Antecipação. 29.1 Sendo de interesse do Contratante que a conclusão da Obra se verifique antes da Data Prevista, o Gerente do Contrato deverá solicitar ao Contratado uma proposta de preço para promover o necessário incremento no ritmo das obras. Caso o Contratante aceite a referida proposta, a Data Prevista de Conclusão será reajustada e confirmada pelas partes.
29.2 Sendo aceita a proposta do Contratado para agilizar o ritmo das obras, os decorrentes aumentos de preço serão incorporados ao Preço do Contrato e tratados como uma Variação.
Antecipação. 19.7.2.1 - Prevalece o índice vigente na data em que for realizado o objeto.
Antecipação. Mediante a ocorrência de um Evento de Inadimplemento ou em qualquer momento posterior, o Agente poderá (e, se instruído a fazê-lo pelos Credores Majoritários, deverá) e, em qualquer caso, sujeito a que ele tenha sido indenizado ou antecipadamente custeado à sua satisfação, por meio de notificação por escrito à Tomadora:
(a) declarar os adiantamentos, ou qualquer um deles, ou qualquer parte de um adiantamento e todos os outros valores acumulados ou em aberto nos termos deste Contrato como imediatamente devidos e a pagar (caso em que eles se tornarão assim devidos juntamente com os juros acumulados e quaisquer outras quantias, incluindo pagamentos indenizatórios, então devidos pela Tomadora nos termos deste instrumento);
Antecipação. O Cliente poderá escolher receber o Valor Líquido das Transações em prazo menor do que o originalmente estabelecido pela Bandeira, nas datas disponibilizadas pela PayGo. Ao fazer isso, o Cliente estará contratando uma operação de antecipação, que pode ser pré-contratada ou pós-contratada.
Antecipação. As empresas abrangidas pela presente Convenção, se assim desejarem, poderão, a seu critério, voluntariamente, antecipar, decorridos os 03 (três) primeiros meses, aumento compatível com o custo de vida, a ser compensado em qualquer hipótese, na primeira correção salarial ou dissídio que ocorrer, respeitando em todos os casos, o item XXI, da Instrução Normativa nº 04/93 de 08 de julho de 1993 do TST.
Antecipação. I.7.1. Os pagamentos feitos pela ENTREPAY em favor da SUBCREDENCIADORA, serão feitos nas respectivas datas de vencimento ou de forma antecipada automática. Sendo referido pagamento realizado na forma automática, nos termos e condições acordados entre as PARTES e conforme estabelecido no ANEXO II, a ENTREPAY, poderá, caso entenda viável e a seu exclusivo critério, mediante solicitação da SUBCREDENCIADORA por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou do PORTAL ENTREPAY, antecipar o repasse à SUBCREDENCIADORA dos valores líquidos devidos em razão das TRANSAÇÕES realizadas na modalidade crédito, após deduzidas todas as tarifas, taxas e encargos aplicáveis, inclusive a taxa de desconto de antecipação negociada entre as PARTES.
I.7.1.1. A taxa de antecipação poderá ser majorada pela ENTREPAY, em virtude da verificação de eventuais desequilíbrios econômicos apurados, quando do momento da disponibilização dos recursos em caráter antecipado. Nessa hipótese, a ENTREPAY notificará a SUBCREDENCIADORA a respeito do reajuste e justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores à prática da nova taxa. Caso a SUBCREDENCIADORA não concorde o reajuste, este contrato poderá ser resolvido de pleno direito, observadas as condições para a hipótese de rescisão estabelecidas neste instrumento.
I.7.2. Quando aprovada pela ENTREPAY, a antecipação poderá ser realizada de forma automática, porém, obrigatória e dar-se-á, para que não pairem dúvidas, ao exclusivo critério da ENTREPAY, até que a requisição de antecipação seja cancelada pela SUBCREDENCIADORA ou suspensa pela ENTREPAY. Poderá ainda, a SUBCREDENCIADORA, requerer que a antecipação seja de forma pontual, não automática, hipótese em que será realizado apenas pelo período e nas condições que venham a ser acordados oportunamente.
I.7.3. Para que não pairem dúvidas, a antecipação em caráter não obrigatório, a critério exclusivo da ENTREPAY, poderá ocorrer em relação à totalidade ou a um percentual dos valores disponíveis para repasse à SUBCREDENCIADORA, na periodicidade acordada entre as Partes. Nada obstante, o repasse só será executado caso a SUBCREDENCIADORA possua valores a receber, após efetivados todos os débitos, estornos, cancelamentos, compensações e retenções previstos neste CONTRATO.
I.7.4. A solicitação de antecipação poderá ser cancelada pela SUBCREDENCIADORA a qualquer tempo, sendo que as TRANSAÇÕES realizadas até a data do cancelamento serão antecipadas na forma aqui prevista.
I.7.5. É certo e ajustado que a antecipaç...
Antecipação. Os tribunais, em período anterior à alteração da Lei de Locação, firmaram o entendimento de que a antecipação da tutela, nos moldes do artigo 273, do Código de Processo Civil, era possível nas ações de despejo, mesmo quando as hipóteses não eram expressamente previstas na lei, como foi o caso do despejo por falta de pagamento.
Antecipação. 1.2.2.1. SOLICITAÇÃO
Antecipação. Caso a nota obtida pela empresa no primeiro semestre do exercício seja igual ou superior a três, poderá a empresa antecipar parte da Participação nos Resultados, nos seguintes termos:
I. Será considerada a nota da empresa obtida no primeiro semestre do respectivo exercício;
II. Será arbitrada pela Diretoria Executiva uma nota individual única, limitada à nota 4, para todos os empregados, meramente para fins de cálculo da antecipação. As notas acima serão aplicadas nas tabelas anexas;
III. A Diretoria Executiva fixará um percentual único, de até 50%, a ser aplicado sobre os valores individuais;
IV. A antecipação será deduzida do pagamento final, previsto no caput;
V. A antecipação será paga até 30 de setembro do respectivo exercício.
Antecipação. O pagamento da primeira parcela do 13° salário aos empregados em contrato por prazo indeterminado, independentemente de pedido do empregado no mês de janeiro, será antecipado para até o dia 20 de julho de 2016.