DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. A adoção do Sistema do Registro de Preços de que trata o Art. 15 da Lei 8666/93, no âmbito do Estado de Rondônia vem regulamentado no Decreto Estadual nº 18.340, de 06 de novembro de 2013, que prevê as hipóteses de utilização em seu Art. 3º, in verbis:
DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS inciso XLV, da Lei 14.133/021:
DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. A Reitoria do IFPB vem colocando em prática as contrações compartilhadas entre a Reitoria e os seus Campi, com o objetivo de diminuir o fluxo e agilizar os processos de aquisições.
DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 11.1. O Sistema de Registro de Preços não é aplicável à presente contratação por se tratar de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS, decorrente de necessidade essencial, permanente e contínua para a manutenção das atividades administrativas da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com predefinição de procedimentos e periodicidade de serviços de manutenção preventiva, conforme justificativas apresentadas no Estudo Técnico Preliminar constante dos autos.
DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. Frisa-se que a presente licitação trata-se de Sistema de Registro de Preços, onde não há a obrigatoriedade de contratação/aquisição, gerando apenas uma expectativa de direito, tanto para o órgão que promoveu o certame, como para a empresa vencedora do certame. Logo, o Sistema de Registro de Preços funciona como um grande cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação. O Decreto Federal nº 7.892/2013 que instituiu o Registro de Preços previu a adoção do instituto nas seguintes hipóteses: 1. Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contrações frequentes. 2. Quando, for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para o atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou programa de governo. 3. Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública. 4. Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. A celebração da Ata de Registro de Preços vem de encontro aos princípios da eficiência administrativa, economicidade e gestão eficiente do estoque, conforme previsto Lei nº 13.303/2016, artigo 66, paragrafo e incisos da Lei. Ainda nestas primeiras linhas, invoca-se, também, a inteligência do Art. 6º do Decreto Estadual n° 46.642/2019, que regula o SRP no âmbito do IVB:
DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. O Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial que visa à realização de contratações sucessivas de serviços ou aquisições sucessivas de bens, selecionados por meio de um certame licitatório, no qual é elaborado um cadastro de produtos e fornecedores possibilitando que a Administração Pública contrate de acordo com as suas necessidades. Segundo o conceito do jurista Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx: Trata-se, portanto, de uma ferramenta que tem como objetivo a contratação de serviços e aquisições de bens por meio da compatibilização entre os princípios da legalidade e da eficiência. O Sistema de Registro de Preços permite à Administração contratar serviços e adquirir bens de forma célere e eficiente, valendo-se de um cadastro de preços previamente elaborado por meio de licitação, seja na modalidade concorrência ou pregão. O Sistema de Registro de Preços apresenta, entre outras vantagens, a diminuição de certames licitatórios e a economia de recursos despendidos para a realização de licitações, transformando-se, por isso, em uma alternativa útil para a gestão de contratações pela Administração Pública. Considerando o Decreto Estadual Nº. 18.340, de 06/11/2013 (Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.), segundo o capítulo III (DA ADOÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS) e ainda o Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência. II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, objetivando a adequação do estoque mínimo e máximo, ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa. III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo. IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. V - houver expectativa futura de crédito orçamentário. 1 - Com base em planejamento/programação trimestral e/ou quadrimestral a qual programa-se uma nova contratação de fármaco(s), alínea I. 2 - Como a aquisição de materiais/insumos hospitalares é de custo elevado e oneroso ao erário, esta administração procura realizar contratações programadas e parceladas otimizando as necessidades...
DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 2.10.1 O Sistema de Registro de Preços é uma das soluções mais adequadas para assegurar a flexibilidade em contratações administrativas. Trata-se de um contrato normativo, constituído como um cadastro de pro- dutos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas, respeitadas as condições previstas no Instrumento Convocatório. 2.10.2 A vantagem dessa modalidade é o fato de que existência de preços registrados não obriga a Adminis- tração Pública Estadual a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a realização de licitações para aquisição de um ou mais itens, hipótese em que, em igualdade de condições, o beneficiário do registro terá preferência, nos termos do § 4.º do art. 15 da Lei Federal 8.666/93.
DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 5.1. O Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que disciplina o Sistema de Registro de Preços, define as hipóteses especiais para a sua admissão pela Administração Pública. 5.2. Em função das características dessa contratação, entre as quais se destacam: possibilidade de atendimento a vários órgãos da Administração Pública, por ocasião do mecanismo de compras compartilhadas e necessidade de contratações frequentes, conforme as demandas dos órgãos mencionadas, foi possível enquadrar a contratação em apreço nos incisos I e III do Art. 3º do Decreto nº 7.892, de 23 janeiro de 2013. 5.3. Ainda conforme o Art. 4º do Decreto nº 7.892, é necessária a realização da Intenção de Registro de Preços - IRP, para verificação da intenção de participação no Registro de Preços, bem como será permitida a adesão para aquisição de mais 100% do quantitativo total da contratação, considerado para este limite o somatório dos quantitativos requeridos pelos órgãos não participantes, por meio de adesão, em consonância com o Art. 22º do Decreto nº 7.892, de 23 janeiro de 2013.
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