CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. 8.1 O(s) objeto(s) dessa licitação é(são) classificado(s) como bem(ns) comum(ns), pois possui(em) especificação(ões) usual(is) de mercado e padrão(ões) de qualidade definidas em edital, conforme estabelece o inciso XIII do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. O objeto dessa licitação é classificado como bem comum, pois possui especificação usual de mercado e padrão de qualidade definidas em edital, conforme estabelece o art. 45, da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. Os objetos dessa licitação são classificados como bens comuns, pois possuem especificações usuais de mercado e padrões de qualidade definidas em edital, conforme estabelece o inciso XIII do art. 6º da Lei Federal n. º 14.133, de 2021.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. 7.1 Os objetos dessa licitação são classificados como bens comuns, pois possuem especificações usuais de mercado e padrões de qualidade definidos em Edital, conforme estabelece o art. 45, da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. 3.1 Os produtos a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens/serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. 8.1. Por definição, o objeto da presente contratação consiste em bem e/ou serviço comum, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo instrumento convocatório, por meio de especificações usuais de mercado, nos termos do artigo art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/21.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. 7.1 O objeto dessa licitação é classificado como serviço comum, pois possui especificação usual de mercado e padrão de qualidade definidas em Edital, conforme estabelece o art. 45, da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. 6.1. Os bens a serem adquiridos são caracterizados como bens comuns de que trata a Lei no. 10.520/02, o Decreto no. 5.450/05 e o Decreto no. 3.555/00 haja vista que os padrões de qualidade e todas as características gerais e específicas de suas prestações são as usuais do mercado e passíveis de descrições sucintas, podendo, portanto, serem licitados por meio do Pregão.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. 4.6. Os bens/serviços a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos do art. 6°, XIII da Lei 14.133/2021, posto que detêm especificações técnicas conhecidas e usualmente utilizadas no mercado, não havendo grandes variações qualitativas que demandem análise especifica e diferenciada do particular que pretende contratar com a Administração. Desta forma, a estrutura procedimental da modalidade pregão, menos formalista e mais célere, não afeta a análise da qualidade do objeto licitado ou importa em prejuízos ao interesse público.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. (Lei nº. 10.520/02, art. 1º)