REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS Cláusulas Exemplificativas

REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS. 7.1. Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado.
REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS. (art. 92, V e X) Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que apostilada. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. (art. 135, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021). Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias. (art. 135, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021) É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.(art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021) Quando a repactuação so...
REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS. (art. 92, V e X) R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajustamento procurado; V = Valor contratual correspondente à parcela dos custos decorrentes do mercado (não relativos a mão de obra) a ser reajustada; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data de apresentação da proposta ou à data do último reajustamento aplicado; I = Índice relativo ao mês do reajustamento
REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS. 10.1 - Será admitida a repactuação dos preços dos serviços contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano conta- do a partir das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, e obedecidas às regras e condições praticadas no mercado, observado o disposto no Art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93 e no art. 37 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008, cabendo à CONTRA-
REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS. 10.1. A repactuação deverá ser contada da data base do orçamento que é janeiro de 2016.

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