DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este decreto somente poderá revogá-lo em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO. 13.1 O Prefeito Municipal poderá revogar a presente licitação desde que presentes razões relevantes de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, devendo anulá-la, por ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, antes da deliberação final sobre o desfazimento do certame licitatório.
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO. O Presidente da Casa poderá revogar a presente licitação desde que presentes razões relevantes de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, devendo anulá-la, por ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, antes da deliberação final sobre o desfazimento do certame licitatório.
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO. 11.1. A autoridade competente, para aprovação do procedimento licitatório, somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante justificativa escrita e fundamentada.
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO. O Prefeito Municipal de Santo Antônio de Posse poderá revogar a presente licitação desde que presentes razões relevantes de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, devendo anulá-la, por ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO. O Ordenador de Despesa poderá revogar a presente licitação desde que apresente razões relevantes de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, devendo anulá-la, por ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, antes da liberação final sobre o cancelamento do certame licitatório.
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO. 19.1. A Embrapa poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou a requerimento da parte interessada, mediante justificativa circunstanciada da autoridade competente, escrita e fundamentada, não gerando direito de indenizar quando anulada por motivo de ilegalidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei n.º 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa. A nulidade do procedimento licitatório induz à do Contrato/OCS.
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO. 15.1. A Presidente da CEASA-RJ poderá revogar a presente licitação desde que apresente razões relevantes de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, devendo anulá-la por ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, antes da deliberação final sobre o desfazimento do procedimento licitatório, sem direito a indenização, reembolso ou compensação.
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO. 28.1. Compete ao Prefeito de São Sebastião do Uatumã revogar a licitação por razões de interesse público derivado de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade decorrente de ato praticado no âmbito da Comissão, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado, os certames licitatórios, sem prejuízo da possibilidade de novo exame, por parte da autoridade competente para homologar a licitação.
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO. Art. 99. A autoridade competente poderá: