VALE REFEIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

VALE REFEIÇÃO. As Empresas que não fornecerem alimentação própria aos seus Empregados integrantes da categoria dos Securitários obrigam-se a conceder, alternativa e não cumulativamente, vale refeição ou vale alimentação, no valor de R$ 39,03 (trinta e nove reais e três centavos) por dia trabalhado, sempre a razão de 22 (vinte e dois) vales por mês, com a participação dos Empregados no seu custeio de até 4% (quatro por cento), conforme determinação legal, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação. As Empresas que concederem vale refeição ou vale alimentação com valor facial superior a R$ 39,03 (trinta e nove reais e três centavos), poderão efetuar descontos superiores a 4% (quatro por cento), garantindo, no entanto, aos Empregados, o valor líquido mínimo de R$ 37,47 (trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) por vale. O benefício aqui previsto poderá ser concedido por meio de cartão magnético.
VALE REFEIÇÃO. O SESI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
VALE REFEIÇÃO. O SENAI/SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeições, por mês, ao DOCENTE que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
VALE REFEIÇÃO. A alimentação será fornecida pela empresa aos trabalhadores até 1º (primeiro) dia do mês in natura ou por meio de vale ou cartão refeição/alimentação aos trabalhadores, inclusive para os trabalhadores que laborem jornada superior a 6 (seis) horas, diurna ou noturna.
VALE REFEIÇÃO. O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
VALE REFEIÇÃO. Ressalvadas as empresas que já praticam valores superiores, a partir de 1º de dezembro de 2021, as empresas fornecerão um (1) vale refeição no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), para todos os aeroviários com jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas.
VALE REFEIÇÃO. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2021
VALE REFEIÇÃO. A partir da data de início de vigência deste Acordo, a CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente ao aeroportuário 22 (vinte e dois) vales-refeição mensalmente, no valor unitário de R$ 50,24 (cinquenta e reais e vinte e quatro centavos), com participação simbólica do empregado de 4% (quatro por cento) sobre o total a receber, benefício este que não tem natureza salarial e não incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
VALE REFEIÇÃO. A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados diurnos e noturno, elencados no item 4,1 desta convenção receberão tickets refeição por cada dia trabalhado, inclusive os trabalhadores em gozo de beneficio acidentário. Sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 19,00 (dezenove reais), cujo limite correspondente aos números de dias trabalhados. – As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o sindicato obreiro estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição. - Os benefícios referentes às despesas ou as ajudas ao empregado relativas às refeições, em espécie, bem como o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como compreendidas no salário como remuneração, complementação ou para retribuir o trabalho, terão caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para a prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas (art. 214, I, do Decreto nº 3048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento se refere à retribuição do trabalho).
VALE REFEIÇÃO. 10.1 A EMPREGADORA concederá mensalmente aos seus empregados 22 (vinte e dois) vales- refeições com valor facial unitário de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais). Nos locais onde houver expediente normal e permanente aos sábados, o número de vales-refeições será de 26 (vinte e seis) unidades. 10.2 Fica facultada ao empregado a conversão de 12 (doze) desses vales em vale-alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa. 10.3 A EMPREGADORA poderá converter o vale-refeição em cartão eletrônico. 10.4 A obrigação da concessão do vale-refeição assim como a faculdade de sua conversão em vale-alimentação, não se aplica aos locais onde for oferecida refeição in natura, de modo a não se caracterizar benefício em duplicidade, bem como aos empregados que gozem de condições mais vantajosas. 10.5 Fica convencionado que o valor a ser descontado mensalmente em folha de pagamento será de R$ 1,00 (um real). 10.6 O vale-refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos. 10.7 Referido vale-refeição também será devido durante o período de férias e afastamento por gestação e parto e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1° de janeiro de 2021.