MARCO LEGAL Cláusulas Exemplificativas

MARCO LEGAL. Considerando que : é obrigação de todas as esferas de governo, garantir a diversidade de modelos de atendimento para contemplar os direitos e as diferentes necessidades das crianças e adolescentes e que nos termos do ECA, a medida protetiva de acolhimento é transitória, e a permanência da criança/adolescente em uma instituição de acolhimento deve ocorrer durante o menor tempo possível e de forma a produzir o menor trauma psicológico; a diretriz definida pelo ECA indica que a medida de proteção na modalidade de Casa Lar, busca proporcionar às crianças e adolescentes a possibilidade de desenvolverem-se em um modelo de abrigagem que se aproxima do modelo familiar e doméstico, através da garantia do atendimento personalizado, em pequenos grupos e sem separação de irmãos; as características do funcionamento familiar que inviabilizam o rápido retorno da criança/adolescente à sua família; a vulnerabilidade cada vez maior que faz com que as famílias ampliadas não consigam assumir o cuidado das crianças; o número reduzido de adoções de crianças mais velhas, adolescentes e grupos de irmãos e a morosidade dos processos judiciais; a necessidade de um trabalho simultâneo e intensivo com a família de origem, incidindo sobre aqueles aspectos que determinaram a abrigagem para retorno da criança/adolescentes; A Política Nacional de Assistência Social (PNAS 2004), A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB SUAS 2012), A Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB RH 2006), A Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (2009), As Orientações Técnica: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), O Plano Nacional de promoção Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Identifica-se a necessidade de Reordenamento dos Serviços visando adequá-los e qualificar as diretrizes propostas. No município de Confins, o Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes, até considerando a demanda existente, vinha sendo executada na modalidade de parceria com entidade pertencente a outra comarca. Após entendimento da Gestão e discussão em plenárias do CMDCA o município entendeu a necessidade de Reordenamento do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes conforme Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitário aprovado em dezembro de 2006 pelos Conse...
MARCO LEGAL. Este documento, que estabelece prioridades, estipula prazos e destina recursos a serem utilizados com exclusividade em políticas públicas destinadas a pessoa idosa, de acordo com o contexto municipal, encontra seu principal respaldo na Lei Federal n°10.741, Estatuto do Idoso, que reconhece os direitos, rede de proteção e regras para dar seguimento a política publica destinada a pessoa idosa. Sendo que em seu art. 1º fica claro que a lei foi instituída para regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
MARCO LEGAL. A Lei nº 13.280, de 3 de maio de 2016, que alterou a Lei 9.991, de 24 de julho de 2000, com o objetivo de disciplinar a aplicação dos recursos destinados a programas de eficiência energética, determina que 0,1% da Receita Operacional Líquida das distribuidoras de energia elétrica sejam destinados ao Procel. O Procel, instituído pelo Governo Federal por meio da Portaria Interministerial n° 1.877 em 30 de dezembro de 1985, é executado pela Eletrobras e tem por objetivos (i) promover o uso eficiente da energia elétrica; (ii) combater o seu desperdício; e (iii) reduzir custos setoriais. Considerando a importância para o país da adoção de medidas efetivas de economia de energia elétrica/térmica e o consequente impacto positivo dessas ações na redução do consumo de energia elétrica, com repercussões socioambientais positivas, o 2º Plano de Aplicação de Recursos do Procel (2018 - 2019), aprovado pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética (CGEE) em dezembro de 2018, incluiu o Programa Aliança 2.0. Assim, em dezembro de 2021, a Eletrobras e a Confederação Nacional das Indústrias firmaram o convênio PRFP -005/2021, que estabelece os modus operandi do Programa Aliança 2.0.
MARCO LEGAL. As políticas aplicáveis referem-se especialmente a geração, classificação, transporte e destinação final dos resíduos sólidos. Nesse quadro, destacam-se os instrumentos e políticas discriminados a seguir. ✔ A LEI Nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. ✔ O Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017 Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providência ✔ O Decreto Nº 10240 DE 12/02/2020 complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.
MARCO LEGAL. Considerando que a Missão da Fiocruz1 inclui a contribuição com “a promoção da saúde e da qualidade de vida da população brasileira para a redução das desigualdades sociais e para a dinâmica nacional de inovação, tendo a defesa do direito à saúde e da cidadania ampla como valores centrais”; Considerando que a Visão1 da Fiocruz é: “Ser instituição pública e estratégica de saúde reconhecida pela sociedade brasileira e de outros países por sua capacidade de colocar a ciência, a tecnologia, a inovação, a educação e a produção tecnológica de serviços e insumos estratégicos para a promoção da saúde da população, a redução das desigualdades e iniquidades sociais, a consolidação e o fortalecimento do SUS, a elaboração e o aperfeiçoamento de políticas públicas de saúde”; Considerando que entre os valores da Fiocruz estão: “Valorização dos trabalhadores, alunos e colaboradores; Qualidade e excelência; Redução das iniquidades; Ética e transparência; Diversidade étnica, de gênero e sociocultural”;

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  • DO AMPARO LEGAL 1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do Pregão nº 007/2019-01PMA, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93e nas demais normas vigentes.

  • REGÊNCIA LEGAL Este Contrato é espécie do gênero contrato administrativo e se rege pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelo direito privado, em especial as disposições relativas às regras gerais dos contratos. Aplicam-se a este Contrato as disposições das Leis 12.815, de 5 de junho de 2013; 12.529, de 30 de novembro de 2011, 10.233, de 5 de junho de 2001; 12.462, de 4 de agosto de 2011; 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 8.666, de 21 de junho de 1993; 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 13.334, de 13 de setembro de 2016; 13.844, de 18 de junho de 2019; do Decreto 8.033, de 27 de junho de 2013; do Decreto 7.581, de 11 de outubro de 2011; e demais normas e regulamentos aplicáveis aos bens arrendados, às áreas e infraestrutura públicas, e às Atividades objeto deste Contrato, expedidos pelas autoridades competentes. Aplicam-se a este Contrato, ainda, as disposições legais e regulamentares incidentes sobre as obras e serviços de engenharia, quanto às obrigações de cunho trabalhista, previdenciário, de responsabilidade técnica, civil e criminal, de medicina e segurança do trabalho, meio ambiente, sem prejuízo de outras pertinentes.

  • BASE LEGAL a. A elaboração deste Termo de Referência está de acordo com o estabelecido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, artigo 75, inciso II, bem como, Decreto Municipal n° 03, 12 de janeiro 2023.

  • SUPORTE LEGAL 1.1 - Este Contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas pela Lei nº. 8.666 de 21 de Junho de 1.993, suas alterações e das convenções estabelecidas neste instrumento.

  • DO SUPORTE LEGAL 11.1. Este contrato é regulamentado pelos seguintes dispositivos legais: 11.1.1. Constituição Federal; 11.1.2. Constituição Municipal; 11.1.3. Lei Federal Nº: 8.666/93; 11.1.4. Lei Federal Nº 10.520/2002;

  • DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2.1 - Este contrato fundamenta-se no art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso III da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.

  • DO FUNDAMENTO LEGAL 3.1. Este Contrato encontra-se subordinado à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado; 3.2. Fazem parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o instrumento convocatório que o precedeu, seus anexos, e a proposta da contratada, constantes do processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 002/2021.

  • DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO 1. O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula - se ao Edital e anexos do Pregão Presencial n.º /2018, constante do processo Administrativo n.º /2018, bem como à proposta da CONTRATADA.

  • Representante Legal Nota: A falsidade desta DECLARAÇÃO, objetivando os benefícios da Lei Complementar nº 123/06, caracterizará crime de que trata o Art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e das penalidades previstas neste Edital.

  • FUNDAMENTO LEGAL O programa tem sua base legal no Contrato do CIM-AMFRI, em seu Estatuto Social, bem como nas Leis Municipais que ratificam e autorizam o ingresso dos municípios ao Consórcio tudo em conformidade com a Lei Federal nº 11.107/05, do Decreto Federal nº 6.017/07.