DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO Cláusulas Exemplificativas

DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. 7.1.1.1 – O preço ora definido neste instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses contados da data da apresentação da última proposta comercial.
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO a) Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. 19.1 - Os preços são fixos e irreajustáveis até 01 (um) ano do início de vigência do contrato.
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. O reajuste de preços em sentido estrito é instituto previsto no artigo 2º, § 1º, e no artigo 3º, § 1º, ambos da Lei n° 10.192/2001, como se vê abaixo:
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. 17.1. O reajuste será adotado, obrigatoriamente, como forma de compensação dos efeitos das variações inflacionárias, devendo ocorrer depois de decorrido 12 (doze) meses da apresentação da proposta.
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. 8.1. O preço dos insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços ora definido neste instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses contados da data da apresentação da última proposta comercial.
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. 1. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajustamento contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no Contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. 9.1 - O preço ora definido neste instrumento contratual é fixo e irreajustável .
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. 7.1.1.1. O preço ora definido neste instrumento contratual (exclusivamente quanto aos serviços de locação, manutenção preventiva e corretiva, guincho, rastreamento e seguro) é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses contados da data da apresentação da última proposta comercial.
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. Tanto a repactuação como o reajuste em sentido estrito, por se tratarem de espécies de reajuste, e por corresponderem à mera aplicação de critérios já previstos no contrato, podem ser formalizados por mero apostilamento, dispensando-se a confecção de termo aditivo. Com efeito, os aditivos contratuais são firmados quando se tem alguma alteração contratual, mas a própria Lei n° 8.666/93 não enquadra o reajuste e a repactuação como alteração contratual. Nesse sentido, o art. 65, § 8º, da Lei n° 8.666/93: