INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Cláusulas Exemplificativas

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [QUALIFICAÇÃO], neste ato representado, nos termos de seus atos constitutivos e conforme instrumento de mandato que integra o presente contrato, por [NOME], [QUALIFICAÇÃO], doravante denominada simplesmente “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”;
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. No caso de PROPONENTE instituição financeira, deverão apresentar também. HABILITAÇÃO JURÍDICA HABILITAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA REGULARIDADE FISCAL HABILITAÇÃO TÉCNICA DECLARAÇÃO Comprovante de autorização expressa e específica de sua constituição e funcionamento, concedido pelo BACEN. Item 12.3.1.1 do EDITAL No caso de PROPONENTE estrangeiras que não funcionem no Brasil, deverão apresentar também. HABILITAÇÃO JURÍDICA HABILITAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA REGULARIDA DE FISCAL HABILITAÇÃO TÉCNICA DECLARAÇÃO EST RAN GEIR AS No caso de pessoas jurídicas estrangeiras em funcionamento no Brasil, que participem isoladamente ou em CONSÓRCIO, deverão apresentar documentos compatíveis com aqueles exigidos para as pessoas jurídicas brasileiras, devidamente consularizados e traduzidos por tradutor juramentado, ou apostilados, conforme o caso, e adicionalmente, será exigido, adicionalmente, decreto de autorização ou equivalente, nos termos do art. 28, inc. V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Item 12.3.1.3 do EDITAL. As pessoas jurídicas estrangeiras, que participarem isoladamente ou reunidas em CONSÓRCIO, que não funcionem no Brasil, deverão apresentar a documentação prevista neste item, em conformidade com a legislação de seu país de origem, devendo apresentar, adicionalmente, declaração expressa de que se submete à legislação brasileira e que renuncia a qualquer reclamação por via diplomática, conforme previsto no ANEXO F do EDITAL Item 12.3.1.3.i, do EDITAL. HABILITAÇÃO JURÍDICA HABILITAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA REGULARIDA DE FISCAL HABILITAÇÃO TÉCNICA DECLARAÇÃO Procuração outorgada ao representante legal residente no Brasil, com poderes expressos para representá-las em quaisquer atos relacionados à presente LICITAÇÃO, devendo, inclusive, poder receber citação e responder administrativa e judicialmente por seus atos. Item 13.3.1.3.iii do Edital. As pessoas jurídicas estrangeiras deverão apresentar declaração conforme modelo constante no ANEXO F do EDITAL, certificando a correlação entre os documentos administrativos legais e suas validades, normalmente exigidos em licitações no Brasil e os correspondentes no país de origem. Item 12.3.1.3.i, do EDITAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. As Contas Designadas precisarão ser abertas e mantidas em uma instituição financeira7 selecionada pelo mutuário e aceitável para o Banco Mundial. A instituição financeira será aceitável se cumprir os seguintes requisitos: a) Tem solidez financeira; b) Tem boa reputação c) Está autorizada a manter a Conta Designada na moeda acordada entre o Banco Mundial e o mutuário; d) É objeto de auditorias regulares e receber relatórios de auditoria satisfatórios; e) Tem capacidade para executar prontamente um grande número de transações; f) Tem capacidade para oferecer uma ampla gama de serviços bancários de forma satisfatória; g) Tem capacidade para fornecer extratos detalhados da Conta Designada; h) Faz parte de uma rede bancária correspondente satisfatória; i) Cobra taxas razoáveis por seus serviços.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. É uma organização, pública ou privada, que atua como intermediá- ria do cliente e o mercado financeiro, oferecendo diferentes serviços.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Previamente, pode-se verificar que, de forma genérica, a conceituação acima não discrepa da definição geral de mútuo vigente no direito positivo brasileiro. Neste sentido, remete-se para o item 4 supra. Vê-se, pois, que todos os elementos lá expostos podem ser encontrados no conceito acima. Ou seja, a definição específica mostra-se absolutamente consentânea com o conceito geral. É importante que se diga, outrossim, que o conceito de mútuo bancário se ajusta, ainda, aos parâmetros estabelecidos por Covello para os contratos bancários em geral. Apenas se evitou a utilização da expressão "atividade creditícia" na definição, já que está implícito que, ao conceder um mútuo, a instituição está a exercer uma atividade creditícia. Ou seja, afastou-se a redundância. Dito isto, é apropriado discriminar-se os aspectos constantes da definição que diferenciariam o mútuo bancário dos demais contratos de mútuo. Afigura-se indiscutível que dois aspectos distinguiriam esta espécie de mútuo, a saber: o fato de ser realizado por uma instituição financeira e o objeto um pouco mais restrito que aqueles passíveis de constar nos demais mútuos. Examine-se, pois, cada um destes pontos. Conforme se disse, o contrato de mútuo bancário é sempre realizado por uma instituição financeira, a qual deverá invariavelmente ocupar o pólo ativo da relação jurídica. E, desde logo, algumas observações devem ser feitas. Antes de tudo, deve-se constatar que na doutrina estrangeira, costuma-se qualificar o contrato bancário, especialmente o mútuo, como sendo aquele realizado por banco e não por instituição financeira. Aqui, preferiu-se este último termo. E o motivo é simples. Como é sabido, no Brasil, a atividade bancária é segmentada. Bancos comerciais, bancos de investimento, financeiras, créditos imobiliárias, todos exercem o comércio bancário. Desse modo, o financiamento habitacional é reservado às sociedades de crédito imobiliário, o financiamento de bens de consumo para as sociedades de financiamento, crédito e investimento etc. Todavia, insiste-se, todas praticam, no respectivo segmento, atividades bancárias. Não haveria, pois, razão de ordem lógica ou técnica para se restringir os contratos bancários àqueles praticados pelos bancos comerciais. 11Contudo, que fique bem claro, o conceito de instituição financeira aqui utilizado abrange as instituições que atuam no mercado financeiro, a saber, as bancárias e não bancárias. Não estão aí incluídas as denominadas instituições auxiliares que atuam...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Assinatura do(s) representante(s) legal(is) LICITANTE Assinatura do(s) representante(s) legal(is) com firma reconhecida MODELO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DOAÇÃO ELEITORAL Local [●], [●] de [●] de 20[●] À COMISSÃO Referência: Edital de Licitação n. [●]/20[●] – CONCORRÊNCIA N [.]/20[.] Declaro, sob as penas da lei, para os devidos fins, que a Empresa inscrita no CNPJ nº , situada a não realizou doação em dinheiro, ou bem estimável em dinheiro, para partido político ou campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo, a contar do dia 02 de outubro de 2015. Porto Alegre, de de 20 .
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  • RECURSO FINANCEIRO 11.1. A despesa decorrente desta licitação será atendida através das dotações orçamentárias alocadas ao SAAE, apontando-se para esse fim, no corrente exercício financeiro, conforme rubrica orçamentária nº 24 03 00 33 90 30 17 512 5005 2165 04 e 24 03 00 44 90 52 17 512 5005 2165 04.

  • DO RECURSO FINANCEIRO As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro: [Reproduzir texto do Anexo I – FOLHA DE DADOS (CGL 20.1)]

  • Documentos Relativos à Qualificação Econômico-Financeira 13.5.1. Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, apresentação de plano especial (microempresas e empresas de pequeno porte), insolvência e 13.5.2. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis, inclusive Notas Explicativas, do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, acompanhado do Anexo II do Decreto nº 36.601/1996 – Análise Contábil da Capacidade Financeira de Licitante (Anexo VI deste Edital), ou sua substituição pelo Certificado de Capacidade Financeira de Licitantes emitido pela Contadoria e Auditoria- Geral do Estado – CAGE, disponível no site xxx.xxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx, quando exigível conforme disposto no Anexo I – FOLHA DE DADOS (CGL 13.5.2). 13.5.2.1. É dispensada a exigência do item 13.5.2 para o Microempreendedor Individual – MEI, que está prescindido da elaboração do Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis na forma do §2º do art. 1.179 do Código Civil – Lei n° 10.406/02.

  • HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 12.4.1. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da lei, devidamente registrado Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta, podendo também apresentar o SPED CONTÁBIL, salvo as empresas que se enquadrarem no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 (Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social). 12.4.1.1. As empresas constituídas no exercício em curso ou com menos de um ano deverão apresentar balanço de abertura. 12.4.2. A comprovação da boa situação financeira da licitante será baseada na obtenção dos Índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente - LC e Solvência Geral - SG, que deverão ser maiores que um (>1), resultante da aplicação das fórmulas abaixo. Os índices deverão ser apresentados devidamente calculados e em folha anexa ao Balanço Patrimonial. 12.4.2.1. A proponente que apresentar resultado igual ou menor que 1 (um) em qualquer dos índices referidos na alínea anterior, deverá comprovar que possui capital mínimo ou patrimônio líquido no valor de 10% (dez por cento) da oferta apresentada, devendo a comprovação ser feita relativamente à data de sua apresentação, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses, para demonstrar sua boa situação financeira. 12.4.3. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede do proponente, dentro do seu prazo de validade, emitida a menos de 90 (noventa) dia da data de abertura da sessão pública desta licitação;

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, além de obedecer aos requisitos previstos no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, será proporcional ao desequilíbrio efetivamente suportado, cuja existência e extensão deverão ser comprovados pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, conforme o caso, e darão ensejo à alteração do valor do contrato para mais ou para menos, respectivamente.

  • RECURSOS FINANCEIROS O valor acordado será pago pela Contratante à Contratada, conforme Dotação Orçamentária: • 0101 Câmara Municipal. • Função: 01 Legislativa. • Sub-Função: 031 Ação Legislativa. • Programa: 0001 Gestão Legislativa. • Atividade: 2.001 Manutenção da Administração da Câmara Municipal. • Elemento de Despesa: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - PJ.

  • RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

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