Colaboração. Colabore com qualquer pessoa dentro ou fora da empresa, sem precisar adicionar licenças.
Colaboração. A CONTRATANTE compromete-se a auxiliar o GRUPO GFG: a) com a suas obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança; e b) no cumprimento das obrigações decorrentes dos Direitos dos Titulares dos Dados Pessoais, principalmente por meio de medidas técnicas e organizacionais adequadas.
Colaboração. Conforme visto, nas hipóteses em que o ato de improbidade administrativa tiver sido praticado em concurso por duas ou mais pessoas, poderá o membro do MP condicionar a celebração do acordo à colaboração efetiva do investigado/réu com as investigações, no espaço de discricionariedade regrada (poder-dever) que lhe concede a legislação e a própria concepção do ANPC. Após as tratativas iniciais com o infrator sobre os fatos ilícitos, autores envolvidos e provas a serem apresentadas, que ainda não sejam de conhecimento do Ministério Público, uma vez estabelecida a necessidade e oportunidade da avença para as investigações, é apropriado que o início das negociações sobre as cláusulas do acordo seja precedido pela assinatura de um “Termo de Confidencialidade” (clique aqui), a ser autuado em apenso aos autos do IC ou do PPIC, na hipótese de ANPC extrajudicial, ou do PAA, na hipótese de ANPC judicial. O “Termo de Confidencialidade” deverá ser subscrito pelo pactuante ou por representante com poderes específicos para firmá-lo, acompanhado de advogado. Os documentos relacionados à colaboração serão carreados ao apenso e deverão ser mantidos em sigilo durante toda a fase de negociação e, após a assinatura, até a homologação do ANPC, salvo dever legal de comunicação, podendo ser decretado o sigilo do procedimento investigatório como medida de conveniência para a eficiência das investigações ou como garantia da ordem pública. É apropriado registrar nesse apenso a realização de todas as reuniões, com as informações sobre data, lugar, participantes e breve sumário dos assuntos tratados. Para além dos itens previstos no artigo 5º da Resolução 1193/2020-CPJ, é recomendável que do instrumento do ANPC conste, pelo menos:
Colaboração. A SADESUL considera que o crescimento da organização pode ser obtido se construindo uma visão empresarial comum. Para tanto, incentiva e desenvolve o espírito de equipe, o sentido de integração e identificação de seus colaboradores com a empresa. A SADESUL estabelece suas políticas de gestão de pessoal sobre a base de lealdade dos recursos em uma relação a longo prazo.
Colaboração. O Fornecedor exercerá o seu dever de assessorar os contactos técnicos indicados pelo Cliente. Se for necessária uma substituição, o nome da nova pessoa de contacto do Cliente deve ser indicado ao Fornecedor por email. O Cliente e o Fornecedor podem reunir-se uma vez por ano, por iniciativa do Xxxxxxxxxx, num comité de direção estratégica que reúna os seus decisores e contactos-chave, para discutir o desempenho e execução do Contrato. Recomendações podem ser formuladas em conjunto, num relatório do comité comunicado aos representantes das Partes, que se comprometem a comunicá-las às respetivas equipas. Os contactos técnicos do Cliente estarão disponíveis para responder a quaisquer perguntas para facilitar a prestação dos Serviços de Software Associados e do Software. O Cliente deve cumprir as condições técnicas mínimas de utilização do Fornecedor acessíveis através da hiperligação indicada nas Condições Particulares. O Cliente deve garantir que a sua equipa seja suficientemente qualificada para o uso do Software. O Cliente é responsável pelos Dados do Cliente criados ou utilizados em conjunto com o Software e zela pela sua conservação. O Cliente deve permitir que os técnicos do Fornecedor tenham acesso ao seu sistema de informações para que o Fornecedor possa prestar os Serviços de Software Associados, e não deve realizar nenhuma operação que impeça ou atrase direta ou indiretamente o Software ou os serviços do Fornecedor.
Colaboração. O objeto desta Cotação de Preços será concluído como um esforço colaborativo entre o fornecedor, Cáritas Brasileira, Caritas Equador e CRS (Catholic Relief Services), onde os aspectos de supervisão e gerenciamento do projeto do trabalho serão realizados pelo fornecedor, considerando que:
Colaboração. 15.11.1 O CONTRATADO compromete-se a auxiliar a CONTRATANTE: a) com a suas obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança; e b) no cumprimento das obrigações decorrentes dos Direitos dos Titulares dos Dados Pessoais, principalmente por meio de medidas técnicas e organizacionais adequadas.
Colaboração. A Anlix prestará colaboração ativa junto à Contratante, no sentido de colocar em prática ações necessárias para corrigir as eventuais disfunções que possam ter dado origem à Violação de Dados Pessoais ou que dela resultem, no sentido de impedir a sua reprodução.
Colaboração. A CONTRATADA compromete-se a auxiliar o Grupo Boticário (i) caso este precise fornecer informações (incluindo os detalhes dos serviços prestados pela CONTRATADA) para uma autoridade de fiscalização competente, na medida em que tais informações se encontrem sob posse da CONTRATADA, e qualquer outra assistência para documentar e eliminar as causas e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança; e (ii) no cumprimento das obrigações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de Dados Pessoais, principalmente por meio de medidas técnicas e organizacionais adequadas.
Colaboração. A CONTRATADA compromete-se a cooperar com a CONTRATANTE: