Princípio da Eficiência Cláusulas Exemplificativas

Princípio da Eficiência. Na doutrina, Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx já apontava a existência do princípio da eficiência em relação à Administração Pública, ele demonstra que a Constituição prevê que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado (CF art. 74, II). Com a edição da Emenda Constitucional 19, de junho de 1998, foi introduzido o princípio da eficiência de forma explicita na Constituição. Isso ocorreu devido à necessidade do Estado moderno de se cobrar um melhor desempenho do serviço público. Os princípios são as ideias centrais de um sistema, ao qual dão um sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se. A Administração Pública precisava oferecer ao cidadão mais serviço, com qualidade, em menor tempo. Importante salientar que as exigências não vêm apenas do neoliberalismo e das mudanças mundiais que estão ocorrendo. Decorrem também, do Estado Democrático Social que busca o bem da coletividade, pois, conforme Xxxxx Xxxxxxx (2006), “o Estado democrático de direito é executor e fomentador da prestação de serviços coletivos essenciais. É o Estado social que não pode descuidar de agir com eficiência, justificando os recursos que extrai da sociedade com resultados socialmente relevantes.” Diante da necessidade de adequação a essas mudanças rápidas, o Estado vem mudando seu perfil. Tem-se visto nos agentes públicos uma preocupação muito maior com a qualidade da Administração Pública. E estas adequações têm que ser estabelecidas no ordenamento jurídico, em face da própria submissão da Administração e do Estado à legalidade. Este princípio visa também à redução de custos na medida em que se promove a contínua revisão e aperfeiçoamento das rotinas e processos de trabalho. Para Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx (1998, p 198) a eficiência tem como corolário a boa qualidade. A partir da positivação desse princípio como norte da atividade administrativa, a sociedade passa a dispor de base jurídica expressa para exigir a efetividade do exercício de direitos sociais, como educação e a saúde, os quais têm que ser garantido pelo Estado com qualidade ao menos satisfatória. Pelo mesmo motivo, o cidadão passa a ter o direito de questionar ...
Princípio da Eficiência. Este princípio se tornou expresso com o advento da EC 19/98. Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos. Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional. Buscam-se sempre melhores resultados práticos e menos desperdício, nas atividades estatais, uma vez que toda a coletividade se beneficia disso. (XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo/Xxxxxxx Xxxxxxxx, 5ª edição revisada, ampliada e atualizada. Salvador. Editora JusPODIVM, 2018).
Princípio da Eficiência. O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, na lição de Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências, de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir maior rentabilidade social. (XXXXXX, 2007, p. 91). O ato administrativo, para se revestir de eficiência, deve sempre se pautar no melhor atendimento ao interesse público, buscando otimizar a atividade estatal em prol da coletividade. Exige-se, na verdade, que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional (MEIRELLES, 2009, p. 98), garantindo aos administrados atendimento satisfatório e resultados positivos no tocante à prestação do serviço público. Nos termos defendidos por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, tal princípio apresenta dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, para que se apresente o melhor desempenho possível de suas atribuições, visando obter melhores resultados, bem como em relação à forma de organização, estruturação e disciplina da Administração Pública, objetivando também o alcance de melhores resultados na prestação do serviço público. (DI PIETRO, 2009, p. 82). De se registrar que a eficiência deve também ser efetivada no momento da edição das leis e demais atos normativos, principalmente porque esses instrumentos irão orientar e vincular os atos do Poder Público.
Princípio da Eficiência. A Emenda Constitucional (EC) nº 19/98 institucionalizou o princípio da eficiência ao modificar a redação do Art. 37 da CF/88:
Princípio da Eficiência. Importante destacar que o princípio da eficiência está atrelado a boa gestão, atuando com presteza e racionalidade, orientando os gestores a agir com maior eficácia na elaboração das ações e no atendimento dos anseios da sociedade. A medição de desempenho, metas e avaliação dos serviços pelos usuários são exemplos de aplicação do princípio da eficiência e está consagrada na Constituição Federal.
Princípio da Eficiência. No entender de Xxxxxxxx Xxxxx (2006, p. 25) “a eficácia na gestão da coisa pública compõe comprometimento do agente público agir com efeito funcional, real e concreta”. Xxxxxx (2008, p. 48) afirma que o plano impróprio das ações do Estado, quase sempre interrompe serviços e obras e acaba trazendo avarias à sociedade, o que provém dessa carência de observância ao princípio da eficiência. Informa Olivo (2010, p. 26) que: O princípio da eficiência não abarca na composição original da Constituição de 1888. Ele foi introduzido em 1998, quando da Reforma do Estado, que ajuntou elementos adotados na iniciativa privada, como eficiência, eficácia, resultados, controle e cumprimento de metas. Além desses princípios encontrados no artigo 37, caput, da Carta Magna, existem outros princípios norteadores da Administração Pública, porém não é pretensão exauri-los e sim mostrar a importância desses para nortear a Administração Pública e os casos de licitação pública.

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  • DA EFICÁCIA 12.1. O presente Termo de Registro de Preços somente terá eficácia após a publicação do respectivo extrato na imprensa oficial do município.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 14.1. O Gerente da Gerência de Obras e Xxxxxxxxxx - XXXX será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato; 14.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; 14.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias; 14.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato: 14.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado; 14.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica; 14.4.3. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato. 14.4.4. Observar para o correto recebimento, a hipótese de outro serviço/produto, oferecido em proposta, no certame licitatório, com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração; 14.4.5. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

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  • PRAZO E VIGÊNCIA 15.1. Este Contrato vigorará a partir da data de adesão do ASSINANTE ao Plano de Serviço e permanecerá em vigor pelo prazo de 12 meses, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos se não houver manifestação em contrário das Partes, observado o Prazo Mínimo de Permanência, se houver.

  • DADOS DA EMPRESA Razão Social: CNPJ:

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 24 17 Disposições Gerais 26 18 Do Foro 27 Anexo de Cobertura 28 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os significados seguintes: