DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE Cláusulas Exemplificativas

DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. As empresas poderão firmar contrato de trabalho intermitente com motoristas profissionais e demais trabalhadores, em qualquer atividade desenvolvida por ela ou no estabelecimento, nos termos do art. 452-A da CLT e segundo orientações da Portaria Ministerial n. 349 publicada pelo Ministério do Trabalho no dia 24 de maio de 2018 no Diário Oficial da União (DOU), para admissões que representem acréscimo no número de empregados. intermitente pelo prazo de 06 (seis) meses, contado da data da cessação do seu último vínculo empregatício.
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Os sindicatos convencionam a autorização para que empresas contratem trabalhadores intermitentes, previstos no artigo 452-A da Lei 13.467/2017, as quais se obrigam a realizarem o pagamento das parcelas previstas no §6º do artigo 452-A da CLT, referentes a cada período de prestação de serviço, em 5 (cinco) dias úteis contados do último dia de prestação de serviço.
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considerando a introdução na legislação brasileira da modalidade de contratação de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos;
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considerando possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considerando as inovações trazida pela lei 13.467/2017, as partes convencionam que as empresas poderão contratar trabalhadores na modalidade de contrato intermitente (art. 443, 452-A e 611-A da CLT), observadas as seguintes regras:
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Mediante acordo coletivo obrigatório com o sindicato laboral com anuência do sindicato patronal, poderá ser admitido a celebração de contrato de trabalho intermitente para os empregados vigilantes, nos termos dos artigos 443 e 452-A da CLT.
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considerando a possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as seguintes:
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considerando possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da CLT, observadas as seguintes:
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Xx trabalhador contratado para a execução de trabalho na modalidade de contrato intermitente é assegurado o salário normativo mínimo de que trata a presente convenção coletiva, observada a proporcionalidade do salário/hora tendo por base o divisor 220. Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados pela empresa aos demais, bem como, os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.