CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. 1. Nos casos de sinistro com perda parcial, em que o valor dos danos seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura básica ou se for comprovada a efetiva recuperação dos bens atingidos, a indenização será efetuada diretamente ao Segurado contratante da apólice.
2. Para os sinistros com valor superior ao estipulado no item anterior, e caso não seja comprovada a reparação dos bens,
CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. 7.6.1. No caso de ocorrência de evento coberto a(s) indenização(ões) correspondente(s) à(s) cobertura(s) contratada(s), será(ão) paga(s) aos beneficiários designados por lei, devendo ser aplicado o disposto no artigo 792 do Código Civil.
7.6.2. Para efeito deste seguro, a(o) companheira(o) poderá ser equiparado(a) ao cônjuge, caso seja comprovada a união estável e que o ocupante do veículo segurado era solteiro ou separado de fato.
7.6.3. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, o beneficiário será o próprio ocupante do veículo segurado.
CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. 19.1. Fica entendido e acordado que este seguro não poderá ser cancelado ou sofrer qualquer alteração sem prévia anuência do beneficiário constante do campo “Beneficiário” da especificação deste seguro, na qualidade de proprietário, agente financeiro ou arrendante do equipamento segurado por esta Apólice, ao qual deverá ser paga toda e qualquer indenização em decorrência do presente contrato de seguro.
CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. O Beneficiário é a pessoa física ou jurídica, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização em caso de sinistro coberto. É livre a indicação de beneficiários por parte do Segurado, desde que tal indicação não viole preceitos legais. De acordo com o Artigo 793 do Código Civil Brasileiro "é válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do seguro o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato". Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade, conforme artigo 791 do Código Civil. Quando houver mais de um beneficiário, deverá ser definido o percentual do capital segurado que será destinado a cada um. O Segurado poderá substituir seus beneficiários a qualquer tempo, mediante aviso escrito à Seguradora, não tendo validade quaisquer alterações que não se procedam desta forma. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nesta condição. Na falta de beneficiário nomeado, metade da indenização será ao cônjuge não separado judicialmente, e o saldo restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
a) Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c) Ao cônjuge sobrevivente;
d) Aos colaterais. Nos casos em que a Seguradora não seja comunicada da substituição, ela pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado. Na falta das pessoas acima indicadas, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou de meios necessários para prover sua subsistência, conforme artigo 792 do Código Civil. Fora desses casos, serão beneficiários aqueles indicados por lei. Na hipótese de morte simultânea (Comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às garantias dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. 15.1. Fica entendido e acordado que em caso de perda parcial do Bem Segurado, a respectiva Indenização poderá ser realizada diretamente ao Segurado, mesmo havendo Beneficiário nomeado na Apólice. Em caso de perda total, a Indenização será efetuada diretamente ao Beneficiário estipulado na Apólice.
CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. Fica entendido e concordado que, toda e qualquer indenização devida pelo presente contrato de seguro, referente a obra, deverá ser paga em favor de , CNPJ: .
CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. 18.1. O pagamento de indenização será realizado ao beneficiário indicado pelo segurado, mas se por qualquer motivo não prevalecer à indicação feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
18.2. Se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. Se o segurador não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
18.3. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
18.4. Na falta das pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou de meios necessários à subsistência.
18.5. O companheiro pode ser instituído como beneficiário, se ao tempo da emissão do Bilhete o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
18.6. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária deste seguro se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.
18.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do (s) segurado (s) dependente (s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente (s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. A presente Apólice não poderá ser cancelada a pedido do Segurado, ou sofrer qualquer modificação através de Endosso, que implique em redução ou que restrinja a Xxxxxxxxx original contratada, sem prévia e expressa anuência do beneficiário/AGENTE FINANCIADOR do imóvel identificado na Especificação desta Apólice, salvo nas seguintes hipóteses:
CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. 135.1. Fica entendido e concordado que, toda e qualquer indenização devida pelo presente contrato de seguro, referente a obra, deverá ser paga em favor de , CNPJ: .
135.2. Permanecem em vigor as demais Condições Contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. Beneficiário da Cobertura de Morte Acidental Decorrente de Crime: Beneficiárioda Cobertura Xxxxx, Roubo ou Furto de Cartão: Beneficiárioda Cobertura Saque ou Compra sob Coação: