DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considerando a possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as seguintes:
1. Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados pela empresa aos demais, bem como, os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria;
2. A taxa de serviço será paga proporcionalmente às horas trabalhadas, na forma prevista Cláusula Segunda do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
3. Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
4. Em caso de abertura de vaga para a modalidade mensalista, o empregado poderá ser convidado a preencher a vaga e, havendo interesse do empregado no preenchimento da vaga, passará a receber salário na proporção dos demais empregados contratados para a função, bem como todos os demais direitos previstos na CCT da categoria, sem que tal situação configure redução salarial ou alteração contratual lesiva.
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considerando possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as seguintes:
1. Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados aos demais;
2. A taxa de serviço será paga proporcionalmente aos dias trabalhados durante o período de apuração, na forma prevista no quadro de pontos da cláusula segunda;
3. Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Os sindicatos convencionam a autorização para que empresas contratem trabalhadores intermitentes, previstos no artigo 452-A da Lei 13.467/2017, as quais se obrigam a realizarem o pagamento das parcelas previstas no §6º do artigo 452-A da CLT, referentes a cada período de prestação de serviço, em 5 (cinco) dias úteis contados do último dia de prestação de serviço.
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. As empresas poderão firmar contrato de trabalho intermitente com motoristas profissionais e demais trabalhadores, em qualquer atividade desenvolvida por ela ou no estabelecimento, nos termos do art. 452-A da CLT e segundo orientações da Portaria Ministerial n. 349 publicada pelo Ministério do Trabalho no dia 24 de maio de 2018 no Diário Oficial da União (DOU), para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Xx trabalhador contratado para a execução de trabalho na modalidade de contrato intermitente é assegurado o salário normativo mínimo de que trata a presente convenção coletiva, observada a proporcionalidade do salário/hora tendo por base o divisor 220. Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados pela empresa aos demais, bem como, os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considerando possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da CLT, observadas as seguintes:
A) Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados aos demais, tampouco farão parte da distribuição de taxa de serviço.
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considerando a introdução na legislação brasileira da modalidade de contratação de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos;
1) Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados aos demais;
2) A taxa de serviço será paga aos trabalhadores intermitentes, proporcionalmente, aos dias trabalhados durante o período de apuração, na forma prevista no quadro de pontos da cláusula segunda;
3) Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. A Empresa está autorizada a contratação pela modalidade intermitente, conforme disposto no §3 do artigo 443, e art. 452-A e seguintes da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Contudo, para contratação nessa modalidade, deverão ser observados os seguintes critérios:
DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1046 de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, assim fica pactuado entre as partes a proibição de contratação de empregado-vigilante na condição de intermitente nos termos dos artigos 443 e 452-A da CLT, salvo mediante Acordo Coletivo obrigatório com o sindicato laboral com a participação do sindicato patronal.
Parágrafo 1°. Considerando a proibição da contratação de vigilante na condição intermitente desde 01/01/2022, por isso mesmo fica pactuado entre as partes que a empresa que contratou empregado-vigilante intermitente sem celebração de Acordo Coletivo deverá encaminhar para as entidades sindicais convenentes, no prazo de 10 (dez) dias, contados do registro do presente instrumento coletivo no Sistema Mediador do MTE, a relação nominal dos empregados com as respectivas datas de admissão, objetivando sanar a irregularidade.
Parágrafo 2°. Se a empresa não encaminhar a referida relação, dentro do prazo assinado, as partes estabelecem que os sindicatos convenentes poderão demandar judicialmente mediante ação de exibição de documentos e ação de descumprimento de norma coletiva.