VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Cláusulas Exemplificativas

VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. 16.1 - O prazo de vigência do instrumento de contrato é de 6 (SEIS) meses, contados a partir da data de assinatura, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. 9.1 - O prazo de vigência do instrumento contratual será de acordo com as necessidades do SAAE, contados a partir da data de recebimento da ordem de serviços que será emitida pelo SAAE, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, nos termos do art. 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Início: ..../..../2022 e prazo estimado para término: ..../..../20....
VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. 5.2 A vigência do contrato será de 12(doze) meses a contar da sua assinatura.
VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. O edital, embora faça constar da minuta do contrato administrativo o prazo de validade para a prestação de serviços publicitários (12 meses) contados da data de sua assinatura e com a possibilidade de ser prorrogado nos termos do inciso II do artigo 57 da lei 8.666/93, também estabelece que no briefing, item 1.5, que faz parte do edital, que “O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, respeitados os prazos pactuados (Incluídos pela Lei n. 14.035, de 2020). (grifamos). Como se sabe, tal decreto estabeleceu o estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus – COVID 19 – que vigorou até 31.12.2020. Tal regra estabelecida pelo edital, no seu briefing, está diferente do estabelecido na minuta do contrato administrativo, que estabelece a possibilidade de prorrogação, com base no inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93, em face dos serviços publicitários serem considerados de natureza contínua. É necessário que fique esclarecido, no próprio edital, com qual fundamento legal o contrato poderá ser prorrogado, ou seja, pela lei 8.666/93, art. 57, inciso II ou pelo Decreto Legislativo n. 6/2020. Entendemos que esse esclarecimento no próprio edital (ou no novo edital que venha a ser elaborado e publicado na eventual substituição deste) deva indicar precisamente que a base legal para a prorrogação é a do inciso II do artigo 57 da lei 8.666/93, sem o que se corre o risco de não haver a possibilidade legal de prorrogação da prestação dos serviços publicitários, em licitação.
VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. Os contratos originados do presente procedimento obedecerão aos termos do caput, do Art. 57, da Lei 8.666/93, conforme expressa a cláusula de vigência da minuta contratual.

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