XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX. Superintendente - SFMSP Diretor Presidente – PRODAM
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX. Conceito De Consumidor No Direito: Uma Comparação Entre As Teorias Finalista, Maximalista E Mista. Revista Jurídica Congnitio Juris | João Pessoa. Ano I. Número 4. Abril 2012. Pg. 88 Contudo, é preciso destacar a prestação de serviços públicos, para maior entendimento de fornecedor de serviços de energia elétrica. Na Década de 1990, houve o esgotamento do modelo interventor do Estado, quando ficou demonstrada a incapacidade do Poder Público de financiar todos os serviços públicos, o que o levou a firmar parcerias com a iniciativa privada, por via de delegação de serviços particulares.33 Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 175, reza que cabe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, entendendo-se como tais os prestados pela Administração Pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazerem necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado. O parágrafo único do artigo acima descrito, expressa que a lei disporá sobre o regime jurídico da delegação, os direitos dos usuários e a política tarifária. Além dos serviços públicos da competência exclusiva de cada ente estatal da Administração Direta, União, Municípios, Estados, há aqueles que são prestados pelo Poder Público. Apesar da titularidade dos serviços públicos pertencer ao Estado, podem ser executados direta ou indiretamente. A execução direta é quando o próprio Estado presta o serviço público através de diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da pessoa prestadora. As execuções indiretas, são quando os serviços são prestados por entidades diversas das pessoas federativas, os entes da chamada Administração Indireta, cujo modelo veio para o Decreto-lei n°200/67. Assim, criou-se, ao lado da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.34 Cumpre mencionar, ainda, o Artigo 37, § 6º, da Carta Magna de 1988, onde declara que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados ou Municípios deverá obedecer os princípios da lealdade, impessoalidade, moralidade, entre outros. Assim, o parágrafo sexto apresenta 33 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg. 67 34 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. 67 que as pessoas de direito público ou privado, sendo que prestadoras de serviços públicos, resp...
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX. Conceito De Consumidor No Direito: Uma Comparação Entre As Teorias Finalista, Maximalista E Mista. Revista Jurídica Congnitio Juris | João Pessoa. Ano I. Número 4. Abril 2012 Pg. 89. Portanto, o serviço distribuição de energia elétrica compõe-se do fornecimento de energia elétrica adequado a todos os consumidores. Assim, o serviço adequado é aquele que satisfaz as condições do consumidor na sua prestação e aplicação da correta tarifa de energia elétrica.
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX eleito pela Prefeitura de São Paulo
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX. XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX. Direito do Trabalho, cit., p. 829. O Autor evidencia que a manutenção dos direitos dos trabalhadores “nem sempre é possível, pelo menos in natura, colocando-se a questão da sua substituição por equivalente económico: para dar um exemplo, uma companhia aérea pode proporcionar aos seus trabalhadores um certo número de milhas ou de viagens gratuitas, mas se uma parte do seu pessoal de terra passa para uma outra sociedade de prestação de serviços no âmbito de um processo de externalização e se pode afirmar, no caso concreto, a existência de uma transmissão, será praticamente impossível ao cessionário manter essa regalia, pelo menos in natura, já que o encargo económico para o cessionário poderia ser completamente distinto e muito maior”. Também debruçando-se sobre a questão, XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, ‘XIX. Transmissão de unidade económica’, in Direito do trabalho. Relação individual, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, pp. 869 e 870. A Autora refere que “[e]ste problema assume particular sensibilidade, não só por contender com o imperativo genérico de conservação das condições contratuais, como, muito facilmente, com o princípio da irredutibilidade da retribuição, a respeito de componentes da retribuição em espécie”.

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  • XXXXX, Xxxxx Direito constitucional esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 978. empecilho para a contratação de mulheres em idade reprodutiva, em verdade, o poder público e a sociedade são aqueles que arcam integralmente com o pagamento do salário-maternidade, e semelhante argumentação mascara, apenas, o preconceito existente contra a mulher5. O art. 39, §3º, da Constituição Federal também garante à servidora pública a licença maternidade, nos mesmos termos da servidora da iniciativa privada. No âmbito federal, o Decreto 6.690/2008 também prevê a possibilidade de prorrogação da licença maternidade. Ocorre que a duração de estabilidade da gestante é superior aos referidos 120 (cento e vinte) dias, já que esse representa apenas o período no qual aquela poderá afastar-se do emprego sem prejuízo do salário. A Xxxxx Xxxxx prevê a impossibilidade de despedida da gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT. É possível verificar, por conseguinte, que a estabilidade acaba caracterizando-se por um período de, aproximadamente, quinze meses. Isso porque, aos nove meses de gestação – considerando-se a duração mais comum da gravidez –, devem ser somados cinco meses, por força da norma constitucional referente à estabilidade, além do aviso prévio de pelo menos trinta dias, o qual não pode ser concedido durante o período estabilitário. A estabilidade é, portanto, provisória, já que dura apenas pelo período previsto constitucionalmente. É necessário notar, ainda, que a estabilidade da gestante não é absoluta, mas apenas relativa, já que o referido art. 10, II, b, do ADCT apenas veda a sua “dispensa arbitrária ou sem justa causa”, sendo possível, portanto, a despedida por motivo de justa causa. Há dissenso doutrinário acerca do termo inicial da estabilidade. Veja-se que, apensar de a Constituição Federal afirmar que a estabilidade inicia-se com a “confirmação” da gravidez, não especifica o que seria essa “confirmação”. Para Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, a confirmação da gravidez não se confunde com a comunicação ao empregador. O marco inicial do direito seria, para a referida autora, a ciência do estado gravídico por parte da própria empregada, afirmando, ainda, que não seria garantido o direito à estabilidade se, quando despedida, nem a trabalhadora sabia da gravidez.6 Entende-se, contudo, que a posição adotada por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx mais adequada à tendência internacional de crescente tutela à maternidade. 7 Para essa autora, assim como para a jurisprudência majoritária, a empregada terá direito à reintegração ou

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