CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS Cláusulas Exemplificativas

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. O(s) objeto(s) dessa licitação é(são) classificado(s) como bem(ns) comum(ns), pois possui(em) especificação(ões) usual(is) de mercado e padrão(ões) de qualidade definidos em Edital, conforme estabelece o art. 45, da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. O objeto dessa licitação é classificado como bem comum, pois possui especificação usual de mercado e padrão de qualidade definidas em edital, conforme estabelece o art. 45, da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. 7.1 O objeto dessa licitação é classificado como serviço comum, pois possui especificação usual de mercado e padrão de qualidade definidas em Edital, conforme estabelece o art. 45, da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. (Lei nº. 10.520/02, art. 1º)
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. 3.1 Os produtos a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens/serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. 28.1. Os bens a serem adquiridos são caracterizados como bens comuns de que trata o Decreto nº 3.555/2000 e o Decreto Estadual nº 26.182/2021 haja vista que os padrões de qualidade e todas as características gerais e específicas de suas prestações são as usuais do mercado e passíveis de descrições sucintas, podendo, portanto, serem licitados por meio do Pregão.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. 3.1. Os produtos dessa licitação são classificados como bens comuns, pois, possuem especificações usuais de mercado e padrões de desempenho e qualidade definida neste termo de referência de acordo com termos da Lei n° 10.520, de 2002, atendendo o Artigo 1 § 1 do Decreto Municipal n° 445/2017.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. O(s) objeto(s) dessa licitação é(são) classificado(s) como bem(ns) comum(ns), pois possui(em) especificação(ões) usual(is) de mercado e padrão(ões) de qualidade definidas em edital, conforme estabelece o inciso XIII do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Cabe ao setor técnico competente verificar, previamente, se o objeto se enquadra como bem comum, conforme definição do inciso XIII do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. 10.1 O objeto da presente licitação de aquisição de equipamentos médico hospitalares, trata-se de fornecimento de itens comuns, disponibilizado no mercado, suas especificações são as usuais de mercado, e os padrões de desempenho e qualidade estão definidas neste termo de referência.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS. 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 10.024, de 2019.