DA COBERTURA DOS RISCOS Cláusulas Exemplificativas

DA COBERTURA DOS RISCOS. A SANEAGO durante o prazo de vigência do presente Contrato deverá manter a efetiva política de cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à exploração dos serviços objeto do Contrato, nos termos e condições aprovadas pelo REGULADOR e MUNICÍPIO.
DA COBERTURA DOS RISCOS. 6.1 As coberturas objeto da presente contratação a serem suportados pela seguradora são: (I) Seguro por Invalidez - montante calculado nos termos da Seção II do Capítulo VII do Regulamento do Plano de Benefícios RJPREV-CD em caso de invalidez dos participantes: a) Para o Participante Ativo Patrocinado - correspondente ao valor que deverá ser aportado pela Seguradora no Fundo de Cobertura de Benefícios não Programados (FBnP), que será transferido a Conta Individual de Benefício por Invalidez (CBI) para pagamento ao participante de acordo com as regras previstas no Regulamento do Plano de Benefícios e Nota Técnica Atuarial; e o valor da “Parcela Adicional de Risco”, caso previamente estipulado pelo participante que deverá ser aportado pela Seguradora na Conta Individual de Benefício por Invalidez (CBI) para pagamento ao participante, de acordo com as regras previstas no Regulamento do Plano de Benefícios e Nota Técnica Atuarial. b) Para o Participante Ativo Facultativo - correspondente ao valor da “Parcela Adicional de Risco”, caso previamente estipulado pelo participante, que deverá ser aportado pela Seguradora na Conta Individual de Benefício por Xxxxxxxxx (CBI) para pagamento ao participante, de acordo com as regras previstas no Regulamento do Plano de Benefícios e Nota Técnica Atuarial. (II) Seguro por morte - montante calculado nos termos da Seção III, Subseção I do Capítulo VII do Regulamento do Plano de Benefícios RJPREV-CD em caso de morte dos participantes: a) Para o Participante Ativo Patrocinado - correspondente ao valor que deverá ser aportado pela Seguradora no Fundo de Cobertura de Benefícios não Programados (FBnP), que será transferido a Conta Individual de Benefício Pensão por Morte (CBPM) para pagamento aos beneficiários do participante de acordo com as regras previstas no Regulamento do Plano de Benefícios e Nota Técnica Atuarial; e o valor da “Parcela Adicional de Risco”, caso previamente estipulado pelo participante que deverá ser aportado pela Seguradora na Conta Individual de Benefício Pensão por Morte (CBPM) para pagamento aos beneficiários do participante, de acordo com as regras previstas no Regulamento do Plano de Benefícios e Nota Técnica Atuarial. b) Para o Participante Ativo Facultativo - correspondente ao valor da “Parcela Adicional de Risco”, caso previamente estipulado pelo participante, que deverá ser aportado pela Seguradora na Conta Individual de Benefício Pensão por Morte (CBPM) para pagamento aos beneficiários do particip...
DA COBERTURA DOS RISCOS. 15.1. Proteção do Veículo: Cobertura de riscos (seguro) para o veículo locado, incluindo acessórios, em caso de furto, roubo, incêndio, colisão ou avaria; correndo por conta da empresa contratada o pagamento da franquia em caso de utilização do seguro. 15.2. Proteção para terceiros: Cobertura para danos corporais causados aos passageiros, no limite máximo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 15.3. Os valores referentes ao custo de Contratação das Proteções acima estão inclusos no valor do contrato. 15.4. Ocorrerá perda da cobertura de riscos quando os veículos estiverem sendo guiados por motorista da CONTRATANTE, nos seguintes casos: 15.4.1. Não apresentar o comprovante ou protocolo de emissão do Boletim de Ocorrência Policial ou Laudo Pericial; 15.4.2. Cometer qualquer das infrações gravíssimas explícitas no Código de Trânsito Brasileiro 15.4.3. Proceder com dolo ou manifesta negligência na guarda e uso do carro; 15.4.4. Circular com o Carro em vias que não tenham condições de tráfego normal, que venha colocar em risco o veículo e seus ocupantes; 15.4.5. Com o carro para fim diverso da destinação específica constante do seu Certificado de Registro e/ou especificações do fabricante; 15.4.6. Com as luzes de advertência de óleo ou de temperatura acesas no painel de instrumentos do carro; 15.4.7. Persista com o carro em funcionamento nestas circunstâncias, mesmo por curto espaço de tempo, ocorrerão danos ao motor que serão identificados através de laudo técnico de concessionária ou judicial, à escolha da Locadora, sob acompanhamento do Cliente, quando este manifestar tal interesse; 15.4.8. Danificar a lataria, pintura, estofamentos ou partes mecânicas por descuido no uso do carro; 15.4.9. Inexistirá qualquer cobertura para: 15.4.10. Dolo e Uso inadequado do carro; 15.4.11. Furto do carro alugado, quando não forem devolvidos à CONTRATADA as chaves e os documentos do carro; 15.4.12. Apropriação indébita; 15.4.13. Chaves e/ou documentos do carro alugado; 15.4.14. Despesas com guincho ou reboque para distância superior a 100 (cem) quilômetros da agência de origem; 15.4.15. Despesas de diárias e taxas em depósitos de órgãos de trânsito em caso de apreensão do carro alugado; 15.4.16. Danos morais causados a ocupantes do carro ou a terceiros; 15.4.17. Lucros cessantes causados a terceiros; 15.4.18. Serviços profissionais de advogados e/ou despachantes. 15.5. Com a perda da cobertura de riscos, a CONTRATANTE arcará diretamente com todos os ônus decorrentes de qual...

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  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados a, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos: a) Acidentes causados por máquina/equipamento segurado;

  • Riscos não cobertos Estarão excluídos da cobertura de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial e Despesas Médico- Hospitalares os eventos ocorridos em consequência de acidente de trânsito com o veículo mencionado na apólice: a. quaisquer doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; b. acidentes médicos; c. tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente; d. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto; e. os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes; f. quaisquer perturbações mentais, nervosas e emocionais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto; g. ato reconhecidamente perigoso, ressalvado o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente, que não seja motivado por necessidade justificada; h. danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, conforme previsto no Código Civil vigente; i. as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; j. o suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário e premeditado nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato; k. estados de convalescença (após a alta médica); l. despesas de acompanhantes; m. aparelhos que se refiram a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez; n. a perda de dentes e os danos estéticos; o. quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo se este estiver com lotação excedente à admitida nestas Condições Gerais, ressalvados os casos de força maior. Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentado será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente; p. Danos Morais e Estéticos; q. Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou ocupante do veículo segurado que estiveram em tratamento médico–hospitalar ou que tiverem constatada sua invalidez permanente total ou parcial, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice; r. quaisquer acidentes que ocorrerem ao(s) ocupante(s) do veículo se este for posto em movimento ou dirigido por motorista que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo, ressalvados os casos de força maior; s. qualquer tipo de doença ou as lesões físicas preexistentes à ocorrência do acidente de trânsito.

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • RISCOS COBERTOS 2.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, não obstante o que contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares da apólice, a Seguradora garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice. 2.2. Se os danos físicos e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de riscos cobertos cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordado entre segurado e Seguradora, que: a) a data de ocorrência de um dano físico será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa; b) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado. 2.3. Se os danos causados a terceiros, forem decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO. 2.3.1. Não estarão cobertas quaisquer perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas na apólice de Risco de Engenharia. 2.4. A Seguradora responderá, ainda, dentro do limite máximo de indenização, pelas despesas com custas judiciais do foro cível, como também de honorários de advogados nomeados pelo segurado, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, em razão de sinistro indenizável. 2.5. Respeitadas as limitações, exclusões e restrições deste seguro, o direito à garantia não ficará prejudicado, mesmo que os danos decorram de: a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados pelos empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas; b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, por seus beneficiários, ou pelo representante legal, de um ou do outro. 2.6. Fica, ainda, ajustado que a garantia oferecida por esta cobertura em relação a acidentes causados por defeito de funcionamento ou erro humano na operação e/ou condução de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra, como também daqueles relacionados com a conservação e/ou manutenção destes bens, somente prevalecerá, se: a) for comprovada a existência de manutenção regular daqueles bens, quando necessária; b) tiverem sido contratadas / designadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação pelos respectivos fabricantes e/ou por disposição legal, para operar / conduzir aqueles bens e/ou para prestar os serviços de conservação e/ou manutenção dos mesmos; c) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes e/ou os usuários daqueles bens, respectivamente, da realização dos serviços de conservação e manutenção, e/ou da eventual existência de qualquer tipo de perigo.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.