Excedente Técnico. 24.1. O Contrato firmado entre a seguradora e o estipulante poderá estabelecer a reversão de excedente técnico, conforme critérios previstos na Cláusula Suplementar de Reversão de Excedente Técnico, que será anexada a estas Condições Gerais, se adotada.
Excedente Técnico. É o saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período.
Excedente Técnico. É a diferença positiva entre as receitas e despesas da Apólice, no período de 12 (doze) meses a contar do início de vigência ou da data do aniversário anual da Apólice.
Excedente Técnico. 23.1. O excedente técnico será negociado entre a Seguradora e o Estipulante e caso seja contratada, constará da proposta de contratação e no contrato de seguros.
Excedente Técnico. Cláusula 45. O Contrato de Xxxxxx poderá prever cláusula de excedente técnico estabelecendo as condições para sua apuração e distribuição ao Estipulante e/ou aos Segurados.
Excedente Técnico. É a participação estabelecida no contrato sobre o saldo positivo apurado pela diferença entre as receitas e as despesas da apólice, relativas a cada ano de sua vigência, que será calculado no final deste período.
Excedente Técnico. 25.1. O plano de seguro poderá prever cláusula de apuração e distribuição de excedente técnico, conforme estabelecido no Contrato e na Apólice.
Excedente Técnico. 26.1. Se previsto no Contrato, poderá ser instituída a cláusula de excedente técnico da forma que segue:
Excedente Técnico. É o saldo positivo obtido pela Sociedade Seguradora na apuração do resultado operacional de uma Apólice Coletiva, em determinado período.
Excedente Técnico. Saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado operacional de uma Apólice coletiva, em determinado período. A sua forma de apuração e distribuição será definido nas Condições Contratuais, quando cabível.