Novos Negócios Cláusulas Exemplificativas

Novos Negócios. Cidades Inteligentes – Por meio do projeto Cidades Inteligentes, a ABDI trabalha para que municípios das cinco regiões brasileiras conheçam e testem o que há de mais inovador no mundo, assegurando aos governos municipais acesso a tecnologias avançadas de smart cities, que trazem ganhos de conectividade, de segurança pública, e de mobilidade urbana, além de contribuírem para o aumento da maturidade digital do setor produtivo local. São tecnologias que geram eficiência nas atividades urbanas, desenvolvimento econômico e melhoria na qualidade de vida das pessoas. Essa ação também busca a criação de soluções que reduzam custos de infraestrutura, operação e manutenção dos municípios. De Norte a Sul, a ABDI estabelece parcerias locais para equipar as cidades com tecnologias como Internet das Coisas, Inteligência Artificial e Big Data. Algumas das ações desenvolvidas dentro dos projetos relacionados ao tema das Cidades Inteligentes: ✓ Região Norte: Pacaraima (RR) recebeu a segunda edição do FronteiraTech, iniciativa que combina infraestrutura de conectividade e diversos sistemas de monitoramento inteligente. O projeto instalado na divisa Brasil-Venezuela tem o apoio do Governo do Estado de Roraima e gestão integrada com as forças de segurança, incluindo Polícia Federal e Abin. Já Macapá (AM) tornou-se a primeira capital da região a inserir soluções modernas de gestão do trânsito a partir da instalação de 36 conjuntos de semáforos inteligentes em 12 cruzamentos estratégicos para o comércio e fluxo de veículos. ✓ Região Nordeste: Petrolina (PE) foi a primeira cidade da região a criar um ambiente urbano para testar tecnologias de smart cities. O projeto incluiu semáforos e iluminação pública inteligente, câmeras de alta definição e softwares de IA. Os resultados são concretos: as câmeras instaladas na região ajudaram na elucidação de crimes, na redução da violência, e na fiscalização do trânsito local. Em Salvador (BA), as tecnologias foram aplicadas em um corredor estratégico para o tráfego. O projeto integra as políticas públicas existentes e auxilia a Prefeitura Municipal, parceira da iniciativa, na gestão centralizada do trânsito, a partir do uso de inteligência artificial. Já o município de Campina Grande (PB) investiu em soluções de segurança pública na região central da cidade. O projeto, executado pela ABDI em parceria com a Sudene, integra o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE). ✓ Região Centro-Oeste: em parceria com o Governo do Distrito F...
Novos Negócios. Durante o prazo de vigência do presente Acordo e, enquanto for um Acionista da Companhia, cada Acionista, caso tenha conhecimento de alguma oportunidade de negócio ou tenha interesse em desenvolver ou investir, direta ou indiretamente, em empresas ou novos negócios relacionados aos Negócios da Companhia ou de suas Investidas, quaisquer novas tecnologias relacionadas aos Negócios da Companhia e que possam ser explorados pela Companhia em razão da sua infraestrutura (“Novo Negócio”), deverá convocar uma Reunião Prévia mediante o envio de notificação aos demais Acionistas nos termos da Cláusula 12.2, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) Dias Úteis da data estabelecida para a realização da reunião em questão, na qual disponibilizará, aos demais Acionistas, toda a documentação e informação de suporte para que os Acionistas deliberem se a Companhia participará ou se envolverá em referida oportunidade de Novo Negócio. Os Acionistas concordam que, caso a Companhia decida não participar ou se envolver no Novo Negócio, o Acionista deste Acordo que tiver identificado o respectivo Novo Negócio poderá, direta ou indiretamente, por si ou por meio de Partes Relacionadas a ele, desenvolver ou investir no referido Novo Negócio. 8.2.1 O descumprimento das obrigações previstas na Cláusula 8.2 acima, não sanado em até 5 (cinco) meses contados da data em que o Acionista inadimplente investiu, direta ou indiretamente, em Novo Negócio (“Prazo Saneador do Novo Negócio”), sujeitará o Acionista inadimplente a uma multa não-compensatória, a ser paga por cada Acionista inadimplente a cada um dos outros Acionistas, pro rata de acordo com as participações societárias de cada Acionista inocente na data de celebração deste Acordo de Acionistas, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da participação detida por referido Acionista no capital social da Companhia, calculada nos termos da Cláusula 10.2 abaixo (i) O pagamento da multa aqui estabelecida poderá ser realizado em até 10 (dez) parcelas, sendo que o valor correspondente à sua totalidade (caso a multa seja paga à vista) ou à primeira parcela (caso a sula seja paga em parcelas), e será devido no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do término do Prazo Saneador do Novo Negócio, acompanhada da documentação comprobatória do(s) respectivo(s) descumprimento(s). (ii) Adicionalmente, e com fundamento nos artigos 421-A do Código Civil e 190 do Código de Processo Civil, o inadimplemento das obrigações previstas na Cláu...
Novos Negócios. O balanço do setor de Leasing feito pela Abel até abril de 2002 apontou um volume de novos negóci- os de R$ 1,7 bilhões, com uma queda de 41,05% em comparação ao volume do mesmo período do ano de 2001, que foi de R$ 3,0 bi- lhões. Com relação aos novos contratos, apurou- se uma queda de 56,82% em relação ao ano passa- do, quando foram assina- dos 96.968 contratos, e 41.869 em 2002. Setores de Foto:Xxxxx Xxxxx
Novos Negócios. 21.1. As Partes acordam que todo e qualquer novo negócio que concorra ou com- plemente as atividades da Companhia ou de suas controladas será, prioritaria- mente, explorado pela Companhia, direta ou indiretamente, através de uma de suas controladas. 21.2. Para os fins do item anterior, a Parte que desejar explorar qualquer negócio que concorra ou complemente as atividades da Companhia ou de suas controladas (“Parte Proponente”), deverá oferecer a oportunidade à Companhia, fornecendo as informações necessárias para a tomada de decisão. A Parte Proponente, con- forme o caso, poderá exigir a assinatura de acordo de confidencialidade com a Companhia e as demais Partes. 21.3. Uma Reunião Prévia Geral deverá ser convocada na forma deste Acordo para deliberar sobre a oferta de novo negócio apresentada nos termos desta Cláusu- la, sendo certo que a Parte Proponente estará impedida de participar da votação sobre tal matéria, não sendo sua participação acionária computada para fins de formação do quorum necessário para aprovação da respectiva matéria. Caso se- ja deliberado que a Companhia não irá perseguir a nova oportunidade de negó- cio, ou inexistindo deliberação inequívoca para que a Companhia persiga tal oportunidade, estará a Parte Proponente livre para perseguir a nova oportunida- de de negócios, em condições que não sejam mais favoráveis daquelas infor- madas à Companhia nos termos desta Cláusula.

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  • ANTICORRUPÇÃO E ÉTICA NOS NEGÓCIOS A CONTRATADA declara estar em conformidade com todas as leis, normas, regulamentos e requisitos vigentes, relacionados com o presente contrato. Assim, compromete-se a cumprir rigorosamente e de boa fé a legislação aplicável aos serviços que deve executar nos termos deste Contrato.

  • DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 4.1. A despesa orçamentária decorrente da execução deste contrato correrá à conta das dotações vigentes, especificadas a seguir:

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • Riscos não cobertos Estarão excluídos da cobertura de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial e Despesas Médico- Hospitalares os eventos ocorridos em consequência de acidente de trânsito com o veículo mencionado na apólice: a. quaisquer doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; b. acidentes médicos; c. tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente; d. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto; e. os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes; f. quaisquer perturbações mentais, nervosas e emocionais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto; g. ato reconhecidamente perigoso, ressalvado o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente, que não seja motivado por necessidade justificada; h. danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, conforme previsto no Código Civil vigente; i. as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; j. o suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário e premeditado nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato; k. estados de convalescença (após a alta médica); l. despesas de acompanhantes; m. aparelhos que se refiram a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez; n. a perda de dentes e os danos estéticos; o. quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo se este estiver com lotação excedente à admitida nestas Condições Gerais, ressalvados os casos de força maior. Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentado será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente; p. Danos Morais e Estéticos; q. Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou ocupante do veículo segurado que estiveram em tratamento médico–hospitalar ou que tiverem constatada sua invalidez permanente total ou parcial, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice; r. quaisquer acidentes que ocorrerem ao(s) ocupante(s) do veículo se este for posto em movimento ou dirigido por motorista que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo, ressalvados os casos de força maior; s. qualquer tipo de doença ou as lesões físicas preexistentes à ocorrência do acidente de trânsito.

  • Vigência do ANEXO A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DA DESPESA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2. As despesas decorrentes da contratação, objeto deste Edital, correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União, conforme especificado abaixo: PROGRAMA DE TRABALHO: 096.903 (JC) ELEMENTOS DE DESPESA: 3390.30.24 e 3390.39.16

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Preencher o ANEXO 29 R$ -