Princípio da Eficiência Cláusulas Exemplificativas

Princípio da Eficiência. A Emenda Constitucional (EC) nº 19/98 institucionalizou o princípio da eficiência ao modificar a redação do Art. 37 da CF/88:
Princípio da Eficiência. No entender de Xxxxxxxx Xxxxx (2006, p. 25) “a eficácia na gestão da coisa pública compõe comprometimento do agente público agir com efeito funcional, real e concreta”. Xxxxxx (2008, p. 48) afirma que o plano impróprio das ações do Estado, quase sempre interrompe serviços e obras e acaba trazendo avarias à sociedade, o que provém dessa carência de observância ao princípio da eficiência. Informa Olivo (2010, p. 26) que: O princípio da eficiência não abarca na composição original da Constituição de 1888. Ele foi introduzido em 1998, quando da Reforma do Estado, que ajuntou elementos adotados na iniciativa privada, como eficiência, eficácia, resultados, controle e cumprimento de metas. Além desses princípios encontrados no artigo 37, caput, da Carta Magna, existem outros princípios norteadores da Administração Pública, porém não é pretensão exauri-los e sim mostrar a importância desses para nortear a Administração Pública e os casos de licitação pública.
Princípio da Eficiência. Este princípio se tornou expresso com o advento da EC 19/98. Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos. Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional. Buscam-se sempre melhores resultados práticos e menos desperdício, nas atividades estatais, uma vez que toda a coletividade se beneficia disso. (XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo/Xxxxxxx Xxxxxxxx, 5ª edição revisada, ampliada e atualizada. Salvador. Editora JusPODIVM, 2018).
Princípio da Eficiência. O princípio da eficiência foi inserido no art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998. A legislação infraconstitucional o consagrou no art. 2º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Trata-se de pautar a atuação do gestor não apenas na legalidade, mas também na busca das melhores práticas para alcançar os melhores resultados para o interesse público. O princípio tem dois aspectos, um sobre a atuação do agente, do qual se espera a melhor atuação no desenvolvimento de suas atribuições legais e, outro, no que pertine à organização e funcionamento da Administração Pública com fito também de alcançar a máxima eficiência na prestação do serviço público (DI PIETRO, 2006, p. 98). O Sistema de Registro de Preços é a consagração do princípio da eficiência, pois vários órgãos da Administração realizam um procedimento licitatório que aproveitará a todos, economizando recursos públicos e tempo. O atuar do gestor público ganha em celeridade para as compras e contratação de serviços do Estado, já que não serão necessárias repetidas licitações para a contratação do mesmo objeto. E, mais, com a aquisição por meio de adesão à ata assinada, o carona conhece previamente a qualidade do fornecedor, a qualidade e preço do objeto. Tais ele- mentos são vitais para a contratação pública eficiente e vantajosa, já que não adiante produto bom com preço baixo se o fornecedor não o entrega; ou produto ruim com preço adequado; ou até mesmo fornecedor bom, produto excelente e preço exorbitante (MAGALHÃES, 2010). Por outro lado, alega-se que a adesão à ata de registro de preços por órgãos não participantes incentiva a leniência e a ausência de planejamento, a gerar uma espécie de efeito parasita dos órgãos A análise do SRP como um todo revela a eficiência e economicidade da adesão pelos caronas, pois o órgão que não participou do procedimento licitatório poderá se utilizar da mesma para a sua contratação, o que traz economia e celeridade para a Administração Pública como já afirmado. No entanto o carona se submete a anuência do órgão gerenciador, do fornecedor e do procedimento realizado, como a descrição e qualidade do objeto a ser adquirido, o que traz insegurança sobre a efetividade da aquisição. Para garantir o fornecimento dos produtos ou a contratação do serviço, os órgãos devem, pelo menos, participar do registro de preços. A prática do carona não implica ofensa ao prin- cípio da eficiência, pois evita a repetição de procedi- mentos licitatór...
Princípio da Eficiência. O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, na lição de Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências, de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir maior rentabilidade social. (XXXXXX, 2007, p. 91). O ato administrativo, para se revestir de eficiência, deve sempre se pautar no melhor atendimento ao interesse público, buscando otimizar a atividade estatal em prol da coletividade. Exige-se, na verdade, que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional (MEIRELLES, 2009, p. 98), garantindo aos administrados atendimento satisfatório e resultados positivos no tocante à prestação do serviço público. Nos termos defendidos por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, tal princípio apresenta dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, para que se apresente o melhor desempenho possível de suas atribuições, visando obter melhores resultados, bem como em relação à forma de organização, estruturação e disciplina da Administração Pública, objetivando também o alcance de melhores resultados na prestação do serviço público. (DI PIETRO, 2009, p. 82). De se registrar que a eficiência deve também ser efetivada no momento da edição das leis e demais atos normativos, principalmente porque esses instrumentos irão orientar e vincular os atos do Poder Público.

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  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.