SUBCONTRATAÇÃO E CONSÓRCIO Cláusulas Exemplificativas

SUBCONTRATAÇÃO E CONSÓRCIO. 7.1. Não será permitida a formação de consórcios, transferência ou cessão parcial do objeto e, tampouco, a subcontratação do objeto contratado uma vez que o mesmo já se encontra parcelado em lotes que podem ser ofertados por empresas distintas.
SUBCONTRATAÇÃO E CONSÓRCIO. 4.2.1 - A EMPRESA , na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades assumidas neste Contrato e legais, poderá subcontratar, em parte o objeto do presente Contrato, se for conveniente para a Administração Municipal, mediante prévia e escrita autorização do Município. 4.2.2 - Por se tratar de serviço sem grande complexidade ou vulto, não será permitida a participação de empresas em consórcio.
SUBCONTRATAÇÃO E CONSÓRCIO. A CONTRATADA, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades assumidas neste Contrato e legais, poderá subcontratar, em parte o objeto do presente Contrato, se for conveniente para a Administração Municipal, mediante prévia e escrita autorização do CONTRATANTE, exceto para as parcelas da obra ou serviço de engenharia para as quais foi exigida a apresentação de capacidade técnica operacional na habilitação. Por se tratar de projetos sem grande complexidade ou vulto, não será permitida a participação de empresas em consórcio, devido a uma possível falta de comunicação entre as consorciadas, prejudicando a boa execução dos projetos multidisciplinares e podendo influenciar na compatibilização entre eles. Trata-se de objeto de baixa complexidade e pequeno valor econômico e pode ir contra o princípio da competitividade ao permitir a união entre concorrentes que poderiam estar disputando entre si. Também pode atingir o princípio da vantajosidade, almejada pela Administração Pública. Embasamento conforme entendimento da equipe técnica do TCU, Xxxxxxx 2813/2004 Primeira Câmara:
SUBCONTRATAÇÃO E CONSÓRCIO. 1.7.1. É vedada a subcontratação e o consórcio. 1.7.2. Tal enquadramento justifica-se visto não haver parcela de grande vulto ou complexidade.
SUBCONTRATAÇÃO E CONSÓRCIO. 12.3.1 É vedada a subcontratação em todo ou em parte por se tratar de objeto passível de ser atendido integralmente por diferentes empresas de mercado e o BC não vislumbrou vantagens na aplicação de subcontratação para a Administração Pública. 12.3.2 É vedada a participação de consórcio de empresa, quaisquer que sejam suas formas de constituição, dadas as características específicas da contratação dos serviços a serem executados, que não pressupõem complexidade e multiplicidade de atividades empresariais distintas.
SUBCONTRATAÇÃO E CONSÓRCIO. 6.1 - Não será permitida a subcontratação dos serviços. 6.2 - Não será permitida, na presente licitação, a participação de empresas em consórcio.
SUBCONTRATAÇÃO E CONSÓRCIO. 4.3.1. Não será permitida a subcontratação parcial do objeto 4.3.2. É vedada a participação de consórcio de empresas nesta licitação.
SUBCONTRATAÇÃO E CONSÓRCIO. 4.2.1 - A CONTRATADA, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades assumidas neste Contrato e legais, não poderá subcontratar o objeto do presente Contrato. 4.2.2 - Por se tratar de serviço com grande complexidade ou vulto, não será permitida a participação de empresas em consórcio.
SUBCONTRATAÇÃO E CONSÓRCIO. 4.2.1 - A EMPRESA, na execução dos serviços manipulados, não poderá subcontratar, no todo ou em parte o objeto da presente Ata de Registro de Preço. 4.2.1.1 - Justificativa: a legislação vigente não permite a intermediação entre farmácias e diferentes empresas, conforme item 5.4 do anexo da RDC nº 67, de 08.10.2007, que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias, e art. 36 da Lei 5991, de 17.12.1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos. 4.2.1.2 - Poderá ocorrer subcontratação apenas para o transporte e entrega dos produtos manipulados, desde que esteja em conformidade com a RDC nº 430, de 08.10.2020, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos. 4.2.2 - Por se tratar de serviço sem grande complexidade ou vulto, não será permitida a participação de empresas em consórcio, visando garantir a eficiência e responsabilidade na execução da Ata de Registro de Preço.
SUBCONTRATAÇÃO E CONSÓRCIO. 4.2.1 - A CONTRATADA, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades assumidas neste Contrato e legais, poderá subcontratar, em parte o objeto do presente Contrato, se for conveniente para a Administração Municipal, mediante prévia e escrita autorização do CONTRATANTE. 4.2.2 - Por se tratar de serviço sem grande complexidade ou vulto, não será permitida a participação de empresas em consórcio.