TEORIA DA IMPREVISÃO Cláusulas Exemplificativas

TEORIA DA IMPREVISÃO chamada de cláusula rebus sic stantibus, trata-se de um remédio jurídico destinado a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato, quando este é alterado por álea econômica extraordinária ou por áleas administrativas;
TEORIA DA IMPREVISÃO. A Teoria da Imprevisão enseja a possibilidade de revisão judicial dos contratos quando houver alteração do panorama inicial por circunstâncias imprevisíveis, de modo que a concretização do pactuado se configure excessivamente desproporcional para um dos contratantes29. Como facilmente se deduz da própria intitulação da teoria, a imprevisibilidade é requisito imprescindível para aplicação da mesma. A alteração factual que incorre em uma excessiva onerosidade, só estará 29 XXXXXX, Xxxxxx, Op. Cit., p. 133. acobertada pelo manto da teoria em tela, caso decorra de uma conjuntura totalmente inesperada pelas partes. A onerosidade, em si, não serve de esteio para aplicação dessa teoria, mas sim, a imprevisibilidade do fato que causou o excessivo encargo30. Convêm frisar bem esse aspecto, uma vez que no caso concreto podem ocorrer mudanças factuais que onerem, ainda que demasiadamente, o devedor, no entanto se as causas dessas alterações eram previsíveis ou esperadas pelos pactuantes, não cabe a aplicação desse dogma como subsídio teórico para revisões dos termos firmados31. Não obstante a imprevisão seja um fator considerado desde o princípio da cláusula rebus, a imprevisibilidade, enquanto teoria, foi sedimentada e justificadora do entendimento revisionista francês positivado no século XX. A relevância da condição de imprevisibilidade do fato é tamanha que até a total impossibilidade de cumprimento do contrato, acarretada por situações previsíveis, ou seja, em que havia certa expectativa de ocorrência, não justificaria a revisão nos delineamentos desse arcabouço teórico. Percebe-se que o cerne dessa teoria é interpretar e delimitar o que é previsível ou imprevisível no caso concreto. A resposta à questão acima acaba se tornando uma tarefa de não tão simples mensuração, sobretudo, quando relacionada às oscilações e particularidades da economia, que faz da imprevisibilidade elemento natural ao próprio funcionamento do mercado. É evidente que constantes flutuações de mercado ocorrem diariamente, atingindo o volume da demanda e da oferta, refletindo na alta ou baixa dos preços dos produtos, das matérias-primas, dos custos de produção. Essas mudanças, por mais que possam ser vislumbradas, por mais que sejam identificadas em linhas de tendências e como padrões sazonais, 30 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Direito das Obrigações. 9 ed. Coimbra: Almedina, 2001, p. 292.
TEORIA DA IMPREVISÃO. A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que a ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, autoriza a revisão do contrato para o seu ajustamento às circunstâncias supervenientes. É o reconhecimento de fatos externos imprevisíveis e inevitáveis que inviabilizam a execução diante do ônus excessivo para o contratado, e possibilitam a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio da equação econômica originária do ajuste.171 Noutros termos, é a moderna cláusula rebus sic stantibus, implícita nos contratos administrativos, que significa que o ajuste não permanece em vigor quando houver mudança na contratação.172 Porém, não é a simples elevação dos preços em proporção suportável, como álea própria do contrato que rende ensejo ao reajuste da remuneração contratual avençada inicialmente entre o particular e a Administração; só a álea econômica extraordinária e extracontratual é que autoriza a revisão do contrato.173 As áleas são acontecimentos futuros que influenciam a economia do contrato administrativo e podem classificar-se como econômicas e administrativas. As econômicas subclassificam-se em ordinárias e extraordinárias. 174 As áleas ordinárias são eventos pelos quais as partes assumiram o risco na celebração do contrato administrativo, os prejuízos são previsíveis e suportados pelo particular; já as áleas são imprevisíveis e excessivamente 171 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. A Cláusula Exorbitante no Contrato Administrativo. Disponível em: <xxxx://xxxxxxx00.xxxxxxx.xx/xxx/Xxxxx%00Xxxxxxxxx%00Xxxxx.xxx>. Acesso em: 16 de abril de 2011.
TEORIA DA IMPREVISÃO. Acontecimentos externos ao contrato de concessão, imprevisíveis, inevitáveis e alheios à vontade das partes podem causar ao concessionário demasiado ônus e excessivo desequilíbrio econômico-financeiro na exploração do serviço público, a exemplo da variação nos preços dos insumos componentes da tarifa. A Teoria da Imprevisão foi construída pelo Conselho de Estado Francês e nada mais é do que aplicação da antiga cláusula rebus sic stantibus. Essa cláusula, segundo a Profa. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, estabelece que a “convenção não prevalece em vigor se as coisas não permanecerem (rebus sic stantibus) como eram no momento da celebração28”.
TEORIA DA IMPREVISÃO. Da regra clássica de vinculação (pacta sunt servanda), derivaram evoluções dogmáticas medievais, com propostas de que “os contratos de trato sucessivo e com dependência de prazo (a termo) estão sujeitos ao estado das coisas existentes no mo- mento de sua elaboração”1. O revisionismo contratual possui 1 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria Da Imprevisão E Revisão Judicial Nos Contra- tos. Revista dos Tribunais, vol. 733, p. 109-119 nov. 1996. desenvolvimento intimamente ligado à história e às correntes econômicas e filosóficas de cada tempo. “A cláusula teve maior aplicação e desenvolvimento com os Canonistas, que condenavam a usura e o enriquecimento de um dos contratantes em detrimento do outro, apoiados principal- mente nas obras de Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxx Xxxxx xx Xxxxxx (Summa Theológica) (...) Com o individualismo e o libera- lismo econômico do final do século XVIII e século XIX, a apli- cação da cláusula rebus sic stantibus decaiu de forma sensível. (...) A cláusula rebus sic stantibus veio a ressurgir apenas com a 1ª Grande Guerra Mundial, que de forma marcante alterou todo o sistema político-econômico-social europeu.2” Denota-se um esforço de compatibilização entre uma fonte jurídica material de origem medieval e cristã e as fontes jurídicas formais, liberais ou social-democratas, que a recepcio- naram na modernidade. A rebus sic stantibus decorre mais de intenções por equidade e de justiça restaurativa do que de teleo- logias pós-revolucionárias (autonomia da vontade ou dirigismo estatal). A hermenêutica deve obter coerência e coesão entre um elemento antigo e um sistema moderno. A contenção das expec- tativas do Mercador de Veneza, mas em Amsterdã, Londres ou Nova Iorque, alguns séculos após a obra. Na Europa, o ressurgimento da aplicação da teoria da im- previsão se deu em função das Guerras Mundiais enfrentadas pelo continente. No Brasil, a aplicação da teoria da imprevisão ganhou força, sobretudo no final do século XX, diante do cená- rio de crise político-econômica, que acabou por ocasionar perdas no valor da moeda comparáveis ao ocorrido na Europa.3 Carlos Alberto Bittar Filho4 compila o embate jurispru- dencial “entre anti-revisionistas, a dos revisionistas e a dos mo- derados” das décadas de 30 a 90, denotando a impossibilidade 2 XXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx. Cláusula "Rebus Sic Stantibus". Revista de Pro- cesso | vol. 63/1991 | p. 190 - 198 | Jul - Set / 1991 | DTR\1991\282)
TEORIA DA IMPREVISÃO. Esta teoria expressa a subordinação do vínculo obrigatório à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. É o princípio pelo qual se admite, em conjunto com outras condicionantes, a revisão (art. 317 do Código Civil) ou a resolução do contrato (art. 478 do Código Civil) em circunstâncias especiais, como a ocor- rência de acontecimentos extraordinários e imprevistos (por exemplo, uma alteração radical no ambiente objetivo existente no tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis), que tenham tornado a prestação de uma das partes desproporcional e muito onerosa para o devedor. Nada mais é que a mudança profunda das circunstâncias em que as partes se vincularam, provocando um desequilíbrio acentuado entre as prestações dos contratos de execução diferida ou de longa duração. Embora a resolução por onerosidade excessiva se asse- melhe ao caso fortuito ou de força maior, na medida em
TEORIA DA IMPREVISÃO. FORÇA MAIOR - FECHAMENTO DE AGÊNCIAS DO BNCC - NÃO-CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DA CLT. O fechamento de agências do BNCC, sem maiores esclarecimentos, constitui risco da atividade empresarial, de forma que não se identifica com o instituto da força maior. Esta tem como seus contornos identificadores a inevitabilidade do fato e a não-contribuição do empregador, direta ou indireta, na sua ocorrência, circunstâncias não relacionadas na Turma. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (ED-E-RR - 504861- 61.1998.5.10.5555 , Relator Ministro: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 07/11/2006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 01/12/2006)
TEORIA DA IMPREVISÃO. Nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. Difundiu-se a cláusula como apenas rebus sic stantibus Origem Civilista (art. 478 a 480 CC). Exige-se: