PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. Assim como o princípio da continuidade da relação de emprego, o Princípio da Intangibilidade Salarial visa garantir a segurança econômica ao trabalhador, visando não somente a irredutibilidade do salário, a aplicação de descontos indevidos e a tempestividade no pagamento. Vale salientar que, a CF em seu artigo 7º, VI, prevê hipóteses em que a necessidade de diminuição do salário será cabível, desde que seja por convenção ou acordo coletivo e, desde que haja vantagem recíproca. Assim dispõe o artigo 7º, VI, CF, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” (BRASIL,1988). A reforma trabalhista trouxe alteração no § 3º do art. 611-A, determinando a possibilidade de redução salarial com a redução da jornada de trabalho e impondo uma estabilidade provisória durante a vigência das alterações: Art,611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...]
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. Estabelece o princípio da intangibilidade dos saiurios que esta parcela justrabalhista merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado. Este merecimento deriva do fato de considerar-se ter o salário caráter alimentar, atendendo, pois, a necessidades essenciais do ser humano. A noção de natureza alimentar é simbólica, é claro. Ela parte do suposto — socialmente correto, em regra — de que a pessoa física que vive fundamentalmente de seu trabalho empregatício proverá suas necessidades básicas de indivíduo e de membro de uma comunidade familiar (alimentação, moradia, educação, saúde, transporte, etc.) com o ganho advindo desse trabalho: seu salário. A essencialidade dos bens a que se destinam o salário do empregado, por suposto, é que induz à criação de garantias fortes e diversificadas em torno da figura econômico-jurídica. A força desse princípio não está, contudo, somente estribada no Direito do Trabalho, porém nas relações que mantém com o plano externo (e mais alto) do universo jurídico. De fato, o presente princípio laborativo especial ata-se até mesmo a um princípio jurídico geral de grande relevo, com sede na Carta Magna: o princípio da dignidade da pessoa humana. Realmente, considera este princípio jurídico maior e mais abrangente que o trabalho é importante meio de realização e afirmação do ser humano, sendo o salário a contrapartida econômica dessa afirmação e realização. Ë claro que o reconhecimento social pelo trabalho não se resume ao salário, já que envolve dimensões muito amplas, ligadas àética, à cultura, às múltiplas faces do poder, ao prestígio comunitário, etc.; mas é o salário, sem dúvida, a mais relevante contrapartida econômica pelo trabalho empregatício. Nesse quadro garantir-se juridicamente o salário em contextos de contraposição de outros interesses e valores é harmonizar o direito à realização do próprio princípio da dignidade do ser humano. O atual princípio justrabalhista projeta-se em distintas direções: garantia do valor do salário; garantias contra mudanças contratuais e normativas que provoquem a redução do salário (aqui o princípio especial examinado se identifica pela expressão princípio da irredutibilidade salarial, englobando- se também, de certo modo, no princípio da inalterabilidade contratual lesiva); garantias contra práticas que prejudiquem seu efetivo montante — trata-se dos problemas jurídicos envolventes aos descontos no salário ...
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. O princípio da intangibilidade salarial está ligado à impossibilidade de o empregador fazer descontos no salário do empregado. Observe que não significa dizer que todo e qualquer desconto é vedado, vez que o próprio art. 462 da CLT traz uma exceção.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. O princípio da intangibilidade tem como fim a proteção do salário contra descontos arbitrários, ou seja, proteger o trabalhador de seus credores, salvo os descontos previstos em lei, esse instituto é consagrado pelo artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas: Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. “A intangibilidade corresponde à proteção do salário contra penhora, salvo lei em contrário; enquanto, finalmente, a integralidade significa a proteção dos salários contra descontos não previstos em lei e os credores do empregado” (Cassar, 2013, p. 17). Por sua vez Xxxxxxx (2011, p. 200) afirma: Estabelece o princípio da intangibilidade dos salários que esta parcela jus trabalhista merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício ao empregado; Segundo o mesmo autor este merecimento deriva do fato de considerar-se ter o salário caráter alimentar, atendendo, pois, as necessidades essenciais do ser humano. No âmbito do Direito do Trabalho o princípio da intangibilidade tem como escopo a proteção da sobrevivência do trabalhador, garantindo-lhe auferir seu salário de forma integral, e só permitindo os descontos previstos em lei.

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  • CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA: ANALISTA ADMINISTRATIVO

  • PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.

  • DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO 10.1. Quanto à entrega:

  • PAGAMENTO DE SALÁRIO As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.

  • RECEBIMENTO 7.1. Os bens serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.

  • DADOS PESSOAIS Nome completo: Cidade/ Estado Telefone para contato E-mail: Data de nascimento: / /

  • DO RECEBIMENTO 6.17.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, pelos fiscais técnico e administrativo, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. (Art. 140, I, a , da Lei nº 14.133, de 2021 e Arts. 22, X e 23, X do Decreto nº 11.246, de 2022).

  • CONHECIMENTOS GERAIS Língua Portuguesa

  • Desenvolvimento Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

  • INSALUBRIDADE Fica concedido aos empregados que exerçam as funções de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais ou faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais, um adicional de insalubridade, calculado de acordo com o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, desde que o laudo do SESMET das empresas prestadoras de serviços considere os respectivos locais insalubres, na forma abaixo: