XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Aspectos do contrato de empreitada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1997, p. 3/4.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Presidente
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAMARÉ/RN CNPJ/MF nº 26.690.106/0001-58 Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx CPF nº 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. 10 SÃO JOSÉ DA BOA VISTA
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Aspectos do Contrato de Emprei- tada. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Aspectos do contrato de empreitada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1997, p. 4. “Art. 232 - Se o empreiteiro contribuir só com o seu trabalho ou indústria, perecendo os materiais sem culpa sua, perecem por conta do dono, e o empreiteiro não tem direito a salário algum; salvo se, estando a obra concluída, o locatário for omisso em a receber, ou a coisa tiver perecido por vício próprio da sua matéria.” Referidas disposições legais para regulação da locação ficaram em vigor até o advento da República, sendo que o Decreto nº 213 de 22.02.1890, revogou expressamente todas as leis relativas a locação de serviços. 2.2.2 – O Código Civil de 1916 e de 2002
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Aspectos do contrato de empreitada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1997; e XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro, vol. 3 23ª ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2007, p. 299. 11 “Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.”
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Aspectos do contrato de empreitada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1997, p. 22. Alfredo de Almeida Paiva27 ainda pondera que é importante uma forte fiscalização por parte do dono da obra nesse tipo de empreitada para evitar uma majoração excessiva do custo da obra: “A empreitada por administração exige por parte do dono da obra uma severa e vigilante fiscalização, pois o interesse do empreiteiro será sempre o de majorar o custo da construção, mediante maior dispêndio de material e mão-de-obra, aumentando, consequentemente, a sua retribuição”. Com relação à responsabilidade do empreiteiro na construção por administração o entendimento da doutrina é de que seja relacionado aos riscos da obra e a responsabilidade do construtor quanto a sua solidez e segurança seja, por analogia à empreitada de lavor, similar à estabelecida pelo Código Civil em relação ao empreiteiro, não obstante, entenda-se que a construção por administração não consubstancie empreitada.28 Assim, os riscos do construtor-empreiteiro dependerão do fato de, durante a construção da obra, ele fornecer ou não materiais, a fim de se determinar os riscos aplicáveis, conforme previsto no Código Civil.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Aspectos do contrato de empreitada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1997, p. 15. empreiteiro convencionar que para sua feitura ou execução concorrerá apenas com seu trabalho, ou seja, somente com a mão-de-obra; ou que, além dela, se encarregará também de fornecer os materiais necessários à confecção.” Assim, o dono da obra fica responsável pelo fornecimento dos materiais e pagamento da mão-de-obra executada pelo empreiteiro enquanto que o empreiteiro recebe a remuneração pelos seus trabalhos. Por essa razão, há uma maior segurança com relação ao resultado do trabalho contratado na medida em que o risco com a oscilação dos preços dos materiais empregados na obra fica por conta do dono da obra. Nesse sentido, confira lição de Arnaldo Rizzardo30: “Ao proprietário incumbe o fornecimento dos materiais e o pagamento da mão-de- obra, o que ocorre na medida em que os trabalhos se desenvolvem. O empreiteiro, simplesmente recebe a remuneração, combinada com uma percentagem acertada sobre a soma dos valores gastos pelo dono da obra. A sua obrigação se prende à direção e à fiscalização dos trabalhos. Está ele coberto dos riscos decorrentes da oscilação dos preços dos materiais, o que representa, sem dúvida, maior segurança no resultado do trabalho contratado.” No que se refere ao perecimento da coisa na empreitada de lavor, o artigo 613 estabelece que: “Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.” Com relação aos riscos do empreiteiro, na empreitada de lavor, apenas invertem-se os riscos do empreiteiro, quando comparados com os riscos da empreitada mista. Se nesta o risco da obra é do empreiteiro até o recebimento pelo dono da obra, na empreitada de lavor o risco será do dono da obra, desde que não tenha o empreiteiro agido com culpa, conforme se depreende do artigo 612 do Código Civil: “se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos Contudo, relativamente aos materiais empregados na obra, decorre do artigo 613 do Código Civil que, ainda que o empreiteiro só contribua com seu lavor na empreitada, é dele a responsabilidade por aferir a qualidade dos materiais adquiridos pelo dono da obra, informando-o sobre quaisquer problemas de qualidade dos materiais, que possam colocar em risco o sucesso da obra.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Aspectos do contrato de empreitada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1997, p 17/18 71 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1999, p. 299. como elemento juridicamente relevante a execução da obra, enquanto que no contrato de fornecimento, a dação da coisa, ou a possibilidade do gozo é o fim principal. Assim, “o conteúdo da prestação é preponderantemente, na empreitada um facere; no fornecimento, um dare”.