Direito a férias. Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
Direito a férias. 1- O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um pe- ríodo de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro.
2- O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho pres- tado no ano civil anterior e não está condicionado à assidui- dade ou efetividade de serviço.
3- O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos pre- vistos na lei, o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra.
4- O direito a férias deve ser exercido de modo a propor- cionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condi- ções de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
Direito a férias. 1- Os trabalhadores têm direito a um período de férias re- tribuídas em cada ano civil.
2- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efe- tividade de serviço, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
3- O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegu- rar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. 4- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação econó- mica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, a não ser na permuta de faltas com perda de retribuição por xxxx de
5- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
6- No ano civil da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos da execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até ao máximo de 20 dias úteis.
7- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo do número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
Direito a férias. O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um pe- ríodo de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro.
Direito a férias. Os trabalhadores têm direito a um período de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil.
Direito a férias. 1- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano, sal- vo o disposto no número seguinte.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de ju- nho do ano civil subsequente.
4- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente pre- vistos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão di- reito a gozar em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição normal, um período de férias igual a vinte e dois dias úteis.
2- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
Direito a férias. O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduida- de ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto na lei.
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
2- O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, salvo o disposto na lei e nos números 2 e 3 da cláusula seguinte.
Direito a férias. 1- O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 126º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2- Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva na avaliação de desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir de 2020.
3- Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
4- A falta de avaliação do trabalhador, por motivo imputável ao empregador público, determina a aplicação do disposto no n.º 2 da presente cláusula.
5- No caso em que, durante o período de férias do trabalhador, ocorra o falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos legais, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta, ou de parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, determina o direito à interrupção ou suspensão do gozo do período de férias.
6- No caso estabelecido no número anterior cabe ao trabalhador a comunicação da ocorrência e a apresenta- ção de respetivo documento comprovativo.
Direito a férias. 1- O trabalhador tem direito a um período de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no artigo 126.º, nº 1 da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2- Ao período de férias referido no número anterior acresce 1 (um) dia útil por cada 10 (dez) anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.
3- Os acréscimos ao período de férias previsto na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
4- Durante a vigência do ACEP, o EP reunirá obrigatoriamente com as Associações Sindicais, signatárias no sentido de ser discutida a concessão de 3 dias de férias, em função da avaliação de desempenho dos trabalha- dores, sendo 1 dia de férias em cada um dos anos de 2024, 2025 e 2026.
Direito a férias. Os pilotos têm direito a 25 dias de férias por ano. No ano da contratação e no ano da cessação do contrato de trabalho, o direito a férias será calculado proporcional- mente nos termos da lei portuguesa. Atendendo a que os pilotos trabalham em qualquer dia da semana, também os dias de férias podem ser gozados em qualquer dia da semana. Os pilotos têm direito a um período de descanso de 16 dias consecutivos dentro do ano de férias aplicável, nos ter- mos da lei portuguesa, podendo optar por não utilizar este direito fazendo diferente alocação no sistema de marcação de férias. Este período de 16 dias pode ser constituído de dias de férias e dias de descanso. Para garantir que têm direito a este período os pilotos devem fazer uma alocação para o mesmo no sistema. No caso de as preferências individuais de um piloto não poderem ser acomodadas, o bloco de dias de férias e dias de folga poderá ser alocado pela Easyjet. Os pilotos podem alterar a respetiva marcação de férias através do sistema de marcação de férias da Easyjet, respei- tando os prazos de produção de escalas bem como o proces- so de marcação de férias. No caso de pagamento por dias de férias não gozados devido a cessação do contrato de trabalho, cada dia de férias não gozados será calculado dividindo a remuneração mensal por 30.