DAS RESCISÕES CONTRATUAIS Cláusulas Exemplificativas

DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. 13.1 - A rescisão contratual poderá ser: a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. 14.1. Caberá a rescisão de Contrato na ocorrência de quaisquer motivos relacionados no art. 78 da Lei 8.666/1.993. 14.2. A rescisão do Contrato poderá ser: 14.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XI e XVII do art. 78 da Lei 8.666/1.993; 14.2.2. Amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; 14.2.3. Judicial, nos termos da Legislação. 14.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666/1.993, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados que houver sofrido, tendo direito a: a) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. Caberá a rescisão de Contrato na ocorrência de quaisquer motivos relacionados no art. 78 da Lei 8.666/1.993.
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. A rescisão contratual poderá ser:
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. As rescisões de empregados estáveis ou com mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, poderão ser homologadas no Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas.
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Instrução Normativa da SRT MTE 3/2002, com as alterações da Instrução Normativa nº 04 de 08/12/2006, bem como das alterações inseridas pela Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14/07/2010.
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. 12.1 - A rescisão contratual poderá ser: 12.2- Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93; 12.3- Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração; 12.4- Em caso de rescisão prevista nos incisos XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa do CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido; 12.5- A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarreta as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. 16.1 - A rescisão contratual poderá ser:
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na I.N. nº 03/2002 e 04/2003.
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. As empresas associadas ao Sindicato Patronal poderão homologar as rescisões contratuais junto ao SINDICATO PROFISSIONAL.