Titularidade. 1. O Titular do Cartão é pessoa singular – Cliente e/ou Co-Titulares da Conta, que contrata a emissão de um ou mais cartões, em seu nome ou em nome do seu Representante e, se responsabiliza pelos débitos e encargos decorrentes da sua utilização, sem prejuízo da eventual responsabilidade solidária de todos os Titulares, decorrente da natureza da conta, relativamente às dividas resultantes das transacções que efectuarem. Por Titular do Cartão entende-se o Cliente e por Titulares adicionais entende-se Co-Titulares ou os Representantes.
2. O Titular compromete-se a não entregar o Cartão nem a qualquer título permitir a sua utilização por terceiro, ainda que seu mandatário, fazendo do referido Cartão uma utilização exclusivamente pessoal.
3. Sempre que, não obstante o consignado no número anterior, o Cartão seja utilizado por outra pessoa, que não o Titular, a favor de quem é expressamente emitido o cartão, presume-se que a utilização é feita sob inteira responsabilidade do Titular.
4. O Cliente obriga-se a informar os Titulares adicionais de todas as obrigações decorrentes das Condições Gerais de Utilização, bem como das alterações que nas mesmas se verifiquem.
5. O Titular deverá preencher e assinar o Contrato de Adesão e aceitar as presentes Condições Gerais de Utilização.
6. A comunicação entre o Titular ou o Utilizador do Cartão e o Banco será efectuada exclusivamente em português, salvo se contratualmente entre as partes for estabelecida outra língua.
Titularidade. A titularidade dos Créditos Imobiliários representados pela CCI foi adquirida pela Emissora através da celebração do Contrato de Cessão e de transferência realizada através da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3, sendo que todos e quaisquer recursos decorrentes dos Créditos Imobiliários representados pela CCI serão pagos diretamente na Conta do Patrimônio Separado, nos termos da CCB.
Titularidade. 3.1. Por titular ou titulares do Cartão, entende-se o Primeiro Titular e/ou titulares adicionais.
3.2. Primeiro titular do Cartão é a pessoa singular que contrata com o Banco a emissão de um ou mais Cartões, para si ou para outrem, adiante designado(s) titular(es) adicional(ais) e se responsabiliza pelos débitos e encargos decorrentes da sua utilização, sem prejuízo da responsabilidade solidária do(s) titular(es) adicional(ais) relativamente as dívidas resultantes das transacções que efectue(m).
3.3. O Primeiro Titular obriga-se a informar o(s) titular(es) adicional(ais), de todas as obrigações decorrentes destas Condições Gerais de Utilização, bem como das alterações que nas mesmas se verifiquem.
Titularidade. Todas as Informações Confidenciais que a Parte Receptora tiver acesso permanecerão sendo de exclusiva propriedade da Parte Divulgadora. A Parte Receptora aceita e concorda que não possui e nem possuirá quaisquer direitos sobre as Informações Confidenciais da Parte Divulgadora, sendo as respectivas Informações Confidenciais de propriedade exclusiva da Parte Divulgadora. Nenhuma cláusula deste Contrato será interpretada como cessão de qualquer direito pertinente às Informações Confidenciais.
Titularidade. A titularidade dos Créditos Imobiliários representados pela CCI foi adquirida pela Securitizadora através da subscrição das Notas, sendo que todos e quaisquer recursos decorrentes dos Créditos Imobiliários representados pela CCI serão pagos diretamente na Conta Centralizadora, de acordo com o disposto no Lastro.
Titularidade. A titularidade da quota-parte do petróleo da concessionária ao abrigo do contrato de concessão de pesquisa e produção passará para ela à cabeça do Poço. Subsequentemente, o Estado e a concessionária serão comproprietários do petróleo, em partes indivisas, até que cada qual assuma individualmente a titularidade e a entrega da sua quota-parte do petróleo no ponto de entrega.
Titularidade. A titularidade dos CRI será comprovada por extrato emitido pela B3 em nome dos Titulares dos CRI, enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3.
4.8.1. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade dos CRI, o extrato em nome dos Titulares dos CRI emitido pelo Escriturador dos CRI, com base nas informações prestadas pela B3, quando os CRI estiverem eletronicamente custodiados na B3.
4.8.2. Na hipótese de os CRI deixarem de ser eletronicamente custodiados na B3, todos os respectivos pagamentos aos Titulares dos CRI passarão a ser realizados por meio de Transferência Eletrônica Disponível- TED. Durante a vigência do CRI o ativo deve permanecer eletronicamente custodiado na B3 e os devidos pagamentos realizados por meio da B3.
Titularidade. O objeto deste contrato não tem o condão de gerar inovação ou propriedade intelectual. Caso, todavia, haja qualquer questão que possa gerar propriedade intelectual ou configure, sob qualquer hipótese, inovação, as Partes reconhecem que estarão sujeitas às determinações do NIT da ICTESP, comprometendo-se as Partes, em qualquer hipótese, a observar a legislação vigente, em especial o Decreto estadual no 62.817, de 04/09/2017.
8.2.1. Os PARCEIROS devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que os projetos propostos e a alocação dos recursos tecnológicos correspondentes não infrinjam direitos de propriedade intelectual de terceiros.
Titularidade. Urbanístico/edilício
Titularidade. O Parceiro não poderá, a qualquer título, durante a vigência deste Termos de Uso ou após seu término, por qualquer motivo, reivindicar qualquer direito de propriedade sobre as marcas e slogans do Bling, ou tentar registrá-los perante quaisquer órgãos e/ou entidades, públicas ou privadas, brasileiras ou estrangeiras.