Riscos tributários Cláusulas Exemplificativas

Riscos tributários. A Lei n.º 9.779/99 estabelece que os fundos de investimento imobiliário são isentos de tributação sobre a sua receita operacional, desde que (i) distribuam, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e (ii) apliquem recursos em empreendimentos imobiliários que não tenham como construtor, incorporador ou sócio, cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas. Ainda de acordo com a mesma Lei, os dividendos distribuídos aos cotistas, quando distribuídos, e os ganhos de capital auferidos são tributados na fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Não obstante, de acordo com o artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 11.033/04, alterada pela Lei n.º 11.196/05, ficam isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelo Fundo cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. Esclarece, ainda, o mencionado dispositivo legal, que o benefício fiscal sobre o qual dispõe (i) será concedido somente nos casos em que o Fundo possua, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas e que (ii) não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas ou cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo. Os rendimentos das aplicações de renda fixa e variável realizadas pelo Fundo estarão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte a alíquota de 20% (vinte por cento), nos termos da Lei n.º 9.779/99, circunstância que poderá afetar a rentabilidade esperada para as cotas do Fundo. Não estão sujeitos a esta tributação a remuneração produzida por Letras Hipotecárias, Certificados de Recebíveis Imobiliários e Letras de Crédito Imobiliário, nos termos da Lei n.º 12.024/09. As regras tributárias dos fundos estão vigentes desde a edição do mencionado diploma legal, inclusive por ocasião da instalação de um novo mandato presidencial, mas existe o risco de tal regra ser modificada no contexto de uma eventual reforma tributária. Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrentes da criação de novos tributos ou de interpretação diversa...
Riscos tributários. A Lei nº 9.779/99 estabelece que os FII são isentos de tributação sobre a sua receita operacional desde que apliquem recursos em empreendimentos imobiliários que não tenham como construtor, incorporador ou sócio, cotista que detenha mais de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas do respectivo FII. Ainda de acordo com a mesma Lei, os rendimentos distribuídos aos cotistas dos FII e os ganhos de capital auferidos são tributados na fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Não obstante, de acordo com o artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 11.033/04, alterada pela Lei nº 11.196/05, ficam isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelo FII cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado a pessoas físicas. O mesmo dispositivo legal esclarece ainda que o benefício fiscal de que trata:
Riscos tributários. Existe o risco das regras tributárias estabelecidas na Lei nº 9.779/99 e na Lei nº 11.033/04, alterada pela Lei nº 11.196/05, serem modificadas no contexto de uma eventual reforma tributária. Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrentes da criação de novos tributos ou de interpretação diversa da legislação vigente sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentes, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
Riscos tributários. Alterações na legislação tributária aplicável aos CRA - Pessoas Físicas. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos de imposto de renda, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033/04, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. Eventuais alterações na legislação tributária eliminando a isenção acima mencionada, criando ou elevando alíquotas do imposto de renda incidentes sobre os CRA, a criação de novos tributos ou, ainda, mudanças na interpretação ou aplicação da legislação tributária por parte dos tribunais ou autoridades governamentais poderão afetar negativamente o rendimento líquido dos CRA para seus titulares. A Emissora recomenda que os interessados na subscrição dos CRA consultem seus assessores tributários e financeiros antes de se decidir pelo investimento nos CRA. Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Riscos tributários. O risco tributário engloba o risco de perdas decorrentes da criação de novos tributos ou de interpretação diversa da legislação vigente sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentes, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
Riscos tributários. Criação de novos tributos ou interpretação diversa da legislação vigente.
Riscos tributários. O Governo Federal regularmente introduz alterações nas regras tributárias que podem implicar o aumento da carga tributária incidente sobre o investimento nas Cotas do Fundo. Essas alterações incluem (i) a eventual extinção dos benefícios fiscais aplicáveis aos investimentos e rendimentos do Fundo, a exemplo da atual isenção de imposto de renda na distribuição de lucros ou dividendos, prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e/ou de benefícios fiscais aplicáveis aos investimentos nas Cotas, na forma da legislação em vigor; (ii) mudanças na interpretação ou aplicação das regras tributárias em vigor por parte dos tribunais e/ou das autoridades governamentais; (iii) possíveis modificações na alíquota e/ou na base de cálculo dos tributos existentes e, ocasionalmente; e (iv) a criação de tributos. Os efeitos dessas medidas não podem ser previstos, mas poderão sujeitar as Sociedades Alvo, os Ativos Alvo e/ou os Cotistas a recolhimentos não previstos inicialmente. Os efeitos dessas medidas de reforma fiscal e quaisquer outras alterações decorrentes da promulgação de reformas fiscais adicionais não podem ser quantificados. No entanto, algumas dessas medidas poderão sujeitar a Classe, os ativos que integrem a sua carteira e/ou os Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. Não há como garantir que as regras tributárias atualmente aplicáveis permanecerão vigentes, existindo o risco de tais regras serem modificadas no contexto de uma reforma tributária, o que também poderá impactar os resultados dos Ativos Alvo investidos pela Classe e, consequentemente, os resultados da Classe e a rentabilidade dos Cotistas. Além disso, os tribunais e as autoridades governamentais competentes, frequentemente, analisam e interpretam os dispositivos legais em vigor, inclusive alterando entendimentos anteriores, provocando reflexos nas práticas adotadas pelo mercado em geral, incluindo fundos de investimento, companhias e seus valores mobiliários. Os efeitos dessas medidas não podem ser previstos, mas poderão sujeitar as Sociedades Alvo e demais ativos integrantes da carteira, o Fundo e/ou os Cotistas a recolhimentos não previstos inicialmente e, consequentemente, impactar os resultados do Fundo e a rentabilidade dos Cotistas. A Lei nº 11.478 estabelece tratamento tributário benéfico para os Cotistas que invistam no Fundo, sujeito a certos requisitos e condições. A Classe deverá aplicar, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio em títu...
Riscos tributários. A Lei nº 9.779/99 estabelece que os fundos de investimento imobiliário são isentos de tributação sobre a sua receita operacional desde que apliquem recursos em empreendimentos imobiliários que não tenham como construtor, incorporador ou sócio, cotista que detenha mais de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas dos respectivos fundos de investimento imobiliário. Ainda de acordo com a mesma Lei, os rendimentos distribuídos aos cotistas dos fundos de investimento imobiliário e os ganhos de capital auferidos são tributados na fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Há o risco de que as regras tributárias vigentes para os fundos de investimento imobiliário possam ser modificadas no futuro.

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  • DOS TRIBUTOS 11.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus tributários, comerciais, encargos sociais e trabalhistas decorrentes deste Contrato. 11.2. A CONTRATANTE, enquanto fonte retentora descontará dos pagamentos a efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela Legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas nos prazos legais.

  • DOS TRIBUTOS E DESPESAS Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • ACORDOS COLETIVOS Os acordos coletivos de trabalho firmados a partir desta data, para ter validade e eficácia, não poderão conter previsões que reduzam os direitos assegurados em lei e/ou na presente convenção coletiva de trabalho e deverão ter a anuência e assinatura conjunta do Sindicato Profissional e do Sindicato Patronal.

  • FUNDOS EU Têm fundos EU? Não

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

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  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES As partes se comprometem e se obrigam a utilizar a informação sigilosa revelada pela outra parte exclusivamente para os propósitos da execução do CONTRATO PRINCIPAL, em conformidade com o disposto neste TERMO.

  • DADOS CADASTRAIS ÓRGÃO: CNPJ: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná 76.639.384/0001-59 NATUREZA JURÍDICA: Autarquia Federal de Personalidade Jurídica de Direito Público ENDEREÇO: Rua Dr. Zamenhof, 35 – Alto da Glória CIDADE: UF: CEP: DDD / TELEFONE: Xxxxxxxx XX 00.000-000 (00) 0000-0000 NOME DO RESPONSÁVEL: CPF: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx 000.000.000-00 C.I. / ÓRGÃO EXPEDIDOR: CARGO: 3.542.640-0/SSP-PR Presidente ENTIDADE: CNPJ: Associação de Engenheiros e Arquitetos de Maringá 76.246.024/0001-97 NATUREZA JURÍDICA: Pessoa Jurídica de Direito Privado sem Fins Lucrativos ENDEREÇO: Xxx Xxxxxxxxxx, 000 CIDADE: UF: CEP: DDD / TELEFONE: Xxxxxxx XX 00.000-000 (00) 0000-0000 NOME DO RESPONSÁVEL: CPF: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx 000.000.000-00 C.I. / ÓRGÃO EXPEDIDOR: CARGO: 7.631.097-1 / SSP - PR Presidente