DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 15.1. A adoção do Sistema do Registro de Preços de que trata o Art. 15 da Lei 8666/93, no âmbito do Estado de Rondônia vem regulamentado no Decreto Estadual nº 18.340, de 06 de novembro de 2013, que prevê as hipóteses de utilização em seu Art. 3º, in verbis:
DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. O Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial que visa à realização de contratações sucessivas de serviços ou aquisições sucessivas de bens, selecionados por meio de um certame licitatório, no qual é elaborado um cadastro de produtos e fornecedores possibilitando que a Administração Pública contrate de acordo com as suas necessidades. Segundo o conceito do jurista Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx: Trata-se, portanto, de uma ferramenta que tem como objetivo a contratação de serviços e aquisições de bens por meio da compatibilização entre os princípios da legalidade e da eficiência. O Sistema de Registro de Preços permite à Administração contratar serviços e adquirir bens de forma célere e eficiente, valendo-se de um cadastro de preços previamente elaborado por meio de licitação, seja na modalidade concorrência ou pregão. O Sistema de Registro de Preços apresenta, entre outras vantagens, a diminuição de certames licitatórios e a economia de recursos despendidos para a realização de licitações, transformando-se, por isso, em uma alternativa útil para a gestão de contratações pela Administração Pública. Considerando o Decreto Estadual Nº. 18.340, de 06/11/2013 (Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.), segundo o capítulo III (DA ADOÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS) e ainda o Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses: Considerado o supracitado decreto justifica-se a(s) necessidade(s) das futuras e eventuais contratações via Sistema de Registro de Preços – SRP, com base No Artigo 3º, alíneas I, II, III e V. Considerando que as contratações dos produtos que obedecem a critério(s) de necessidade(s) e demanda(s) conforme segue:
DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 5.1. O Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que disciplina o Sistema de Registro de Preços, define as hipóteses especiais para a sua admissão pela Administração Pública.
DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. A celebração da Ata de Registro de Preços vem de encontro aos princípios da eficiência administrativa, economicidade e gestão eficiente do estoque, conforme previsto Lei nº 13.303/2016, artigo 66, paragrafo e incisos da Lei. Ainda nestas primeiras linhas, invoca-se, também, a inteligência do Art. 6º do Decreto Estadual n° 46.642/2019, que regula o SRP no âmbito do IVB:
DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 6.1. A Reitoria do IFPB vem colocando em prática as contrações compartilhadas entre a Reitoria e os seus Campi, com o objetivo de diminuir o fluxo e agilizar os processos de aquisições.
DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 

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  • DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 97. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:

  • DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1. A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto nº 7.892, de 2013.

  • DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1 - A ata de registro de preços resultante deste certame terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura.

  • DOS USUÁRIOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 15.1. - Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, ordinariamente, o órgão gestor, os participantes se houver, e extraordinariamente, qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador indicado no subitem 1.1, desde que devidamente comprovada a vantagem e, respeitadas no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº. 8.666/93, no Decreto Estadual nº. 5.967/10, relativo à utilização do Sistema de Registro de Preços, observado o disposto no subitem 15.2.

  • DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 15.1. Homologado o resultado da licitação, terá o adjudicatário o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data de sua convocação, para assinar a Ata de Registro de Preços, cujo prazo de validade encontra-se nela fixado, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.

  • DO GERENCIAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços será a Secretaria Municipal de Administração, que exercerá suas atribuições.

  • DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A presente Ata de Registro de Preços terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua publicação ou então até o esgotamento do quantitativo nela registrado, se este ocorrer primeiro.

  • ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

  • DA FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 15.1 - Homologada a licitação, será formalizada a Ata de Registro de Preços, documento vinculativo obrigacional, com características de compromisso para a futura contratação, com o fornecedor primeiro classificado e, se for o caso, com os demais classificados, obedecendo à ordem de classificação e aos preços propostos.

  • DA FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO 14.1. - Homologada a licitação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da adjudicação, será formalizada a Ata de Registro de Preços, documento vinculativo obrigacional, com características de compromisso para a futura contratação, com o fornecedor primeiro classificado e, se for o caso, com os demais classificados que aceitar em fornecer o material pelo preço do primeiro, obedecida a ordem de classificação e os quantitativos propostos.