado contrato ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice ___________ (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar indicar o índice de 70% (Sma ser adotado), cuja exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas na seguinte fórmula (art. 5º do planoDecreto n.º 1.054, apuradas no período de 12 meses consecutivos1994): R = V (I – Iº) / Iº, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmulaonde: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação Valor do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá procurado; V = Valor contratual a ser procedido de forma complementar reajustado; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; Nota Explicativa: A Administração deverá atentar para que o índice utilizado seja o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços dos bens a serem fornecidos, “...o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação tal índice, um índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a administração...” – TCU, Ac. nº 114/2013-Plenário. A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, de forma justificada, de acordo com as peculiaridades envolvidas no objeto contratual. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão efeitos financeiros do Sul Na hipótese último reajuste. No caso de descontinuidade atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste adotado será, obrigatoriamente, o definitivo. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será estipulado adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice mediante instrumento específicooficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste será realizado por apostilamento. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Projeto Básico

REAJUSTE. 12.1 Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades 6.1 - Os preços contratados serão fixos e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no irreajustáveis pelo período de 12 meses consecutivos(doze) meses, anteriores à contados a partir da data base limite para apresentação da proposta, após o que serão reajustados, quando solicitado e devidamente justificado pelo CONTRATADO, de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada acordo com a seguinte fórmula: R = [(S/Smli − lo )V lo Em cuja fórmula: e cujo índice publicado pelo site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx ou a revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, válidos para cada mês indicado acima, é: l= Índice de Custo da Construção – Índice Nacional (INCC) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm Média, Código 160868 – Col.6. 6.2 - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), Caso o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares publicado pelo site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx ou a revista Conjuntura Econômica da Unimed Maranhão Fundação Xxxxxxx Xxxxxx não esteja disponível, por não ter sido publicado até a data do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado faturamento, será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, utilizado para o cálculo do percentual reajuste o índice anterior disponível, ficando a diferença de Reajuste será feito em conformidade reajuste a ser paga ou restituída junto com o primeiro pagamento após a mencionada publicação. 6.3 - Os preços contratuais não serão reajustados em caso de atrasos verificados e não justificados por parte do CONTRATADO que dispõe influenciem no prazo contratual dos serviços, ou cujas justificativas não forem aceitas pela PBGÁS. 6.4 - Caso ocorra a Resolução Normativa nº 309prorrogação ou a antecipação do prazo de conclusão de algum serviço, etapa ou fornecimento, de 24 um período para outro, a contar da data limite para apresentação da proposta, devidamente autorizadas pela PBGÁS, prevalecerá o índice vigente no período de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012)sua efetiva conclusão. 12.11 A quantidade 6.5 - Caso ocorra o atraso na conclusão de beneficiáriosalgum serviço, incluindo titulares e dependentesetapa ou fornecimento, será apurada na data de um período para outro período, a contar da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista para apresentação da proposta, atribuível ao CONTRATADO: a) se o índice aumentar, prevalecerá aquele vigente no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso período previsto para a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).conclusão;

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Samples: Licitação

REAJUSTE. 12.1 Nos termos 23.1. Os valores da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL MÁXIMA serão reajustados anualmentea cada 12 (doze) meses, a partir da aplicação da fórmula paramétrica abaixo: CPR = ((I1 x 39%) + (I2 x 11%) + (I3 X 1%) + (I4 X 5%) + (I5 X 44%) + 1) x NDa ) x CPA Onde: CPR: Contraprestação Anual Reajustada I1 = Dissídio coletivo da mão-de-obra do cargo preponderante da CONCESSÃO. Para I2 = IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado conforme variação dos últimos 12 meses, referente ao Capex de veículos e equipamentos. I3 = INCC – Índice Nacional de Custo da Construção conforme variação dos últimos 12 meses, referente as obras da concessão. I4 = Variação dos últimos 12 meses do preço médio do Óleo Diesel S10 do município de Franca ou média de municípios do Estado de São Paulo presentes na amostra da ANP. I5 = IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo conforme variação dos últimos 12 meses, referente aos demais custos operacionais. NDa = Nota de Desempenho Anual. CPA = Contraprestação Anual atual. 23.2. O primeiro reajuste será realizado 12 (doze) meses após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, e refletirá a variação dos valores, conforme a fórmula acima, entre o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), mês da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura cálculo do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnicoprimeiro reajuste. 12.2 Os 23.3. A ENTIDADE REGULADORA realizará o cálculo do novo montante a ser aplicado, nos termos da regulação. 23.4. Para os reajustes seguintes será considerada a variação dos índices anuais acima previsto desde a data do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico último cálculo de reajuste até a data do cálculo seguinte, que deverá sempre ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx)sua aplicação. 23.4.1. Considerando o prazo de antecedência de encaminhamento do cálculo do reajuste, ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como adotar-se-á a forma e composição última variação disponível do índice até a data do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses23.5. Na eventualidade de algum dos índices referidos deixar de existir, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão o PODER CONCEDENTE passará de mudança de faixa etáriaimediato, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 indicador substitutivo, nos termos da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversáriolegislação aplicável. 12.6 Neste caso23.5.1. Caso não seja oficializado um índice substitutivo, para o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA definirão de comum acordo o novo indicador de variação da inflação. 23.5.2. Na hipótese de não haver acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA acerca do novo índice a ser adotado, qualquer das PARTES poderá submeter a definição do índice à ENTIDADE REGULADORA, a qual deverá se pronunciar em até 10 (dez) dias contados da submissão do assunto a ela. 23.6. Estando correto o cálculo do percentual reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL MÁXIMA, deverá A ENTIDADE REGULADORA deverá homologar o cálculo do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA observando os procedimentos e prazos descritos na legislação e na regulação. 23.7. Independentemente de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão da ENTIDADE REGULADORA, serão aplicados os valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contratosentença. 12.7 23.7.1. Na hipótese de se constatar a necessidade decisão do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ou de aplicação a sentença judicial ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca do cálculo do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico)da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específicoas PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores e realizar as compensações necessárias nos meses subsequentes. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Concession Agreement

REAJUSTE. 12.1 Nos termos 14.1 Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da legislação vigentedata da publicação da Ata de Registro de Preços. 14.2 O orçamento estimado pela Administração baseou-se na pesquisa de preços realizada através do sistema Banco de Preços. 14.3 Tratando-se do termo de contrato, o valor das mensalidades dentro do prazo de sua vigência e a tabela partir do pedido da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de preços um ano da referência acima mencionada, aplicando-se o índice INCC exclusivamente para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contratoanualidade, com comunicação antecipada à Contratantebase na seguinte fórmula (art. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contratoDecreto n.º 1.054, este será reavaliado e aplicado o de 1994): 14.3.1 R = V (I – Iº) / Iº, onde: 14.3.2 R = Valor do reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009)procurado; 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009)14.3.3 V = Valor contratual a ser reajustado; 12.5 O desequilíbrio econômico14.3.4 Iº = índice inicial - refere-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação; 14.3.5 I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 14.4 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação um ano será contado a partir dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão efeitos financeiros do Sul Na hipótese último reajuste. 14.5 No caso de descontinuidade atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 14.6 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste adotado será, obrigatoriamente, o definitivo. 14.7 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será estipulado adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 14.8 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice mediante instrumento específicooficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste será realizado por apostilamento. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Pregão Eletrônico

REAJUSTE. 12.1 17.1 Será admitido o reajuste dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano. 17.2 O interregno mínimo de 1 (um) ano para o primeiro reajuste será contado a partir da data limite da apresentação da proposta na licitação. 17.3 Nos termos da legislação vigentereajustes subsequentes ao primeiro, o valor das mensalidades e interregno mínimo de um ano será contado a tabela partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 17.4 Após o interregno de um ano, os preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação do Índice de Serviços de Telecomunicações (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalaresIST), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contratoanualidade, com comunicação antecipada à Contratantebase na seguinte fórmula (art. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contratoDecreto nº 1.054, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA de 1994): R = V (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx)I – I0) / I0, ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmulaonde: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação Valor do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá procurado; V = Valor contratual a ser procedido de forma complementar reajustado; I0 = índice inicial - refere-se ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 17.5 No caso de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. 17.6 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste adotado será, obrigatoriamente, o definitivo. 17.7 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será estipulado adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Termo de Referência - TR C 17.8 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice mediante instrumento específicooficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 12.8 Independentemente da data 17.9 O reajuste será realizado por apostilamento, exceto quando coincidir com a prorrogação contratual, ocasião em que deverá ser formalizado por aditamento. 17.10 A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de inclusão custos alegada pela CONTRATADA. 17.11 Os novos valores contratuais decorrentes dos usuários, os valores de reajustes terão suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendovigências iniciadas observando-se esta como data base única.o seguinte: 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trintaa) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, A partir da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012)homologação; 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).ou,

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Telefonia Fixa Comutada Dedicada

REAJUSTE. 12.1 Nos termos (art. 92, V) Nota Explicativa: A Lei n.º 14.133/2021 em seu artigo 25, §7º fixou a necessidade da legislação vigenteestipulação no contrato, o valor das mensalidades e a tabela independente do prazo de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares)sua duração, da Unimed Maranhão do Sulde índice de reajustamento de preço, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na com data-base de aniversário, considerada esta vinculada à data do orçamento estimado. Vale destacar que o mês de assinatura do Contratoaludido entendimento já vinha sendo adotado nos modelos da Advocacia-Geral da União, com comunicação antecipada base no entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 7184/2018 - Segunda Câmara, no Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário) e no Parecer nº 79/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado nos termos do Despacho nº 480/2020/DECOR/CGU/AGU, pelo Despacho n. 00496/2020/DECOR/CGU/AGU e Despacho n. 00643/2020/GAB/CGU/AGU (NUP 08008.000351/2017-17). A Lei n.º 14.133/2021 inova quanto à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial possibilidade do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão estabelecimento de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro mais de um mesmo plano em índice específico ou setorial desde que consentânea com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Assim, caso a contratação envolva vários insumos resta a possibilidade da fixação de mais de um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotadocom o intuito de melhor refletir a variação de custo sofrida. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares Importa enfatizar que o marco inicial para a contagem da Unimed Maranhão anualidade é a data do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específicoorçamento estimado, o que representa um aperfeiçoamento em relação à sistemática anterior. Isso torna indispensável que o orçamento contenha a data específica a que se refere. 12.8 Independentemente 6.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data de inclusão dos usuáriosdo orçamento estimado, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar em / / (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RNDD/ANS nº 309/2012MM/AAAA). 12.11 A quantidade 6.2. Após o interregno de beneficiáriosum ano, incluindo titulares e dependentesindependentemente de pedido do Contratado, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes os preços iniciais serão apuradas anualmente no mês de aniversário reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do contrato índice (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior indicar o índice a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e noveser adotado), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade específico, e, apenas na data prevista no item 14.11.1ausência de tal índice, esse contrato ficará desagregado um índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a administração...” – TCU, Ac. nº 114/2013-Plenário. Caso haja a utilização de mais de um índice, deverá a Administração ajustar a redação da cláusula de modo a especificar o insumo respectivo sobre o qual incidirá cada índice de correção. 6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do agrupamento último reajuste. 6.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). 6.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). 6.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 6.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 6.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

REAJUSTE. 12.1 Nos termos da legislação vigente, o 25.1. O valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação parcelas do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando será fixo e irreajustável durante o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário(doze) meses. 12.6 Neste caso25.2. Os preços contratados poderão ser reajustados, para desde que observado o cálculo interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da proposta, ou nos reajustes subsequentes ao primeiro, sendo que a anualidade será contada a partir da data do percentual fato gerador que deu ensejo ao último reajuste, utilizando-se a variação do Índice de reajuste Custo de Tecnologia da Informação (ICTI) do Ministério do Planejamento, instituído por sinistralidade meio da Portaria 424 de 2017, acumulado em 12 (Rdoze) será aplicada a seguinte fórmulameses, com base na fórmula estipulada pelo Art. 5º do Decreto nº 1.054, de 7 de fevereiro de 1994: R = [(S/Sm) V x I 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo Io, onde: 25.3. Caso o índice estabelecido para o reajustamento venha a ser extinto, ou de 12 meses) Sm - Meta qualquer forma não possa ser mais utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor, ou em sua ausência por acordo entre as partes de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específicooficial. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários25.4. O preço ajustado já inclui todos os custos e despesas e sem se limitar aos mesmos, os valores de suas contraprestações terão como: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, encargos sociais, seguros e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste instrumento. 25.5. Nos reajustes subsequentes ao primeiro a anualidade será contada a partir do último reajuste. 25.6. O prazo para a CONTRATADA solicitar o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendoencerra-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contratoprorrogação/término de vigência contratual, obedecendo-se ao seguinte: 25.7. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário Caso a CONTRATADA não solicite o reajuste tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste; 25.8. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, novo reajuste só poderá ser pleiteado após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (artum) ano, contado da prorrogação contratual; e 25.9. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove)Caso, na data prevista da prorrogação contratual, ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA(s) proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no item 14.11.1termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro ao reajuste, esse contrato ficará desagregado a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 25.10. A alegação de esquecimento por parte da CONTRATADA quanto ao direito de propor reajuste não será aceita como justificativa para pedido de efeito retroativo a data a que legalmente faria jus, se não requerer dentro do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012)prazo, responsabilizando-se a mesma pela própria inércia.

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Samples: Pregão Eletrônico

REAJUSTE. 12.1 Nos 21.1 Será admitido o reajuste dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, nos termos do artigo 19, XXII, da legislação vigenteInstrução Normativa SLTI/MPOG n° 2/2008, desde que observado o valor das mensalidades interregno mínimo de 1 (um) ano, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – Alimentos e a tabela Bebidas, ou outro que venha substituí-lo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Geografia e Estatística – IBGE. 21.2 O interregno mínimo de 1 (um) ano será contado: 21.2.1 Para o primeiro reajuste, a partir do dia da data do orçamento ao qual a proposta de referir. 21.2.2 Para os reajustes subsequentes ao primeiro: a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação ocorrida ou preclusa. 21.3 O prazo para a CONTRATADA solicitar o reajuste financeiro encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente à data em que se completou o cômputo do interregno mínimo de 1 (Correção monetáriaum) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares)ano, ou na data do encerramento da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial vigência do contrato, este será reavaliado e aplicado caso não haja prorrogação. 21.3.1 Caso a Contratada não solicite o reajuste técnicotempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste. 12.2 Os índices anuais 21.3.1.1 Se a vigência do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA contrato tiver sido prorrogada, novo reajuste só poderá ser pleiteado após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx)um) ano, ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a contado na forma e composição do cálculoprevista neste Edital. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses21.3.1.2 Caso, ressalvadas as variações do valor na data da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etáriaprorrogação contratual, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando ainda não tenha sido divulgado o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao novo índice de reajuste adotado. IR = [, a Contratada deverá solicitar a inserção de cláusula no termo aditivo de prorrogação que resguarde o direito futuro ao reajuste, a ser exercido tão logo seja divulgado o novo índice, sob pena de preclusão. 21.4 Os novos valores contratuais decorrentes do reajuste terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: a. A partir da data em que se completou o cômputo do interregno mínimo de 1 (1+RT%um) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice ano; b. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação periodicidade para concessão dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice próximos reajustes futuros; 21.5 A decisão sobre o pedido de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específicodeve ser feita no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data da solicitação da Contratada. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 21.6 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional formalizados por meio de Saúde Suplementar (ANS)apostilamento, conforme determinado pela RN 171/2008exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao contrato. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Termo De Referência

REAJUSTE. 12.1 Nos termos (art. 25, §§ 7º e 8º, art. 92, V, §§ 3º e 4º, e art. 135 da legislação vigenteLei nº 14.133/21) Nota Explicativa 1: A Lei n.º 14.133/2021 em seu artigo 25, o valor das mensalidades e §7º fixou a tabela necessidade da estipulação no contrato, independente do prazo de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares)sua duração, da Unimed Maranhão do Sulde índice de reajustamento de preço, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na com data-base de aniversáriovinculada à data do orçamento estimado. Importa enfatizar que o marco inicial para a contagem da anualidade é a data do orçamento estimado, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada que representa uma inovação em relação à Contratantesistemática anterior. Caso seja verificado Isso torna indispensável que o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado orçamento contenha a data específica a que se refere. Os preços inicialmente contratados são fixos e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados irreajustáveis no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro prazo de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = ano contado [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuáriosreferência das planilhas elaboradas com base no SINAPI (SICRO) do mês xxxx do ano de xxxx OU de ____/ _____/____. Nota Explicativa: Caso não tenha sido utilizado SINAPI/SICRO como referência, mencionar o sistema utilizado e respectiva data, ou ainda a data da pesquisa de mercado, se for esta a hipótese. Após o interregno de um ano, e [independentemente de pedido do Contratado] OU [desde de que haja pedido do Contratado], os valores de suas contraprestações terão preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice ___________ (indicar o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSíndice a ser adotado), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. Nota Explicativa: A Administração deverá atentar para que o índice utilizado seja o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços do serviço contratado, “...o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de 30 (trinta) beneficiáriostal índice, um índice geral, o cálculo do percentual qual deverá ser o mais conservador possível de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe forma a Resolução Normativa não onerar injustificadamente a administração...” – TCU, Ac. 309114/2013-Plenário. A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, de 24 forma justificada, de outubro acordo com as peculiaridades envolvidas no objeto contratual. Nota Explicativa 2: A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, inclusive mais de 2012um, de forma justificada, de acordo com as peculiaridades envolvidas no objeto contratual (Artigo 25, § 7º, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012Lei n.º 14.133/2021). 12.11.1Este Caso haja a utilização de mais de um índice, deverá a Administração ajustar a redação da cláusula de modo a especificar o insumo respectivo sobre o qual incidirá cada índice de correção. Nota Explicativa 3: Cabe lembrar que o Parecer n. 00079/2019/DECOR/CGU/AGU, emitiu orientação no sentido de que o edital ou contrato podem condicionar a concessão do reajuste ao pedido do contratado. A aplicação de reajuste nos serviços de engenharia geralmente não se restringe a meros cálculos aritméticos, mas envolve a análise do quanto já foi executado e do quanto falta por executar, para que o reajuste incida somente sobre esse segundo grupo. Assim, em essência, é uma avaliação que depende de pedido do contratado acompanhado da respectiva documentação. Se for esse o caso, ajustar a cláusula acima. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será considerado agregado contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior Contratado a 29 (vinte e noveimportância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) beneficiários na data prevista no item 14.11.1divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). Nas aferições finais, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e noveo(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), na data prevista no item 14.11.1obrigatoriamente, esse contrato ficará desagregado o(s) definitivo(s). Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do agrupamento (artpreço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012)O reajuste será realizado por apostilamento.

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Samples: Termo De Contrato – Contratação Direta (Lei Nº 14.133/21) Serviços De Engenharia De Natureza Comum

REAJUSTE. 12.1 Nos termos 17.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da legislação vigente, o valor data limite para a apresentação das mensalidades e a tabela propostas. 17.1.1. Em caso de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial prorrogação do contrato, este após 12 doze) meses de vigência, a taxa mensal de ocupação do espaço será reavaliado reajustada tomando por base o Índice IPCA/IBGE dos últimos 12 (doze) meses, ou outro índice que venha a substituí-lo, após confirmação do gestor e aplicado o reajuste técnicodo fiscal do contrato de que os serviços estão sendo prestados a contento. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro 17.2. Após o interregno de um mesmo plano em um determinado contrato ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais das refeições (artigo 20 “buffet” por quilo) serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice IGP-M/FGV, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da RN 195/2009anualidade, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial com base na seguinte fórmula (art. 5º do contrato é constatado quando o nível Decreto n.º 1.054, de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% 1994): R = V (Sm)I – Iº) / Iº, cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmulaonde: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação Valor do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá procurado; V = Valor contratual a ser procedido de forma complementar reajustado; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 17.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação um ano será contado a partir dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão efeitos financeiros do Sul Na hipótese último reajuste. 17.4. No caso de descontinuidade atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. 17.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste adotado será, obrigatoriamente, o definitivo. 17.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será estipulado adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 17.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice mediante instrumento específicooficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro 17.8. O reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base únicaserá realizado por apostilamento. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Termo De Referência

REAJUSTE. 12.1 Nos termos da 9.1- O reajuste será calculado em conformidade com a legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, acordo com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: Onde: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada parcela de reajuste; Po = preço inicial do serviço no período (Mínimo mês de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade referência dos preços ou preço do serviço no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste por sinistralidade aplicado, e o mês de aplicação do reajuste. 9.2- A atualização dos preços referentes aos serviços de garantia e de suporte técnico será processada a cada período completo de 12 (Reajuste Técnico)doze) meses, tendo como referência o mês de apresentação da proposta. 10.1- O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência da hipótese prevista nos artigos 77 e 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, autorizam, desde já, o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específicodiploma legal. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo10.2- Aplicam-se esta como data base únicaa este contrato as sanções estipuladas nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e na Resolução nº 6, de 18 de setembro de 2020, do CONTRATANTE, que a CONTRATADA declara conhecer integralmente. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional 10.3- No caso de Saúde Suplementar (ANS)rescisão administrativa unilateral, conforme determinado pela RN 171/2008a CONTRATADA reconhecerá os direitos do CONTRATANTE em aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos 10.4- A aplicação de 30 (trinta) beneficiáriosquaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência. 10.5- A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA. A validação deste documento e a obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o código: 6285-6791-1865-7330 10.6- No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais. 10.7- No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o cálculo descumprimento do percentual plano de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe recuperação ensejará a Resolução Normativa nº 309imediata rescisão deste Contrato, de 24 de outubro de 2012, sem prejuízo da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012)aplicação das demais cominações legais. 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Aquisição De Solução De Armazenamento De Dados

REAJUSTE. 12.1 Nos termos da legislação vigente, o valor 19.1. Os valores das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões TARIFAS serão reajustados anualmente. Para a cada período de 12 (doze) meses, devendo o primeiro reajuste financeiro ocorrer após 12 (Correção monetáriadoze) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão meses contados do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado CONTRATO onde deverá ser contemplado o desequilíbrio econômicoperíodo da data-atuarial base constante do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnicoAnexo XII ao mês do aludido reajuste. 12.2 19.1.1. Os índices anuais valores propostos no Plano Tarifário serão reajustados quando da ocorrência do VCMH serão divulgados previsto no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx)item 19.1, ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como passando então a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade de tarifas e o período de 12 (Reajuste Técnico)doze) meses de contrato, o mesmo deverá ser procedido previsto acima, a serem coincidentes. 19.2. O REAJUSTE das TARIFAS será calculado de forma complementar ao índice de reajuste adotadoacordo com a fórmula abaixo: IR= [ P1. IR = [(1+RT%( ) x (1+VCMH)+ P2. ( ) + P3. ( ) + P4. ( ) ] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação Reajuste; P1, P2, P3 e P4 são fatores de ponderação a serem aplicados sobre os índices usados na fórmula. A somatória dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão fatores de ponderação deve ser igual a 1 e deverão ser propostos por cada licitante, passando a valer aqueles valores propostos pela licitante vencedora, em sua proposta. definida neste instrumento; 19.2.1. Ocorrendo alterações significativas na composição dos custos, que influenciem na determinação dos fatores de ponderação, a CONCESSIONÁRIA submeterá proposta de revisão à Agência Reguladora dos Serviços Concedidos do Sul Na hipótese Município de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específicoOrlândia – ARSCMO, visando sua adequação à nova realidade. 12.8 Independentemente 19.2.2. Caso algum dos índices indicados na fórmula paramétrica acima seja extinto, deixando de ser publicado, a CONCESSIONÁRIA enviará consulta à organização responsável pela publicação do índice, no caso a Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, que indicará outro índice com abrangência similar, a ser adotado em substituição àquele extinto, na mesma fórmula acima especificada. A documentação referente a esta consulta será juntada à memória de cálculo do REAJUSTE. 19.2.3. Caso algum dos índices indicados na fórmula paramétrica acima seja publicado com atraso, em relação à data determinada na Cláusula 19.1 acima, as PARTES concordam em utilizar o índice referente ao mês anterior, ou seja, aquele referente ao terceiro mês anterior à data prevista para aplicação da nova tarifa, conforme indicado na descrição de cada índice. Qualquer correção necessária em decorrência desta consideração será feita no primeiro reajuste tarifário subsequente ao presente reajuste. 19.3. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido, em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA, para que se verifique a sua exatidão. 19.4. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de inclusão dos usuáriosaté 30 (trinta) dias, os valores de suas contraprestações terão contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, para examinar o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendocálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se esta como data base únicaa respeito. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional 19.5. O prazo a que alude o item 19.4. poderá ser suspenso uma única vez, caso o a AGÊNCIA REGULADORA determine a apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de Saúde Suplementar (ANS)informações adicionais, conforme determinado pela RN 171/2008reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir tal solicitação. 12.10 Acaso 19.6. Estando correto o cálculo do REAJUSTE, deverá a AGÊNCIA REGULADORA homologá-lo, notificando formalmente a CONCESSIONÁRIA a este contrato venha possuir menos respeito, autorizando que esta inicie a cobrança das TARIFAS REAJUSTADAS, observado o disposto no item 19.11. 19.7. A AGÊNCIA REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE TARIFÁRIO caso comprove, de forma fundamentada, que: - houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou - não se completou o período previsto na Cláusula 19.1. para a aplicação da TARIFA reajustada. 19.8. Não poderá a AGÊNCIA REGULADORA deixar de homologar o REAJUSTE por outros motivos que não os mencionados nesta Cláusula. 19.9. Caso a AGÊNCIA REGULADORA não se manifeste no prazo estabelecido no item 19.4, a CONCESSIONÁRIA submeterá o pedido de REAJUSTE a apreciação do PODER CONCEDENTE que decidirá motivadamente a respeito, sendo autorizado o referido REAJUSTE, será comunicada a AGÊNCIA REGULADORA para que se manifeste, após a deliberação do PODER CONCEDENTE acerca da aplicação do REAJUSTE. 19.10. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo dias em relação à data da entrada em vigor do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, novo valor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012)TARIFA. 12.11 A quantidade 19.11. Havendo a manifestação do CONCEDENTE ou AGÊNCIA REGULADORA fora do prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de beneficiáriosentão, incluindo titulares e dependentesas condições constantes da referida manifestação, será apurada operando-se então as compensações necessárias, desde que a alteração proposta pelo CONCEDENTE ou AGÊNCIA REGULADORA relativamente às TARIFAS reajustadas decorra de qualquer das hipóteses previstas no item 19.7. 19.12. Na hipótese do item 19.11., caso haja alteração no valor da TARIFA em decorrência da compensação de valores prevista naquele item, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor da TARIFA, na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data forma prevista no item 14.11.119.10., ainda que ocorra posterior variação para fins de cumprimento da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012)legislação aplicável.

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Samples: Contrato De Concessão

REAJUSTE. 12.1 Nos O preço consignado no contrato poderá ser corrigido anualmente quando solicitado pela CONTRATADA, nos termos do art. 2º, § 1º, da legislação vigenteLei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 e suas alterações posteriores, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do: IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx). CONTRATO DE FORNECIMENTO OU SERVIÇOS GENÉRICOS Os valores constantes desta Cláusula permanecerão inalterados pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 e suas alterações posteriores. Após esse prazo, o valor das mensalidades poderá ser repactuado mediante negociação entre as partes, após comprovação, pela CONTRATADA, de oscilação no preço praticado pelos serviços no mercado, desde que continue vantajoso para a Administração. CONTRATO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. Caberá à CONTRATADA a iniciativa e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão encargo do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho cálculo minucioso de cada ano reajuste a ser aprovado pela CONTRATANTE, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e será válido para memória de cálculo (em que conste o detalhamento do valor contratual vigente e solicitado) bem como os demais documentos que justifiquem o aumento pleiteado. Os reajustes realizados a que a CONTRATADA fazer jus e não forem solicitados tempestivamente durante a vigência do contrato serão objeto de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial encerramento do contrato, este será reavaliado e aplicado incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009. A CONTRATADA deverá exercer o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx)direito ao reajuste, ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como pleiteando o reconhecimento deste perante a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior CONTRATANTE desde a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário da apresentação da proposta até a data da assinatura do instrumento de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional aditamento de Saúde Suplementar (ANS)prorrogação contratual subsequente, conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos nos Acórdãos TCU nº 1.827/2008 e 1.828/2008, do Plenário, Parecer AGU JT-02, aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, publicado no DOU de 30 (trinta) beneficiários06/03/2009, e § 7º do art. 57 da IN SEGES/MPDG n. 5/2017, caso em que serão reconhecidos os efeitos financeiro desde a data da proposta a que se referir o reajuste, observada a periodicidade anual. Nas situações abaixo relacionadas, o cálculo contrato poderá ser prorrogado e o instrumento de aditamento da prorrogação poderá conter cláusula – por solicitação da CONTRATADA, acompanhada das devidas justificativas, desde que não tenha dado causa para o descumprimento do percentual prazo estabelecido neste item para solicitação de Reajuste será feito reajuste, ou por interesse da Administração, devidamente justificado – prevendo a possibilidade de reajuste pretérito com efeitos financeiros desde a data do aniversário da apresentação da proposta: O índice que servir de base para o reajuste não tiver sido divulgado, ou procedida à solicitação de reajuste em conformidade com data muito próxima à da prorrogação contratual, no caso em que o processamento do reajuste poderá prejudicar a prorrogação. Qualquer outra situação em que dispõe a Resolução Normativa nº 309CONTRATADA, comprovadamente, não tiver dado causa para que a solicitação de 24 de outubro de 2012reajuste não tenha sido feita no prazo estabelecido neste item, ou que haja interesse da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012)CONTRATANTE. 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Termo De Contrato De Concessão De Uso De Bem Imóvel

REAJUSTE. 12.1 Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico), o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/201292, V) 7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado. 7.1.1. O orçamento estimado pela Administração baseou-se nas planilhas referenciais elaboradas com base no SINAPI - 02/2024 – Bahia, ORSE - 02/2024 – Sergipe e SEINFRA - 028/2024 – Ceará. 7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional da Construção Civil – INCC, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). XXXXXXX XX XXXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX:03224370599 -03'00' NUNES:03224370599 Dados: 2024.06.27 17:07:03 XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX:14 210150568 Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX:1421015 0568 Dados: 2024.06.27 17:24:31 -03'00' 7.4.1. Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). 12.11 A quantidade 7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e novequalquer forma não possa(m) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e novemais ser utilizado(s), na data prevista no item 14.11.1será(ão) adotado(s), esse contrato ficará desagregado em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do agrupamento (artpreço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 7.8. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012)O reajuste será realizado por apostilamento.

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Samples: Contrato Administrativo

REAJUSTE. 12.1 Nos termos 18.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da legislação vigente, o valor data limite para a apresentação das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnicopropostas. 12.2 Os índices anuais 18.1.1 Dentro do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão prazo de mudança de faixa etária, migração e adaptação vigência do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19e mediante solicitação da contratada, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de os preços contratados poderão sofrer reajuste diferenciados dentro após o interregno de um mesmo plano em um determinado contrato (artigo 20 da RN 195/2009ano, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômicoaplicando-atuarial do contrato é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar se o índice de 70% (Sm)IPCA, cuja base é ou outro que vier a proporção entre substituí-lo, exclusivamente para as despesas assistenciais obrigações iniciadas e as receitas diretas do planoconcluídas após a ocorrência da anualidade, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada aplicando-se a seguinte fórmula: R R= V (I – I°), onde: R= Valor do reajuste procurado; V= Valor constante da proposta; I= Índice relativo ao mês do reajustamento; I °= [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo Índice relativo ao mês da proposta. 18.2. O pedido de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a reajuste deve ser realizado por escrito, fundamentado e protocolado junto à Contratante, desde que atingidos os requisitos para sua propositura e que não haja culpa da Contratada por eventual necessidade de aplicação prorrogação de prazo, podendo haver a renúncia expressa do reajustamento nos aditivos de prorrogação, segundo entendimento da jurisprudência dos órgãos de controle. Em caso de culpa, a correção será vedada, obrigando a Contratada a arcar com os ônus decorrentes do atraso, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1607/2009-Plenário). 18.2.1 O reajuste do valor contratual somente será admitido nos contratos cujo prazo de duração se torne superior a um ano em razão do próprio cronograma inicial, por sinistralidade força de vicissitudes supervenientes não decorrentes de culpa da Contratada ou por prorrogação aceita por ambas as partes, conforme estatuído na Lei nº 10.192, de 2001. 18.2.2 Caso a Contratada não solicite o reajuste antes do término do período aquisitivo subsequente, ocorrerá a preclusão do direito, e nova solicitação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 01 (Reajuste Técnicoum) ano, contato na forma prevista neste contrato, consoante entendimento previsto na alínea “f” do item 71 do Parecer nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. 18.2.3 Entende-se como período aquisitivo o período de 01 (ano) necessário para que se tenha direito ao reajuste contratual, como previsto no subitem 18.1 acima. 18.2.4 O pedido de reajuste pode ser encaminhado à Coordenação de Contratos, por meio de protocolo ou por e-mail (xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx), desde que confirmado o mesmo deverá ser procedido seu recebimento, contendo: comprovação da divulgação do índice e a memória de forma complementar cálculo do valor reajustado. 18.3. Nos reajustes subsequentes ao índice primeiro, o interregno mínimo de reajuste adotadoum ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 18.4. IR = [(1+RT%) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice No caso de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 18.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste adotado será, obrigatoriamente, o definitivo. 18.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será estipulado adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 18.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice mediante instrumento específicooficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários18.8. O reajuste será realizado por apostilamento, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trinta) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012). 12.11 A quantidade de beneficiários, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e nove) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e nove), na data prevista no item 14.11.1, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012).

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Samples: Contratação De Empresa Seguradora

REAJUSTE. 12.1 9.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 2024. 9.2 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor), mantido pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 9.3 Nos termos da legislação vigentereajustes subsequentes ao primeiro, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro interregno mínimo de um mesmo plano em um determinado contrato ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. Documento Assinado Digitalmente por: XXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX - 01/04/2024 11:08:00 Acesse em: xxxxx://x.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxXxx.xxxx Código do documento: 854b69cb-7d24-4fac-9ac1-8085c9c0a961 9.4 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível s) de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico)reajustamento, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar contratante pagará ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trintadivulgado(s) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012o(s) índice(s) definitivo(s). 12.11 A quantidade 9.5 Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será (ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). 9.6 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de beneficiários, incluindo titulares e dependentesqualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e noveão) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e noveadotado(s), na data prevista no item 14.11.1em substituição, esse contrato ficará desagregado o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 9.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012)preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 9.8 O reajuste será realizado por apostilamento.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Licenciamento De Sistema

REAJUSTE. 12.1 16.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 2024. 16.2 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor), mantido pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 16.3 Nos termos da legislação vigentereajustes subsequentes ao primeiro, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente. Para o reajuste financeiro (Correção monetária) fica estabelecido o VCMH (Variações dos Custos Médicos hospitalares), da Unimed Maranhão do Sul, apurado pela operadora e homologado pela Atuária independente, sempre no mês de junho de cada ano e será válido para reajustes realizados de julho do mesmo ano até junho do ano subsequente, na data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato, com comunicação antecipada à Contratante. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado e aplicado o reajuste técnico. 12.2 Os índices anuais do VCMH serão divulgados no Portal eletrônico da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx), ficando, assim, disponíveis para consultas, bem como a forma e composição do cálculo. 12.3 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98 (artigo 19, da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.4 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro interregno mínimo de um mesmo plano em um determinado contrato ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. Documento Assinado Digitalmente por: XXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX - 01/04/2024 11:08:00 Acesse em: xxxxx://x.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxXxx.xxxx Código do documento: 854b69cb-7d24-4fac-9ac1-8085c9c0a961 CÂMARA MUNICIPAL DE DIAS c TÁVILa ' 16.4 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (artigo 20 da RN 195/2009, alterada pela RN 200/2009); 12.5 O desequilíbrio econômico-atuarial do contrato é constatado quando o nível s) de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. 12.6 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste por sinistralidade (R) será aplicada a seguinte fórmula: R = [(S/Sm) – 1] Onde: S–Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato 12.7 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade (Reajuste Técnico)reajustamento, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar contratante pagará ao índice de reajuste adotado. IR = [(1+RT%contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) x (1+VCMH)] – 1 Onde: IR = Índice de Reajuste RT % = Reajuste Técnico Percentual VCMH = Variação dos Custos Médicos Hospitalares da Unimed Maranhão do Sul Na hipótese de descontinuidade do índice de reajuste adotado será estipulado novo índice mediante instrumento específico. 12.8 Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única. 12.9 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela RN 171/2008. 12.10 Acaso este contrato venha possuir menos de 30 (trintadivulgado(s) beneficiários, o cálculo do percentual de Reajuste será feito em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º RN/ANS nº 309/2012o(s) índice(s) definitivo(s). 12.11 A quantidade de beneficiários16.5 Nas aferições finais, incluindo titulares e dependentes, será apurada na data da assinatura deste contrato. As datas seguintes serão apuradas anualmente no mês de aniversário do contrato (art. 6º RN/ANS nº 309/2012). 12.11.1Este contrato será considerado agregado ao agrupamento se possuir quantidade de beneficiários igual ou inferior a 29 (vinte e noveo(s) beneficiários na data prevista no item 14.11.1, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários (art. 6º §2º RN/ANS nº 309/2012); 12.11.2Caso a quantidade de beneficiários deste contrato seja superior a 29 (vinte e noveíndice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), na data prevista no item 14.11.1obrigatoriamente, esse contrato ficará desagregado do agrupamento (art. 6º §3º RN/ANS nº 309/2012o(s) definitivo(s). 16.6 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), serà(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 16.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 16.8 O reajuste será realizado por apostilamento.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Licenciamento De Sistema