RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Cláusulas Exemplificativas

RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. 15.1 - A inexecução total ou parcial do instrumento de contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores. 15.1.1 - Os casos de rescisão do instrumento convocatório serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 15.2 - A rescisão do contrato poderá ocorrer: 15.2.1 - determinada por ato unilateral e escrito do Município de Sete Lagoas, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da lei acima mencionada, notificando-se a Contratada; 15.2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo neste processo licitatório, desde que haja conveniência para o Município de Sete Lagoas, ou 15.2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria. 15.3 - A rescisão do contrato administrativo será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 15.4 - Configurada a rescisão do instrumento de contrato, que vigorará a partir da data de sua comunicação à Contratada, esta se obriga a entregar os serviços inteiramente desembaraçados, não criando obstáculos de qualquer natureza.
RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. 1. A inexecução total ou parcial do instrumento de contrato enseja a sua rescisão, nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, devidamente justificado nos autos do processo, sujeitando o infrator às penas do art. 7º da Lei Nacional nº 10.520, de 2002, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. 2. A rescisão do contrato poderá ocorrer: 2.1 - Por ato unilateral e escrito da Câmara, nos casos enumerados nos inciso I a XII e XVII do art. 78 da lei acima mencionada;
RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. 1. A inexecução total ou parcial do instrumento de contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores. 1.1. Os casos de rescisão do instrumento convocatório serão formalmente motivados nos autos do processo da presente Concorrência, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 1.2. A rescisão do contrato poderá ocorrer: 1.2.1.- Determinada por ato unilateral e escrito do Município de Inhaúma, nos casos enumerados nos inciso I a XII e XVII do artigo 78 da lei acima mencionada, notificando-se a licitante proponente vencedora com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. A rescisão do contrato administrativo, segundo Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, “se origina de um fato jurídico superveniente nascido de uma manifestação volitiva” (XXXXXXXX XXXXX, 2009, p. 208). Essa manifestação admite diversidade quando a pessoa do emitente e quanto ao modo em que é formalizada, por isso pode ser classificada em três grupos: a rescisão amigável, a rescisão judicial e a rescisão administrativa. Com efeito, a rescisão amigável é a que decorre da manifestação bilateral dos contratantes. Logo, nessa hipótese não há litígio entre as partes, mas sim interesses comuns, sobretudo da administração que, quanto ao desfazimento, terá discricionariedade em sua resolução. Já a rescisão judicial ocorre quando a desconstituição do contrato administrativo provém de decisão emanada de autoridade investida de função jurisdicional. Essa é a modalidade normalmente adotada pelos particulares contratados pela Administração, quando ela, de algum modo, descumpre as obrigações pactuadas, pois o fato é verificado em ação judicial e a decisão decreta a rescisão e, quando requerido pelo interessado, condena aquele que deu causa ao pagamento da devida indenização. Por sua vez, a rescisão administrativa definida no estatuto como a “demanda por ato unilateral e escrito da administração (art. 79, I). De fato nesse caso a desconstituição do contrato decorre da só manifestação unilateral da administração e não pode o contrato opor- se a ela” (BRASIL 1993). Além da rescisão amigável, judicial e administrativa, há também a rescisão por arbitragem, a qual está prevista na Lei nº 9.307, de 1996 (BRASIL, 1996). Essa lei regulou o instituto da arbitragem para a solução de controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis. Muitas pessoas têm se valido desse instrumento para fugir à reconhecida morosidade do Poder Judiciário.
RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. De acordo com o artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, a rescisão do contrato administrativo poderá ocorrer de forma cumulativa com as sanções citadas acima, e pode apresentar-se das seguintes formas: I) unilateralmente, por ato escrito da Administração; II) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e III) judicialmente, nos termos da legislação.
RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. O artigo 79 da Lei nº 8.666/1993 dispõe sobre as hipóteses de rescisão do contrato administrativo, que, resumidamente, enquadram-se nas seguintes modalidades: Através de ato escrito da Administração, por motivo de culpa do contratado – incisos I ao XI e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993 – inadimplemento ou inexecução do contrato; por interesse público – inciso XII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993 ou pela ocorrência de caso fortuito ou força maior – inciso XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993.

Related to RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

  • Contrato Administrativo (regras para formalização, gestão e fiscalização)

  • DIREITO ADMINISTRATIVO 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 289.

  • DO RECURSO ADMINISTRATIVO 14.1. Encerrado o julgamento e declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante 14.1.1. Qualquer licitante poderá manifestar intenção de recorrer por meio do Menu 14.1.2. A falta de manifestação imediata de interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) minutos estabelecido, importará na decadência do direito de recurso e adjudicação do objeto à(s) licitante(s) declarada(s) vencedora(s). 14.1.3. As razões do recurso bem como as contrarrazões deverão ser encaminhadas por meio do endereço eletrônico “xxx.xxxxxx.xx@xxxxx.xxx” e/ou “xxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx” protocolados na Sala da Comissão de Licitação – CL/EMSERH, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx x° 00, x° 00, Xxxxxx. CEP: 65.071-360 – São Luís/MA, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08h00min às 12h00min e 14h00min às 18h00min. 14.2. O recurso que versar sobre classificação/desclassificação de propostas ou sobre habilitação/inabilitação terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. 14.3. Os recursos meramente protelatórios serão sujeitos à aplicação da penalidade prevista no inciso III do artigo 213, conforme disciplina o art. 219 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH. 14.4. O recurso será dirigido ao Presidente da EMSERH, por intermédio do Agente de Licitação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento do recurso. 14.5. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados na Comissão de Licitação - CL da EMSERH, no endereço indicado no preâmbulo deste Edital; 14.6. Caberá recurso administrativo, à Instância Superior, em única fase recursal, da decisão da autoridade competente que, por recusa injustificada à assinatura do contrato ou por descumprimento contratual, rescindir o instrumento contratual nos casos nele Av. Borborema, Nº 25 - Q 16 - Calhau CEP: 65.071-360, São Luís/MA Tel: (00) 0000-0000 | CNPJ: 18.519.709/0001-63 14.6.1. O recurso será dirigido à Instância Superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou, não sendo o caso, fazê-lo subir devidamente informado. 14.6.2. Nas hipóteses do subitem 14.6 deste Edital, o recurso administrativo não possuirá efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. 14.6.3. A autoridade recorrida poderá, de ofício ou a pedido, havendo motivado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, conferir efeito suspensivo ao recurso. 14.6.4. A interposição do recurso administrativo ensejará preclusão para quaisquer outras manifestações da empresa interessada sobre a decisão da qual foi intimada. 14.6.5. O recurso não será conhecido quando interposto: a) Intempestivamente;

  • RECURSO ADMINISTRATIVO 19.1. Por ocasião do final da sessão, a(s) proponente(s) que participou(xxxx) do PREGÃO ou que tenha(m) sido impedida(s) de fazê-lo(s), se presente(s) à sessão, deverá(ão) manifestar imediata e motivadamente a(s) intenção(ões) de recorrer. 19.2. Havendo intenção de interposição de recurso contra qualquer etapa / fase / procedimento do PREGÃO, a proponente interessada deverá manifestar-se imediata e motivadamente a respeito, procedendo-se, inclusive, o registro das razões em ata, juntando memorial no prazo de 3 (três) dias, a contar da ocorrência. 19.3. As demais proponentes ficam, desde logo, intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do RECORRENTE. 19.4. Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso do prazo estabelecido para tanto, o PREGOEIRO examinará o recurso, podendo reformar sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informados, à autoridade competente para decisão. 19.5. Os autos do PREGÃO permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço e horários previstos no subitem 9.1. deste EDITAL. 19.6. O recurso terá efeito suspensivo, sendo que seu acolhimento importará na invalidação dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

  • DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos artigos 77 a 80, 86 a 88, da Lei Federal nº. 8.666/93.

  • SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 9.1 O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994, autorizam, desde já, a CONTRATANTE rescindir, unilateralmente, este contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80, do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência. 9.2 No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE em aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação. 9.3 O não cumprimento das disposições do presente Instrumento Convocatório, e seus anexos, sujeitará a Contratada às sanções previstas no artigo 7º, da Lei Federal nº 10.520/2002, e demais penalidades legais previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações posteriores. 9.4 A Câmara Municipal poderá ainda, aplicar isolada ou cumulativamente com o previsto no item 9.3, as seguintes sanções à contratada, nos termos dos artigos 87 e 88, da Lei nº 8.666/1993, a serem aplicadas como segue: 9.4.1 Advertência. 9.4.2 Multa por inexecução parcial da obrigação: 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal. 9.4.3 Multa por inexecução total da obrigação 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Contratação. 9.5 As multas poderão ser descontadas dos pagamentos a serem feitos à licitante vencedora. 9.6 A aplicação das multas independe da aplicação das demais sanções, entre as quais: 9.6.1 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 9.6.2 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.7 A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.

  • DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO Este Contrato está vinculado ao Certame Licitatório citado ao preâmbulo deste e a proposta da CONTRATADA.

  • DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE 12.1 - Proporcionar todas as facilidades, inclusive esclarecimentos atinentes ao objeto deste Termo de Referência, para que a empresa possa cumprir as obrigações dentro das normas e condições da aquisição; 12.2 - Designar servidor com competência necessária para promover o recebimento do produto, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, assim como prazo de entrega; 12.3 - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA no prazo estipulado; 12.4 - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas neste Termo de Referência; 12.5 - Alocar os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução da contratação; 12.6 - Acompanhar, coordenar e fiscalizar a contratação, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas no fornecimento do(s) produto(s); 12.7 - Emitir ordens de fornecimento ou de serviço com todas as informações necessárias para a perfeita execução da contratação, por intermédio do representante designado pela administração; 12.8 - Exercer a fiscalização da contratação, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, por servidores especialmente designados; 12.9 - Efetuar os pagamentos com pontualidade nas condições e preços pactuados, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências da contratação, podendo rejeitar no todo ou em parte os serviços executados e materiais fornecidos em desacordo; 12.10 - Notificar a CONTRATADA, por escrito, na ocorrência de eventuais imperfeições e falhas no curso de execução dos serviços ou fornecimento dos produtos; 12.11 - Notificar a CONTRATADA, por escrito, a disposição de aplicação de eventuais penalidades, garantindo o contraditório e ampla defesa; 12.12 - Solicitar ao preposto sempre que necessário, a adoção de medidas efetivas de correção ou adequação do fornecimento e serviços prestados pela CONTRATADA; 12.13 - Prestar à CONTRATADA as informações e esclarecimentos necessários à realização da contratação;

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE Sem prejuízo do integral cumprimento de todas as obrigações decorrentes das disposições deste contrato, cabe ao CONTRATANTE: