BENEFÍCIO MÍNIMO Cláusulas Exemplificativas

BENEFÍCIO MÍNIMO. Nos casos de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada, Aposentadoria por Invalidez e Xxxxxxx por Morte do Participante que na data do falecimento não recebia Benefício por este Plano, o valor do saldo de Conta de Patrocinadora não poderá ser inferior ao resultado obtido com a aplicação da fórmula [3 x Salário de Contribuição x (SC/30)], onde: SC = Serviço Creditado até o máximo de 30 (trinta) anos. 8.20.1 - Na hipótese de o saldo de Conta de Patrocinadora ser inferior ao valor apurado na forma do item 8.20, será assegurado ao Participante ou Beneficiários, conforme a espécie do Benefício, o recebimento do Benefício Mínimo, correspondente ao valor resultante da fórmula prevista no item 8.20, na forma de pagamento único. 8.20.2 - Ocorrendo o disposto no subitem 8.20.1, o Participante ou o Beneficiário, conforme o caso, sem prejuízo do Benefício Mínimo, receberá o saldo de Conta de Participante na forma de pagamento único. 8.20.3 - Em caso de Xxxxxxx por Morte, será observado o disposto no item 8.18.6, para fins do pagamento único, dos valores de que tratam os subitens 8.20.1 e 8.20.4 - Com o pagamento do Benefício Mínimo cessam todas as obrigações da Sociedade para com o Participante ou Beneficiário. 8.20.5 - O Benefício Mínimo tratado nesta Seção substitui, para todos os efeitos deste Regulamento, os Benefícios de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada, Aposentadoria por Invalidez e Xxxxxxx por Morte.
BENEFÍCIO MÍNIMO. A.6.5.1 Tendo sido preenchidos os correspondentes requisitos de elegibilidade aos Benefícios de Aposentadoria, Incapacidade ou Morte de Participante Ativo, nos casos em que o saldo da Conta Total do Participante for inferior a 5 (cinco) vezes o Salário Real de Benefício multiplicado por 1/30 (um trinta avos) por ano de Serviço Creditado ou Serviço Creditado Aplicável, conforme o caso, o Participante ou Beneficiário fará jus a um Benefício Mínimo, que será pago de uma vez, calculado da seguinte fórmula: A.6.5.2 Excetuando-se as hipóteses de Incapacidade e Morte, para os Participantes com direito a aposentadoria especial pela Previdência Social o denominador 30 (trinta) constante da fórmula acima, será substituído por 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze), conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial pela Previdência Social.
BENEFÍCIO MÍNIMO. 8.6.1 O Participante inscrito no Plano até 31/3/2014, que tenha optado pela manutenção da forma de Contribuição Básica prevista na alínea (b) do item 6.1.1 e que, na data da Aposentadoria Normal ou Antecipada, Incapacidade e Pensão por Morte de Participante Ativo ou Autopatrocinado obtiver um benefício nulo, ou ainda, quando da aplicação das fórmulas constantes dos itens 8.1.2, 8.2.2, 8.3.2 e 8.5.2.1 obtiver como resultado um Saldo de Conta do Participante inferior ao valor resultante da aplicação da fórmula descrita a seguir, receberá na forma de pagamento único, o montante referente ao cálculo deste último. Benefício Mínimo = 3 x Salário Aplicável(1) x Serviço Creditado(1)/30 + 3 x Salário Aplicável(2) x Serviço Creditado(2)/30, onde: - Salário Aplicável(1): Salário Aplicável em 17/3/2005, convertido em número de UP; - Salário Aplicável(2): Salário Aplicável na data do evento limitado a 20 UP; - Serviço Creditado(1): Tempo de Serviço Creditado contado até 17/3/2005, limitado a 30 anos; - Serviço Creditado(2): Tempo de Serviço Creditado contado a partir de 17/3/2005, limitado a 30 anos. Caso a soma do Serviço Creditado (1) e Serviço Creditado (2) seja superior a 30 anos, este último será reduzido até que a soma resulte em 30. 8.6.2 Com relação aos benefícios de Incapacidade e Pensão por Morte, no cálculo do Benefício Mínimo, o Serviço Creditado será substituído pelo Serviço Creditado Aplicável e ao saldo de conta do Participante será acrescido o Saldo de Conta Projetada, quando aplicável. 8.6.3 O pagamento de benefício, na forma prevista no item 8.6.1 ou 8.6.2 extinguirá todas as obrigações da Entidade referentes a este Plano, em relação ao Participante ou respectivo Beneficiário. 8.6.4 Se o Participante receber o benefício previsto no item 8.6.1 ou 8.6.2, posteriormente, restabelecer o seu vínculo empregatício com uma das Patrocinadoras do Plano, seu tempo de serviço anterior não será computado para a elegibilidade ou cálculo de novo benefício.
BENEFÍCIO MÍNIMO. O BENEFÍCIO MÍNIMO será devido ao Participante ou Dependente que na data do requerimento do benefício de APOSENTADORIA NORMAL, ou por INVALIDEZ, ou da PENSÃO POR MORTE tiver na soma das Contas Individuais de Participante n.ºs 3 e 4, um valor inferior a 3 (três) vezes o SALÁRIO BÁSICO DE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO MÍNIMO. Inalterado. 6.8.1 - O Participante que se aposentar na data de Aposentadoria Normal ou Antecipada poderá optar pelo recebimento de pagamento único igual a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício, ou pelo recebimento de Benefício Mensal proveniente da aplicação da fórmula constante dos itens 6.1.1 (b) ou 6.2.1 (b). 6.8.1 - O Participante que se aposentar na data de Aposentadoria Normal ou Antecipada poderá optar pelo recebimento de pagamento único igual a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício proporcionalmente acumulado, apurado na Data de Saldamento do Plano, ou pelo recebimento de Benefício Mensal proveniente da aplicação da fórmula constante dos itens 6.1.1 (b) ou 6.2.1 (b). O valor do Benefício Mínimo será apurado na Data de Saldamento do Plano e atualizado pelo Índice de Adaptação, em razão do saldamento do plano. 6.8.2 - Para os casos de Benefício por Invalidez Total ou Pensão por Morte, o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, poderá optar pelo recebimento de pagamento único igual a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício, ou pelo recebimento de Benefício Mensal proveniente da aplicação dos itens 6.3 (b) ou 6.5.2.

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  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.

  • CRITÉRIO DE JULGAMENTO 9.1 Será considerada vencedora a proposta que atender às exigências deste edital e atender ao critério de julgamento estipulado no ANEXO II. 9.2 A Comissão de Licitações do Sistema FIEP, a qualquer tempo e a seu critério, poderá efetuar diligências, solicitando das proponentes, esclarecimentos e/ou informações complementares, apresentação de portfolios, prospectos, amostras, etc., do objeto cotado para melhor avaliação ou teste, antes da definição do julgamento deste certame. 9.3 O empate, entre dois ou mais proponentes somente ocorrerá quando houver igualdade de preços entre as propostas escritas. Havendo propostas economicamente vantajosas e que estejam em equivalência de condições, o SESI/SENAI-PR procederá ao sorteio da proposta vencedora, a ser realizado durante a sessão pública. 9.4 Será admitido apenas 01(um) proponente vencedor para o objeto licitado, atendendo-se ao critério de julgamento estipulado no ANEXO II. 9.5 Omissões ou desatendimento a exigências consideradas eminentemente formais, que sejam irrelevantes para o entendimento da proposta, não acarretarão na desclassificação da proposta, desde que não causem prejuízo para o SESI/SENAI-PR e nem firam os direitos dos demais proponentes.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • COTAÇÃO E PAGAMENTO será em embalagem de 20 g.

  • Vencimento Antecipado Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.25.1 a 6.25.6 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão e exigirá o imediato pagamento, pela Companhia, do Valor Nominal Unitário atualizado das Debêntures, acrescido dos Juros Remuneratórios, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Subscrição e Integralização ou a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança dos Encargos Moratórios e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos (cada evento, um "Evento de Inadimplemento"): (i) não pagamento pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, das obrigações pecuniárias devidas aos Debenturistas, nas respectivas datas de vencimento, não sanado pela Emissora e/ou, caso aplicável, pela Fiadora, por período superior a 2 (dois) Dias Úteis, contados da respectiva data de vencimento; (ii) falta de cumprimento pela Emissora e/ou pela Fiadora de toda e qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de aviso escrito enviado pelo Agente Fiduciário; (iii) provarem-se falsas ou revelarem-se incorretas, em qualquer aspecto relevante, quaisquer das declarações prestadas pela Emissora e/ou pela Fiadora no âmbito da Emissão, que afetem de forma adversa as Debêntures; (iv) não pagamento na data de vencimento pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, observado o prazo de cura aplicável, de qualquer obrigação financeira da Emissora e/ou da Fiadora, em montante unitário ou agregado, superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas, (sendo que este valor deverá ser atualizado mensalmente pelo IGP-M a partir da Data de Emissão), obrigação financeira essa decorrente de captação de recursos realizada pela Emissora e/ou, quando aplicável, pela Fiadora no mercado financeiro ou de capitais, no Brasil ou no exterior, salvo se a Emissora e/ou, quando aplicável, a Fiadora comprovar ao Agente Fiduciário, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados a partir da data do não pagamento, ou até o final do período de cura aplicável, o que for maior, que referido não pagamento (i) foi sanado; ou (ii) teve seus efeitos suspensos por meio de qualquer medida judicial ou arbitral; (v) ocorrência de qualquer alteração na composição societária da Emissora que resulte na perda, pela Fiadora, do controle direto e indireto da Emissora, sem o prévio consentimento dos Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas convocada para esse fim, nos termos desta Escritura de Emissão, restando autorizadas as hipóteses de transferência de controle dentro do grupo econômico da Fiadora. Para fins deste item, entende-se como controle o conceito decorrente do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações; (vi) apresentação de proposta de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora e/ou pela Fiadora, de autofalência ou pedido de falência não elidido ou contestado no prazo legal e/ou decretação de falência da Emissora e/ou da Fiadora, liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou da Fiadora; (vii) transformação do tipo societário da Emissora, nos termos do artigo 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; (viii) alteração do objeto social disposto no Estatuto Social da Emissora e/ou da Fiadora que modifique substancialmente as atividades atualmente praticadas pela Emissora e pela Fiadora, exceto se tal alteração referir-se à ampliação da atuação da Emissora e/ou da Fiadora, conforme o caso, mantidas as atividades relacionadas ao setor de infraestrutura; (ix) término antecipado do Contrato de Concessão, ou seja, encampação, caducidade ou anulação da concessão; (x) descumprimento, pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, de sentença arbitral definitiva ou sentença judicial transitada em julgado proferida contra a Emissora e/ou, quando aplicável, contra a Fiadora, cujo valor de condenação, individual ou agregado, seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGP-M, exceto se no prazo de 30 (trinta) Dias Úteis contados a partir da data fixada para pagamento os efeitos de tal sentença forem suspensos por meio de medida judicial ou arbitral cabível e enquanto assim permanecerem; (xi) protesto legítimo de títulos contra a Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, contra a Fiadora cujo valor não pago, individual ou agregado, ultrapasse R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGP-M, exceto se (i) no prazo máximo de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data de recebimento da notificação do protesto, a Emissora e/ou a Fiadora comprovar que referido protesto foi indevidamente efetuado, decorreu de erro ou má-fé de terceiros, ou foi sustado ou cancelado; ou (ii) a Emissora e/ou a Fiadora prestar garantias em juízo, as quais deverão ser aceitas pelo Poder Judiciário; (xii) pagamento de dividendos e/ou de juros sobre capital próprio pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, caso a Emissora esteja inadimplente nos pagamentos de principal e/ou juros nos termos desta Escritura de Emissão, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios; (xiii) redução do capital social da Emissora sem que haja prévia anuência de Debenturistas representando ao menos maioria simples das Debêntures em Circulação, manifestada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; (xiv) redução do capital social da Fiadora sem que haja prévia anuência de Debenturistas representando ao menos maioria simples das Debêntures em Circulação, manifestada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exceto nos casos em que tal redução não cause um Efeito Adverso Relevante à Fiadora (conforme termo abaixo definido); (xv) distribuição de dividendos e/ou pagamento de juros sobre capital próprio, pela Emissora, em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a relação Dívida Líquida/EBITDA Ajustado (“Índice Financeiro”) da Emissora seja superior a 4 (quatro) vezes, exceto se a Emissora optar por contratar e apresentar ao Agente Fiduciário carta(s) de fiança bancária no valor correspondente à dívida representada pelas Debêntures em Circulação, emitida por uma Instituição Financeira Autorizada (conforme definição abaixo) (“Cartas de Fiança”), ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios. As Cartas de Fiança emitidas nos termos desta cláusula deverão vigorar pelo prazo de 1 (um) ano e deverão ser devolvidas imediatamente pelo Agente Fiduciário à Emissora, conforme notificação encaminhada pela Emissora ao Agente Fiduciário nesse sentido, e revogadas pela Instituição Financeira Autorizada respectiva, mediante o restabelecimento do Índice Financeiro pela Emissora. Fica certo e ajustado que, enquanto o Agente Fiduciário detiver Cartas de Fiança em pleno vigor, a Emissora poderá livremente distribuir dividendos e/ou pagar juros sobre capital próprio nos termos deste item, sem a necessidade de contratar e apresentar Cartas de Fiança adicionais. A contratação e apresentação de Cartas de Fiança pela Emissora constituem uma faculdade à Emissora para que a mesma efetue distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e dos juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a relação Dívida Líquida/EBITDA Ajustado da Emissora esteja superior ao Índice Financeiro. Em nenhuma hipótese o não atendimento do limite correspondente ao Índice Financeiro ou a ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento fará com que a Emissora esteja obrigada a contratar e apresentar carta de fiança de qualquer valor. Para os fins deste item entende-se por: “EBITDA Ajustado”, para qualquer período, o somatório do resultado antes do resultado financeiro e dos tributos da Emissora acrescido de todos os valores atribuíveis a (sem duplicidade): (a) depreciação e amortização, incluindo amortização do direito de concessão; (b) provisão de manutenção; e (c) apropriação de despesas antecipadas, sendo certo que o EBITDA Ajustado deverá ser calculado com base nos últimos 12 (doze) meses. “Dívida Líquida/EBITDA Ajustado” a divisão da Dívida Líquida pelo EBITDA Ajustado; e O Índice Financeiro será acompanhado semestralmente pelo Agente Fiduciário com base nas informações da Emissora constantes no item 7.1.1 (i), sendo a primeira verificação realizada com base nas informações trimestrais de 30 de setembro de 2017. Na hipótese da ocorrência de alterações nas normas ou práticas contábeis que impactem a forma e/ou o resultado da apuração do Índice Financeiro, a Emissora deverá convocar uma Assembleia Geral de Debenturistas para que seja definida nova metodologia de apuração desta relação de modo a refletir a metodologia de apuração em vigor na Data de Emissão, observado o quórum descrito na Cláusula 9.6 abaixo.

  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento O objeto da contratação não está previsto no Plano de Contratações Anual, devido a ausência do Plano para o Exercício.

  • Critério de Medição e Pagamento De acordo com a Portaria SEAF n.° 42 de 02 de fevereiro de 2022 – Prefeitura de Taubaté. • Recebimento do 1º ao 10º dia do mês, pagamento dia 20. • Recebimento do dia 11º ao 20º dia do mês, pagamento no último dia útil do mês. • Recebimento do 21º ao final de cada mês, pagamento no dia 10 do mês seguinte. *Após o adimplemento da obrigação contratada, desde que regular e devidamente atestado por esta Administração Ademais, salientamos que caso uma das datas acima indicadas caia em finais de semana ou feriados em que não haja expediente bancário, ficam os pagamentos adiados para o dia útil seguinte.

  • DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 4.1. A Operadora assegurará aos beneficiários regularmente inscritos, a cobertura básica prevista neste item, compreendendo a cobertura para todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde, dentro da segmentação assistencial Contratada, exclusivamente na rede credenciada da Operadora e na área de atuação do plano de saúde, de acordo com o Rol de Procedimentos da ANS vigente à época, obedecendo às condições previstas nas diretrizes de utilização e demais normativas em vigor, salvo as exceções mencionadas no item "Exclusões de Cobertura" deste contrato e conforme Lei nº 9.656/98. 4.2. O Plano ora contratado compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, em todas as modalidades de internação hospitalar, os procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme resolução específica vigente, desde que haja solicitação de médico assistente, observadas as especificações a seguir.

  • Medição e Pagamento Estes serviços serão medidos por m² (metro quadrado) de superfície argamassada, nos locais indicados de acordo com o projeto e/ou especificação técnica e liberado pela FISCALIZAÇÃO.