Common use of RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Clause in Contracts

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Adendo Modificador/Esclarecedor, Adendo Modificador, Pregão Eletrônico

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 art. 58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Adendo Modificador, Adendo Modificador, Adendo Modificador

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Adendo Modificador, Adendo Ao Pregão Eletrônico, Adendo Modificador

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação 11.101/05(recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Em Gestão De Comunicação E Dados Eletrônicos, Consulting Services Agreement, Adendo Esclarecedor

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competentecompetente (conforme art.31, II, da Lei 8.666/93), expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Adendo, Adendo, Pregão Eletrônico

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Contract Amendment, Adendo Modificador, Adendo

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competentecompetente (conforme art.31, II, da Lei 8.666/93), expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 art. 58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Pregão Eletrônico, Adendo Modificador

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Licitação, Adendo Modificador

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Adendo, Adendo Modificador

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão a)Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Contratação Emergencial

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 art. 58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Pregão Eletrônico

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida emiti da pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 art. 58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Adendo Modificador

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina conformedetermina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Pregão Eletrônico

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) 22.6.1 Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 art. 58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Adendo Modificador

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPEL/RO Equipe de licitação KAPPA a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 art. 58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Pregão Eletrônico

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação 11.101/05(recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Pregão Eletrônico

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) 13.7.1. Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. Disponibilizado pelos fornecedores, via SICAF. a.1). a) Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Pregão Eletrônico

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação 11.101/05(recuperação judicial, extrajudicial e falênciafalência)expedida (s) emitida pelo órgão competente(s) distribuidor (es) de sua sede, expedida nos últimos 90 120 (noventacento e vinte) dias caso não conste o prazo de validade.dias.. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Licitação

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicialNão disponibilizado pelo SICAF, o mas contemplado no CAGEFIMP, podendo ser consultado pelo (a) Pregoeiro verificará se (a) desde que a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005tenha cadastrado e esteja atualizado.

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Samples: Pregão Eletrônico

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão 12.3.1. a)Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. 12.3.2. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 120 (noventacento e vinte) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Public Procurement Agreement

RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competentecompetente (conforme art.31, II, da Lei 8.666/93), expedida nos últimos 90 120 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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Samples: Adendo Esclarecedor