CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. As empresas ficam obrigadas a recolher, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que trata o art. 580 e 587 da CLT.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2022, a obrigatoriedade da Contribuição Confederativa Patronal - com os valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas e da Contribuição Negocial Patronal. Ambas as contribuições, aprovadas e constantes da Ata da Assembleia Geral, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo. Acesse: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx/
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. RELATES SINDICAIS – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA ASSINATURA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA QUE TERÁ REFLEXOS PARA TODA A CATEGORIA, E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto nos art.7º inciso XXVI, 8° III e VI da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal, ou seja, asseio, conservação, limpeza pública, urbana, ambiental e locação de mão de obra em geral, via terceirização, recolherão em favor do Sindicato Patronal – SEAC/MT, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência negocial a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela. Empresas de 000 a 100 empregados: R$ 1.198,09 (um piso da categoria). Empresas de 101 a 200 empregados: R$ 2.396,18 (dois pisos da categoria). Empresas de 201 a 300 empregados: R$ 3.594,27 (três pisos da categoria). Empresas de 301 a 500 empregados: R$ 4.792,36 (quatro piso da categoria). Empresas de 501 a 700 empregados: R$ 5.990,45 (cinco pisos da categoria). Empresas de 701 a 1000 empregados: R$ 7.188,54 (seis pisos da categoria). Empresas de 1001 a 2000 empregados: R$ 8.386,63 (sete pisos da categoria). Empresas de 2001 a 3000 empregados: R$ 9.584,72 (oito pisos da categoria). Empresas de 3001 a 5000 empregados: R$ 10.782,81 (nove pisos da categoria). Empresas com mais de 5001 empregados: R$ 11.980,90 (dez pisos da categoria). A pedido escrito da empresa interessada, encaminhado ao SEAC-MT., esses valores poderão ser parcelados.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2017, a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial Patronal - com valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas, constantes da Ata da Assembleia Geral, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, e por deliberação da Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2020, a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial Patronal - com valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas e da Contribuição Negocial Patronal, valores e critérios de acordo com a categoria e filiação da empresa junto a Entidade. Ambas as contribuições, constantes da Ata da Assembléia Geral, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, e por deliberação da Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2019, a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial Patronal - com valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas e da Contribuição Negocial Patronal, valores e critérios de acordo com a categoria e filiação da empresa junto a Entidade. Ambas as contribuições, constantes da Ata da Assembléia Geral, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Leitura, Mediação e Entrega de Consumo de Luz, Água e Gás Encanado, Controle de Acesso de Portaria, Promoção e Merchandising, Logística, Poupatempo/Detran, Bombeiros Profissionais Civis e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. A empresa, para se beneficiar das cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, deverá seguir os seguintes preceitos:
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. As empresas do Comércio e Prestadores de Serviços, integrantes das categorias da – FECOMÉRCIO/MT deverão recolher as Contribuições Confederativas e Assistencial Patronal, mediante guias pelos valores abaixo fixados, os quais serão enviados em época respectivos, a saber:
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. As empresas do Comércio e Prestadores de Serviços, integrantes das categorias da FEDERAÇÃO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO FECOMÉRCIO/MT, caso prévia e expressamente autorizem a cobrança das CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA,ASSISTENCIAL E PATRONAL NEGOCIAL – 2023 Número de Empregador Valor De 01 a 05 R$ 257,19 De 06 a 15 R$ 440,03 De 16 a 30 R$ 625,70 De 31 a 70 R$ 1.195,41 De 71 a 100 R$ 2.146,95 Acima de 100 R$ 2.998,92 Pessoa Física R$ 231,73
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. As empresas ficam obrigadas a recolher, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que trata o art. 580 e 587 da CLT. deliberação da Assembleia Geral realizada no dia 08 de dezembro de 2016 a Contribuição Assistencial Patronal, com valores e formas de pagamentos estabelecidos na referida Assembleia, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.