ELABORAÇÃO DOS PROJETOS Cláusulas Exemplificativas

ELABORAÇÃO DOS PROJETOS. Caso tenha corpo técnico próprio e capacitado, a Administração Pública deve designar um responsável técnico, mediante Portaria, que efetuará a realização dos projetos. Esse profissional deverá também emitir as respectivas ARTs. Não tendo profissionais técnicos especializados, a Administração Pública deverá realizar licitação para contratar empresa especializada na realização de projeto básico e/ou executivo, cabendo ao órgão público contratante a elaboração dos estudos iniciais e anteprojeto, com as características mínimas necessárias ao dimensionamento da obra.
ELABORAÇÃO DOS PROJETOS. A avaliação da consultoria, a partir das entrevistas realizadas, o que é corroborado pelos técnicos do BNB, é de que a etapa de concepção e elaboração dos projetos teve como principais dificuldades: • os órgãos co-executores têm dificuldade em assimilar as exigências do Regulamento do Programa. Usualmente, esses órgãos conduzem seus projetos sob normas mais flexíveis, à luz dos normativos internos e da legislação brasileira. Para o PRODETUR, o R. O. impõe novos critérios, a exemplo dos estudos de concepção para verificar a viabilidade socioeconômica e estudos ambientais mais complexos, além da discussão dos projetos com a comunidade envolvida, mediante audiências públicas. A falta de familiaridade com o R.O. é agravada sempre que há alteração na equipe do órgão, gerando descontinuidade no processo; • as regras do R.O. são complexas e de difícil entendimento - são aplicáveis tanto a projetos grandes quanto de menor porte; • Os órgãos co-executores não priorizam os projetos do Programa e avaliam o PRODETUR/NE-II vis a vis a outros empreendimentos a cargo destes órgãos, como um Programa com muitas exigências para investimentos de porte relativamente pequeno, ocasionando desmotivação e, como decorrência, morosidade na execução das ações; • os prestadores de serviço (consultorias, projetistas e empreiteiros) contratados no âmbito do Programa desconhecem as regras do PRODETUR NE/II. Mesmo que o Termo de Referência traga essas exigências com clareza, as empresas nem sempre se dão conta que deve ser dado tratamento diferenciado dos demais projetos por elas elaborados. Além disso, há que se entender a obra/serviço no contexto do Programa e dos objetivos a que se propõe; • O aquecimento do setor imobiliário brasileiro nos últimos anos causou aumento do custo da construção civil e desinteresse das empresas deste setor de participar de algumas licitações por sobrecarga de trabalho; • no caso de projetos de patrimônio histórico/arquitetônico, o Regulamento Operacional dá mais importância à viabilidade econômica do que ao plano de gestão. A análise socioeconômica deveria ser elaborada não como um requisito à aprovação do projeto, mas como uma proposta de gestão deste bem; • Como as avaliações socioeconômicas não são exigidas pela legislação brasileira, a percepção de parcela significativa dos participantes das UEE’s é de que a avaliação socioeconômica de projetos é uma exigência despropositada, especialmente quando se trata de obra que utiliza recursos da contrapartida ...
ELABORAÇÃO DOS PROJETOS. Este documento tem como objetivo o fornecimento de instruções para a elaboração de projetos.
ELABORAÇÃO DOS PROJETOS. 3.2.1 - Após a etapa de diagnóstico, definido todos os parâmetros, serão iniciadas as apresentações dos projetos arquitetônicos operacionais que serão avaliados pela área técnica e operacional.
ELABORAÇÃO DOS PROJETOS. 3.1. O objeto deste Termo de Referência tem por finalidade reunir toda a documentação técnica necessária para a realização de futura licitação, cujo objeto será a construção dos estúdios da TV e Rádio Justiça, incluindo os sistemas elétricos e de iluminação;
ELABORAÇÃO DOS PROJETOS. Os Projetos Urbanístico e Arquitetônico do Parque Termas de Muitos Capões, deverão usar como base o plano diretor do município de Muitos Capões e Termo de Referência.

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  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • Prorrogação dos Prazos Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o seu vencimento coincidir com dia que não seja Dia Útil, não sendo devido qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.

  • DO PRAZO E VIGÊNCIA O prazo de vigência deste ACORDO será de 60 meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 166.

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. Os bens serão recebidos:

  • DO ADITIVO – PRAZO E VALOR Termo de Aditamento nº 37.190/2010-1/6. Valor: R$ 1.505,81 (um mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e um centavos) mensais. Prazo: 12 (doze) meses.

  • DO PRAZO E DA VIGÊNCIA O prazo máximo de entrega do objeto ora contratado, que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado da emissão do Pedido de Compra:

  • DOS PRAZOS 1. A CONTRATADA ficará obrigada cumprir os prazos apresentados em sua proposta e aceitos pela administração para execução dos serviços, contado do recebimento da autorização de serviço expedida pelo(a) CONTRATANTE.