XXXXXXXXXXX, Xxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. 12.1 O Termo de Contrato fixará com clareza e precisão, cláusulas envolvendo direitos, obrigações e responsabilidades das partes, notadamente cláusulas relativas à inexecução e rescisão do contrato, bem como das sanções cabíveis, com fundamento em legislação vigente;
XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Perfis do Direito Civil – Introdução ao Direito Civil Constitucional. XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx (trad.). Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, x. 000 - 000.
XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Perfis do Direito Civil: Introdução ao direito civil constitucional. Trad. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. 2ª ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 17. 22 XXXXXX, Xxxx Xxxxx. O “aggiornamento” do direito civil brasileiro e a confiança negocial. In: Repensando fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, pág. 115. A autonomia privada era formulada como expressão do liberalismo econômico, onde a liberdade individual ganhava importância exacerbada. Todavia, essa autonomia privada ou liberdade contratual não é absoluta, e nem poderia ser, pois o agir do indivíduo está limitado dentro do ordenamento jurídico. Para Xxxx Xxxxx FACHIN23 a expressão da autonomia privada é uma manifestação do poder de criar relações que são validadas pelo direito, e cuja conformidade com o ordenamento jurídico impõe seus limites no sentido de que a lei somente chancela o negócio jurídico que não ultrapassar a moldura da juridicidade. Nesse mesmo sentido, assinala Xxxxx XXXXX00 que a autonomia privada corresponde ao poder de livre manifestação e regulação dos interesses, cujos efeitos jurídicos pretendidos pelas partes são aqueles pré-dispostos na moldura jurídica, mesmo que esta somente aponte os princípios orientadores ou ditames gerais. Assim, esse poder de regulação dos interesses privados sofre limitações, e a liberdade individual passa a ser limitada em prol da sociedade. De acordo com Xxxxxxx XXXXX00, essas limitações surgem diante da crescente complexidade da vida econômica, que passa a exigir novos instrumentos jurídicos, e a esfera da autonomia privada encolhe na medida em que o estado interfere na economia. Xxxxx XXXXX00 observa uma intrínseca relação entre autonomia privada, constituição e solidariedade social, remetendo ao judiciário a tarefa de conjugar esses valores, tomando como norte o indivíduo numa perspectiva coletiva material e existencial. 23 XXXXXX, Xxxx Xxxxx. O novo conceito de ato e negócio jurídico. Curitiba: Educa e Scientia et Labor, 1988, p. 56. 24 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Do contrato. Conceito pós-moderno: em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá. 2008, p. 162.
XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Intertemporal. Xxxxxxx Xxxxxx: Rio de Janeiro, 1946.
XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Manuale di diritto civile. 3. ed. Nápoles: Edizioni Scientifiche Itaiane, 2002. p. 391; XXXXX, Xxx. O contrato-promessa e o seu regime civil. Coimbra: Almedina, 1995. p. 108; XXXXXX, Xxxxxxxx. os sujeitos a recorrer ao instrumento do contrato-promessa”.7 Mas o contrato preliminar, por oferecer apenas “uma forma jurídica mediata de realização dos interesses”,8 jamais proporcionará aos contratantes, por si só, os efeitos jurídicos a que visam com o definitivo. Daí a necessidade de substituição daquele por este, em algum momento: “o contrato definitivo é em realidade destinado a substituir o título provisório do preliminar”.9 Para Rascio, é na substituição de “efeitos instru- mentais ou preparatórios” do contrato preliminar que reside “a função caracterís- tica do contrato definitivo”.10 4 No caso específico do contrato preliminar de compra e venda, as obri- gações de que trata o art. 481 do Código Civil não decorrem dele, ressalvada (como em geral sucede, mormente em negócios imobiliários) a de pagamento de parte do preço, geralmente a título de arras (art. 417).11 A obrigação que nasce do pré-contrato é, em essência, a de celebrar, futuramente, a compra e venda: “promete-se comprar e promete-se vender”.12 Mas, como bem esclarece Pontes de Xxxxxxx, “[o] pré-contrato de compra e venda apenas exemplifica o pré-contra- to”, de tal modo que, “[e]m relação a outros pré-contratos, não há peculiaridades relevantes”.13 Aqui, como nos demais contratos, o definitivo substitui o preliminar, passando a produzir, ex nunc,14 os efeitos jurídicos que lhe são próprios.
XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. (XXXXXXXX XXXXX) END.: XX. XXXX XXXX XX. 00 XX. 00, XXXXXXXXXXX XXXXXX. XXX XXXXXX - (XXXXXXXX XXXXXXXX) END.: XXX XX-00 XX. 00 XX. 00, XXXXXX XXX XXXXXX. XXXXX XXXXX XXXX - (XXXXXXXX XXXXX) END: XXX XXXXXXX X XX. 00 LT. 14 SETOR LUANA PARK. SETOR RECANTO DO BOSQUE - (DISTRITO NOROESTE) END.: XXX XXXXXXXX XX. 00 XX. 000 XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX. SETOR SÃO JUDAS TADEU - (DISTRITO NORTE) END.: XX. XXXXXXXX XXX. X/ XXX XXXXXXX XX. 00, X/Xx, XXXXX XXX XXXXX XXXXX.
XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Critical studies in private law. Londres: Xxxxxx, 0000.
XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Conheça o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo. 28 de abril de 2021. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-x-xxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx -do-emprego-e-da-renda-do-governo/. Acesso em: 20 mai. 2021. De acordo com Xxxxx (2020), “o objetivo do programa emergencial é preservar o emprego, a renda dos trabalhadores e a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade”.27 Nesse sentido o governo viabilizou o pagamento de uma renda aos trabalhadores afetados como manobra para reduzir o impacto socioeconômico. O Congresso Nacional aprovou, em 30 de março, o Projeto de Lei 1.066/2020, instituindo a Renda Básica de Emergência, que prevê um benefício de R$ 600,00 mensais a trabalhadores informais e pessoas inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal. Esse projeto de lei foi sancionado pelo presidente da República em 1º de abril, mas, até o fechamento desta Nota Técnica, ainda não tinha sido publicado no Diário Oficial da União.28 Nas palavras de Xxxxx Xxxxx, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro. “Esse programa foi responsável por manter muitas empresas de pé com a pandemia, sobretudo as que foram impossibilitadas de atuar por conta de medidas restritivas. Certamente será um fôlego para empregadores que já estavam no movimento de recorrer às demissões desde o fim de 2020.”29 27 BRASIL. Suspensão e redução da jornada de trabalho. Entenda a legislação (Covid- 19). Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxxx-x-xxxxxxx-xx-xxxxxxx- de-trabalho-entenda-a-legislacao- covid-19. Acesso em: 11 ago. 2020.
XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Conheça o novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda do governo. 28 de abril de 2021. Disponível em: xxxxx://xxx. xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-x-xxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xx- manutencao-do-empre go-e-da-renda-do-governo/. Acesso em: 20 mai. 2021. Ademais, cabe ressaltar que essa medida só vale para o trabalhador que foi afetado pela redução ou suspensão do contrato de trabalho.
XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Perfis de Direito Civil. Tradução de Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. 2. ed. Rio de Janei- ro: Xxxxxxx, 0000. p. 277.