AJUDA COMPENSATÓRIA. 8.1 As empresas do setor, sob o “título de ajuda compensatória mensal e sem natureza salarial”, envidarão todos os esforços para pagar aos seus empregados o valor mínimo de 25% (vinte por cento) do piso salarial da função enquanto durar a redução de jornada/salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
8.2 As empresas em condição de periclitante hipossuficiência financeira oriunda da crise e que não possam arcar com qualquer tipo de ajuda ao seu trabalhador, mas que ainda queiram preservar o contrato de trabalho pós pandemia, xxxxxxx comprovar seu estado de extrema penúria, fazendo acordos individuais com os trabalhadores. Esses acordos deverão ser homologados pelo Sindicato profissional.
AJUDA COMPENSATÓRIA. 2.1 As partes concordam que a EMPREGADORA poderá, mediante comunicação prévia com definição do valor, pagar complemento de remuneração a título de Ajuda Compensatória.
2.2 A Ajuda Compensatória prevista nesta clausula terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do IRRF ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, bem como não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e de FGTS.
2.3 Após o fim da redução salárial, objeto do presente acordo, a EMPREGADORA deixará de efetuar o pagamento da Ajuda Compensatória.
AJUDA COMPENSATÓRIA. Valor: será mantida a remuneração líquida mensal, considerando o salário base e a gratificação de função, se houver.
AJUDA COMPENSATÓRIA. A CONTINENTAL concederá as suas expensas até o 5º dia útil do mês de FEVEREIRO de 2022, a todos os seus empregados em caráter excepcional, único e exclusivamente e, em razão do atual quadro recessivo da economia nacional que se reflete nos negócios da CONTINENTAL, um abono excepcional indenizatório único correspondente ao valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), a cada empregado.
AJUDA COMPENSATÓRIA. Cumulativamente ao benefício emergencial pago pelo governo, o empregador poderá efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória aos seus empregados, tanto para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário quanto para os casos de suspensão do contrato de trabalho.
AJUDA COMPENSATÓRIA. É um complemento do salário, cuja finalidade é compensar a redução efetiva do salário.
AJUDA COMPENSATÓRIA. A ajuda compensatória paga pela CLAMED para os empregados que tiverem os contratos de trabalho suspensos ocorrerá em conformidade com a Medida Provisória nº 936/2020:
I – O empregado receberá, além da ajuda compensatória mensal, nos percentuais abaixo indicados, devida pela empresa, a qual terá natureza indenizatória, o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, no valor equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
a. Ajuda compensatória no importe de 37% do salário para os farmacêuticos;
AJUDA COMPENSATÓRIA. Para os empregadores domésticos a ajuda compensatória é facultativa e deverá constar no acordo firmado. Não terá natureza salarial. O valor do benefício emergencial será 100% do valor a que o empregado doméstico teria direito a título de Xxxxxx Xxxxxxxxxx.
AJUDA COMPENSATÓRIA. Poderá ser paga por liberalidade pelo empregador. Terá natureza indenizatória, não integrando base para recolhimento do imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS.
AJUDA COMPENSATÓRIA. O Benefício emergencial poderá ser cumulado com ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, nos casos de redução de jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 9º. Seu valor será definido em acordo individual ou negociação coletiva; terá natureza indenizatória, não integrando base de cálculo do imposto de renda, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha, assim como o FGTS;