DA IMPONTUALIDADE. Ocorrendo impontualidade no cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes deste CONTRATO, da PROPOSTA DE XXXXXX e ADITIVOS, sobre as quantidades devidas incidirão, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento:
DA IMPONTUALIDADE. 09.01 – Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga será reajustada e adicionada de encargos conforme segue:
09.01.1 – Sobre o débito incidirá a variação da Unidade de Referência Municipal (URM) ou outro índice que venha a substitui-la, nos moldes do item 04.01 deste instrumento;
DA IMPONTUALIDADE. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer encargo deste contrato, o valor a ser pago corresponderá ao valor do encargo, na data do vencimento, atualizado pro rata die, mediante aplicação dos índices de atualização das contas do FGTS, acrescido dos juros remuneratórios equivalentes à taxa efetiva do Contrato de Promessa de Compra e Venda. Incidirão ainda sobre o valor juros moratórios de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso e sobre o total apurado incidirá a multa prevista na cláusula vigésima deste instrumento.
DA IMPONTUALIDADE. 5.1 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a LOCADORA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula: Onde: I = (TX) I = (6/100) I = 0,0001644 365 365
DA IMPONTUALIDADE. Ocorrendo inadimplência, o CONTRATANTE desde logo, em caráter irrevogável e para todos os efeitos legais e contratuais, autoriza a TODESCREDI a utilizar o saldo de quaisquer créditos de sua titularidade, para liquidação ou amortização das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO.
DA IMPONTUALIDADE. O aluguel e/ou encargos devidos, não pagos até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido, ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do aluguel, a título de multa moratória. Além da multa, o locatário pagará juros de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção monetária que se verificar entre a data do vencimento e aquela em que for efetivado o pagamento.
DA IMPONTUALIDADE. Ocorrendo impontualidade no cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes da CCB e seus ADITIVOS (se houver), o EMITENTE constituir-se-á, de pleno direito, em mora, independentemente de aviso, notificação, interpelação ou protesto, judicial ou extrajudicial, e sobre as quantidades devidas incidirão, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento:
I) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II) Juros remuneratórios sobre as parcelas vencidas, por dia de atraso, na mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação;
III) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação;
IV) Despesas com a contratação de serviços profissionais de advogados ou empresas de cobrança para reaver os seus créditos.
DA IMPONTUALIDADE. No caso de atraso no pagamentoou na liquidaçãode obrigações, o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: ' ' '' l juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida. obedecida a mesma metodologia de cálculo e razão das mesmas taxas de juros remuneratórios tratadas na 'Cláusula Quinta' desta Cédula de Crédito Bancário;
DA IMPONTUALIDADE. 6. Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, sem pedido de prorrogação a quantia a ser paga será reajustada e adicionada de encargos conforme segue:
6.1. Multa moratória de 2% (dois por cento), sobre o valor devido, conforme artigo 13 da Lei nº 811/2005;
6.2. Juros de mora calculados com a taxa de 0,5 % (meio por cento) ao dia, sobre o valor ofertado, conforme artigo 13 da Lei nº 811/2005.
DA IMPONTUALIDADE. Fica caracterizada a impontualidade quando não ocorrer a quitação das obrigações nas datas de seus vencimentos. Ciente ( X )