BENEFÍCIO MÍNIMO Cláusulas Exemplificativas

BENEFÍCIO MÍNIMO. A.6.5.1 Tendo sido preenchidos os correspondentes requisitos de elegibilidade aos Benefícios de Aposentadoria, Incapacidade ou Morte de Participante Ativo, nos casos em que o saldo da Conta Total do Participante for inferior a 5 (cinco) vezes o Salário Real de Benefício multiplicado por 1/30 (um trinta avos) por ano de Serviço Creditado ou Serviço Creditado Aplicável, conforme o caso, o Participante ou Beneficiário fará jus a um Benefício Mínimo, que será pago de uma vez, calculado da seguinte fórmula: A.6.5.2 Excetuando-se as hipóteses de Incapacidade e Morte, para os Participantes com direito a aposentadoria especial pela Previdência Social o denominador 30 (trinta) constante da fórmula acima, será substituído por 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze), conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial pela Previdência Social.
BENEFÍCIO MÍNIMO. 8.6.1 O Participante inscrito no Plano até 31/3/2014, que tenha optado pela manutenção da forma de Contribuição Básica prevista na alínea (b) do item 6.1.1 e que, na data da Aposentadoria Normal ou Antecipada, Incapacidade e Pensão por Morte de Participante Ativo ou Autopatrocinado obtiver um benefício nulo, ou ainda, quando da aplicação das fórmulas constantes dos itens 8.1.2, 8.2.2, 8.3.2 e 8.5.2.1 obtiver como resultado um Saldo de Conta do Participante inferior ao valor resultante da aplicação da fórmula descrita a seguir, receberá na forma de pagamento único, o montante referente ao cálculo deste último. Benefício Mínimo = 3 x Salário Aplicável(1) x Serviço Creditado(1)/30 + 3 x Salário Aplicável(2) x Serviço Creditado(2)/30, onde: - Salário Aplicável(1): Salário Aplicável em 17/3/2005, convertido em número de UP; - Salário Aplicável(2): Salário Aplicável na data do evento limitado a 20 UP; - Serviço Creditado(1): Tempo de Serviço Creditado contado até 17/3/2005, limitado a 30 anos; - Serviço Creditado(2): Tempo de Serviço Creditado contado a partir de 17/3/2005, limitado a 30 anos. Caso a soma do Serviço Creditado (1) e Serviço Creditado (2) seja superior a 30 anos, este último será reduzido até que a soma resulte em 30. 8.6.2 Com relação aos benefícios de Incapacidade e Pensão por Morte, no cálculo do Benefício Mínimo, o Serviço Creditado será substituído pelo Serviço Creditado Aplicável e ao saldo de conta do Participante será acrescido o Saldo de Conta Projetada, quando aplicável. 8.6.3 O pagamento de benefício, na forma prevista no item 8.6.1 ou 8.6.2 extinguirá todas as obrigações da Entidade referentes a este Plano, em relação ao Participante ou respectivo Beneficiário. 8.6.4 Se o Participante receber o benefício previsto no item 8.6.1 ou 8.6.2, posteriormente, restabelecer o seu vínculo empregatício com uma das Patrocinadoras do Plano, seu tempo de serviço anterior não será computado para a elegibilidade ou cálculo de novo benefício.
BENEFÍCIO MÍNIMO. Nos casos de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada, Aposentadoria por Invalidez e Xxxxxxx por Morte do Participante que na data do falecimento não recebia Benefício por este Plano, o valor do saldo de Conta de Patrocinadora não poderá ser inferior ao resultado obtido com a aplicação da fórmula [3 x Salário de Contribuição x (SC/30)], onde: SC = Serviço Creditado até o máximo de 30 (trinta) anos. 8.20.1 - Na hipótese de o saldo de Conta de Patrocinadora ser inferior ao valor apurado na forma do item 8.20, será assegurado ao Participante ou Beneficiários, conforme a espécie do Benefício, o recebimento do Benefício Mínimo, correspondente ao valor resultante da fórmula prevista no item 8.20, na forma de pagamento único. 8.20.2 - Ocorrendo o disposto no subitem 8.20.1, o Participante ou o Beneficiário, conforme o caso, sem prejuízo do Benefício Mínimo, receberá o saldo de Conta de Participante na forma de pagamento único. 8.20.3 - Em caso de Xxxxxxx por Morte, será observado o disposto no item 8.18.6, para fins do pagamento único, dos valores de que tratam os subitens 8.20.1 e 8.20.4 - Com o pagamento do Benefício Mínimo cessam todas as obrigações da Sociedade para com o Participante ou Beneficiário. 8.20.5 - O Benefício Mínimo tratado nesta Seção substitui, para todos os efeitos deste Regulamento, os Benefícios de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada, Aposentadoria por Invalidez e Xxxxxxx por Morte.
BENEFÍCIO MÍNIMO. O BENEFÍCIO MÍNIMO será devido ao Participante ou Dependente que na data do requerimento do benefício de APOSENTADORIA NORMAL, ou por INVALIDEZ, ou da PENSÃO POR MORTE tiver na soma das Contas Individuais de Participante n.ºs 3 e 4, um valor inferior a 3 (três) vezes o SALÁRIO BÁSICO DE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO MÍNIMO. Inalterado. 6.8.1 - O Participante que se aposentar na data de Aposentadoria Normal ou Antecipada poderá optar pelo recebimento de pagamento único igual a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício, ou pelo recebimento de Benefício Mensal proveniente da aplicação da fórmula constante dos itens 6.1.1 (b) ou 6.2.1 (b). 6.8.1 - O Participante que se aposentar na data de Aposentadoria Normal ou Antecipada poderá optar pelo recebimento de pagamento único igual a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício proporcionalmente acumulado, apurado na Data de Saldamento do Plano, ou pelo recebimento de Benefício Mensal proveniente da aplicação da fórmula constante dos itens 6.1.1 (b) ou 6.2.1 (b). O valor do Benefício Mínimo será apurado na Data de Saldamento do Plano e atualizado pelo Índice de Adaptação, em razão do saldamento do plano. 6.8.2 - Para os casos de Benefício por Invalidez Total ou Pensão por Morte, o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, poderá optar pelo recebimento de pagamento único igual a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício, ou pelo recebimento de Benefício Mensal proveniente da aplicação dos itens 6.3 (b) ou 6.5.2.

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  • CRITÉRIO DE JULGAMENTO O julgamento das propostas das firmas habilitadas, obedecerá os seguintes procedimentos: 11.1 – As propostas serão analisadas, avaliadas e classificadas pela ordem crescente dos preços propostos. 11.2 – A COMISSÃO fará a conferência das propostas e desclassificará qualquer proposta que contiver preços unitários ou global simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ou que sejam considerados inaceitáveis e incompatíveis com a estimativa de custo de contratação (item VIII) 11.3 – Havendo erro de preços unitários a correção será feita, prevalecendo, sempre o valor total da proposta. 11.4 – Se todas as propostas forem desclassificadas, a COMISSÃO poderá fixar o prazo de 08 (oito) dias para que os licitantes, que o desejarem, apresentem, em sessão pública, novas propostas fechadas, em condições aceitáveis para a Prefeitura. 11.5 – Será proclamada vencedora a licitante que ofertar o menor preço global. 11.5.1 – Verificando – se igualdade de condições ou empate de propostas a indicação da vencedora será feita por sorteio, em sessão pública, para a qual serão todos os licitantes convocados. 11.6 Os erros de natureza formal na Proposta de Preços, poderão, a critério da Comissão, ser corrigidos posteriormente. 11.7 Até a assinatura do Contrato poderá a autoridade desclassificar licitante, em despacho motivado, sem direito a indenização ou ressarcimento, e sem prejuízo de outras sanções, se tiver ciência de fato ou circunstância anterior ou posterior ao julgamento desta licitação, que revele inidoneidade ou incapacidade financeira, técnica ou administrativa. 11.8 Será desclassificada a proposta que contenha preço global manifestadamente superior aos praticados no mercado, com conforme art. 48, inciso I da Lei 8.666/93; 11.8.1 Será considerado preço global excessivo aquele que for superior ao estimado. 11.9 O licitante que apresentar proposta com preço global inexequível, conforme art. 48, inciso II da Lei 8.666/93, será desclassificado.

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