Conceito e Características Cláusulas Exemplificativas

Conceito e Características. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx define contrato sendo: Acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. 16 Xxxxxxx Xxxxx diz que “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”.17 O Art. 757. CC Fala que no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.18 O Art. 758 CC averba que O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.19 Seguro é um contrato entre um indivíduo ou uma empresa (segurado) e uma seguradora. O segurado paga um preço chamado “prêmio” e a companhia, em troca, compromete-se pagar a eventual perda financeira correspondente, durante o período da apólice. O risco é transferido do segurado para a seguradora e o documento que formaliza esse contrato se chama apólice. O seguro é um contrato inevitavelmente especulativo. A seguradora recebe as informações do segurado e, com base nelas, traça um perfil do risco e calcula a perda esperada e o prêmio. Se o segurado omite informações que agravariam o risco, ameaçando de prejuízo a seguradora, ele falta com o principio da boa-fé. O mesmo ocorre se a 16 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 30.
Conceito e Características. O transporte é o contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro pessoas ou coisas. É uma espécie de prestação de serviço, mas com regulamentação própria, nos arts. 730 a 756 do CC. Caracteriza-se por ser um contrato: ✓ bilateral e oneroso, uma vez que a própria lei civil exclui a possibilidade de sê-lo gratuito (o art. 730 diz: “mediante retribuição”); ✓ comutativo, pois há certeza e não aleatoriedade das prestações das partes (ainda que a coisa se perca ou avarie, não transforma o contrato em aleatório, fazendo surgir a responsabilidade civil do transportador); ✓ não solene, via de regra, já que não exige uma forma específica pela lei, mas apenas da emissão de um conhecimento de transporte no caso de transporte de coisas (trata-se de um título de crédito que vincula as partes nessa relação contratual); ✓ consensual, pois não há necessidade de tradição (entrega da coisa) ou outras formalidades para a sua existência e eficácia. Exemplo: um simples abanar de mão de uma pessoa num ponto de ônibus já é manifestação de vontade suficiente para caracterizar a adesão e formação do contrato de transporte (GAGLIANO; PAMPLONA, 2008, p. 420). ✓ de adesão, e, por consequência, encerra numa relação de consumo. Ex: transporte público urbano ou interurbano; passeios turísticos ou viagens; despachamentos de bens para outra localidade (“caminhão de mudança”) etc. No transporte de pessoas, a contratação acaba sempre por encerrar uma relação de consumo, pois, quando remunerado, depende de autorização, permissão ou concessão do Poder Público (art. 731, CC; art. 231, VIII, CTB). Portanto, a atuação do transportador, nesse caso, é profissional e o caracteriza como fornecedor de serviço. Desta feita, aplicam-lhe todas as regras relativas à responsabilidade civil no contrato de consumo, previstas no CDC.
Conceito e Características. 2. Elementos constitutivos
Conceito e Características. 2. Distribuição da competência para o transporte e incidência da regulamentação aplicável
Conceito e Características. O Direito de Superfície surge quando o proprietário (fundeiro) concede a terceiro o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante instrumento público devidamente registrado no Cartório de Imóveis. É o que dispõe o Código Civil Brasileiro: ✓ É direito real autônomo, imobiliário, distinto da propriedade, de construir ou plantar em terreno alheio (implante) por prazo determinado; ✓ Sem a natureza de direito real, se confundiria com o arrendamento; ✓ Propriedade superficiária, de natureza resolúvel; ✓ Terminado o tempo de concessão, resolve-se a superfície e o proprietário pleno adquire por acessão, a res superficiária; ✓ O objeto da superfície poderá ser: a) construções (superfície edilícia) e plantações (superfície agrária); ✓ É inválida pelo sistema do CCB a instituição de direito real de superfície perpétuo ou indeterminado. No entanto, o art. 21 do Estatuto da Cidade dá diferente solução, aplicando-se o princípio da especialidade (Lex specialis derogat generalis) a superfície urbana pode ser por tempo indeterminado; ✓ O direito de superfície se constitui por escritura pública; ✓ O proprietário superficiário não tem propriedade dos recursos minerais do subsolo, que pertencem à União por força de dispositivo constitucional e dela não poderiam ser arrebatados por autorização contida em lei ordinária. ✓ O contrato poderá ser oneroso ou gratuito; ✓ A remuneração que poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente será o
Conceito e Características xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx O Código de Xxxxxxxx definiu o direito de propriedade por frase se tornou célebre: “O direito de gozar e de dispor das coisas da maneira mais absoluta, desde que delas não se faça uso proibido pelas leis regulamentos”. Para melhor definir a propriedade urge se conheçam suas características e elementos constitutivos. Realmente, num certo sentido, o direito de propriedade é de fato absoluto, não só porque oponível erga omnes, como também porque apresenta caráter de plenitude, sendo, incontestavelmente, mais extenso e o mais completo de todos os direitos reais. Pode-se, pois, ao direito de propriedade atribuir, em primeiro lugar caráter absoluto. O proprietário pode dispor da coisa como entender, sujeito apenas a determinadas limitações impostas no interesse público ou pela coexistência do direito de propriedade dos demais indivíduos. O segundo atributo desse interesse é ser exclusivo. A mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas. O direito de um sobre determinada coisa exclui o direito de outro sobre essa mesma coisa. O Código Civil reconhece expressamente essa característica, quando declara no art. 1.231: “A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.” No caso de condomínio não desaparece esse exclusivismo, porque os condôminos são, conjuntamente, titulares do direito, o condomínio implica divisão abstrata da propriedade. Desses dois caracteres essenciais da propriedade, absoluto e exclusivo, decorre que ela é, também, irrevogável. Nessas condições, por ser, absoluta, tudo o que o proprietário legalmente dispuser sobre a coisa devi ser mantido e produzir os efeitos desejados; por ser exclusiva, segue-se que pode estar na vontade de quem quer que seja a fazer cessar contra o intento do proprietário. Assim, uma vez adquirida, a propriedade em regra não pode ser perdida, senão pela vontade do proprietário. É irrevogável ou perpétua, no sentido que subsiste independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa legal extintiva. O nosso Código Civil, no seu art. 1.228, define: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Aí se acham previstos o conteúdo positivo do direito de propriedade (usar, gozar e dispor da coisa) e sua proteção específica. (o direito de O de exigir da coisa todos os serviços que ela pode prestar, sem alterar-lhe a substância. xxx.xxxxxxxxx...

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  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.

  • DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 82. Até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão mediante petição a ser enviada exclusivamente para o endereço eletrônico indicado no tópico “DADOS DO CERTAME”, até as 18 horas, no horário oficial de Brasília-DF.

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