DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO Cláusulas Exemplificativas

DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. O preço ora definido neste instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. 7.1.1.1. O preço ora definido neste instrumento contratual (exclusivamente quanto aos serviços de locação, manutenção preventiva e corretiva, guincho, rastreamento e seguro) é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses contados da data da apresentação da última proposta comercial. 7.1.1.2. É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da contratada, contemplando a variação do IPCA/IBGE, após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida. 7.1.1.3. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação dos índices de variação do IPCA/IBGE no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação. 7.1.1.4. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento/ apostilamento contratual e contemplará a variação do IPCA/IBGE durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial. 7.1.1.5. Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior. 7.1.1.6. A contratada só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual. 7.1.1.7. Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajuste e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 7.1.1.2.
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. 07.1 – O preço ora definido neste instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial. 07.2 – É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da contratada, contemplando a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida. 07.3 – O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação dos índices de variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação. 07.4 – O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial. 07.5 – Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior. 07.6 – O Contratado só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual. 07.7 – Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 2.”
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. Tanto a repactuação como o reajuste em sentido estrito, por se tratarem de espécies de reajuste, e por corresponderem à mera aplicação de critérios já previstos no contrato, podem ser formalizados por mero apostilamento, dispensando-se a confecção de termo aditivo. Com efeito, os aditivos contratuais são firmados quando se tem alguma alteração contratual, mas a própria Lei n° 8.666/93 não enquadra o reajuste e a repactuação como alteração contratual. Nesse sentido, o art. 65, § 8º, da Lei n° 8.666/93:
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. 19.1 - Os preços são fixos e irreajustáveis até 01 (um) ano do início de vigência do contrato. 19.2 - É expressamente vedada a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual.
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. O reajuste de preços em sentido estrito é instituto previsto no artigo 2º, § 1º, e no artigo 3º, § 1º, ambos da Lei n° 10.192/2001, como se vê abaixo:
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. 17.1. O reajuste será adotado, obrigatoriamente, como forma de compensação dos efeitos das variações inflacionárias, devendo ocorrer depois de decorrido 12 (doze) meses da apresentação da proposta. 17.2. É vedada expressamente a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual. 17.3. Os preços unitários contratados, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses da apresentação da proposta, ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, serão reajustados utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, ou outro que venha substituí-lo, pro rata temporis, com base na seguinte fórmula: R = P (I-I0)/I0 (índice relativo ao mês do reajuste - índice relativo ao mês da apresentação da proposta. P/Io Em que: a) para o primeiro reajuste: R = reajuste procurado; I = índice relativo ao mês do reajuste; Io = índice relativo ao mês da apresentação da proposta; P = preço atual dos serviços. b) para os reajustes subsequentes: R = reajuste procurado; I = índice relativo ao mês do novo reajuste; Io = índice relativo ao mês do início dos efeitos financeiros do último reajuste efetuado; P = preço do serviço atualizado até o último reajuste efetuado.
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. 1. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajustamento contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no Contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais. 2. O Edital ou o Contrato de prestação de serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais. 3. Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no parágrafo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a CEAGESP, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda. 4. Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder os limites fixados. 5. O marco inicial para a concessão do reajustamento de preços em Contrato de prestação de serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra é a data limite para a apresentação da proposta. 6. O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido. 7. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual. ELABORADO - O&M CONFERIDO - DEJUR ÁREA RESPONSÁVEL 8. O registro do reajustamento de preço em sentido estrito deve ser formalizado pela área gestora da contratação, por apostilamento. 9. Se, com o reajustamento, houver a necessidade de formalização de prorrogação de prazo ou acréscimo e supressão de serviços, é possível incluir no aditivo o reajustamento. 10. Nos casos em que o valor dos Contratos de prestação de serviços sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata o item 6. 11. Os reajustes a que o contratado fizer jus e que não forem solicitados durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. 12. A documentação exigida, os encaminhamentos e os prazos necessários e importantes para o reajuste contratual são definidos pelo normativo interno NP-AD- 008 - Gestão de Contratos para Aquisiçã...
DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO. 18.1. O preço ora definido no instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses contados da data da apresentação da última proposta comercial. 18.2. Caso o período de execução ultrapasse 12 (doze) meses, as parcelas do cronograma físico- financeiro que ultrapassem esta periodicidade serão reajustados, tomando-se como data base a data limite para apresentação da proposta no certame licitatório. 18.3. O reajuste será calculado de acordo com a variação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. (M = V(I/Io)).