CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA Cláusulas Exemplificativas

CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 29.1. De acordo com a forma e procedimentos previstos no ANEXO 11, o PODER CONCEDENTE, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculados com base nas disposições desta Cláusula e dos ANEXOS 9 e 10. 29.2. Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE informará o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, por meio do envio de relatório específico. 29.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deve elaborar RELATÓRIO DE DESEMPENHO TRIMESTRAL, que será analisado pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE para fins de determinação do ÍNDICE DE DESEMPENHO daquele período trimestral ocorrido. 29.4. Apesar da elaboração do RELATÓRIO DE DESEMPENHO TRIMESTRAL e, consequentemente a apuração do ÍNDICES DE DESEMPENHO, ocorrer trimestralmente, os ÍNDICES DE DESEMPENHO poderão ser medidos e registrados com periodicidade distinta, de acordo com as especificidades de cada indicador. Os valores a serem considerados no cálculo ÍNDICES DE DESEMPENHO refletirão, portanto, o valor médio registrado para o indicador ao longo do período de medição, de acordo com o previsto no ANEXO 8 do CONTRATO. 29.5. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado mensalmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, no último dia útil de cada mês, mediante a emissão de fatura pela CONCESSIONÁRIA, devendo a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA efetuar a transferência de recursos da CONTA VINCULADA para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no valor indicado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE. 29.5.1. O início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será atrelado a conclusão das OBRAS, conforme metodologia descrita no ANEXO 9. 29.5.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga de forma escalonada de acordo com a efetiva disponibilização dos SERVIÇOS e OBRAS concluídas, e poderá variar em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO, conforme disposto no ANEXO 9. 29.5.3. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar a entrega de UNIDADES DE SAÚDE, fazendo jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA equivalente, após observados os procedimentos de aprovação e emissão das respectivas ORDEM DE ENTRADA EM OPERAÇÃO, incluindo a verificação da disponibilidade de orçamento para tanto. 29.5.4. Caso o início dos SERVIÇOS ou as datas de emissão das ORDEM DE ENTRADA EM OPERAÇÃO não coincidam com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO...
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. O valor da contraprestação mensal efetiva devida à concessionária é composta de parcela variável calculada com base na nota anual de desempenho (NAD) atribuída ao sistema de mensuração de desempenho dos serviços. A CONTRAPRESTAÇÃO é composta por duas parcelas, uma FIXA, que corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO DE REFERÊNCIA, apresentada no PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL. A PARCELA VARIÁVEL corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO DE REFERÊNCIA apresentada no PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL, descontada a NOTA ANUAL DE DESEMPENHO. Esta parcela será afetada pelo desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação desses serviços. Será atribuída uma nota ao desempenho da CONCESSIONÁRIA na execução dos SERVIÇOS semestralmente, em conformidade com o sistema de avaliação semestral de desempenho. A avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA será mensurada por meio de indicadores de desempenho mensuráveis de forma objetiva, com o propósito de direcionar a CONCESSIONÁRIA a alcançar os níveis ideais de desempenho na prestação dos SERVIÇOS. Cada indicador será aferido com periodicidade semestral e as notas serão atribuídas de acordo com critérios de avaliação dos indicadores. A nota de cada indicador de desempenho poderá variar de 0 (zero) - nota mínima, a 100 (cem) - nota máxima. A CONCESSIONÁRIA será avaliada semestralmente pelo MUNICÍPIO para a aferição da Nota Semestral de Desempenho (NSD), através de avaliações e relatórios semestrais. No 1º dia útil do mês subsequente ao mês de referência da semestralidade, o PODER CONCEDENTE apurará os indicadores de desempenho e calculará a NSD para a semestralidade de referência. Ao final de dois semestres será calculado a Nota Anual de Desempenho (NAD), tendo como valor da NAD e média das duas NSD de cada semestralidade. 2.1 Meio de avaliação conforme as etapas contratuais‌ A NSD passará a ser avaliada pelo PODER CONCEDENTE a partir do 9º mês após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO para o início da prestação dos serviços.
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 13.1. Durante a confecção do Plano de Reestruturação, e até seu integral cumprimento, as Partes concordam que os valores pagos à título de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e APORTE, bem como as RECEITAS ACESSÓRIAS arrecadadas, deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades abaixo indicadas: a) custeio das despesas e investimentos estritamente necessários à operacionalização e à continuidade da prestação dos serviços relacionados à CONCESSÃO; e b) havendo excedentes à destinação prevista no item anterior, amortização ou liquidação dos financiamentos outorgados pelos FINANCIADORES. 13.2. O pagamento de multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE não inscritas em dívida ativa ficará sobrestado até a conclusão integral do Plano de Reestruturação ou até que comprovado seu descumprimento. 13.3. As Partes concordam que o disposto na cláusula 13.1 deste Acordo não prejudicará a capacidade dos FINANCIADORES de executarem as garantias outorgadas no âmbito dos financiamentos concedidos à CONCESSIONÁRIA.
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. Valor efetivo que será pago mensalmente pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em razão da execução do CONTRATO, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, calculado a partir da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA e após a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL;

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