CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO Cláusulas Exemplificativas

CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. 6.1. O preço global será objeto de reajustamento, de acordo com nova sistemática determinada pelo Governo Federal, sendo obrigatória a apresentação, por parte da CONTRATADA, da documentação que comprove a origem do reajuste pleiteado, sem o necessário Termo Aditivo, conforme § 8º do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações.
CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. 6.6.1. O preço global será objeto de reajustamento, anualmente, de acordo com variação do IPGM ou por outro índice oficial que porventura venha a substituir.
CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. 7.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 7.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório; 7.3. O pedido que vise a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado no âmbito da Administração Municipal, será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alí- nea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93. 7.4. Durante a vigência do CONTRATO o mesmo poderá ser prorrogado conforme o art. 57, da Lei 8.666/1993.
CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. O valor percentual relativo à taxa de administração será fixo e irreajustável, durante a vigência do contrato e suas possíveis prorrogações.
CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. 12.1. A concessão de reajustamento, nos termos do inc. XXV do art. 8º da Lei Estadual – BA nº. 9.433/2005, fica condicionada ao transcurso do prazo de 12 (doze) meses, mediante aplicação do IGPM/FGV, observadas as disposições legais. 12.1.1. A data inicial de contagem do prazo inicia-se na data de apresentação da proposta. 12.1.2. Por ocasião das tratativas acerca da concessão de reajustamento, as partes podem acordar a aplicação de percentual menor que o IGPM- FGV, ou, ainda, decidir pela manutenção do preço originalmente pactuado; 12.1.3. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços não caracteriza alteração do mesmo, podendo ser registrada por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento; 12.1.4. Quando, antes da data do reajustamento, tiver ocorrido revisão do contrato para manutenção do seu equilíbrio econômico financeiro, exceto nas hipóteses de força maior, caso fortuito, agravação imprevista, fato da administração ou fato do príncipe, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada. 12.2. A revisão de preços nos termos do inc. XXVI do art. 8º da Lei Estadual – BA nº. 9.433/2005, por interesse da CONTRATADA, dependerá de requerimento formal, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Deverá ser instaurada pelo CONTRATANTE, entretanto, quando este pretender recompor o preço que se tornou excessivo. 12.2.1. A revisão de preços, se ocorrer, deverá ser formalizada através de celebração de Aditivo Contratual.
CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. O presente contrato não poderá ser reajustado
CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. 7.1. O preço global será objeto de reajustamento, de acordo com nova sistemática
CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. 18.4.1.O contrato não poderá sofrer qualquer reajuste no decorrer dos primeiros 12 (doze) meses. 18.4.2.A periodicidade de reajustamento será anual e a data inicial de contagem do prazo inicia- se na data de apresentação da proposta. 18.4.3.O índice de reajustamento adotado será o Índice Nacional da Construção Civil e Obras Públicas – INCC – apurado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. 18.4.4.Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, serviços ou fornecimentos, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições definidas no art. 147 da Lei Estadual nº 9.433/2005.
CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. Os preços dos serviços propostos não serão reajustados, durante o prazo de 12 meses de efetiva contratação (art. 11 da Lei nº 8.880/94; o art. 28, caput e § 1º da Lei nº 9.069/95 e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/01). - Serão admitidos os reajustes dos preços dos serviços contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, nos termos do artigo 19, XXII, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2/2008, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano; - O interregno mínimo de 1 (um) ano será contado: - Para o primeiro reajuste, a partir da data limite da apresentação das propostas ou a data da licitação no dia ; - O prazo para a Contratada solicitar o reajuste encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente à data em que se completou o cômputo do interregno mínimo de 1 (um) ano, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. - Caso a Contratada não solicite o reajuste tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste. - Se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, novo reajuste só poderá ser pleiteado após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na forma prevista neste contrato. - Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido divulgado o novo índice de reajuste adotado, a Contratada deverá solicitar a inserção de cláusula no termo aditivo de prorrogação que resguarde o direito futuro ao reajuste, a ser exercido tão logo seja divulgado o novo índice, sob pena de preclusão. - Os novos valores contratuais decorrentes do reajuste terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: - A partir da data em que se completou o cômputo do interregno mínimo de 1 (um) ano; - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão dos próximos reajustes futuros; - Os reajustes serão formalizados por meio de aditamento, pois deverão colidir com a prorrogação contratual. - Para o cálculo da taxa de reajustamento, será utilizado o índice setorial de aferição da variação do índice nacional custo da construção ou INCC, fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV.
CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO a. - Os preços dos serviços propostos não serão reajustados, durante o prazo de 12 meses de efetiva contratação (art. 11 da Lei nº 8.880/94; o art. 28, caput e § 1º,da Lei nº 9.069/95; e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/01).