Produtos Previdenciais de Fomento Cláusulas Exemplificativas

Produtos Previdenciais de Fomento. Os planos ocupacionais (occupational pensions) podem ser administrados como regimes de fundos de pensão (voluntary occupational schemes) ou como apólices de seguro coletivo (private pension schemes), administradas por seguradoras, bancos e corretoras. Há três tipos de planos ocupacionais: • planos corporativos (company schemes) - o empregador é quem toma a iniciativa de prover um plano de aposentadoria para todos ou parte dos seus trabalhadores; • planos setoriais (industry-wide schemes) - um acordo coletivo é que dita os detalhes do plano de pensão para empregadores e empregados; e • planos de previdência aberta (individual pension promises) - o empregador contribui para um plano, do terceiro pilar previdenciário, estabelecido por meio de um fundo de pensão; apólice de seguro de pensão coletiva administrada por uma seguradora; conta poupança administrada por instituição de investimentos coletivos; ou plano individual de poupança.
Produtos Previdenciais de Fomento. A previdência do setor privado, até os anos 80, era eminentemente dominada por planos de Xxxxxxxxx Definido, que na maioria dos casos era financiada integralmente pelo patrocinador. Nestes casos, a adesão aos planos administrados por fundos de pensão era de 100% dos empregados, pois não havia qualquer ônus aos funcionários. Com a criação dos planos 401(k), estruturados na modalidade CD, viu-se esse cenário mudar drasticamente, que hoje é dominado por planos do tipo CD. Nesse sentido, apresentamos o Gráfico 2, que mostra a enorme proliferação dos planos CD entre 1975 e 2010. Fonte: xxxx://xxx.xxx.xxx/xxxx/xxx/xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx Os planos 401(k), foram os principais responsáveis pela expansão dos planos de previdência nas últimas décadas nos Estados Unidos, que tinham cerca de 300 mil planos em 1975, e passaram a 700 mil planos em 2010. De fato, a popularidade dos planos aumentou ainda mais frente a importantes incentivos do governo, como:
Produtos Previdenciais de Fomento. Cerca de 90% dos trabalhadores que aderem a um fundo de pensão na Holanda ingressam em um plano de Benefício Definido. O restante dos trabalhadores está coberto por planos de Contribuição Definida. Para 97% dos participantes inscritos em planos BD, o pagamento recebido é baseado no salário médio percebido durante a carreira; para 1,3% é baseado no salário final. A combinação desses dois tipos de cálculo de benefício é adotada para 1% dos participantes, enquanto que em menos de 0,7% dos casos, o benefício corresponde a um valor fixo. A modelagem pressupõe um regime de média salarial, com crescimento salarial. Embora não haja exigência legal de aumento, a maioria das aposentadorias e pensões que se encontram em pagamento são reajustadas anualmente. Cerca de 60% das aposentadorias e pensões em curso são indexadas à evolução salarial do setor, enquanto que aproximadamente 35% são indexadas à inflação. Os direitos adquiridos são totalmente transferíveis quando há troca de emprego. É legalmente exigido que os direitos adquiridos por pessoas que saem de um plano antes da aposentadoria sejam indexados exatamente da mesma forma que os benefícios em pagamento. Os prazos de carência são muito curtos e não há teto para os benefícios. Os empregadores devem financiar os seus planos coletivos externamente, ou seja, devem contratar um provedor (administrador) de aposentadorias. Existe a possibilidade de se utilizar um dos seguintes meios para administração: 7.1.2.1 Planos Administrados por Fundos de Pensão Os planos instituídos por meio de fundos de pensão podem tanto ser corporativos como setoriais. A maioria dos funcionários contribui para um plano do tipo BD com base em um percentual do seu salário. Esse percentual normalmente varia entre 4% e 8%. A contribuição do empregador é determinada pelo atuário do fundo de pensão ou da seguradora. Para planos do tipo CD, os funcionários tendem a contribuir com um terço do total vertido, sendo os outros dois terços de responsabilidade do empregador. 7.1.2.1.1 Planos Corporativos Empregadores vinculados a uma ou mais companhias podem estabelecer planos corporativos. Os planos podem ser singulares, com um único patrocinador, ou multipatrocinado, quando congregam mais de um patrocinador. Para casos de trabalhadores autônomos, geralmente não há patrocinador nem empregado. Isso significa que a decisão pelo plano é feita pelos próprios profissionais. Nesses casos, é possível adesão por meio de um plano instituído, que é similar a um p...
Produtos Previdenciais de Fomento. A opção de contribuir com o TFR para um plano de previdência é o principal produto de fomento da previdência complementar italiana. A adesão não é obrigatória, contudo, decorrente do decreto nº 167/2005, o seguinte mecanismo de adesão foi introduzido: se um novo empregado não se manifestar ativamente contra nos primeiros 6 meses de emprego, o TFR é automaticamente transferido para um plano de aposentadoria. Este plano é geralmente de um fundo de pensão ocupacional.
Produtos Previdenciais de Fomento. No Japão, os planos coletivos podem ter uma grande variedade de formas. Contudo, todos os planos devem fornecer benefícios de aposentadoria por idade. Os benefícios por invalidez e por sobrevivência são obrigatórios no âmbito dos planos de Contribuição Definida, sendo opcional nos demais planos. Até 2001 havia dois principais tipos de planos de previdência complementar: • Planos estabelecidos pelos Fundos de Pensão dos Empregados (Employee Pension Funds - EPF); • Planos de Previdência com Benefício Fiscal (Tax-Qualified Pension Plans) – extinto em 2012. Tendo em vista que a manutenção dos benefícios estava se tornando insustentável, então foram criados novos planos: • Planos CD, em 2001, e • Planos BD, em 2002. Serão abordados, a seguir, os seguintes planos: • Planos estabelecidos por EPF; • Planos de Previdência com Benefício Fiscal – já extintos; • Novos planos, CD e BD; e • Demais planos. 9.2.2.1 Planos Estabelecidos pelos Fundos de Pensão dos Funcionários (Employee Pension Funds - EPF) Os Fundos de Pensão dos Empregados (Employee Pension Funds ou EPF) foram introduzidos em 1944 e abrangem empresas, grupo de empresas, ou associações, respeitada uma quantidade mínima de empregados de 500 empregados. Os planos de Benefício Definido podem substituir o Seguro de Pensão dos Empregados(Employee Pension Insurance - EPI). Isso significa que as empresas podem optar por não contribuir para o EPI, desde que os planos estabelecidos pelos Fundos de Pensão dos Empregados proporcionem benefícios 50% superiores aos garantidos pelo Seguros de Pensão. O desconto da contribuição para o Seguro de Pensão é variável, sendo determinado, por plano, pelo Ministério da Saúde, Trabalho e Previdência Social. Os Fundos de Pensão dos Empregados são entidades legais, independentes, que são administradas por uma comissão administrativa formada por igual quantidade de representantes dos empregados e dos empregadores. Essa comissão decide se a gestão dos ativos dos fundos será feita internamente ou por meio de terceirização, com fundos de investimentos bancários (trust banks) ou seguradoras. Os ativos também podem ser terceirizados para a Pension Fund Association (PFA), associação que congrega todos os Fundos de Pensão dos Empregados. Os empregados contribuem com 50% do benefício substituído pelo Fundo de Pensão dos Empregados. A parte dos Fundos de Pensão dos Empregados (EPF) que substitui o Employee Pension Insurance (EPI) está sujeita à mesma fórmula de cálculo aplicada ao EPI e é pa...
Produtos Previdenciais de Fomento. 10.1.2.1 Plano KiwiSaver45 O KiwiSaver é um plano de previdência voluntário, estruturado na modalidade Contribuição Definida, que visa incentivar os neozelandeses a poupar recursos para a aposentadoria. KiwiSaver é um plano de previdência do tipo Superannuation, registrado pelos órgão do governo. Assim, gozam de benefícios fiscais. O KiwiSaver é um instrumento de poupança de longo prazo, para ajudar a complementar a aposentadoria, de forma voluntária, baseada no salário. É uma iniciativa governamental, que conta com a participação dos gestores do KiwiSaver, de empregadores e de várias agências do governo. Qualquer empregado, desde que preencha os critérios de elegibilidade para tanto, pode se inscrever no KiwiSaver, contratando, diretamente, um gestor do mesmo. Os participantes podem continuar a contribuir para o mesmo plano caso mudem de emprego. Pessoas com idade inferior a 18 anos ou sem emprego formal, tais como os trabalhadores autônomos, podem participar do plano, contratando, da mesma forma, um gestor de KiwiSaver.
Produtos Previdenciais de Fomento. 11.2.2.1 Planos de Benefício Definido (BD) Um plano de Benefício Definido é aquele em que os benefícios são previamente determinados, conforme as regras do regulamento do plano, e acumulados independentemente das contribuições a pagar e retornos de investimento. 11.2.2.2 Planos de Contribuição Definida (CD) Nos planos de Contribuição Definida, as contribuições são acumuladas e investidas, e o benefício decorre do montante acumulado. O Governo possui um fundo de pensão que administra planos de Contribuição Definida. Estes planos são geridos pela Administração Nacional do Fundo (National Employment Save Trust - NEST). A NEST foi criada por lei como fundo de pensão modelado para receber adesões automáticas.
Produtos Previdenciais de Fomento. Dentre um dos principais produtos de previdência complementar sueco, está o ITP. Um acordo coletivo entre a Confederação das Empresas Suecas (Svenskt Näringsliv - SN) e o Conselho de Negociação e Cooperação (Förhandlings-och samverkansrådet - PTK) estabeleceu o plano ITP para trabalhadores assalariados em 1960. O ITP era, originalmente, um plano de Benefício Definido, compreendendo aposentadoria normal, invalidez e pensão por morte. Ele continua a ser válido, com o nome ITP 2, para os membros nascidos a partir de 1978. Um novo plano - ITP 1 - foi introduzido a partir de julho de 2007. Aplica-se aos participantes nascidos a partir de 1979 e é um plano CD para aposentadoria normal, mas também fornece benefícios opcionais de invalidez e sobrevivência. O ITP é um tipo de plano padrão, de responsabilidade de cada empregador, e pode ser feito através de: • Contratos de seguro com uma seguradora; • A criação de book reserves (registra-se o passivo na contabilidade da empresa, e contrata-se seguro contra insolvência), ou • Contratação de uma Fundação de Previdência. Há uma lista de empresas disponíveis para a escolha da cobertura de benefícios de invalidez e morte. Na ausência de escolha, os participantes são segurados com a Alecta59, que é uma companhia de seguros mútua. No ITP 1, até 50% da contribuição para o benefício de aposentadoria pode ser colocado em seguros do tipo unit-linked, que combina seguro e investimento, enquanto o resto é colocado no seguro tradicional, com benefícios garantidos. Um acordo coletivo entre SN e PTK estabeleceu o plano ITPK em 1991 para complementar o ITP. O ITPK é um plano CD para os empregados assalariados, sendo que seu objetivo inicial era de financiar a aposentadoria antecipada. O ITPK é implementado através de um contrato de seguro com uma companhia de escolha do participante. Os participantes que não realizam sua escolha são segurados com a Alecta. Os participantes do ITP 2 também participam do ITPK. A convenção coletiva entre SN e a Confederação Sindical Sueca (Landsorganisationen i Sverige - LO) estabeleceu um plano de Contribuição Definida conhecido como plano SAF-LO em 1999, substituindo o plano anterior, chamado STP. O SAF-LO é implementado através de um contrato de seguro com a companhia de seguros de escolha do participante. Caso o participante não realize essa escolha, existe uma companhia padrão para a qual o mesmo é direcionado. Um plano de revisão do SAF-LO foi iniciado em janeiro de 2008, mas foi suspenso em març...

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  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • PERÍODOS DE CARÊNCIA 7.1. Os serviços contratados serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos, após o cumprimento das carências a seguir especificadas. 7.2. Os prazos de carência não se confundem com o prazo da Cobertura Parcial Temporária – CPT, correndo eles de maneira independente. 7.3. Para fins do presente contrato, as carências serão dispensadas quando presentes os requisitos abaixo: a) desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou b) a cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde, desde que: I - o beneficiário tenha se vinculado à Contratante, após o prazo de 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo e II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato. 7.4. Após o transcurso dos prazos definidos acima, a aplicação de carência será feita sempre em conformidade com os limites, as condições e o início da vigência estabelecida no plano contratado, a partir do ingresso do Beneficiário no contrato de plano de saúde; respeitados os seguintes os prazos de carência: a) 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência, nos termos e limites da Resolução CONSU nº 13/98. b) 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos. c) 300 (trezentos) dias para cobertura de parto a termo. 7.5. Os prazos de carência poderão ser negociados entre as Partes desde que expressamente estabelecidos na Proposta, que será parte integrante do presente Contrato. 7.6. Serão considerados os períodos de carência, porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo Beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma Operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos. 7.6.1. Nessa hipótese, será cabível a imposição de novos períodos de carência, quando no presente plano for garantido acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações e área de abrangência maior que a anterior. As carências serão cobradas somente em relação às novas condições acrescentadas pelo Contrato atual.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • INÍCIO DE VIGÊNCIA 6.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta cobertura for contratada após entrada em vigor da Apólice.

  • Prazo e Data de Vencimento observado o disposto neste Termo, as Notas Comerciais Escriturais terão prazo de vencimento de 1.461 (mil, quatrocentos e sessenta e um) dias corridos, contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 23 de junho de 2027 (“Data de Vencimento”).

  • VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA 5.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso. 5.1.1. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro. 5.1.2. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos. 5.2. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 5.2.1. O instrumento contratual de que trata o item 5.2. deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. 5.3. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. 5.4. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços: 5.4.1. Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e se obrigar nos limites dela; 5.4.2. Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que: 5.4.2.1. Aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e 5.4.2.2. Mantiverem sua proposta original. 5.4.3. Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata. 5.5. O registro a que se refere o item 5.4.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata. 5.6. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original. 5.7. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 5.4.2.2 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses: 5.7.1. Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e 5.7.2. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas no item 9. 5.8. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. 5.9. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. 5.9.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração. 5.10. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no Sistema de Registro de Preços. 5.11. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação, e observado o disposto no item 5.7, observando o item 5.7 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado. 5.12. Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 5.4.2.1, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: 5.12.1. Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou 5.12.2. Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. 5.13. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • RELATIVOS À REGULARIDADE TRABALHISTA a) Certidão de Regularidade de Débito – CNDT, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • ATRASO DE PAGAMENTO Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.