TAXA DE ADESÃO Cláusulas Exemplificativas

TAXA DE ADESÃO. 4.1. O Cliente pagará uma taxa de adesão atrelada aos Serviços de Pagamento PAN, conforme divulgada pelo PAN (“Taxa de Adesão”). As condições e forma de pagamento da Taxa de Adesão estão previstas no website e/ou aplicativo do PAN e deverão ser consultados pelo Cliente antes da contratação dos Serviços de Pagamento PAN. 4.2. Cliente reconhece e concorda que, não obstante a Taxa de Xxxxxx, a qual diz respeito à adesão do Cliente aos Serviços de Pagamento PAN, poderá haver demais taxas e tarifas, todas estão previstas no website e/ou aplicativo do PAN ou do terceiro contratado ou parceiro do PAN e deverão ser consultados pelo Cliente antes da solicitação do PAN.
TAXA DE ADESÃO. Qualificada e atualizada no site e no APP; 3.9.1 Os valores das tarifas poderão ser alterados pelo APROCOM BRASIL CARD, reservado a este o direito de excluí- las, isentá-las, reduzi-las ou aumentá-las a qualquer tempo, observada a legislação aplicável. A majoração de seus valores e a inclusão de tarifas novas vinculadas a serviços diferenciados serão divulgadas ao PORTADOR TITULAR com no mínimo 40 (quarenta) dias de antecedência nos ESTABELECIMENTOS, por meio das FATURAS, nos respectivos sítios eletrônicos na Internet ou por meio de quaisquer outros canais usuais de comunicação do EMISSOR com os PORTADORES. 3.9.2 A qualquer tempo, o PORTADOR TITULAR poderá obter a informação sobre as tarifas vigentes, nos termos constantes da tabela de tarifas praticada e divulgada pela APROCOM BRASIL CARD, mediante consulta à Central de Atendimento ou por meio de site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
TAXA DE ADESÃO. A taxa de adesão é de R$ 29,90, cobrada uma vez na ativação da oferta. Promocionalmente não haverá cobrança da taxa de adesão.
TAXA DE ADESÃO. Não há cobrança de taxa de adesão a qualquer Plano de Serviço. Para aderir ao Plano, o CLIENTE deve ter adquirido e ativado previamente o chip Arqia4u e escolha por um valor de recarga disponível.
TAXA DE ADESÃO. Não há cobrança de taxa de adesão a qualquer Plano de Serviço. Para aderir ao Plano, o CLIENTE deve ter adquirido e ativado previamente o chip DA OPERADORA e escolha por um valor de recarga disponível.
TAXA DE ADESÃO. Sem taxa de adesão, será cobrado somente o valor de R$12 referente ao pacote, sempre que o mesmo for adquirido em um dos canais de contratação.
TAXA DE ADESÃO. R$247,57 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Nestes valores já estão inclusas tarifas do serviço de arranjo de pagamentos, tarifa Antifraude e tarifa de Compliance. Valor decorrente do cadastro e da criação da página de arrecadação na plataforma. Este valor não é considerado gasto de campanha para fins de prestação de contas, salvo se a contratação da plataforma ocorrer após o candidato já ter registrado sua candidatura e já dispuser de um CNPJ de campanha, caso em que o pagamento da taxa deve ocorrer através da conta de campanha.
TAXA DE ADESÃO. A INLINE cobrará taxa de adesão, por associado aderente ao serviço CobOnLine, no valor estipulado na Tabela de Preços do CobOnLine. O valor será cobrado via boleto emitido para a ENTIDADE. a. A ENTIDADE poderá, a seu critério, cobrar a taxa de adesão do associado, em valor definido por ela, desde que o valor final para o associado não ultrapasse em 35% (trinta e cinco por cento) o valor definido na Tabela de Preços do CobOnLine. Esse sobrevalor será remuneração da ENTIDADE;

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  • Da exigência de carta de solidariedade Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.

  • DO ÓRGÃO GERENCIADOR, PARTICIPANTE E ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1 - O órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente é a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu;

  • Da exigência de amostra Não há exigência de apresentação de amostras.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 6.1. O início e o término de vigência do seguro e alterações dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro. 6.2. Nos contratos de seguros cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem o pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. 6.3. Os contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, com o adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência, a partir da data de recepção da proposta pela seguradora. 6.3.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 6.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da carta de recusa pela seguradora, deduzido a parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.

  • CONCORRÊNCIA DE APÓLICE a. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente e por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito; b. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas: i. As despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e ii. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas. c. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: i. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; ii. O valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e iii. Danos sofridos pelos bens segurados. d. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. e. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: i. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; ii. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada: 1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e 2) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem i. deste artigo. iii. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculada de acordo com o subitem ii. deste artigo. iv. Se a quantia a que se refere o subitem iii. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; v. Se a quantia estabelecida no subitem iii. deste artigo for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida em tal item; vi. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga; vii. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes; viii. Para efeitos de indenização de sinistro, não haverá concorrência de apólice quanto às garantias de Morte e Invalidez. Cada Seguradora pagará o Limite Máximo de Indenização estipulado em cada apólice.

  • PLACA DE OBRA I. A colocação de Placa de Obra é OBRIGATÓRIA, quando solicitada pela CAIXA e deve ser afixada pelo TOMADOR, sendo mantida durante toda a execução dos PROJETOS/AÇÕES; II. A confecção, manutenção e instalação são custeadas pelo TOMADOR.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • LOCAL DE ENTREGA / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 14.1 Em regra, a entrega e a montagem do objeto deverá ser efetuada na Divisão de Materiais do MPMG, localizada no Anel Rodoviário, XX 000, XX 0,0 X/Xx, Xxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxxxx – MG. 14.2 Excepcionalmente, o fornecedor poderá entregar e montar o produto em outra unidade do MPMG, localizada na cidade de Belo Horizonte/MG, consoante indicado pela Divisão de Materiais, sem ônus para a Contratante. A informação completa do local de entrega será encaminhada pela Divisão de Materiais à Contratada no momento do envio da Autorização de Fornecimento.