DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre: I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO; III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia; V. a alteração da política de investimento do FUNDO; VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor. 8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. 8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas. 8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas. 8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável. 8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação. 8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. 8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas. 8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia. 8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Investment Fund Regulation, Regulamento Do Fundo De Investimento, Investment Fund Regulation
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Investment Fund Regulation, Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Investment Fund Regulation, Investment Fund Regulation, Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações privativas da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Investment Fund Regulation, Investment Fund Regulation
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, bem como o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas poderão acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
8.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.68.7. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
8.8. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.78.9. As deliberações privativas da Assembleia Geral podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.88.10. Somente poderão votar nas Assembleias Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.98.11. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva AssembleiaAssembleia Geral, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.108.12. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da AssembleiaAssembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Investment Fund Regulation, Regulamento Do Fundo De Investimento, Investment Fund Regulation
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.110.1. Compete privativamente à É de competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar deliberar, sem prejuízo das demais matérias que demandam aprovação pela Assembleia Geral previstas neste Regulamento, sobre:
I. (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORpela Administradora;
II. (ii) a substituição do ADMINISTRADORda Administradora, do GESTOR Custodiante ou do custodiante do FUNDOGestor;
III. (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDOFundo;
IV. (iv) o aumento da taxa Taxa de administraçãoAdministração, da taxa Taxa de performance Performance ou da taxa máxima de custódia;
V. (v) a alteração da na política de investimento do FUNDOFundo;
VI. (vi) a alteração do presente Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 47 da Instrução CVM 555 e no artigo 10.12 deste Regulamento;
(vii) a emissão de novas Cotas;
(viii) qualquer assunção de obrigações pelo Fundo;
(ix) a amortização e o resgate compulsório de cotasCotas;
(x) a prestação de fiança, aval, aceite, ou qualquer outra forma de coobrigação, relativamente às operações relacionadas direta ou indiretamente ao Fundo, ao FIM SPV ou aos Fundos Investidos FIM SPV; e/ou
VII(xi) a orientação de voto em qualquer assembleia geral de cotistas do FIM SPV (ainda que a deliberação seja tomada por procedimento de consulta prévia) ou nos Fundos Investidos FIM SPV.
10.2. As Assembleias Gerias de Cotistas serão instaladas com a alteração presença do RegulamentoCotista. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas quando aprovadas pelo Cotista, ressalvados os casos específicos previstos na qualidade de único titular das Cotas do Fundo.
10.3. Além das matérias sujeitas expressamente à deliberação da Assembleia Geral, nos termos deste Regulamento e da regulamentação em vigor.
8.2. A , é de competência privativa da Assembleia deverá deliberar, anualmente, Geral Ordinária deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO Fundo apresentadas pela Administradora, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício socialsocial a que se referirem.
10.3.1. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO Geral Ordinária somente pode ser realizada, realizada no mínimo, mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas ao Cotista as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.110.3.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis O Cotista poderá dispensar a observância do FUNDO prazo estabelecido no artigo 10.3.1, desde que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistaso faça expressamente.
8.310.4. O Regulamento A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre convocada a qualquer tempo pela Administradora, pelo Gestor, pelo Custodiante ou pelo Cotista ou grupo de Cotista que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de atendimento à exigência expressa da CVMCotas emitidas, para deliberar sobre ordem do dia de adequação a normas legais interesse do Fundo ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistasCotista.
8.410.4.1. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio iniciativa do Gestor, do Custodiante ou de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDOCotista deve ser dirigida à Administradora, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorque deve, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento, realizar a partir do recebimento de referida consultaconvocação da Assembleia Geral Extraordinária às expensas dos requerentes, sem necessidade de reunião dos cotistassalvo se a Assembleia Geral Extraordinária assim convocada deliberar em contrário.
8.810.5. Somente poderão votar A convocação da Assembleia Geral far-se-á com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, mediante correspondência eletrônica, preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio de comunicação inequívoca, encaminhada ao Cotista, sendo que as convocações deverão indicar a data, o horário, o local da reunião e enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
10.5.1. A Administradora convocará, observado o prazo indicado no artigo 10.5, Assembleia Geral para deliberar sobre o voto a ser proferido pelo Fundo nas Assembleias os assembleias gerais do FIM SPV tão logo receba convocação do administrador do FIM SPV para a realização da referida assembleia geral de cotistas do FUNDO inscritos FIM SPV.
10.5.2. O aviso de convocação deve indicar página na rede mundial de computadores em que o Cotista possa acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
10.5.3. A Administradora do Fundo deve disponibilizar ao Cotista todos os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral na data da convocação.
10.5.4. O Cotista deverá manter atualizados perante a Administradora todos os seus dados cadastrais, como nome completo, endereço, número de fax e endereço eletrônico para fins de recebimento da comunicação mencionada neste artigo 10.5, bem como outras comunicações previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável.
10.5.5. Serão dispensadas notarizações, legalizações, consularizações, apostilamentos e reconhecimentos de firma de assinaturas dos representantes do Cotista nas manifestações em resposta a qualquer consulta formal, ressalvadas as hipóteses em que for necessária a atualização cadastral do Cotista para validação dos poderes dos signatários da resposta à referida consulta formal.
10.6. Poderão comparecer à Assembleia Geral, ou votar no processo de deliberação por consulta formal (conforme descrito abaixo), o Cotista inscrito no registro de cotistas na data da convocação da AssembleiaAssembleia Geral, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.910.7. As deliberações de competência da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
10.7.1. O cotista também processo de consulta formal será formalizado por correspondência eletrônica, dirigida pela Administradora ou Gestor ao Cotista, para resposta no prazo definido na referida correspondência, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, exceto no caso da aquisição de Ativos, que não poderá ser inferior a 10 (dez) Dias Úteis Internacionais.
10.7.2. Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
10.8. Não podem votar na Assembleia Geral do Fundo:
(i) sua Administradora e seu Gestor;
(ii) os sócios, diretores e funcionários da Administradora ou do Gestor;
(iii) empresas ligadas à Administradora ou ao Gestor, seus sócios, diretores, funcionários; e
(iv) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários.
10.8.1. Não se aplica a vedação prevista no artigo 10.8 caso os únicos cotistas sejam, no momento de seu ingresso no Fundo, as pessoas mencionadas nos incisos (i) a (iv) do artigo 10.8.
10.9. Das deliberações adotadas em Assembleia Geral serão lavradas as respectivas atas, ainda que em forma de sumário, as quais serão assinadas por todos os presentes e/ou terão a elas anexadas as manifestações de voto proferidas nos termos do artigo 10.7, dispensadas neste caso as respectivas assinaturas, sendo a seguir registradas no livro próprio; e das deliberações adotadas por meio de comunicação escrita ou eletrônicaconsulta formal será lavrado ato da Administradora reduzindo a termo as deliberações adotadas, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, para os mesmos fins e (ii) a manifestação efeitos de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleiauma ata.
8.1010.9.1. O resumo das deliberações adotadas pela Assembleia Geral deverá ser enviado ao Xxxxxxx xxx, xx xxxxxx, 00 (xxxxxx) dias após a cada cotista sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta de que trata o inciso (i) do artigo 11.1.
10.9.2. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação prevista no artigo 10.9.1 pode ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da Assembleia Geral.
10.10. As alterações do Regulamento dependem da prévia aprovação da Assembleia Geral, sendo eficazes a partir da data deliberada pela Assembleia Geral.
10.11. A Administradora deve encaminhar, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na data do início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral, os seguintes documentos:
(i) exemplar do Regulamento, consolidando as alterações efetuadas;
(ii) declaração da Administradora do Fundo de que o Regulamento do Fundo está plenamente aderente à legislação vigente; e
(iii) lâmina atualizada, se houver.
10.12. Este Regulamento e os regulamentos do FIM SPV e dos Fundos Investidos FIM SPV poderão ser alterados independentemente de deliberação da Assembleia Geral sempre que tal alteração:
(i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do Fundo sejam admitidas a negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares, sendo certo que nenhuma alteração poderá ser feita em desacordo ao Rights Agreement;
(ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da Administradora ou dos prestadores de serviços do Fundo, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e
(iii) envolver redução da Taxa de Administração ou da taxa de performance, se houver.
10.12.1. As alterações referidas nos incisos (i) e (ii) do artigo 10.12 devem ser comunicadas ao Cotista, no prazo de até 30 (trinta) dias após a contados da data de realização da Assembleia, podendo em que tiverem sido implementadas.
10.12.2. A alteração referida no inciso (iii) do artigo 10.12 deve ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de contaimediatamente comunicada ao Cotista.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.17.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. (v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. (vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. (vii) a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.27.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.17.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistasCotistas.
8.37.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos do convênio com a CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistasCotistas.
8.47.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista Cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.57.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas Cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.67.6. As Assembleias poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
7.7. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.77.8. As deliberações privativas da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotistaCotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistasCotistas.
8.87.9. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.97.10. O cotista Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas Cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.107.11. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Alteração Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.17.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. ; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. ; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. ; (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. ; (v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. ; (vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. e (vii) a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.27.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.17.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistasCotistas.
8.37.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos do convênio com a CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistasCotistas.
8.47.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.57.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas Cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.67.6. As Assembleias poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
7.7. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.77.8. As deliberações privativas da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistasCotistas.
8.87.9. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.97.10. O cotista Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas Cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.107.11. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.113.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) ASSEMBLEIA GERAL deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR da ADMINISTRADORA ou do custodiante CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administraçãoTAXA DE ADMINISTRAÇÃO, e da taxa de performance TAXA DE PERFORMANCE ou da taxa máxima das taxas máximas de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e, exceto conforme o disposto no Capítulo IX;
VII. a alteração deste REGULAMENTO;
VIII. a alteração ou prorrogação do RegulamentoPRAZO DE DURAÇÃO do FUNDO;
IX. ratificação dos membros do COMITÊ CONSULTIVO, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorconforme o caso;
X. a emissão de novas cotas;
XI. a substituição da GESTORA.
8.213.1.1. O REGULAMENTO pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; (iii) envolver redução da Taxa de Administração, taxa de custódia ou da Taxa de Performance.
13.1.2. A Assembleia ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
13.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a ASSEMBLEIA GERAL deverá deliberar, anualmente, deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia ASSEMBLEIA GERAL a que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.113.2.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A ASSEMBLEIA GERAL a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO prazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima, desde que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistaso faça por unanimidade.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.413.3. A convocação da Assembleia será ASSEMBLEIA GERAL do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista.
13.4. A convocação da ASSEMBLEIA GERAL deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio cotista, através de seu carta ou correio eletrônico cadastrado eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e disponibilizada no endereço eletrônico local em que será realizada a ASSEMBLEIA GERAL, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da ASSEMBLEIA GERAL, e (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da ASSEMBLEIA GERAL.
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelem que o cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da ASSEMBLEIA GERAL.
8.513.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorObservado o disposto no subitem 13.6.1 abaixo, a presença convocação da totalidade Assembleia Geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
13.6.1. Caso o FUNDO possua cotistas cujas cotas foram distribuídas pelos DISTRIBUIDORES por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 10.5 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da ASSEMBLEIA GERAL, caso a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência da realização da ASSEMBLEIA GERAL, caso a convocação se der por meio eletrônico.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a ASSEMBLEIA GERAL a que comparecerem todos os cotistas.
13.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a ASSEMBLEIA GERAL para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do FUNDO na Assembleia Geral supre recebimento, realizar a falta de convocaçãoconvocação da ASSEMBLEIA GERAL a expensas dos requerentes, salvo se a ASSEMBLEIA GERAL assim convocada deliberar em contrário.
8.613.9. As Assembleias poderão ser instaladas A ASSEMBLEIA GERAL se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.813.10. Somente poderão podem votar nas Assembleias na ASSEMBLEIA GERAL os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da de convocação da AssembleiaASSEMBLEIA GERAL, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.913.11. O cotista Os cotistas também poderá poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida tal possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e ASSEMBLEIA GERAL; (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de pela ADMINISTRADORA até 30 (trinta) dias após a data o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia, podendo ser utilizado ASSEMBLEIA GERAL; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal finalidade manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da ASSEMBLEIA GERAL.
13.12. As deliberações da ASSEMBLEIA GERAL poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pela ADMINISTRADORA, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o extrato mensal exercício de contavoto do cotista, sendo certo que deve ser concedido aos cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
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Samples: Investment Fund Regulation, Investment Fund Regulation
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. 10.1 Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as i) demonstrações contábeis financeiras apresentadas pelo ADMINISTRADORAdministrador;
II. a ii) alteração do Regulamento;
iii) destituição ou substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDOAdministrador e escolha de seu substituto;
III. a iv) emissão de novas Cotas;
v) fusão, a incorporação, a cisão, a cisão e transformação ou a do Fundo;
vi) dissolução e liquidação do FUNDOFundo, quando não prevista e disciplinada no Regulamento;
IV. o aumento vii) a alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação;
viii) apreciação do Laudo de Avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas do Fundo;
ix) eleição e destituição de Representante dos Cotistas, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade;
x) alteração do prazo de duração do Fundo;
xi) aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses nos termos da Instrução CVM 472;
xii) alteração da taxa de administração, administração nos termos da taxa de performance ou da taxa máxima de custódiaInstrução CVM 472;
V. a alteração da política xiii) amortização de investimento Cotas do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotasFundo; e
VII. a alteração xiv) destituição ou substituição do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorGestor e escolha de seu substituto.
8.2. 10.1.1 O Regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de Assembleia Geral de Cotistas, ou de consulta aos Cotistas, sempre que tal alteração decorrer, exclusivamente, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do Administrador ou do Gestor, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.
10.1.2 Às alterações ao Regulamento do Fundo aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução CVM 555.
10.1.3 A alteração ao Regulamento somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo na CVM da cópia da Ata da Assembleia Geral de Cotistas, com inteiro teor das deliberações e do Regulamento consolidado do Fundo.
10.2 Compete ao Administrador convocar a Assembleia Geral de Cotistas.
10.2.1 A Assembleia Geral de Cotistas também pode ser convocada diretamente por Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas ou pelo Representante dos Cotistas, observados os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
10.3 A convocação e instalação da Assembleia Geral de Cotistas do Fundo observará, quanto aos demais aspectos, o disposto nas regras gerais sobre fundos de investimento, no que não contrariar as disposições da Instrução CVM 472. Considera- se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre o administrador e os cotistas, inclusive para convocação de Assembleia Geral e procedimentos de consulta formal.
10.3.1 A primeira convocação das assembleias gerais deverá deliberarocorrer:
(i) com, anualmenteno mínimo, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 30 (cento e vintetrinta) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizadade antecedência no caso das assembleias gerais ordinárias; e
(ii) com, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas de antecedência no caso das assembleias gerais extraordinárias.
10.4 O Administrador do Fundo deve colocar todas as demonstrações contábeis auditadas relativas informações e documentos necessários ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis informado do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento direito de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, aindavoto, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico sua página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR computadores, na data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas, e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelmantê- los lá até a sua realização.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença 10.5 As deliberações da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações Cotistas serão tomadas por maioria de votosvotos dos Cotistas presentes, ressalvado o disposto no item 10.5.2 abaixo, cabendo a a:
I - cada cota Cota 1 (um) votovoto aos cotistas que detenham 10% (dez por cento) ou menos das cotas emitidas pelo fundo.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário, Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Investment Fund Regulation
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.113.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) do FUNDO deliberar sobre:
I. a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. b) a substituição do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, do GESTOR da GESTORA ou do custodiante CUSTODIANTE do FUNDO;
III. c) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento d) a alteração da taxa Taxa de administraçãoAdministração, da taxa Taxa de performance Performance ou da taxa máxima Taxa de custódiaCustódia;
V. e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. f) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e, exceto conforme o disposto no item 8.16;
VII. g) a alteração do deste Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorressalvado o disposto no subitem 13.1.1;
h) a emissão de novas cotas;
i) a alteração ou prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO.
8.213.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração, da Taxa de Custódia ou da Taxa de Performance.
13.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
13.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar, anualmente, deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas a que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.113.2.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO prazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima, desde que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistaso faça por unanimidade.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.413.3. A convocação da Assembleia será Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista.
13.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio cotista, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de seu correio eletrônico cadastrado assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e disponibilizada no endereço eletrônico (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelem que o cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
8.513.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorObservado o disposto no subitem 13.6.1 abaixo, a presença convocação da totalidade Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
13.6.1. Caso o FUNDO possua cotistas cujas cotas foram distribuídas por distribuidores atuando por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 13.6 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se dê por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por meio eletrônico.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas.
13.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do FUNDO na recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral supre de Cotistas a falta expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de convocaçãoCotistas assim convocada deliberar em contrário.
8.613.9. As Assembleias poderão ser instaladas A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvando o disposto nos subitens 13.9.1 e 13.9.2 abaixo.
8.713.9.1. As deliberações da relativas às demonstrações contábeis do FUNDO cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada serão consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia podem ser adotadas por meio Geral não seja instalada em decorrência do processo não comparecimento de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos quaisquer cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.17.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. (v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. (vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. (vii) a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.27.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.. 2538061v1
8.2.17.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistasCotistas.
8.37.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos do convênio com a CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistasCotistas.
8.47.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista Cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.57.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas Cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.67.6. As Assembleias poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
7.7. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.77.8. As deliberações privativas da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotistaCotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistasCotistas.
8.87.9. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.97.10. O cotista Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas Cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.107.11. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.113.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. b) a substituição do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, do GESTOR da GESTORA ou do custodiante CUSTODIANTE do FUNDO;
III. c) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. d) o aumento da taxa Taxa de administração, Administração e da taxa Taxa de performance Performance ou da taxa máxima das taxas máximas de custódia;
V. e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. f) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e, exceto conforme o disposto no item 7.17;
VII. g) a alteração do deste Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorressalvado o disposto no subitem 13.1.1;
h) a alteração ou prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO.
8.213.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance, se houver.
13.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
13.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar, anualmente, deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas a que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.113.2.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO prazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima, desde que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistaso faça por unanimidade.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.413.3. A convocação da Assembleia será Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista.
13.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio cotista, através de seu carta ou correio eletrônico cadastrado eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e disponibilizada no endereço eletrônico local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelem que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
8.513.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorObservado o disposto no subitem 13.6.1 abaixo, a presença convocação da totalidade Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
13.6.1. Caso o FUNDO possua Cotistas cujas Cotas foram distribuídas pelos DISTRIBUIDORES por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 10.5 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por meio eletrônico.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas.
12.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do FUNDO na recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral supre de Cotistas a falta expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de convocaçãoCotistas assim convocada deliberar em contrário.
8.613.9. As Assembleias poderão ser instaladas A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvando o disposto no subitem 13.9.1 abaixo.
8.713.9.1. As Caso a Assembleia Geral de Cotistas venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o item 12.1 d) e f) acima, as deliberações da Assembleia podem devem ser adotadas tomadas por meio do processo de consulta formal enviada unanimidade. Em relação às demais matérias previstas no item 13.1., no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) das cotas emitidas pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistasFUNDO.
8.813.10. Somente poderão podem votar nas Assembleias na Assembleia Geral de Cotistas os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da de convocação da AssembleiaAssembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.913.11. O cotista Os Cotistas também poderá poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida tal possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e Assembleia Geral de Cotistas; (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas Cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de pela ADMINISTRADORA até 30 (trinta) dias após a data o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia, podendo ser utilizado Assembleia Geral de Cotistas; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal finalidade manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral de Cotistas.
13.12. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pela ADMINISTRADORA, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o extrato mensal exercício de contavoto do Cotista, sendo certo que deve ser concedido aos Cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
13.12.1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, será considerada como aprovação por parte dos Cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
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Samples: Investment Fund Regulation
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.17.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. (v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. (vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. (vii) a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.27.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.17.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistasCotistas.
8.37.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos 2538061v1 termos do convênio com a CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistasCotistas.
8.47.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista Cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.57.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas Cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.67.6. As Assembleias poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
7.7. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.77.8. As deliberações privativas da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotistaCotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistasCotistas.
8.87.9. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.97.10. O cotista Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas Cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.107.11. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete – Observado o disposto nos itens 8.1.2 e 8.2 a 8.9 abaixo, compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre as matérias indicadas abaixo, além de Cotistas outras matérias que a ela venham a ser atribuídas por força da regulamentação em vigor e deste Regulamento:
(“Assembleia”i) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO Fundo apresentadas pelo Administrador, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, em até 120 180 (cento e vinteoitenta) dias após o término do exercício social. A Assembleia social a que vier a se referirem;
(ii) deliberar sobre as demonstrações contábeis alterações ao Regulamento;
(iii) deliberar sobre a destituição do FUNDO somente pode ser realizadaAdministrador, do Gestor, do Custodiante e do Escriturador, e nomeação de seu(s) substituto(s);
(iv) deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou transformação do Fundo;
(v) deliberar sobre os custos decorrentes da constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo, ainda que os valores estejam dentro do limite previsto no mínimoitem (ix) do Artigo 16.1;
(vi) deliberar sobre a liquidação do Fundo;
(vii) deliberar sobre a emissão e distribuição de novas Cotas quando ultrapassado o limite do Capital Autorizado, 15 bem como Preço de Emissão, Preço de Integralização, prazos e demais termos e condições para subscrição e integralização dessas Cotas;
(quinzeviii) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.deliberar sobre aumento na(s) Taxa de Administração e/ou Taxa de Gestão;
8.2.1(ix) deliberar alteração do Prazo de Duração do Fundo;
(x) deliberar sobre a alteração do quórum de instalação e deliberação da Assembleia Geral;
(xi) deliberar, quando for o caso, sobre o requerimento de informações de Cotistas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 40 da Instrução CVM 578;
(xii) deliberar sobre a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação e de garantias reais, em nome do Fundo;
(xiii) aprovar atos a serem praticados em potencial Conflito de Interesses;
(xiv) realizar operações com partes relacionadas, ressalvado o disposto no item 5.8.2 deste Regulamento;
(xv) a inclusão de Despesas e Encargos não previstos no item 16.1, o seu respectivo aumento acima dos limites máximos previstos neste Regulamento;
(xvi) deliberar sobre a integralização de Cotas mediante entrega de Ativos Alvo, bem como sobre o respectivo laudo de avaliação;
(xvii) deliberar sobre a alteração da classificação do Fundo perante a ABVCAP/ANBIMA;
(xviii) deliberar sobre a alteração do Capital Autorizado;
(xix) alteração da Política de Investimentos;
(xx) deliberar sobre o registro das Cotas do Fundo no MDA e/ou no sistema FUNDOS21, nos termos do Artigo 10.14;
8.1.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO das Assembleias Gerais serão tomadas:
(a) por Cotistas que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada representem 2/3 (dois terços) das Cotas subscritas em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, aindaprimeira convocação, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDOprimeira e segunda convocação, devendo ser providenciada no prazo de 30 quando a deliberação se referir aos incisos (trintaiii), (xii) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (iixvii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.acima;
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Samples: Investment Fund Regulation
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobreCotistas:
I. Deliberar sobre as demonstrações contábeis financeiras apresentadas pelo ADMINISTRADORAdministrador;
II. a substituição Alteração do ADMINISTRADOR, Regulamento do GESTOR ou do custodiante do FUNDOFundo;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação Destituição e eleição de substituto do FUNDOAdministrador;
IV. o aumento da taxa Destituição e eleição de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódiasubstituto do Consultor Imobiliário;
V. Autorização ou rejeição para a alteração da política emissão de investimento novas cotas do FUNDOFundo;
VI. Deliberação sobre a amortização fusão, incorporação, cisão e o resgate compulsório transformação do Fundo;
VII. Deliberação quanto a dissolução e liquidação do Fundo, quando não prevista e disciplinada neste Regulamento;
VIII. Eleição e destituição dos representantes dos Cotistas;
IX. Apreciação do laudo de cotasavaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas do Fundo, se houver;
X. Deliberação sobre as situações de conflitos de interesses;
XI. Alteração do prazo de duração do Fundo; e
VIIXII. Alteração da Taxa de Administração.
8.1.1. A Assembleia Geral de Cotistas que examinar e deliberar sobre as matérias previstas no Inciso I do Item 8.1, acima, deverá ser realizada, anualmente, até 04 (quatro) meses após o término do exercício.
8.1.2. O Regulamento poderá ser alterado independentemente de Assembleia Geral de Cotistas, ou de consulta aos Cotistas, sempre que tal alteração decorrer, exclusivamente, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do Administrador, tais como alteração do Regulamentona razão social, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação endereço e telefone.
8.1.2.1. As alterações referidas no caput devem ser comunicadas aos Cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em vigorque tiverem sido implementadas.
8.2. A convocação da Assembleia deverá deliberarGeral de Cotistas deve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada Cotista do Fundo: (i) com, anualmenteno mínimo, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 30 (cento e vintetrinta) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizadade antecedência no caso de Assembleias Gerais ordinárias; e (ii) com, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerradode antecedência no caso de Assembleia Gerais extraordinárias.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente Por ocasião da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVMGeral ordinária, de adequação a normas legais os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das Cotas emitidas ou regulamentares ouo representante dos Cotistas podem solicitar, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado requerimento escrito encaminhado ao administrador do Dundo, a inclusão de matérias na ordem do dia da assembleia geral, que passará a ser ordinária e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelextraordinária.
8.58.2.2. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula O pedido de que trata o item 8.2.1 deve vir acompanhado de eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles mencionados no § 2º do artigo 19- A da Instrução CVM 472, e na regulamentação deve ser encaminhado em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de convocação da assembleia geral ordinária.
8.2.3. O percentual de que trata o item 8.2.1 acima deverá ser calculado com base nas participações constantes do registro de Cotistas na data de convocação da Assembleia Geral.
8.2.4. Independentemente das formalidades previstas no Item 8.2, acima, será considerada regular a partir Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem a totalidade dos Cotistas.
8.2.5. A Assembleia Geral de Cotistas poderá ser convocada pelo Administrador, pelo representante de Cotistas, ou por Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas pelo Fundo.
8.3. Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral de Cotistas e, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que, sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependem de deliberação da Assembleia Geral de Cotistas.
8.4. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas, independentemente de convocação, mediante processo de consulta, formalizada por carta, correio eletrônico ou telegrama dirigido pelo Administrador aos Cotistas, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
8.4.1. A resposta dos Cotistas à consulta será realizada mediante o envio, pelo Cotista ao Administrador, de carta, correio eletrônico ou telegrama formalizando o seu respectivo voto.
8.4.2. Caso algum Cotista deseje alterar o endereço para recebimento de referida consultaquaisquer avisos, sem necessidade de reunião dos cotistasdeverá notificar o Administrador na forma prevista no Item 7.1.9, acima.
8.88.5. Somente poderão votar nas Assembleias na Assembleia Geral de Cotistas os cotistas do FUNDO Cotistas adimplentes inscritos no registro de cotistas Cotistas na data da convocação da AssembleiaAssembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.98.5.1. O cotista Os Cotistas também poderá poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde observado o disposto no item 8.4, acima, e a legislação e normativos vigentes.
8.5.2. O pedido de procuração, encaminhado pelo Administrador mediante correspondência, física ou eletrônica, ou anúncio publicado, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I. Conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
II. Facultar que o Cotista exerça o voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e
III. Ser dirigido a todos os Cotistas.
8.6. A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
8.7. As deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas regularmente convocadas e instaladas ou através de consulta, serão tomadas por maioria de votos dos Cotistas presentes, não se computando os votos em branco, ressalvadas as hipóteses de "quorum" qualificado previstas no Item 8.7.1, abaixo.
8.7.1. As deliberações referentes às matérias previstas nos Incisos II, III, VI, VII, IX, X e XI do Item 8.1 acima dependerão da aprovação de Cotistas que representem: (i) referida possibilidade conste expressamente da 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas emitidas e em circulação, em primeira ou segunda convocação, caso o Fundo tenha mais de 100 (cem) Cotistas; ou (b) metade das Cotas emitidas, caso o Fundo tenha até 100 (cem) Cotistas. Os percentuais de que trata o este Item 8.7.1 deverão ser determinados com base no número de Cotistas do Fundo indicados no registro de cotistas na data de convocação da respectiva AssembleiaAssembleia Geral de Cotistas, e (ii) a manifestação cabendo ao Administrador informar no edital de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleiaconvocação qual será o percentual aplicável nas assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.
8.108.8. É facultado a Cotistas que detenham, isolada ou conjuntamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total de Cotas emitidas solicitar ao Administrador o envio de pedido de procuração aos demais Cotistas, desde que sejam obedecidos os requisitos do Item 8.5.2, acima.
8.8.1. O resumo das deliberações Administrador, após receber a solicitação de que trata o Item 8.8, acima, deverá mandar, em nome do Cotista solicitante, o pedido de procuração, conforme conteúdo e nos termos determinados pelo Cotista solicitante, em até 5 (cinco) Dias Úteis da solicitação. O Administrador deverá respeitar as exigências e vedações constantes do artigo 23 da Instrução CVM 472.
8.8.2. Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pelo Administrador do Fundo, em nome de Cotistas, nos termos deste Item 8.8serão arcados pelo Fundo.
8.9. As decisões da Assembleia Geral de Cotistas devem ser enviado a cada cotista divulgadas aos Cotistas no prazo de até 30 xxxxx xxxxxx xx 00 (trintaxxxxxx) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de contasua realização.
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Samples: Investment Fund Regulation
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.113.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. b) a substituição do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, do GESTOR da GESTORA ou do custodiante do FUNDOCUSTODIANTE;
III. c) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. d) o aumento da taxa Taxa de administração, Administração e da taxa Taxa de performance Performance ou da taxa máxima das taxas máximas de custódia;
V. e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. f) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e, exceto conforme o disposto no item 7.17;
VII. g) a alteração do deste Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorressalvado o disposto no subitem 13.1.1;
h) a alteração ou prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO.
8.213.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração, taxa de custódia ou da Taxa de Performance, se houver.
13.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
13.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar, anualmente, deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas a que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.113.2.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO prazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima, desde que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistaso faça por unanimidade.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.413.3. A convocação da Assembleia será Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista.
13.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio cotista, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de seu correio eletrônico cadastrado assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e disponibilizada no endereço eletrônico (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelem que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
8.513.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorObservado o disposto no subitem 13.6.1 abaixo, a presença convocação da totalidade Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
13.6.1. Caso o FUNDO possua Cotistas cujas Cotas foram distribuídas pelos DISTRIBUIDORES por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 10.5 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por meio eletrônico.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas.
13.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do FUNDO na recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral supre de Cotistas a falta expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de convocaçãoCotistas assim convocada deliberar em contrário.
8.613.9. As Assembleias poderão ser instaladas A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.813.10. Somente poderão podem votar nas Assembleias na Assembleia Geral de Cotistas os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da de convocação da AssembleiaAssembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.913.11. O cotista Os Cotistas também poderá poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida tal possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e Assembleia Geral de Cotistas; (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas Cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de pela ADMINISTRADORA até 30 (trinta) dias após a data o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia, podendo ser utilizado Assembleia Geral de Cotistas; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal finalidade manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral de Cotistas.
13.12. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pela ADMINISTRADORA, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o extrato mensal exercício de contavoto do Cotista, sendo certo que deve ser concedido aos Cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
13.12.1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, será considerada como abstenção por parte dos Cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
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Samples: Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.113.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. b) a substituição do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, do GESTOR da GESTORA ou do custodiante CUSTODIANTE do FUNDO;
III. c) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. d) o aumento da taxa Taxa de administração, Administração e da taxa Taxa de performance Performance ou da taxa máxima das taxas máximas de custódia;
V. e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. f) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e, exceto conforme o disposto no item 7.17;
VII. g) a alteração do deste Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorressalvado o disposto no subitem 13.1.1;
h) a alteração ou prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO;
i) a eleição de membros do Comitê de Investimentos.
8.213.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Co- tistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administra- dora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, pá- gina na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Admi- nistração, taxa de custódia ou da Taxa de Performance, se houver.
13.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
13.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar, anualmente, deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas a que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações demonstra- ções contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.113.2.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas poderá dis- pensar a observância do FUNDO prazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima, desde que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistaso faça por unanimidade.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.413.3. A convocação da Assembleia será Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRA- DORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento ende- reçada a cada cotista.
13.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio cotista, através de seu carta ou correio eletrônico cadastrado eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e disponibilizada no endereço eletrônico local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelem que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
8.513.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorObservado o disposto no subitem 13.6.1 abaixo, a presença convocação da totalidade Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua reali- zação.
13.6.1. Caso o FUNDO possua Cotistas cujas Cotas foram distribuídas pelos DISTRIBUIDO- RES por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 10.5 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de ante- cedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por meio eletrônico.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Co- tistas a que comparecerem todos os cotistas.
13.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de inte- resse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do FUNDO na recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral supre de Cotistas a falta expen- sas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de convocaçãoCotistas assim convocada deliberar em contrário.
8.613.9. As Assembleias poderão ser instaladas A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvando o disposto no subitem 13.9.1 abaixo.
8.713.9.1. As Caso a Assembleia Geral de Cotistas venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o item 12.1 d) e f) acima, as deliberações da Assembleia podem devem ser adotadas tomadas por meio do processo de consulta formal enviada unanimidade. Em relação às demais matérias previstas no item 13.1., no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) das cotas emitidas pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistasFUNDO.
8.813.10. Somente poderão podem votar nas Assembleias na Assembleia Geral de Cotistas os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da de convocação da AssembleiaAssembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais, represen- tantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.913.11. O cotista Os Cotistas também poderá poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida tal possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação Assembleia Geral de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.Cotistas;
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.115.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) Cotistas, sem prejuízo do que mais for estabelecido no presente Regulamento, deliberar sobre:
I. Exame, anual, das contas relativas ao Fundo, e deliberar sobre as demonstrações contábeis financeiras apresentadas pelo ADMINISTRADORAdministrador;
II. a substituição Alteração do ADMINISTRADOR, Regulamento do GESTOR ou do custodiante do FUNDOFundo;
III. a fusãoDestituição ou substituição do Administrador, a incorporaçãoou eleição de seu substituto nos casos de renúncia, a cisãodestituição, a transformação descredenciamento ou a decretação de sua liquidação do FUNDOextrajudicial;
IV. o aumento da taxa Destituição ou substituição do Gestor, ou eleição de administraçãoseu substituto nos casos de renúncia, da taxa destituição, descredenciamento ou decretação de performance ou da taxa máxima de custódiasua liquidação extrajudicial;
V. Autorização para a alteração da política emissão de investimento novas Cotas do FUNDOFundo;
VI. Deliberação sobre a amortização fusão, incorporação, cisão e transformação do Fundo;
VII. Deliberação sobre a dissolução e liquidação do Fundo, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento;
VIII. Eleição e destituição dos representantes dos Cotistas, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade; Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000
IX. Apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas do Fundo, ou, na ausência de laudo, apreciação do valor atribuído aos bens e direitos utilizados na integralização de Cotas do Fundo, se for o resgate compulsório caso;
X. Aumento das despesas e encargos do Fundo previstos no artigo 47 da Instrução CVM nº 472/2008;
XI. Deliberação sobre as situações de cotasconflitos de interesses nos termos do Capítulo XIX deste Regulamento;
XII. Prorrogação do prazo de duração do Fundo;
XIII. Alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação; e
VIIXIV. a alteração Deliberar sobre soluções alternativas à venda dos ativos na hipótese de insuficiência de Reserva de prevista no item 10.5.2. do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.215.1.1. A Assembleia Geral que examinar e deliberar sobre as matérias previstas no inciso I do item
15.1. acima, deverá deliberarser realizada, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A exercício, sendo que a referida Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO Geral de Cotistas somente pode ser realizada, realizada no mínimo, 15 mínimo 30 (quinzetrinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. A Assembleia Geral poderá dispensar a observância do referido prazo, desde que o faça por unanimidade.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.315.1.2. O Regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente da de Assembleia Geral, ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente decorra, exclusivamente, da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas atender exigências legais ou regulamentares ou, ainda, ou ainda em virtude de da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR Administrador, do Gestor ou dos prestadores de serviços do FUNDOcustodiante do Fundo, tais como, alteração na razão social, endereço e telefone, devendo ser providenciada providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiverem sido implementadas, a indispensável comunicação aos cotistasCotistas.
8.415.2. Compete ao Administrador convocar a Assembleia Geral de Cotistas.
15.2.1. A convocação Assembleia Geral também pode ser convocada pelo Gestor por Cotistas que detenham, no mínimo 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas ou pelo representante dos Cotistas, observado o disposto no presente Regulamento.
15.2.2. Por ocasião da Assembleia será encaminhada a cada cotista Geral ordinária, os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das Cotas emitidas ou o representante dos Cotistas podem solicitar, por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorrequerimento escrito encaminhado ao Administrador, a presença da totalidade dos cotistas inclusão de matérias na ordem do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações dia da Assembleia podem Geral, que passará a ser adotadas por meio ordinária e extraordinária. Este percentual deve ser calculado com base nas participações constantes do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da de convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.1015.3. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo Administrador deve disponibilizar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de até 30 (trinta) dias após a voto, em assembleias gerais:
I – em sua página na rede mundial de computadores, na data de realização convocação da AssembleiaAssembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.e mantê-los lá até a sua realização;
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DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as As demonstrações contábeis financeiras apresentadas pelo ADMINISTRADORpela Administradora;
II. a substituição Alteração do ADMINISTRADORRegulamento do Fundo, do GESTOR ou do custodiante do FUNDOressalvado o disposto no Item 8.1.2 abaixo;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDODestituição da Administradora e eleição de seu substituto;
IV. o aumento Destituição da taxa Gestora e da CoGestora e eleição de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódiaseus substitutos;
V. Autorização para a alteração da política emissão de investimento novas Cotas do FUNDOFundo, ressalvado o disposto no item 6.3.1 acima;
VI. a amortização Fusão, incorporação, cisão e o resgate compulsório transformação do Fundo;
VII. Dissolução e liquidação do Fundo, quando não prevista e disciplinada neste Regulamento;
VIII. Alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação;
IX. Eleição e destituição do representante dos Cotistas e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de cotassua atividade;
X. aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses nos termos dos artigos 31-A, § 2º, 34 e 35, IX, da Instrução CVM n.º 472/08;
XI. Alteração do prazo de duração do Fundo;
XII. Apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas do Fundo; e
VIIXIII. a alteração da Taxa de Administração nos termos do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorartigo 36 da Instrução CVM n.º 472/08.
8.28.1.1. A Assembleia Geral que examinar e deliberar sobre as matérias previstas no Inciso I do Item 8.1 acima deverá deliberarser realizada, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerradoexercício.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.38.1.2. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da de Assembleia Geral, ou de consulta aos Cotistas, sempre que tal alteração alteração:
I. decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de adequação entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a normas legais ou regulamentares ou, ainda, CVM;
II. for necessária em virtude de da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR da Administradora ou dos prestadores de serviços do FUNDOFundo, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicáveltelefone; e
III. envolver redução da Taxa de Administração.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.68.1.2.1. As Assembleias poderão alterações referidas nos incisos I e II do Item 8.1.2 devem ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista comunicadas aos Cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias após contado da data em que tiverem sido implementadas, enquanto a data alteração referida no inciso III do Item 8.1.2 deve ser imediatamente comunicada aos Cotistas.
8.1.3. No que se refere ao Inciso IX do Item 8.1 acima, os Cotistas reunidos em Assembleia Geral poderão nomear até 1 (um) representante para exercer as funções de realização fiscalização dos investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas, sendo certo que somente poderá exercer as funções de representante dos Cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:
I. Ser Cotista do Fundo;
II. Não exercer cargo ou função na Administradora ou na controladora da AssembleiaAdministradora, podendo em sociedades por elas diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, conforme o caso, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza;
III. Não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora do empreendimento imobiliário integrante da carteira dos fundos de investimento nos quais o Fundo invista, ou prestar-lhe assessoria de qualquer natureza;
IV. Não ser utilizado para tal finalidade administrador, gestor ou consultor especializado de outros fundos de investimento imobiliário;
V. Não estar em conflito de interesses com o extrato mensal Fundo; e
VI. Não estar impedido por lei especial ou ter sido condenado por crime falimentar, de contaprevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.
8.1.4. Compete ao representante dos Cotistas já eleito informar à Administradora e aos Cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função.
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DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.13.1. Compete privativamente à É da competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORcontábeis;
II. b) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDOde quaisquer dos Prestadores de Serviço Essenciais;
III. c) a emissão de novas Cotas, hipótese na qual deve os Cotistas devem definir se possuirão direito de preferência na subscrição das novas Cotas, salvo se o Anexo da Classe Única conferir poderes à GESTORA para deliberar sobre a emissão de novas Cotas, nos termos da regulação aplicável;
d) a fusão, a incorporação, a cisãocisão (total ou parcial), a transformação ou a liquidação do FUNDOFUNDO e/ou da Classe, na forma prevista no Anexo da Classe Única;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. ) a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação ressalvado o disposto no art. 52 da Parte Geral da RCVM 175;
f) o plano de resolução de Patrimônio Líquido Negativo e/ou o respectivo pedido de declaração judicial de insolvência da Classe, em vigorcaso de Classe com limita- ção de responsabilidade dos Cotistas, nos termos do Anexo da Classe Única; e
g) a prorrogação do prazo de duração do FUNDO ou da Classe.
8.23.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deve deliberar sobre as demons- trações contábeis do FUNDO e/ou da Classe no prazo de até 60 (sessenta dias) conta- dos do encerramento do exercício social.
3.3. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre Geral de Cotistas somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis rela- tivas ao exercício encerrado, contendo parecer do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício socialauditor independente.
3.4. A Assembleia Geral de Cotistas a que vier a deliberar sobre as comparecerem todos os Cotistas pode dispensar o prazo estabelecido na Cláusula 3.3. acima.
3.5. As demonstrações contábeis cujo relatório de auditoria não contiver opinião mo- dificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral de Cotistas não seja instalada em virtude de não comparecimento dos Cotistas.
3.6. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas deve ser encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas da ADMINISTRADORA, da GESTORA e, se al- guma distribuição de Cotas estiver em andamento, nas páginas dos respectivos distri- buidores na rede mundial de computadores.
3.7. A convocação da Assembleia de Cotistas enumerará, expressamente, na ordem do FUNDO somente pode dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da respectiva Assembleia de Cotistas.
3.8. No caso de participação do Cotista por meio de sistema eletrônico, a ADMINIS- TRADORA enviará todas as informações detalhando as regras e os procedimentos para viabilizar a participação e votação à distância, incluindo as informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema, assim como se a Assembleia de Cotis- tas será realizada parcial ou exclusivamente de modo eletrônico.
3.9. As informações requeridas na convocação, conforme descritas na Cláusula 3.7. acima, podem ser realizadadivulgadas de forma resumida, com indicação dos endereços na rede mundial de computadores em que a informação completa deve estar disponível a todos os investidores.
3.10. A convocação da Assembleia de Cotistas deve ser feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, ou com, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas de antecedência da data de sua realização nos casos em que houver contratação de distribuidor e investimento no FUNDO e/ou na Classe por conta e ordem, nos termos previstos nas disposições regulatórias aplicáveis, sem prejuízo de regras específicas que sejam aplicáveis ao exercício encerradoFUNDO em função de sua categoria.
8.2.13.11. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso será realizada a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistasCotistas.
8.33.12. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade aviso de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação convocação deve indicar a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelem que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia de Cotistas.
8.53.13. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a A presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral Cotistas supre a falta de convocação.
8.63.14. As Assembleias poderão Os Prestadores de Serviços Essenciais, o Cotista ou grupo de Cotistas que de- tenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas podem solicitar a convocação, a qualquer tempo, da Assembleia de Cotistas para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO, da Classe ou da comunhão de Cotistas.
3.15. O pedido de convocação por Cotistas deve ser instaladas dirigido à ADMINISTRADORA, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, convocar a respectiva Assembleia de Cotistas.
3.16. A convocação e a realização da Assembleia de Cotistas devem ser custeadas pelos requerentes, salvo se a Assembleia de Cotistas assim convocada deliberar em contrário.
3.17. A Assembleia de Cotistas se instala com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) votoCotistas.
8.73.18. As A Assembleia de Cotistas pode ser realizada:
a) de modo exclusivamente eletrônico, caso os Cotistas somente possam participar e votar por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico; ou
b) de modo parcialmente eletrônico, caso os cotistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto à distância por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico.
3.19. A Assembleia de Cotistas realizada exclusivamente de modo eletrônico é consi- derada como realizada na sede da ADMINISTRADORA.
3.20. Os Cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica enviada por e-mail, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia de Cotistas, observado o disposto neste Regulamento.
3.21. Será admitida que as deliberações da Assembleia podem ser de Cotistas sejam adotadas por meio do mediante processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotistaformal, sem necessidade de reunião dos Cotistas.
3.22. Na hipótese de consulta formal, deve ser concedido aos Cotistas o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo mínimo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento para manifestação, contado da consulta que for realizada por meio eletrônico, ou de referida consulta15 (quinze) dias, sem necessidade de reunião dos cotistascontado da consulta por for realizada meio físico.
8.83.23. Para o cálculo do cômputo do quórum e manifestações de voto na Assembleia de Cotistas, a ADMINISTRADORA considera a quantidade de votos representativa da participação do respectivo Cotista em relação ao FUNDO e/ou à Classe ou à Subclasse em questão, conforme o caso.
3.24. Ressalvado o disposto no Capítulo “Assembleias Especiais de Cotistas" do Anexo da Classe Única, as deliberações serão tomadas pela maioria do percentual de votos dos presentes à Assembleia de Cotistas.
3.25. Somente poderão podem votar nas Assembleias na Assembleia Geral ou Especial os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleiaassembleia, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) anoconstituídos.
8.93.26. O cotista também poderá Cotista que se utilizar de procurador deve outorgar mandato com poderes es- pecíficos para a sua representação em Assembleia de Cotistas, devendo o procurador entregar um exemplar do instrumento do mandato à mesa, para sua conferência, utili- zação e arquivamento pela ADMINISTRADORA.
3.27. Não podem votar por meio nas Assembleias de comunicação escrita Cotistas:
a) A ADMINISTRADORA, a GESTORA ou eletrônicaos demais prestadores de serviços do
b) Partes relacionadas ao prestador de serviço, desde seus sócios, diretores e emprega- dos;
c) O Cotista que (itenha interesse conflitante com o FUNDO, Classe ou Subclasse no que se refere à matéria em votação; e
d) referida possibilidade conste expressamente Quando aplicável, o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de ava- liação de bens de sua propriedade.
3.27.1. Não se aplicam as vedações previstas na Cláusula 3.27. acima quando:
a) Os únicos Cotistas forem, no momento de seu ingresso no FUNDO, na Classe ou Subclasse, conforme o caso, as pessoas mencionadas nas alíneas “a)” a “d)” da convocação Cláusula 3.27. acima; ou
b) houver aquiescência expressa da respectiva Assembleiamaioria dos demais Cotistas do FUNDO, da Classe ou da mesma Subclasse, conforme o caso, que pode ser manifestada na própria Assembleia de Cotistas ou constar de permissão previamente concedida pelo Cotista, seja específica ou genérica, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleiaarquivada previamente pela ADMI- NISTRADORA.
8.103.27.2. Previamente ao início das deliberações, cabe ao Cotista de que trata a alínea “c” da Cláusula 3.27. acima declarar à mesa seu impedimento para o exercício do direito de voto.
3.28. O resumo das deliberações deverá decisões da Assembleia de Cotistas deve ser enviado a cada cotista disponibilizado aos respectivos Cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da AssembleiaAs- sembleia de Cotistas, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal salvo haja dispensa pela totalidade de contacotistas presentes.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.17.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. (v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. (vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. (vii) a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.27.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.17.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistasCotistas.
8.37.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos do convênio com a CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistasCotistas.
8.47.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista Cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.57.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas Cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.67.6. As Assembleias poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
7.7. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.77.8. As deliberações privativas da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotistaCotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.Cotistas. 2538061v1
8.87.9. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.97.10. O cotista Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas Cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.107.11. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.117.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. sobre as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. matérias indicadas abaixo, além de outras matérias que a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. ela venham a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento ser atribuídas por força da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor., deste Regulamento e/ou das atividades e operações do Fundo:
8.2. A Assembleia deverá (i) tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar, anualmenteem até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social do Fundo, sobre as demonstrações contábeis financeiras apresentadas pela Administradora;
(ii) alteração do FUNDO em regulamento, ressalvado pelo disposto no artigo 17-A da Instrução CVM 472;
(iii) destituição ou substituição da Administradora e escolha de sua substituta;
(iv) emissão de novas Cotas além dos limites previstos para Emissões Autorizadas;
(v) fusão, incorporação, cisão e transformação do Fundo;
(vi) dissolução e liquidação do Fundo, de forma diversa daquela disciplinada neste Regulamento;
(vii) apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas, caso aplicável;
(viii) eleição e destituição de representante dos Cotistas, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de suas atividades, caso aplicável;
(ix) alteração do prazo de duração do Fundo;
(x) aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses nos termos dos artigos 31-A, parágrafo segundo, 34 e 35, IX da Instrução CVM 472;
(xi) alteração da Taxa de Administração (seja de parcela devida à Administradora, à Consultora de Investimento ou à Gestora ou aos prestadores de serviço contratados pelo Fundo);
(xii) destituição ou substituição da Gestora ou da Consultora de Investimento; e
(xiii) alteração da Taxa de Performance.
17.1.1. A Assembleia Geral de Cotistas que examinar e deliberar sobre as matérias previstas no inciso (i) do artigo 17.1 acima deverá ser realizada, anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
17.1.2. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO Geral de Cotistas referida no artigo 17.1.1 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, 15 mínimo 30 (quinzetrinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.117.1.3. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistasprazo estabelecido no artigo 17.1.2 acima.
8.317.1.4. O Regulamento poderá ser alterado alterado, independentemente da Assembleia de qualquer aprovação, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente (a) decorra, exclusivamente, da necessidade de atendimento à exigência expressa atender exigências legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de adequação entidade administradora de mercados organizados onde as Cotas do Fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a normas legais ou regulamentares ou, ainda, CVM; (b) for necessária em virtude de da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR da Administradora ou dos prestadores de serviços do FUNDOFundo, devendo ser providenciada tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; (c) envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance. As alterações referidas nos itens (a) e (b) deste artigo serão comunicadas aos Cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que tiverem sido implementadas, enquanto a comunicação alteração referida no item “c” será comunicada imediatamente aos cotistasCotistas.
8.417.2. Compete à Administradora convocar a Assembleia Geral de Cotistas, respeitados os seguintes prazos:
(i) no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência no caso das Assembleias Gerais de Cotistas ordinárias; e
(ii) no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, no caso das Assembleias Gerais de Cotistas extraordinárias.
17.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas poderá também ser convocada diretamente por Cotista(s) que detenha(m), no mínimo 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas pelo Fundo ou pelo representante dos Cotistas, observado o disposto no presente Regulamento.
17.2.2. A convocação por iniciativa dos Cotistas ou dos representantes de Cotistas será dirigida à Administradora, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Cotistas às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de Cotistas assim convocada deliberar em contrário.
17.3. A convocação da Assembleia será Geral de Cotistas deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado Cotista, e disponibilizada no endereço eletrônico na página da Administradora na rede mundial de computadores computadores, observadas as seguintes disposições:
(i) da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) a convocação de Assembleia Geral de Cotistas deverá enumerar, expressamente, na ordem do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDOdia, todas as matérias a serem deliberadas, não se aplicáveladmitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral de Cotistas; e
(iii) o aviso de convocação deve indicar o local onde o Cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
8.517.3.1. Independente A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
17.3.2. A Administradora deve colocar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto:
(i) em sua página na rede mundial de computadores, na data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) no Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores; e
(iii) na página da entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas estejam admitidas à negociação.
17.3.3. Por ocasião da Assembleia Geral de Cotistas ordinária do Fundo, os Cotistas que detenham, no mínimo, 3% (três por cento) das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorCotas emitidas ou o(s) representante(s) de Cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado à Administradora, a inclusão de matérias na ordem do dia da Assembleia Geral de Cotistas ordinária, que passará a ser Assembleia Geral de Cotistas ordinária e extraordinária.
17.3.4. O pedido de que trata o artigo 17.3.3 acima deve vir acompanhado de todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles mencionados no parágrafo segundo do artigo 19-A da Instrução CVM 472, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas ordinária.
17.3.5. Para fins das convocações das Assembleias Gerais de Cotistas e dos percentuais previstos no artigo17.2.1, no artigo 17.3.3 e no artigo 17.8.2 deste Regulamento, será considerado pela Administradora os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas.
17.4. A presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral Cotistas supre a falta de convocação.
8.617.5. As Assembleias poderão Todas as decisões em Assembleia Geral de Cotistas deverão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por votos dos Cotistas que representem a maioria de votossimples das Cotas dos presentes, cabendo correspondendo a cada cota 1 (um) Cota um voto, não se computando os votos em branco, excetuadas as hipóteses de quórum qualificado previstas neste Regulamento. Por maioria simples entende-se o voto dos Cotistas que representem a unidade imediatamente superior à metade das Cotas representadas na Assembleia Geral de Cotistas.
8.717.5.1. As deliberações relativas às matérias dos incisos (ii), (iii), (v), (vi), (vii), (x) e (xi) do artigo 17.1 acima dependem da aprovação por maioria simples dos Cotistas presentes na Assembleia podem ser adotadas Geral de Cotistas, desde que tais Cotistas presentes em tal assembleia representem, necessariamente, (a) no mínimo 25% (vinte e cinco por meio do processo cento) de consulta formal enviada todas as Cotas emitidas pelo ADMINISTRADOR a cada cotistaFundo, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito caso este tenha mais de 100 (cem) Cotistas; ou (b) no prazo mínimo metade de 10 todas as Cotas emitidas pelo Fundo, caso este tenha até 100 (dezcem) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistasCotistas.
8.817.5.2. Cabe à Administradora informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas assembleias que tratem das matérias sujeitas ao quórum qualificado indicado no artigo 17.5.1 acima.
17.6. Somente poderão votar nas Assembleias na Assembleia Geral de Cotistas os cotistas do FUNDO Cotistas inscritos no registro de cotistas Cotistas na data da convocação da AssembleiaAssembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.917.7. O cotista também Têm qualidade para comparecer à Assembleia Geral de Cotistas os representantes legais dos Cotistas ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
17.8. A Administradora poderá votar por meio encaminhar aos Cotistas pedido de comunicação escrita procuração, mediante correspondência, física ou eletrônica, ou anúncio publicado.
17.8.1. O pedido de procuração deverá atender aos seguintes requisitos: (a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido; (b) facultar ao Cotista o exercício de voto contrário, por meio da mesma procuração, ou com indicação de outro procurador para o exercício deste voto; e (c) ser dirigido a todos os Cotistas.
17.8.2. É facultado a Cotistas que detenham, conjunta ou isoladamente, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ou mais do total de Cotas emitidas solicitar à Administradora o envio pedido de procuração de que trata o artigo 23 da Instrução CVM 472 aos demais Cotistas, desde que tal pedido contenha todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido, bem como: (a) reconhecimento da firma do Cotista signatário do pedido; e (b) cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os Cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes.
17.8.3. A Administradora deverá encaminhar aos demais Cotistas o pedido para outorga de procuração em nome do Cotista solicitante em até 5 (cinco) Dias Úteis, contados da data da solicitação.
17.8.4. Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pela Administradora, em nome de Cotistas, serão arcados pelo Fundo.
17.9. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal, sem a necessidade de reunião de Cotistas, formalizado em carta, telegrama, correio eletrônico (e-mail) ou fac-símile dirigido pela Administradora a cada Cotista, conforme dados de contato contidos no termo de adesão ao Regulamento, ou, se alterado, conforme informado em documento posterior firmado pelo Cotista e encaminhado à Administradora, caso as Cotas estejam mantidas diretamente junto ao registro escritural de Cotas, ou junto ao custodiante das respectivas Cotas, caso estas se encontrem depositadas xxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxx xx X0, xxxx resposta deverá ser enviada no prazo determinado pela Administradora, respeitado o prazo mínimo de (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia15 (quinze) dias corridos de antecedência, no caso das matérias de assembleias gerais extraordinárias, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data corridos de realização antecedência, no caso das matérias de assembleias gerais ordinárias, observadas as formalidades previstas nos artigos 19, 19- A e 41, I e II da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal Instrução CVM 472.
17.9.1. Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de contavoto.
17.9.2. Não podem votar nas Assembleias Gerais de Cotistas:
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DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete – Observado o disposto nos itens 8.1.2 e 8.2 a 8.9 abaixo, compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre as matérias indicadas abaixo, além de Cotistas outras matérias que a ela venham a ser atribuídas por força da regulamentação em vigor e deste Regulamento:
(“Assembleia”i) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO Fundo apresentadas pelo Administrador, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, em até 120 180 (cento e vinteoitenta) dias após o término do exercício social. A Assembleia social a que vier a se referirem;
(ii) deliberar sobre as alterações ao Regulamento;
(iii) deliberar sobre a destituição ou substituição do Administrador, do Gestor, e dos Consultores Técnicos, bem como, a escolha de seu(s) respectivos substituto(s);
(iv) deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou transformação do Fundo;
(v) deliberar sobre os custos decorrentes da constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo, ainda que os valores estejam dentro do limite previsto neste Regulamento;
(vi) deliberar sobre a liquidação do Fundo;
(vii) deliberar sobre a emissão e distribuição de novas Cotas, bem como Preço de Emissão, Preço de Integralização, prazos e demais termos e condições para subscrição e integralização dessas Cotas;
(viii) deliberar sobre aumento na Taxa de Administração;
(ix) deliberar alteração do Prazo de Duração do Fundo;
(x) deliberar sobre a alteração do quórum de instalação e deliberação da Assembleia Geral;
(xi) deliberar sobre a composição, organização e funcionamento do Comitê de Investimento, bem como instalação de outros comitês e conselhos do Fundo;
(xii) deliberar, quando for o caso, sobre o requerimento de informações de Cotistas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 40 da Instrução CVM 578;
(xiii) deliberar sobre a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação e de garantias reais, em nome do Fundo;
(xiv) aprovar atos a serem praticados em potencial Conflito de Interesses;
(xv) realizar operações com partes relacionadas, ressalvado o disposto no item 5.8.2 deste Regulamento;
(xvi) a inclusão de Despesas e Encargos não previstos no item 16.1, o seu respectivo aumento acima dos limites máximos previstos neste Regulamento;
(xvii) deliberar sobre a integralização de Cotas mediante entrega de Ativos Alvo, bem como sobre o respectivo laudo de avaliação;
(xviii) deliberar sobre a alteração da classificação do Fundo perante a ABVCAP/ANBIMA;
(xix) deliberar sobre a alteração do Patrimônio Autorizado;
(xx) alteração da Política de Investimentos;
(xxi) deliberar sobre o registro das Cotas do Fundo no MDA e/ou no sistema FUNDOS21, nos termos do Artigo 10.14;
(xxii) deliberar sobre a contratação de advogados para defender os interesses do Fundo, em quaisquer hipóteses, sobre a contratação dos Auditores Independentes para a elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.Fundo,
8.2.18.1.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações Gerais serão tomadas por maioria de votosdos votos dos Cotistas, cabendo em primeira e segunda convocação, ressalvada a cada cota 1 matéria referida no inciso (umxiii) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem acima, que somente poderão ser adotadas mediante aprovação por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 Cotistas representando 2/3 (dezdois terços) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistasdas Cotas subscritas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.113.1. Compete privativamente A Assembleia Geral de Cotistas realizar-se-á de forma ordinária, anualmente, para deliberar sobre as matérias previstas no inciso (i) do item 13.1.1 abaixo, e, extraordinariamente, sempre que convocada na forma prevista nesta Cláusula Treze.
13.1.1. Competirá exclusivamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre as matérias indicadas abaixo, além de outras que venham a ser atribuídas por força deste Regulamento:
(“Assembleia”i) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO Fundo apresentadas pelo Administrador, acompanhadas do relatório dos Auditores Independentes, em até 120 180 (cento e vinteoitenta) dias após o término do exercício social. A Assembleia social a que vier a se referirem;
(ii) deliberar sobre as demonstrações contábeis a alteração deste Regulamento;
(iii) deliberar sobre a destituição ou substituição do FUNDO somente pode ser realizadaAdministrador e/ou do Gestor e escolha de seu substituto;
(iv) deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão, transformação ou eventual liquidação antecipada do Fundo;
(v) deliberar sobre a emissão e distribuição de Novas Cotas;
(vi) deliberar sobre o aumento da Taxa de Administração, da Taxa de Performance e/ou de outras taxas a serem devidas ao Administrador e/ou ao Gestor;
(vii) deliberar sobre a alteração do Prazo de Duração;
(viii) deliberar sobre alterações nos quóruns de instalação e deliberação da Assembleia Geral de Cotistas;
(ix) deliberar sobre a instalação, composição, organização e funcionamento de comitês e conselhos do Fundo;
(x) deliberar, quando for o caso, sobre requerimento de informações ao Administrador, na forma prevista nos incisos (i) e (ii) do item 5.3 deste Regulamento;
(xi) deliberar sobre a realização de operações pelo Fundo de que trata a Cláusula Quatorze deste Regulamento e a celebração de contratos entre o Fundo e Partes Ligadas ao Administrador e/ou ao Gestor, quando não aprovadas expressamente na forma deste Regulamento, bem como quaisquer outros atos que configurem potencial conflito de interesses, nos termos da referida Cláusula;
(xii) deliberar sobre a aprovação de despesas do Fundo não previstas na Cláusula Quinze deste Regulamento ou o seu respectivo aumento acima dos limites ali previstos;
(xiii) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos do Fundo para amortização de Cotas;
(xiv) deliberar sobre a prestação de fiança, aval, aceite, ou qualquer outra forma de coobrigação e de garantia real, em nome do Fundo;
(xv) deliberar sobre a alteração da classificação ANBIMA do Fundo conforme previsto no mínimoitem 1.3; e
(xvi) deliberar sobre a aprovação do laudo de avaliação do valor justo de Títulos e Valores Mobiliários utilizados na integralização de Cotas do Fundo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerradoobservado o disposto no item 12.5.2 acima.
8.2.113.1.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis Independentemente do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude disposto no inciso (ii) do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O item 13.1.1 acima, este Regulamento poderá ser alterado independentemente da de Assembleia Geral de Cotistas ou de consulta aos Cotistas sempre que tal alteração (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à a expressa exigência expressa da CVM, em consequência de adequação a normas legais ou regulamentares ouregulamentares, aindadevendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas; (ii) for necessária em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR Administrador, do Gestor ou dos demais prestadores de serviços do FUNDOFundo, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicáveltelefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.613.1.3. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que alterações referidas nos incisos (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá item 13.1.2 acima devem ser enviado a cada cotista comunicadas aos Cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias após contado da data em que tiverem sido implementadas. A alteração referida no inciso (iii) do item 13.1.2 acima deve ser imediatamente comunicada aos Cotistas.
13.1.4. A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a data presença de realização da Assembleiaqualquer número de Cotistas.
13.1.5. Salvo motivo de força maior, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal a Assembleia Geral de contaCotistas realizar-se-á na sede do Administrador.
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DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.117.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobresobre as matérias indicadas abaixo, além de outras matérias que a ela venham a ser atribuídas por força da regulamentação em vigor, deste Regulamento e/ou das atividades e operações do FUNDO:
I. (i) tomar, anualmente, as contas relativas ao FUNDO e deliberar, em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social do FUNDO, sobre as demonstrações contábeis financeiras apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. a (ii) alteração do regulamento;
(iii) destituição ou substituição do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA e escolha de sua substituta;
(iv) emissão de novas Cotas além dos limites previstos para Emissões Autorizadas;
(v) fusão, do GESTOR ou do custodiante incorporação, cisão e transformação do FUNDO;
III. a fusão(vi) dissolução e liquidação do FUNDO, a incorporaçãode forma diversa daquela disciplinada neste Regulamento;
(vii) definição ou alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação;
(viii) apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas, a cisãocaso aplicável;
(ix) eleição e destituição de representante dos Cotistas, a transformação ou a liquidação fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de suas atividades, caso aplicável;
(x) alteração do prazo de duração do FUNDO;
IV. o aumento (xi) aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses nos termos dos artigos 31-A, parágrafo segundo, 34 e 35, IX da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódiaInstrução CVM 472/08;
V. a (xii) alteração da política Taxa de investimento do FUNDOAdministração (seja de sua parcela devida à ADMINISTRADORA ou à GESTORA);
VI. a amortização e o resgate compulsório (xiii) destituição ou substituição da GESTORA;
(xiv) alteração da Taxa de cotasPerformance da GESTORA; e
VII. (xv) deliberação sobre a alteração do Regulamentoamortização extraordinária de Cotas, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorconforme previsto no artigo 4.9.1 acima.
8.217.1.1. A Assembleia Geral de Cotistas que examinar e deliberar sobre as matérias previstas no inciso (i) do artigo 17.1 acima deverá deliberarser realizada, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
17.1.2. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO Geral de Cotistas referida no artigo 17.1.1 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, 15 mínimo 30 (quinzetrinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.117.1.3. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistasprazo estabelecido no artigo 17.1.2 acima.
8.317.1.4. O Regulamento poderá ser alterado alterado, independentemente da Assembleia de qualquer aprovação, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente decorra, exclusivamente, da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas atender exigências legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDOregulamentares, devendo ser providenciada providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias dias, a comunicação aos cotistasCotistas.
8.417.2. Compete à ADMINISTRADORA convocar a Assembleia Geral de Cotistas, respeitados os seguintes prazos:
(i) no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência no caso das Assembleias Gerais de Cotistas ordinárias; e
(ii) no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, no caso das Assembleias Gerais de Cotistas extraordinárias.
17.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas poderá também ser convocada diretamente por Cotista(s) que detenha(m), no mínimo 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas pelo FUNDO ou pelo representante dos Cotistas, observado o disposto no presente Regulamento.
17.2.2. A convocação por iniciativa dos Cotistas ou dos representantes de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Cotistas às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de Cotistas assim convocada deliberar em contrário.
17.3. A convocação da Assembleia será Geral de Cotistas deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado Cotista, e disponibilizada no endereço eletrônico na página da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores computadores, observadas as seguintes disposições:
(i) da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) a convocação de Assembleia Geral de Cotistas deverá enumerar, expressamente, na ordem do ADMINISTRADOR dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral de Cotistas; e
(iii) o aviso de convocação deve indicar o local onde o Cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
17.3.1. A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
17.3.2. A ADMINISTRADORA deve colocar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do DISTRIBUIDOR contratado pelo direito de voto:
(i) em sua página na rede mundial de computadores, na data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) no Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores; e
(iii) na página da entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas estejam admitidas à negociação.
17.3.3. Por ocasião da Assembleia Geral de Cotistas ordinária do FUNDO, se aplicávelos Cotistas que detenham, no mínimo, 3% (três por cento) das Cotas emitidas ou o(s) representante(s) de Cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado à ADMINISTRADORA, a inclusão de matérias na ordem do dia da Assembleia Geral de Cotistas ordinária, que passará a ser Assembleia Geral de Cotistas ordinária e extraordinária.
8.517.3.4. Independente O pedido de que trata o artigo 17.3.3. acima deve vir acompanhado de todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles mencionados no parágrafo segundo do artigo 19-A da Instrução CVM 472/08, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas ordinária.
17.3.5. Para fins das formalidades previstas nesta Cláusula convocações das Assembleias Gerais de Cotistas e dos percentuais previstos no artigo 17.2.1, no artigo 17.3.3 e no artigo 17.8.2 deste Regulamento, será considerado pela ADMINISTRADORA os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na regulamentação em vigor, a data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas.
17.4. A presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral Cotistas supre a falta de convocação.
8.617.5. As Assembleias poderão Todas as decisões em Assembleia Geral de Cotistas deverão ser instaladas com qualquer número tomadas por votos dos Cotistas que representem a maioria simples das Cotas dos presentes, correspondendo a cada Cota um voto, não se computando os votos em branco, excetuadas as hipóteses de cotistas quórum qualificado previstas neste Regulamento. Por maioria simples entende-se o voto dos Cotistas que representem a unidade imediatamente superior à metade das Cotas representadas na Assembleia Geral de Cotistas.
17.5.1. Dependem da aprovação por maioria simples e, cumulativamente, de Cotistas que representem, necessariamente, (a) no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas emitidas pelo FUNDO, caso este tenha mais de 100 (cem) Cotistas; ou (b) no mínimo metade das Cotas emitidas pelo FUNDO, caso este tenha até 100 (cem) Cotistas, as deliberações serão tomadas por maioria de votosrelativas às matérias dos incisos (ii), cabendo a cada cota 1 (umiii), (v), (vi), (viii), (xi) votoe (xii) do artigo 17.1 acima.
8.717.5.2. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo Cabe à ADMINISTRADORA informar no edital de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, convocação qual será o qual deverá responder percentual aplicável nas assembleias que tratem das matérias sujeitas ao ADMINISTRADOR por escrito quórum qualificado indicado no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistasartigo 17.5.1 acima.
8.817.6. Somente poderão votar nas Assembleias na Assembleia Geral de Cotistas os cotistas do FUNDO Cotistas inscritos no registro de cotistas Cotistas na data da convocação da Assembleia, Assembleia Geral de Cotistas.
17.7. Têm qualidade para comparecer à Assembleia Geral de Cotistas os representantes legais dos Cotistas ou seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) um ano.
8.917.8. O cotista também A ADMINISTRADORA poderá votar por meio encaminhar aos Cotistas pedido de comunicação escrita procuração, mediante correspondência, física ou eletrônica, ou anúncio publicado.
17.8.1. O pedido de procuração deverá satisfazer aos seguintes requisitos: (a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido; (b) facultar ao Cotista o exercício de voto contrário, por meio da mesma procuração, ou com indicação de outro procurador para o exercício deste voto; e (c) ser dirigido a todos os Cotistas.
17.8.2. É facultado a Cotistas que detenham, conjunta ou isoladamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total de Cotas emitidas solicitar à ADMINISTRADORA o envio pedido de procuração de que trata o artigo 23 da Instrução CVM 472/08 aos demais Cotistas, desde que tal pedido contenha todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido, bem como: (ia) referida possibilidade conste expressamente reconhecimento da convocação da respectiva Assembleia, firma do Cotista signatário do pedido; e (iib) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleiacópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os Cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes.
8.1017.8.3. O resumo das A ADMINISTRADORA deverá encaminhar aos demais Cotistas o pedido para outorga de procuração em nome do Cotista solicitante em até 5 (cinco) Dias Úteis, contados da data da solicitação.
17.8.4. Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pela
17.9. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal, sem a necessidade de reunião de Cotistas, formalizado em carta, telegrama, correio eletrônico (e-mail) ou fac-símile dirigido pela ADMINISTRADORA a cada Cotista, conforme dados de contato contidos no boletim de subscrição ou, se alterado, conforme informado em documento posterior firmado pelo Cotista e encaminhado à ADMINISTRADORA, cuja resposta deverá ser enviado a cada cotista no prazo de enviada em até 30 (trinta) dias após dias, desde que observadas as formalidades previstas nos artigos 19, 19-A e 41, I e II da Instrução CVM 472/08.
17.9.1. Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto
17.9.2. Não podem votar nas Assembleias Gerais de Cotistas:
(i) sua ADMINISTRADORA ou sua GESTORA;
(ii) os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou da GESTORA;
(iii) empresas ligadas à ADMINISTRADORA ou à GESTORA, seus sócios, diretores e funcionários;
(iv) os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários;
(v) o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a data laudos de realização avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do FUNDO; e
(vi) o Cotista cujo interesse seja conflitante com o do FUNDO.
17.9.3. A verificação da Assembleiavedação do inciso (vi) do artigo 17.9.2 acima cabe exclusivamente ao Cotista, cabendo à CVM a fiscalização.
17.9.4. Não se aplica a vedação prevista no artigo 17.9.2 acima quando:
(i) os únicos Cotistas forem as pessoas mencionadas nos incisos (i) a (vi) do artigo 17.9.2;
(ii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia Geral de Cotistas, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral de Cotistas em que se dará a permissão de voto; ou
(iii) todos os subscritores de Cotas forem condôminos de bem com que concorreram para a integralização de Cotas, podendo ser utilizado para tal finalidade aprovar o extrato mensal laudo, sem prejuízo da responsabilidade de contaque trata o parágrafo sexto do artigo 8º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme o parágrafo segundo do artigo 12 da Instrução CVM 472/08.
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DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.111.1. Compete Observados os respectivos quóruns de instalação e de deliberação definidos neste Regulamento, compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORAdministrador;
II. (ii) a substituição do ADMINISTRADORAdministrador, do GESTOR Gestor ou do custodiante Custodiante do FUNDOFundo;
III. (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDOFundo, incluindo, mas sem limitação, na hipótese de descumprimento pelo Gestor de sua obrigação de manter em seu quadro de executivos, atuando nas atividades diárias de gestão do Gestor, pelo prazo do Fundo, pelo menos 3 (três) dos sócios indicados no Contrato de Gestão;
IV. o aumento (iv) qualquer alteração da taxa Taxa de administraçãoAdministração, da taxa Taxa de performance Performance e/ou da taxa máxima Taxa Máxima de custódiaCustódia;
V. (v) a alteração da política de investimento do FUNDOinvestimento;
VI. (vi) a emissão de novas cotas;
(vii) amortização e o resgate compulsório de cotasCotas de forma diversa da prevista neste Regulamento; e
VII. (viii) a alteração do deste Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2(ix) a prestação de fiança, aval, aceite, ou qualquer outra forma de coobrigação, em nome do Fundo.
11.1.1. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as As demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO Fundo que não contiverem ressalvas podem poderão ser consideradas automaticamente aprovadas na Assembleia Geral convocada para tanto caso a referida Assembleia referida acima não seja Geral nãoseja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistasCotistas.
8.311.2. O Este Regulamento poderá pode ser alterado alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, ou ainda em virtude de da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR Administrador ou dos prestadores do Gestor.
11.2.1. As alterações referidas no Artigo 11.2 deste Regulamento devem Código de serviços do FUNDOcampo alterado Formatado: Espaçamento entre linhas: Múltiplos 0,92 lin. Formatado: Fonte: (Padrão) Calibri, devendo 6 pt ser providenciada comunicadas aos Cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistasdias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
8.411.3. A convocação da Assembleia será Geral deve ser feita por meio de correspondência eletrônica preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento, encaminhada a cada cotista Cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, ou outro prazo específico previsto na regulamentação aplicável editada pela CVM, no mínimo, da data de sua realização, sendo que a presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
11.3.1. A convocação de Assembleia Geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
11.3.2. Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
11.3.3. O Administrador, o Gestor, o Comitê de Acompanhamento, ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por meio cento) do total de seu correio eletrônico cadastrado e Cotas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do Fundo ou dos Cotistas.
11.3.4. A convocação por iniciativa do Gestor ou de Cotistas será dirigida ao Administrador, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral, às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
11.3.5. A convocação será disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR Administrador: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e do DISTRIBUIDOR distribuidor contratado pelo FUNDOFundo, se aplicável, conforme indicado no Formulário de Informações Complementares do Fundo.
8.511.4. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, A Assembleia Geral se instalará com a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as Cotistas.
11.5. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votosMaioria Absoluta, cabendo a cada cota Cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Assembly Call Notice
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações privativas da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO, observado o disposto no artigo 8.13;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas, observada a faculdade prevista nos artigos 7.3.3 e seguintes e 7.8; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, bem como o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas poderão acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
8.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.68.7. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
8.8. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, observado o disposto no artigo 8.13.
8.78.9. As deliberações privativas da Assembleia Geral podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.88.10. Somente poderão votar nas Assembleias Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.98.11. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva AssembleiaAssembleia Geral, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo pelos cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.108.12. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da AssembleiaAssembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
8.13. A deliberação relativa à matéria prevista no artigo 8.1, item II depende da aprovação de cotistas que representem (i) 85% (oitenta e cinco por cento) das cotas emitidas, em caso de destituição ou substituição do GESTOR sem que tenha ocorrido um Evento de Justa Causa; ou (ii) metade mais uma das cotas emitidas, em caso de destituição ou substituição do GESTOR em relação à ocorrência de um Evento de Justa Causa.
8.13.1. Para os fins do disposto no artigo 8.13 acima, “Evento de Justa Causa” significará prática ou o advento de qualquer dos seguintes atos ou situações pelo GESTOR, conforme determinado por decisão transitada em julgado ou por decisão final em processo administrativo no âmbito da CVM, exceto para os casos em que tais atos ou situações resultem de casos fortuitos ou de força maior: (i) comprovada atuação com dolo, desvio de conduta e/ou função no desempenho de suas respectivas funções nos termos do Regulamento; (ii) comprovada violação material no cumprimento de suas obrigações assumidas perante o Fundo nos termos da regulamentação da CVM e da legislação aplicável; (iii) comprovada fraude no cumprimento de suas obrigações assumidas perante o Fundo nos termos do Regulamento; e (iv) descredenciamento pela CVM como gestor de carteira de valores mobiliários.
8.13.2. As deliberações sobre a destituição ou substituição do GESTOR deverão ser precedidas do recebimento, pelo GESTOR, de uma notificação de tal intenção de remoção, com no mínimo 60 (sessenta) dias corridos de antecedência da destituição ou substituição.
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Samples: Investment Fund Regulation
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.110.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. (ii) a substituição do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, do GESTOR da GESTORA ou do custodiante do FUNDOCUSTODIANTE;
III. (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. (iv) o aumento da Taxa de Administração, a criação e/ou aumento de taxa de administraçãoperformance, e/ou o aumento da taxa de performance ou da taxa máxima de custódiaremuneração paga ao CUSTODIANTE;
V. (v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. (vi) a amortização de Xxxxx, exceto conforme o disposto no item 7.7 e subitens acima;
(vii) a alteração deste Regulamento, ressalvado o resgate compulsório disposto no subitem 10.1.1;
(viii) a eleição de cotasmembros do Comitê de Investimentos; e
VII. (ix) a alteração ou prorrogação do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorPrazo de Duração.
8.210.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as Cotas sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração, taxa de custódia, ou da taxa de performance (se houver).
10.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 10.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
10.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 10.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos Cotistas.
10.2. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar, anualmente, deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
10.2.1. A Assembleia Geral a que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO se refere o item 10.2 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.110.2.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO prazo estabelecido no subitem 10.2.1 acima, desde que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistaso faça por unanimidade.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.410.3. A convocação da Assembleia será encaminhada Geral far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista por meio Cotista.
10.4. A convocação da Assembleia Geral feita nos termos do item 10.3 acima deverá conter, obrigatoriamente, (i) dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, (ii) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de seu correio eletrônico cadastrado assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e disponibilizada no endereço eletrônico (iii) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
10.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelem que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
8.510.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorObservado o disposto no subitem 10.6.1 abaixo, a presença convocação da totalidade dos cotistas Assembleia Geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
10.6.1. Caso o FUNDO possua Cotistas cujas Cotas foram distribuídas pela DISTRIBUIDORA por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 10.6 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral, caso a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral, caso a convocação se der por meio eletrônico.
10.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas.
10.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO na ou dos Cotistas.
10.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral supre às expensas dos requerentes, salvo se a falta de convocaçãoAssembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
8.610.9. As Assembleias poderão ser instaladas A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota Cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.810.10. Somente poderão podem votar nas Assembleias na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO Cotistas inscritos no registro de cotistas do FUNDO na data da de convocação da AssembleiaAssembleia Geral, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.910.11. O cotista Os Cotistas também poderá poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida tal possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e Assembleia Geral; (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas Cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de pela ADMINISTRADORA até 30 (trinta) dias após a data o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia, podendo ser utilizado Assembleia Geral; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal finalidade manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral.
10.12. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal aos Cotistas conduzido pela ADMINISTRADORA, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o extrato mensal exercício de contavoto do Cotista, sendo certo que deve ser concedido aos Cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
10.12.1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, será considerada como abstenção por parte dos Cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.113.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. b) a substituição do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, do GESTOR da GESTORA ou do custodiante CUSTODIANTE do FUNDO;
III. c) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. d) o aumento da taxa Taxa de administração, Administração e da taxa Taxa de performance Performance ou da taxa máxima das taxas máximas de custódia;
V. e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. f) a amortização e o resgate compulsório de cotas, exceto conforme o disposto no item 8.12.2;
g) a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no subitem 13.1.1; e
VII. h) a alteração ou prorrogação do RegulamentoPrazo de Duração do FUNDO
13.1.1. O Regulamento pode ser alterado, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à
13.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em vigorcontrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
8.213.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar, anualmente, deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas a que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.113.2.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO prazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima, desde que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistaso faça por unanimidade.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.413.3. A convocação da Assembleia será Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista.
13.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio cotista, através de seu carta ou correio eletrônico cadastrado eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e disponibilizada no endereço eletrônico local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelem que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
8.513.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorObservado o disposto no subitem 13.6.1 abaixo, a presença convocação da totalidade Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
13.6.1. Caso o FUNDO possua Cotistas cujas Cotas foram distribuídas pelos DISTRIBUIDORES por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 10.5 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por meio eletrônico.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas.
12.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do FUNDO na recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral supre de Cotistas a falta expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de convocaçãoCotistas assim convocada deliberar em contrário.
8.613.9. As Assembleias poderão ser instaladas A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.813.10. Somente poderão podem votar nas Assembleias na Assembleia Geral de Cotistas os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da de convocação da AssembleiaAssembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.913.11. O cotista Os Cotistas também poderá poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida tal possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação Assembleia Geral de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.Cotistas;
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Samples: Ato Do Administrador
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.113.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. b) a substituição do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, do GESTOR da GESTORA ou do custodiante CUSTODIANTE do FUNDO;
III. c) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. d) o aumento da taxa Taxa de administração, Administração e da taxa Taxa de performance Performance ou da taxa máxima das taxas máximas de custódia;
V. e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. f) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e, exceto conforme o disposto no item 7.17;
VII. g) a alteração do deste Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorressalvado o disposto no subitem 13.1.1;
h) a alteração ou prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO;
i) a eleição de membros do Comitê de Investimentos.
8.213.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance, se houver.
13.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
13.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar, anualmente, deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas a que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.113.2.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO prazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima, desde que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistaso faça por unanimidade.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.413.3. A convocação da Assembleia será Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista.
13.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio cotista, através de seu carta ou correio eletrônico cadastrado eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e disponibilizada no endereço eletrônico local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelem que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
8.513.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorObservado o disposto no subitem 13.6.1 abaixo, a presença convocação da totalidade Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
13.6.1. Caso o FUNDO possua Cotistas cujas Cotas foram distribuídas pelos DISTRIBUIDORES por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 10.5 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por meio eletrônico.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas.
12.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do FUNDO na recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral supre de Cotistas a falta expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de convocaçãoCotistas assim convocada deliberar em contrário.
8.613.9. As Assembleias poderão ser instaladas A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvando o disposto no subitem 13.9.1 abaixo.
8.713.9.1. As Caso a Assembleia Geral de Cotistas venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o item 12.1 d) e f) acima, as deliberações da Assembleia podem devem ser adotadas tomadas por meio do processo de consulta formal enviada unanimidade. Em relação às demais matérias previstas no item 13.1., no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) das cotas emitidas pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistasFUNDO.
8.813.10. Somente poderão podem votar nas Assembleias na Assembleia Geral de Cotistas os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da de convocação da AssembleiaAssembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.913.11. O cotista Os Cotistas também poderá poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida tal possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e Assembleia Geral de Cotistas; (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas Cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de pela ADMINISTRADORA até 30 (trinta) dias após a data o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia, podendo ser utilizado Assembleia Geral de Cotistas; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal finalidade manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral de Cotistas.
13.12. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pela ADMINISTRADORA, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o extrato mensal exercício de contavoto do Cotista, sendo certo que deve ser concedido aos Cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
13.12.1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, será considerada como abstenção por parte dos Cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.117.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobresobre as matérias indicadas abaixo, além de outras matérias que a ela venham a ser atribuídas por força da regulamentação em vigor, deste Regulamento e/ou das atividades e operações do FUNDO:
I. (i) tomar, anualmente, as contas relativas ao FUNDO e deliberar, em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social do FUNDO, sobre as demonstrações contábeis financeiras apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. a (ii) alteração do regulamento, ressalvado pelo disposto no artigo 17-A da Instrução CVM 472/08;
(iii) destituição ou substituição do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA e escolha de sua substituta;
(iv) emissão de novas Cotas além dos limites previstos para Emissões Autorizadas;
(v) fusão, do GESTOR ou do custodiante incorporação, cisão e transformação do FUNDO;
III. a fusão(vi) dissolução e liquidação do FUNDO, a incorporaçãode forma diversa daquela disciplinada neste Regulamento;
(vii) definição ou alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação;
(viii) apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas, a cisãocaso aplicável;
(ix) eleição e destituição de representante dos Cotistas, a transformação ou a liquidação fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de suas atividades, caso aplicável;
(x) alteração do prazo de duração do FUNDO;
IV. o aumento (xi) aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses nos termos dos artigos 31-A, parágrafo segundo, 34 e 35, IX da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódiaInstrução CVM 472/08;
V. a (xii) alteração da política Taxa de investimento do Administração (seja de sua parcela devida à ADMINISTRADORA, à GESTORA ou aos prestadores de serviço contratados pelo FUNDO);
VI. a amortização e o resgate compulsório (xiii) destituição ou substituição da GESTORA;
(xiv) alteração da Taxa de cotasPerformance da GESTORA; e
VII. (xv) deliberação sobre a alteração do Regulamentoamortização extraordinária de Cotas, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorconforme previsto no artigo 4.9.1 acima.
8.217.1.1. A Assembleia Geral de Cotistas que examinar e deliberar sobre as matérias previstas no inciso (i) do artigo 17.1 acima deverá deliberarser realizada, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
17.1.2. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO Geral de Cotistas referida no artigo 17.1.1 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, 15 mínimo 30 (quinzetrinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.117.1.3. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistasprazo estabelecido no artigo 17.1.2 acima.
8.317.1.4. O Regulamento poderá ser alterado alterado, independentemente da Assembleia de qualquer aprovação, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente decorra, exclusivamente, da necessidade de
17.2. Compete à ADMINISTRADORA convocar a Assembleia Geral de atendimento à exigência expressa da CVMCotistas, de adequação a normas legais ou regulamentares ourespeitados os seguintes prazos:
(i) no mínimo, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistasde antecedência no caso das Assembleias Gerais de Cotistas ordinárias; e
(ii) no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, no caso das Assembleias Gerais de Cotistas extraordinárias.
8.417.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas poderá também ser convocada diretamente por Cotista(s) que detenha(m), no mínimo 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas pelo FUNDO ou pelo representante dos Cotistas, observado o disposto no presente Regulamento.
17.2.2. A convocação por iniciativa dos Cotistas ou dos representantes de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Cotistas às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de Cotistas assim convocada deliberar em contrário.
17.3. A convocação da Assembleia será Geral de Cotistas deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado Cotista, e disponibilizada no endereço eletrônico na página da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores computadores, observadas as seguintes disposições:
(i) da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) a convocação de Assembleia Geral de Cotistas deverá enumerar, expressamente, na ordem do ADMINISTRADOR dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral de Cotistas; e
(iii) o aviso de convocação deve indicar o local onde o Cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
17.3.1. A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
17.3.2. A ADMINISTRADORA deve colocar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do DISTRIBUIDOR contratado pelo direito de voto:
(i) em sua página na rede mundial de computadores, na data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) no Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores; e
(iii) na página da entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas estejam admitidas à negociação.
17.3.3. Por ocasião da Assembleia Geral de Cotistas ordinária do FUNDO, se aplicávelos Cotistas que detenham, no mínimo, 3% (três por cento) das Cotas emitidas ou o(s) representante(s) de Cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado à ADMINISTRADORA, a inclusão de matérias na ordem do dia da Assembleia Geral de Cotistas ordinária, que passará a ser Assembleia Geral de Cotistas ordinária e extraordinária.
8.517.3.4. Independente O pedido de que trata o artigo 17.3.3. acima deve vir acompanhado de todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles mencionados no parágrafo segundo do artigo 19-A da Instrução CVM 472/08, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas ordinária.
17.3.5. Para fins das formalidades previstas nesta Cláusula convocações das Assembleias Gerais de Cotistas e dos percentuais previstos no artigo 17.2.1, no artigo 17.3.3 e no artigo 17.8.2 deste Regulamento, será considerado pela ADMINISTRADORA os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na regulamentação em vigor, a data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas.
17.4. A presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral Cotistas supre a falta de convocação.
8.617.5. As Assembleias poderão Todas as decisões em Assembleia Geral de Cotistas deverão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por votos dos Cotistas que representem a maioria de votossimples das Cotas dos presentes, cabendo correspondendo a cada cota 1 (um) Cota um voto., não se computando os votos em branco, excetuadas as hipóteses de quórum qualificado previstas neste Regulamento. Por maioria simples entende-se o voto dos Cotistas que representem a unidade
8.717.5.1. As deliberações relativas às matérias dos incisos (ii), (iii), (v), (vi), (viii), (xi) e (xii) do artigo 17.1 acima dependem da aprovação por maioria simples dos Cotistas presentes na Assembleia podem ser adotadas Geral de Cotistas, desde que tais Cotistas presentes em tal assembleia representem, necessariamente, (a) no mínimo 25% (vinte e cinco por meio do processo cento) de consulta formal enviada todas as Cotas emitidas pelo ADMINISTRADOR a cada cotistaFUNDO, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito caso este tenha mais de 100 (cem) Cotistas; ou (b) no prazo mínimo metade de 10 todas as Cotas emitidas pelo FUNDO, caso este tenha até 100 (dezcem) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistasCotistas.
8.817.5.2. Cabe à ADMINISTRADORA informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas assembleias que tratem das matérias sujeitas ao quórum qualificado indicado no artigo 17.5.1 acima.
17.6. Somente poderão votar nas Assembleias na Assembleia Geral de Cotistas os cotistas do FUNDO Cotistas inscritos no registro de cotistas Cotistas na data da convocação da Assembleia, Assembleia Geral de Cotistas.
17.7. Têm qualidade para comparecer à Assembleia Geral de Cotistas os representantes legais dos Cotistas ou seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) um ano.
8.917.8. O cotista também A ADMINISTRADORA poderá votar por meio encaminhar aos Cotistas pedido de comunicação escrita procuração, mediante correspondência, física ou eletrônica, ou anúncio publicado.
17.8.1. O pedido de procuração deverá satisfazer aos seguintes requisitos: (a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido; (b) facultar ao Cotista o exercício de voto contrário, por meio da mesma procuração, ou com indicação de outro procurador para o exercício deste voto; e (c) ser dirigido a todos os Cotistas.
17.8.2. É facultado a Cotistas que detenham, conjunta ou isoladamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total de Cotas emitidas solicitar à ADMINISTRADORA o envio pedido de procuração de que trata o artigo 23 da Instrução CVM 472/08 aos demais Cotistas, desde que tal pedido contenha todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido, bem como: (a) reconhecimento da firma do Cotista signatário do pedido; e (b) cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os Cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes.
17.8.3. A ADMINISTRADORA deverá encaminhar aos demais Cotistas o pedido para outorga de procuração em nome do Cotista solicitante em até 5 (cinco) Dias Úteis, contados da data da solicitação.
17.8.4. Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pela
17.9. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal, sem a necessidade de reunião de Cotistas, formalizado em carta, telegrama, correio eletrônico (e-mail) ou fac-símile dirigido pela ADMINISTRADORA a cada Cotista, conforme dados de contato contidos no termo de adesão ao Regulamento, ou, se alterado, conforme informado em documento posterior firmado pelo Cotista e encaminhado à ADMINISTRADORA, cuja resposta deverá ser enviada respeitado o prazo mínimo de (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia15 (quinze) dias corridos de antecedência, no caso das matérias de assembleias gerais extraordinárias, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após corridos de antecedência, no caso das matérias de assembleias gerais ordinárias, observadas as formalidades previstas nos artigos 19, 19-A e 41, I e II da Instrução CVM 472/08.
17.9.1. Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
17.9.2. Não podem votar nas Assembleias Gerais de Cotistas:
(i) sua ADMINISTRADORA ou sua GESTORA;
(ii) os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou da GESTORA;
(iii) empresas ligadas à ADMINISTRADORA ou à GESTORA, seus sócios, diretores e funcionários;
(iv) os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários;
(v) o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a data laudos de realização avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do FUNDO; e
(vi) o Cotista cujo interesse seja conflitante com o do FUNDO.
17.9.3. A verificação da Assembleiavedação do inciso (vi) do artigo 17.9.2 acima cabe exclusivamente ao Cotista, cabendo à CVM a fiscalização.
17.9.4. Não se aplica a vedação prevista no artigo 17.9.2 acima quando:
(i) os únicos Cotistas forem as pessoas mencionadas nos incisos (i) a (vi) do artigo 17.9.2;
(ii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia Geral de Cotistas, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral de Cotistas em que se dará a permissão de voto; ou
(iii) todos os subscritores de Cotas forem condôminos de bem com que concorreram para a integralização de Cotas, podendo ser utilizado para tal finalidade aprovar o extrato mensal laudo, sem prejuízo da responsabilidade de contaque trata o parágrafo sexto do artigo 8º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme o parágrafo segundo do artigo 12 da Instrução CVM 472/08.
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DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as As demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a A substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a A fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o ; O aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a IV. A alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a V. A amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VIIVI. a A alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, bem como o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas poderão acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
8.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.68.7. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
8.8. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.78.9. As deliberações privativas da Assembleia Geral podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.88.10. Somente poderão votar nas Assembleias Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.98.11. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva AssembleiaAssembleia Geral, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.108.12. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da AssembleiaAssembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Investment Fund Regulation
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.113.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. b) a substituição do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, do GESTOR da GESTORA ou do custodiante do FUNDO;CUSTODIANTE do
III. c) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. d) o aumento da Taxa de Administração, taxa de administraçãoperformance, da taxa de performance se houver, ou da taxa máxima das taxas máximas de custódia;
V. e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. f) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e, exceto conforme o disposto nos itens 8.11 e 8.12;
VII. g) a alteração do deste Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorressalvado o disposto no subitem 13.1.1;
h) a alteração ou prorrogação do prazo de duração do FUNDO.
8.213.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração, taxa de custódia ou da taxa de performance, se houver.
13.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
13.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar, anualmente, deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia Geral a que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício social encerrado.
8.2.113.2.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistasprazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.413.3. A convocação da Assembleia será Geral do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista.
13.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio cotista, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que, sob a rubrica de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico assuntos gerais,
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelem que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
8.513.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula Observado o disposto no subitem 13.6.1 abaixo e na regulamentação em vigorno item 13.2.1 acima, a presença convocação da totalidade Assembleia Geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
13.6.1. Caso o FUNDO possua cotistas cujas cotas foram distribuídas por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 10.5 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral, caso a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência caso a convocação se der por meio eletrônico.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas.
13.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do FUNDO na recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral supre às expensas dos requerentes, salvo se a falta de convocaçãoAssembleia Geral deliberar em contrário.
8.613.9. As Assembleias poderão ser instaladas A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.813.10. Somente poderão podem votar nas Assembleias na Assembleia Geral os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da de convocação da AssembleiaAssembleia Geral, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.913.11. O cotista Os cotistas também poderá poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida tal possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e Assembleia Geral; (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de pela ADMINISTRADORA até 30 (trinta) dias após a data o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia, podendo ser utilizado Assembleia Geral; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal finalidade manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral.
13.12. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pela ADMINISTRADORA, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta, deverão constar todas as informações necessárias para o extrato mensal exercício de contavoto do cotista, sendo certo que deve ser concedido aos cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
13.12.1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, será considerada como reprovação por parte dos cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.115.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) Cotistas, sem prejuízo do que mais for estabelecido no presente Regulamento, deliberar sobre:
I. Exame, anual, das contas relativas ao Fundo, e deliberar sobre as demonstrações contábeis financeiras apresentadas pelo ADMINISTRADORAdministrador;
II. a substituição Alteração do ADMINISTRADOR, Regulamento do GESTOR ou do custodiante do FUNDOFundo;
III. a fusãoDestituição ou substituição do Administrador, a incorporaçãoou eleição de seu substituto nos casos de renúncia, a cisãodestituição, a transformação descredenciamento ou a decretação de sua liquidação do FUNDOextrajudicial;
IV. o aumento da taxa Destituição ou substituição do Gestor, ou eleição de administraçãoseu substituto nos casos de renúncia, da taxa destituição, descredenciamento ou decretação de performance ou da taxa máxima de custódiasua liquidação extrajudicial;
V. Autorização para a alteração da política emissão de investimento novas Cotas do FUNDOFundo;
VI. Deliberação sobre a amortização fusão, incorporação, cisão e transformação do Fundo;
VII. Deliberação sobre a dissolução e liquidação do Fundo, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento;
VIII. Eleição e destituição dos representantes dos Cotistas, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade; Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000
IX. Apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas do Fundo, ou, na ausência de laudo, apreciação do valor atribuído aos bens e direitos utilizados na integralização de Cotas do Fundo, se for o resgate compulsório caso;
X. Alteração da taxa de cotasadministração do Fundo, nos termos do artigo 36, da Instrução CVM nº 472/2008;
XI. Aumento das despesas e encargos do Fundo previstos no artigo 47 da Instrução CVM nº 472/2008;
XII. Deliberação sobre as situações de conflitos de interesses nos termos do Capítulo XIX deste Regulamento;
XIII. Prorrogação do prazo de duração do Fundo;
XIV. Alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação; e
VIIXV. a alteração Deliberar sobre soluções alternativas à venda dos ativos na hipótese de insuficiência de Reserva de prevista no item 10.5.2. do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.215.1.1. A Assembleia Geral que examinar e deliberar sobre as matérias previstas no inciso I do item
15.1. acima, deverá deliberarser realizada, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A exercício, sendo que a referida Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO Geral de Cotistas somente pode ser realizada, realizada no mínimo, 15 mínimo 30 (quinzetrinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. A Assembleia Geral poderá dispensar a observância do referido prazo, desde que o faça por unanimidade.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.315.1.2. O Regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente da de Assembleia Geral, ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente decorra, exclusivamente, da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas atender exigências legais ou regulamentares ou, ainda, ou ainda em virtude de da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR Administrador, do Gestor ou dos prestadores de serviços do FUNDOcustodiante do Fundo, tais como, alteração na razão social, endereço e telefone, devendo ser providenciada providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiverem sido implementadas, a indispensável comunicação aos cotistasCotistas.
8.415.2. Compete ao Administrador convocar a Assembleia Geral de Cotistas.
15.2.1. A convocação Assembleia Geral também pode ser convocada pelo Gestor por Cotistas que detenham, no mínimo 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas ou pelo representante dos Cotistas, observado o disposto no presente Regulamento.
15.2.2. Por ocasião da Assembleia será encaminhada a cada cotista Geral ordinária, os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das Cotas emitidas ou o representante dos Cotistas podem solicitar, por meio de seu correio eletrônico cadastrado requerimento escrito encaminhado ao Administrador, a inclusão de matérias na ordem do dia da Assembleia Geral,
15.3. O Administrador deve disponibilizar, na mesma data da convocação, todas as informações e disponibilizada no endereço eletrônico documentos necessários ao exercício informado do direito de voto, em assembleias gerais:
I – em sua página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDOcomputadores, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta data de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações convocação da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva AssembleiaGeral, e (ii) mantê-los lá até a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.sua realização;
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Samples: Fundo De Investimento Imobiliário
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.113.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. b) a substituição do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, do GESTOR da GESTORA ou do custodiante do FUNDO;CUSTODIANTE do
III. c) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. d) o aumento da taxa Taxa de administração, Administração e da taxa Taxa de performance Performance ou da taxa máxima das taxas máximas de custódia;
V. e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. f) a amortização e o resgate compulsório de cotas, exceto conforme o disposto no item 8.17;
g) a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no subitem 13.1.1; e
VII. h) a alteração ou prorrogação do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorPrazo de Duração do FUNDO.
8.213.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do Fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da taxa de administração, taxa de custódia ou da taxa de performance, se houver.
13.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
13.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar, anualmente, deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas a que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.113.2.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO prazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima, desde que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistaso faça por unanimidade.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.413.3. A convocação da Assembleia será Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista.
13.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio cotista, através de seu carta ou correio eletrônico cadastrado eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e disponibilizada no endereço eletrônico local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelem que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
8.513.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorObservado o disposto no subitem 13.6.1 abaixo, a presença convocação da totalidade Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
13.6.1. Caso o FUNDO possua Cotistas cujas Cotas foram distribuídas pelos DISTRIBUIDORES por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 13.5 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por meio eletrônico.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas.
13.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do FUNDO na recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral supre de Cotistas a falta expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de convocaçãoCotistas assim convocada deliberar em contrário.
8.613.9. As Assembleias poderão ser instaladas A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvando o disposto no subitem 13.9.1 abaixo.
8.713.9.1. As Caso a Assembleia Geral de Cotistas venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o item 13.1 d) e f) acima, as deliberações da Assembleia podem devem ser adotadas tomadas por meio do processo de consulta formal enviada unanimidade. Em relação às demais matérias previstas no item 13.1, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) das cotas emitidas pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistasFUNDO.
8.813.10. Somente poderão podem votar nas Assembleias na Assembleia Geral de Cotistas os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da de convocação da AssembleiaAssembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.913.11. O cotista Os Cotistas também poderá poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida tal possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e Assembleia Geral de Cotistas; (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas Cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de pela ADMINISTRADORA até 30 (trinta) dias após a data o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia, podendo ser utilizado Assembleia Geral de Cotistas; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal finalidade manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral de Cotistas.
13.12. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pela ADMINISTRADORA, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o extrato mensal exercício de contavoto do Cotista, sendo certo que deve ser concedido aos Cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
13.12.1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, será considerada como reprovação por parte dos Cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.17.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas 2538061v1
(“Assembleia”i) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. (v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. (vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. (vii) a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.27.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.17.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistasCotistas.
8.37.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos do convênio com a CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistasCotistas.
8.47.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista Cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.57.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas Cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.67.6. As Assembleias poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
7.7. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.77.8. As deliberações privativas da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotistaCotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistasCotistas.
8.87.9. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.97.10. O cotista Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas Cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.107.11. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.113.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. b) a substituição do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, do GESTOR da GESTORA ou do custodiante CUSTODIANTE do FUNDO;
III. c) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. d) o aumento da taxa Taxa de administração, Administração e da taxa Taxa de performance Performance ou da taxa máxima das taxas máximas de custódia;
V. e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. f) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e, exceto conforme o disposto no item 7.17;
VII. g) a alteração do deste Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorressalvado o disposto no subitem 13.1.1;
h) a alteração ou prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO;
i) a eleição de membros do Comitê de Investimentos.
8.213.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance, se houver.
13.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
13.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar, anualmente, deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas a que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.113.2.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO prazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima, desde que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistaso faça por unanimidade.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.413.3. A convocação da Assembleia será Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista.
13.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio cotista, através de seu carta ou correio eletrônico cadastrado eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e disponibilizada no endereço eletrônico local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelem que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
8.513.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorObservado o disposto no subitem 13.6.1 abaixo, a presença convocação da totalidade Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
13.6.1. Caso o FUNDO possua Cotistas cujas Cotas foram distribuídas pelos DISTRIBUIDORES por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 10.5 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por meio eletrônico.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas.
12.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do FUNDO na recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral supre de Cotistas a falta expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de convocaçãoCotistas assim convocada deliberar em contrário.
8.613.9. As Assembleias poderão ser instaladas A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvando o disposto no subitem 13.9.1 abaixo.
8.713.9.1. As Caso a Assembleia Geral de Cotistas venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o item 12.1 d) e f) acima, as deliberações da Assembleia podem devem ser adotadas tomadas por meio do processo de consulta formal enviada unanimidade. Em relação às demais matérias previstas no item 13.1., no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) das cotas emitidas pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistasFUNDO.
8.813.10. Somente poderão podem votar nas Assembleias na Assembleia Geral de Cotistas os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da de convocação da AssembleiaAssembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.913.11. O cotista Os Cotistas também poderá poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida tal possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação Assembleia Geral de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.Cotistas;
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode podem ser realizadarealizadas, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos do convênio com a CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Investment Fund Regulation
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. 16.1- Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. I- Exame, anual, das contas relativas ao Fundo, e deliberar sobre as demonstrações contábeis financeiras apresentadas pelo ADMINISTRADORAdministrador;
II. a substituição II- Alteração do ADMINISTRADORRegulamento do Fundo (sendo que as deliberações referidas nos incisos abaixo e que acarretem em alteração deste Regulamento estarão sujeitas aos respectivos quóruns de aprovação relacionados às matérias específicas de tais incisos, conforme abaixo definido);
III- Destituição do GESTOR Administrador, ou eleição de seu substituto nos casos de renúncia, destituição, descredenciamento ou decretação de sua liquidação extrajudicial;
IV- Destituição do Gestor e/ou do custodiante do FUNDOConsultor Imobiliário;
III. V- Autorização para a emissão de novas Cotas Juniores e Cotas Mezanino do Fundo;
VI- Deliberação sobre a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a dissolução e liquidação do FUNDOFundo;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódiaVII- Eleição e destituição dos representantes dos Cotistas;
V. a alteração da política VIII- Apreciação do laudo de investimento avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas do FUNDOFundo, se for o caso;
VI. a amortização IX- Aumento das despesas e o resgate compulsório encargos do Fundo previstos no artigo 47 da Instrução CVM 472;
X- Deliberação sobre as situações de cotasconflitos de interesses nos termos do Capítulo XX deste Regulamento;
XI- Alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação;
XII- Eleição dos substitutos do Gestor e/ou do Consultor Imobiliário nos casos de renúncia, destituição, descredenciamento ou decretação de sua liquidação extrajudicial;
XIII- Alteração dos Benchmarks objetivados pelo Fundo para as Cotas Seniores e para as Cotas Mezanino; e
VII. XIV- Autorização para a alteração emissão de novas Cotas Seniores do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorFundo.
8.2. 16.1.1- A Assembleia Geral que examinar e deliberar sobre as matérias previstas no inciso I do item 16.1, acima, deverá deliberarser realizada, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 04 (cento e vintequatro) dias meses após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerradoexercício.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. 16.1.2- O Regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente da de Assembleia Geral, ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente decorra, exclusivamente, da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas atender exigências legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDOregulamentares, devendo ser providenciada providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias dias, a indispensável comunicação aos cotistasCotistas.
8.4. A convocação 16.1.3- Na forma do item 8.1.2 acima, as Cotas Juniores e as Cotas Mezanino objeto da 1ª Emissão do Fundo poderão ser integralizadas mediante a entrega de ações de emissão do Veículo de Investimento, sendo dispensada, para efeitos dos incisos VIII e X do item 8.1.2 acima, a manifestação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio Geral de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelCotistas.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.113.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. b) a substituição do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, do GESTOR da GESTORA ou do custodiante CUSTODIANTE do FUNDO;
III. c) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. d) o aumento da taxa Taxa de administração, Administração e da taxa Taxa de performance Performance ou da taxa máxima das taxas máximas de custódia;
V. e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. f) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e, exceto conforme o disposto no item 7.17;
VII. g) a alteração do deste Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorressalvado o disposto no subitem 13.1.1;
h) a alteração ou prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO.
8.213.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance, se houver.
13.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
13.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar, anualmente, deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas a que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.113.2.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO prazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima, desde que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistaso faça por unanimidade.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.413.3. A convocação da Assembleia será Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista.
13.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio cotista, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de seu correio eletrônico cadastrado assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e disponibilizada no endereço eletrônico (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelem que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
8.513.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorObservado o disposto no subitem 13.6.1 abaixo, a presença convocação da totalidade Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
13.6.1. Caso o FUNDO possua Cotistas cujas Cotas foram distribuídas pelos DISTRIBUIDORES por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 10.5 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por meio eletrônico.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas.
12.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do FUNDO na recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral supre de Cotistas a falta expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de convocaçãoCotistas assim convocada deliberar em contrário.
8.613.9. As Assembleias poderão ser instaladas A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvando o disposto no subitem 13.9.1 abaixo.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.813.10. Somente poderão podem votar nas Assembleias na Assembleia Geral de Cotistas os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da de convocação da AssembleiaAssembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.913.11. O cotista Os Cotistas também poderá poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida tal possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e Assembleia Geral de Cotistas; (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas Cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de pela ADMINISTRADORA até 30 (trinta) dias após a data o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia, podendo ser utilizado Assembleia Geral de Cotistas; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal finalidade manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral de Cotistas.
13.12. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pela ADMINISTRADORA, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o extrato mensal exercício de contavoto do Cotista, sendo certo que deve ser concedido aos Cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
13.12.1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, será considerada como reprovação por parte dos Cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
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Samples: Investment Fund Regulation
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.113.1. Compete privativamente A Assembleia Geral de Cotistas realizar-se-á de forma ordinária, anualmente, para deliberar sobre as matérias previstas no inciso (i) do item 13.1.1 abaixo, e, extraordinariamente, sempre que convocada na forma prevista nesta Cláusula XIII.
13.1.1. Competirá exclusivamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobresobre as matérias indicadas abaixo, além de outras que venham a ser atribuídas por força deste Regulamento:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vintei) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO Fundo apresentadas pelo Administrador, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, em até 180 (cento e oitenta) dias corridos após o término do exercício social a que se referirem; 50% + 1 das Cotas subscritas presentes
(ii) deliberar sobre a alteração deste Regulamento, observado o previsto no Artigo 13.1.2. abaixo; 50% + 1 das Cotas subscritas
(iii) deliberar sobre a destituição ou substituição do Administrador, e escolha de seu substituto; 50% + 1 das Cotas subscritas
(iv) deliberar sobre a destituição do Gestor com Xxxxx Xxxxx e escolha de seu respectivo substituto; 75% das Cotas subscritas
(v) deliberar sobre a destituição ou substituição do Gestor sem Xxxxx Xxxxx e escolha de seu respectivo substituto; 95% das Cotas subscritas
(vi) deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou transformação ou eventual liquidação antecipada do Fundo; 50% + 1 das Cotas subscritas
(vii) deliberar sobre a emissão e distribuição de Novas Cotas, sem prejuízo de emissões realizadas dentro do Patrimônio Autorizado; 50% + 1 das Cotas subscritas
(viii) deliberar sobre o aumento da Taxa de Administração, Taxa de Gestão, e/ou da Taxa de Performance, incluindo a Taxa de Performance Antecipada e a Taxa de Performance Complementar, e/ou sobre a criação de outras taxas a serem devidas ao Administrador e/ou ao Gestor; 50% + 1 das Cotas subscritas
(ix) deliberar sobre a redução do Prazo de Duração; 2/3 das Cotas subscritas presentes
(x) deliberar sobre a extensão do Prazo de Duração; 50% + 1 das Cotas subscritas presentes
(xi) deliberar sobre alterações nos quóruns de instalação e deliberação da Assembleia Geral de Cotistas; 95% das Cotas subscritas
(xii) deliberar sobre a instalação, composição, organização e funcionamento de comitês e conselhos do Fundo; 95% das Cotas Subscritas
(xiii) deliberar, quando for o caso, sobre requerimento de informações ao 50% + 1 das Gestor, na forma prevista nos incisos (i) e (ii) do item 5.2 deste Regulamento; Cotas subscritas presentes
(xiv) deliberar sobre a realização de operações pelo Fundo de que trata a Cláusula XIV deste Regulamento e a celebração de contratos entre o Fundo e Partes Ligadas ao Administrador e/ou ao Gestor quando não aprovadas expressamente na forma deste Regulamento, bem como quaisquer outros atos que configurem potencial conflito de interesses, nos termos da referida Cláusula; 50% + 1 das Cotas subscritas
(xv) deliberar sobre a aprovação de despesas do Fundo não previstas na Cláusula XV deste Regulamento ou o respectivo aumento acima dos limites máximos quando previstos no Regulamento; 50% + 1 das Cotas subscritas
(xvi) deliberar sobre procedimentos de entrega de Ativos Investidos e Outros Ativos como pagamento de amortização e/ou resgate de Cotas, observado o disposto na Cláusula XII acima; 50% + 1 das Cotas subscritas presentes
(xvii) deliberar sobre a prestação de fiança, aval, aceite, ou qualquer outra forma de coobrigação e de garantia real, em nome do Fundo a terceiros, nos termos do item 6.2 acima; 2/3 das Cotas Subscritas
(xviii) aprovação do laudo de avaliação do valor justo de ativos utilizados na integralização de Cotas, observado o disposto no item 12.5.5 acima; 50% + 1 das Cotas subscritas
(xix) deliberar sobre a orientação de voto a ser proferido pelo Gestor na Matéria Qualificada Master a ser discutida em uma assembleia geral de cotistas do Fundo Master sobre a destituição do gestor do Fundo Master sem justa causa, e escolha de seu substituto; 95% das Cotas subscritas
(xx) deliberar sobre orientação de voto a ser proferido pelo Gestor na Matéria Qualificada Master a ser discutida em uma assembleia geral de cotistas do Fundo Master sobre a destituição do gestor do Fundo Master com justa causa (conforme definido no regulamento do Fundo Master), e escolha de seu substituto; 50% + 1 das Cotas subscritas
(xxi) deliberar sobre a orientação de voto a ser proferido pelo Gestor na Matéria Qualificada Master a ser discutida em uma assembleia geral de cotistas do Fundo Master sobre (a) a escolha do substituto do gestor do Fundo Master, em caso de renúncia, e (b) quaisquer alterações nas regras de substituição do gestor do Fundo Master previstas no seu regulamento, incluindo, sem limitação, a definição de justa causa, conforme ali prevista, bem como criação ou majoração de taxas ou de qualquer forma de remuneração do gestor do Fundo Master; e 95% das Cotas subscritas
(xxii) deliberar sobre a orientação de voto a ser proferido pelo Gestor na Matéria Qualificada Master a ser discutida em uma assembleia geral de cotistas do Fundo Master sobre a avaliação e resolução de situações de conflito de interesses (conforme definido no regulamento do Fundo Master) envolvendo o Fundo Master, bem como alterações à política de 50% + 1 das Cotas subscritas
13.1.2. As deliberações dos Cotistas serão aprovadas de acordo com os quóruns previstos no Artigo 13.1.1 acima, sendo certo que: (i) outras matérias de competência privativa de Assembleia Geral de Cotistas não ali previstas serão aprovadas pela maioria das Cotas subscritas presentes; (ii) alterações a este item 13.1.2 somente pode poderão ser realizadaaprovadas mediante voto afirmativo de Cotistas representando, no mínimo, 15 95% (quinzenoventa e cinco por cento) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerradodas Cotas subscritas; e (iii) exceto conforme necessário para adequar este Regulamento às leis aplicáveis, alterações no Regulamento que alterem os termos, condições e/ou regras relativos à renúncia, substituição, descredenciamento ou destituição do Gestor com ou sem Justa Causa somente poderão ser alterados mediante voto afirmativo de Cotistas representando, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das Cotas subscritas.
8.2.113.1.3. As deliberações relativas às demonstrações contábeis Independentemente do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude disposto no inciso (ii) do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O item 13.1 e do item 13.1.2 acima, este Regulamento poderá ser alterado independentemente da de Assembleia Geral de Cotistas ou de consulta aos Cotistas sempre que tal alteração (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à a expressa exigência expressa da CVM, em consequência de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDOregulamentares, devendo ser providenciada providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias dias, a necessária comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.Cotistas;
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.115.1. Compete Além das matérias estabelecidas na regulamentação própria, e de outras matérias previstas em outros artigos deste Regulamento, compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre (i) as demonstrações contábeis do FUNDO apresentadas pelo ADMINISTRADOR, acompanhadas do relatório do auditor independente, em até 120 180 (cento e vinteoitenta) dias após o término do exercício social. A social a que se referirem;
(ii) a alteração deste Regulamento;
(iii) a destituição ou substituição do ADMINISTRADOR e escolha de seus substitutos;
(iv) a destituição ou substituição do GESTOR e escolha de seus substitutos;
(v) a fusão, incorporação, cisão, transformação ou eventual liquidação do FUNDO;
(vi) a emissão e distribuição de Novas Cotas acima do Capital Autorizado;
(vii) o aumento da Taxa de Administração, da Taxa de Gestão, da Taxa de Performance, ou instituição de taxa de ingresso ou taxa de saída;
(viii) a proposta de prorrogação do Prazo de Duração, do Período de Investimento e do Período de Desinvestimento do FUNDO, consideradas as recomendações do GESTOR;
(ix) a alteração do quórum de instalação e do quórum de deliberação da Assembleia Geral de Cotistas;
(x) a instalação, composição, organização e funcionamento de comitês e conselhos do FUNDO;
(xi) o requerimento de informações por parte dos Cotistas, observado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 40 da Instrução CVM 578;
(xii) a aprovação dos atos que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizadaconfigurem potencial conflito de interesses entre o FUNDO, de um lado, e o ADMINISTRADOR, GESTOR e/ou Cotistas que representem, isolada ou conjuntamente, no mínimo, 15 10% (quinzedez por cento) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerradodo total das Cotas subscritas do FUNDO, de outro lado;
(xiii) a inclusão no rol de encargos do FUNDO de encargos não previstos no Artigo 45 da Instrução CVM 578 ou no Capítulo XIV acima, ou aumento dos valores máximos estabelecidos para os encargos neste Regulamento, conforme aplicável;
(xiv) aprovação do laudo de avaliação do valor justo de ativos utilizados na integralização de Cotas de que trata o Artigo 20, § 7º, da Instrução CVM 578, o qual deverá ser elaborado nos termos da referida instrução;
(xv) alteração da classificação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 578 e do Código BVCAP/ANBIMA;
(xvi) a prestação de fiança, aval, aceite, ou qualquer outra forma de coobrigação e de garantias reais, em nome do FUNDO; e
(xvii) substituição de Pessoas Chave, nos termos dos itens 4.13.3 e 4.13.4 acima.
8.2.115.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Este Regulamento poderá ser alterado pelo ADMINISTRADOR, independentemente da deliberação da Assembleia Geral de Cotistas ou de consulta aos Cotistas, sempre que que: (i) tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de adequação entidade administradora de mercados organizados onde as Cotas sejam admitidas à negociação ou de entidade reguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a normas legais ou regulamentares ouCVM, aindadevendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas; (ii) for necessária em virtude de da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos demais prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone, também devendo ser providenciada providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias dias, a necessária comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, Cotistas; e (iiiii) envolver redução da Taxa de Administração, da Taxa de Gestão ou da Taxa de Performance, por proposta do GESTOR, devendo ser providenciada a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleianecessária comunicação aos Cotistas imediatamente.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Ato Único Do Administrador
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
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Samples: Investment Fund Regulation
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.113.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADORpela ADMINISTRADORA;
II. b) a substituição do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, do GESTOR da GESTORA ou do custodiante CUSTODIANTE do FUNDO;
III. c) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. d) o aumento da taxa Taxa de administração, Administração e da taxa Taxa de performance Performance ou da taxa máxima das taxas máximas de custódia;
V. e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. f) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e, exceto conforme o disposto no item 7.17;
VII. g) a alteração do deste Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigorressalvado o disposto no subitem 13.1.1;
h) a alteração ou prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO;
i) a eleição do membro do Comitê de Investimentos a ser indicado pelos Cotistas.
8.213.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração, taxa de custódia ou da Taxa de Performance, se houver.
13.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
13.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar, anualmente, deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas a que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada, realizada no mínimo, mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.113.2.2. As deliberações relativas às demonstrações contábeis A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do FUNDO prazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima, desde que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistaso faça por unanimidade.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.413.3. A convocação da Assembleia será Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista.
13.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista por meio cotista, através de seu carta ou correio eletrônico cadastrado eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e disponibilizada no endereço eletrônico local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicávelem que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
8.513.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigorA convocação da Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas.
13.8. A ADMINISTRADORA, a presença GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da totalidade XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do FUNDO na recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral supre de Cotistas a falta expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de convocaçãoCotistas assim convocada deliberar em contrário.
8.613.9. As Assembleias poderão ser instaladas A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.813.10. Somente poderão podem votar nas Assembleias na Assembleia Geral de Cotistas os cotistas Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da de convocação da AssembleiaAssembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais, legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.913.11. O cotista Os Cotistas também poderá poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida tal possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação Assembleia Geral de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.Cotistas;
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Samples: Fundo De Investimento