Colaboração. Colabore com qualquer pessoa dentro ou fora da empresa, sem precisar adicionar licenças.
Colaboração. As Partes se comprometem a auxiliar uma a outra: a) com as obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança; e b) no cumprimento das obrigações decorrentes dos Direitos dos Titulares dos Dados Pessoais, principalmente por meio de medidas técnicas e organizacionais adequadas.
Colaboração. A CONTRATANTE compromete-se a auxiliar o GRUPO GFG: a) com a suas obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança; e b) no cumprimento das obrigações decorrentes dos Direitos dos Titulares dos Dados Pessoais, principalmente por meio de medidas técnicas e organizacionais adequadas.
Colaboração. Conforme visto, nas hipóteses em que o ato de improbidade administrativa tiver sido praticado em concurso por duas ou mais pessoas, poderá o membro do MP condicionar a celebração do acordo à colaboração efetiva do investigado/réu com as investigações, no espaço de discricionariedade regrada (poder-dever) que lhe concede a legislação e a própria concepção do ANPC. Após as tratativas iniciais com o infrator sobre os fatos ilícitos, autores envolvidos e provas a serem apresentadas, que ainda não sejam de conhecimento do Ministério Público, uma vez estabelecida a necessidade e oportunidade da avença para as investigações, é apropriado que o início das negociações sobre as cláusulas do acordo seja precedido pela assinatura de um “Termo de Confidencialidade” (clique aqui), a ser autuado em apenso aos autos do IC ou do PPIC, na hipótese de ANPC extrajudicial, ou do PAA, na hipótese de ANPC judicial. O “Termo de Confidencialidade” deverá ser subscrito pelo pactuante ou por representante com poderes específicos para firmá-lo, acompanhado de advogado. Os documentos relacionados à colaboração serão carreados ao apenso e deverão ser mantidos em sigilo durante toda a fase de negociação e, após a assinatura, até a homologação do ANPC, salvo dever legal de comunicação, podendo ser decretado o sigilo do procedimento investigatório como medida de conveniência para a eficiência das investigações ou como garantia da ordem pública. É apropriado registrar nesse apenso a realização de todas as reuniões, com as informações sobre data, lugar, participantes e breve sumário dos assuntos tratados. Para além dos itens previstos no artigo 5º da Resolução 1193/2020-CPJ, é recomendável que do instrumento do ANPC conste, pelo menos:
I - a descrição da prática denunciada, com delimitação dos fatos e atos abrangidos, incluindo a identificação dos participantes que o colaborador tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
II - a declaração no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento, antes ou a partir da data de propositura do acordo, comprometendo-se, ainda, a dizer a verdade e não omitir nenhum fato ou dado de que tenha conhecimento;
III - a lista com as informações, elementos de prova e documentos fornecidos ou que o pactuante se obriga a fornecer, com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
Colaboração. A Contratada compromete-se a auxiliar o Contratante: a) com a suas obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança; b) no cumprimento das obrigações decorrentes dos Direitos dos Titulares dos Dados Pessoais, principalmente por meio de medidas técnicas e organizacionais adequadas; e c) sempre que necessário, na elaboração do Relatório de Impacto nos termos da legislação aplicável, tendo em vista a natureza dos serviços prestados.
Colaboração. A Contratada compromete-se a auxiliar a Arteris: a) com a suas obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança; e b) no cumprimento das obrigações decorrentes dos Direitos dos Titulares dos Dados Pessoais, principalmente por meio de medidas técnicas e organizacionais adequadas.
Colaboração. A CONTRATADA compromete-se a cooperar com a CONTRATANTE:
12.1 - adotando as medidas necessárias e razoáveis para remediar qualquer incidente envolvendo o tratamento de dados pessoais objeto deste Contrato, bem como minimizar possíveis efeitos negativos aos titulares;
12.2 - prover a CONTRATANTE com as informações necessárias e razoáveis à apuração do ocorrido.
Colaboração. ● Permitir a criação de comunidades ou grupos vinculados a cursos ou turmas com o acesso a ferramentas como fóruns, votação de ideias, repositório de arquivos, wikis, avisos e chat; ● Oferecer funcionalidade de mural nas comunidades ou grupos vinculados aos cursos de forma que todo o histórico da atividade no grupo possa ser visualizado, comentado, curtido, compartilhado e classificado pelos seus participantes; ● Permitir criar uma biblioteca de recursos de forma organizada através de pastas e subpastas, e definir permissões de visualização, edição e administração para usuários específicos ou grupos de usuários; ● Ter funcionalidade de chat.
Colaboração. Uma solução de CLM funciona como um local único onde todas as partes podem colaborar e gerenciar contratos com facilidade. Os usuários podem editar, comentar, atribuir tarefas, acompanhar alterações e comparar versões para chegar a um consenso. Não é preciso mais procurar a versão mais recente ou se perguntar quem ainda precisa revisar.
Colaboração. O objeto desta Cotação de Preços será concluído como um esforço colaborativo entre o fornecedor, Cáritas Brasileira, Caritas Equador e CRS (Catholic Relief Services), onde os aspectos de supervisão e gerenciamento do projeto do trabalho serão realizados pelo fornecedor, considerando que:
a. O Fornecedor desenvolverá um site e um aplicativo para celular; e Caritas Brasileira e Caritas Equador irão alimentar com conteúdo o site e o aplicativo móvel.