TRABALHO EM DOMINGOS Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO EM DOMINGOS. Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
TRABALHO EM DOMINGOS. A jornada de trabalho em domingos poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas. Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço em domingos, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora, acrescido de 100% (cem por cento). Os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro. Os empregados que trabalharem em domingos por mais 90 (noventa) dias terão direito a 3 (três) dias de folga adicionais anuais, obrigação que poderá ser substituída pela adoção do trabalho em domingos alternados, ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outo domingo necessariamente de descanso não ensejando, neste caso, a concessão de folgas adicionais aos empregados. Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas adicionais, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias.
TRABALHO EM DOMINGOS. Fica autorizada a prestação de serviços aos domingos, devendo ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo. Fica facultado ao SENAC/PR, por peculiaridade do serviço, estabelecer aos seus empregados jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso.
TRABALHO EM DOMINGOS. No interesse da categoria econômica delibera-se por não laborar aos domingos, destinando- os às folgas semanais.
TRABALHO EM DOMINGOS. Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado folgue um domigo a cada 15 (quinze) dias.
TRABALHO EM DOMINGOS. Fica estabelecida a possibilidade de abertura das empresas abrangidas por esta convenção, excetuando os domingos dos meses de janeiro e fevereiro de 2019, em até dois domingos por mês, sendo que cada empregado poderá trabalhar em apenas 1 (um) domingo por mês, no limite máximo de vinte domingos durante a vigência do presente instrumento normativo.
TRABALHO EM DOMINGOS. Fica convencionado que a Cooperativa adotará, conforme suas necessidades, jornadas de trabalho aos domingos, deslocando o Descanso Semanal Remunerado para outro dia da semana, ficando assegurado ao empregado, que pelo menos dois descansos no mês em curso, deverão coincidir com o domingo.

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