TEORIA DA IMPREVISÃO Cláusulas Exemplificativas

TEORIA DA IMPREVISÃO chamada de cláusula rebus sic stantibus, trata-se de um remédio jurídico destinado a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato, quando este é alterado por álea econômica extraordinária ou por áleas administrativas;
TEORIA DA IMPREVISÃO. Da regra clássica de vinculação (pacta sunt servanda), derivaram evoluções dogmáticas medievais, com propostas de que “os contratos de trato sucessivo e com dependência de prazo (a termo) estão sujeitos ao estado das coisas existentes no mo- mento de sua elaboração”1. O revisionismo contratual possui 1 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria Da Imprevisão E Revisão Judicial Nos Contra- tos. Revista dos Tribunais, vol. 733, p. 109-119 nov. 1996. desenvolvimento intimamente ligado à história e às correntes econômicas e filosóficas de cada tempo. “A cláusula teve maior aplicação e desenvolvimento com os Canonistas, que condenavam a usura e o enriquecimento de um dos contratantes em detrimento do outro, apoiados principal- mente nas obras de Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxx Xxxxx xx Xxxxxx (Summa Theológica) (...) Com o individualismo e o libera- lismo econômico do final do século XVIII e século XIX, a apli- cação da cláusula rebus sic stantibus decaiu de forma sensível. (...) A cláusula rebus sic stantibus veio a ressurgir apenas com a 1ª Grande Guerra Mundial, que de forma marcante alterou todo o sistema político-econômico-social europeu.2” Denota-se um esforço de compatibilização entre uma fonte jurídica material de origem medieval e cristã e as fontes jurídicas formais, liberais ou social-democratas, que a recepcio- naram na modernidade. A rebus sic stantibus decorre mais de intenções por equidade e de justiça restaurativa do que de teleo- logias pós-revolucionárias (autonomia da vontade ou dirigismo estatal). A hermenêutica deve obter coerência e coesão entre um elemento antigo e um sistema moderno. A contenção das expec- tativas do Mercador de Veneza, mas em Amsterdã, Londres ou Nova Iorque, alguns séculos após a obra. Na Europa, o ressurgimento da aplicação da teoria da im- previsão se deu em função das Guerras Mundiais enfrentadas pelo continente. No Brasil, a aplicação da teoria da imprevisão ganhou força, sobretudo no final do século XX, diante do cená- rio de crise político-econômica, que acabou por ocasionar perdas no valor da moeda comparáveis ao ocorrido na Europa.3 Carlos Alberto Bittar Filho4 compila o embate jurispru- dencial “entre anti-revisionistas, a dos revisionistas e a dos mo- derados” das décadas de 30 a 90, denotando a impossibilidade 2 XXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx. Cláusula "Rebus Sic Stantibus". Revista de Pro- cesso | vol. 63/1991 | p. 190 - 198 | Jul - Set / 1991 | DTR\1991\282)
TEORIA DA IMPREVISÃO. Acontecimentos externos ao contrato de concessão, imprevisíveis, inevitáveis e alheios à vontade das partes podem causar ao concessionário demasiado ônus e excessivo desequilíbrio econômico-financeiro na exploração do serviço público, a exemplo da variação nos preços dos insumos componentes da tarifa. A Teoria da Imprevisão foi construída pelo Conselho de Estado Francês e nada mais é do que aplicação da antiga cláusula rebus sic stantibus. Essa cláusula, segundo a Profa. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, estabelece que a “convenção não prevalece em vigor se as coisas não permanecerem (rebus sic stantibus) como eram no momento da celebração28”.
TEORIA DA IMPREVISÃO. A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que a ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, autoriza a revisão do contrato para o seu ajustamento às circunstâncias supervenientes. É o reconhecimento de fatos externos imprevisíveis e inevitáveis que inviabilizam a execução diante do ônus excessivo para o contratado, e possibilitam a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio da equação econômica originária do ajuste.171 Noutros termos, é a moderna cláusula rebus sic stantibus, implícita nos contratos administrativos, que significa que o ajuste não permanece em vigor quando houver mudança na contratação.172 Porém, não é a simples elevação dos preços em proporção suportável, como álea própria do contrato que rende ensejo ao reajuste da remuneração contratual avençada inicialmente entre o particular e a Administração; só a álea econômica extraordinária e extracontratual é que autoriza a revisão do contrato.173 As áleas são acontecimentos futuros que influenciam a economia do contrato administrativo e podem classificar-se como econômicas e administrativas. As econômicas subclassificam-se em ordinárias e extraordinárias. 174 As áleas ordinárias são eventos pelos quais as partes assumiram o risco na celebração do contrato administrativo, os prejuízos são previsíveis e suportados pelo particular; já as áleas são imprevisíveis e excessivamente 171 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. A Cláusula Exorbitante no Contrato Administrativo. Disponível em: <xxxx://xxxxxxx00.xxxxxxx.xx/xxx/Xxxxx%00Xxxxxxxxx%00Xxxxx.xxx>. Acesso em: 16 de abril de 2011.
TEORIA DA IMPREVISÃO. No presente tópico, pretende-se apresentar os principais aspectos envolvendo a teoria da imprevisão,12 atualmente, utilizada para fundamentar as decisões prolatadas pelos órgãos do Judiciário quando da realização de revisão em contratos de longa duração. A abordagem não terá a pretensão de esgotar possíveis discussões doutrinárias exis- tentes, nem tão pouco será utilizada para destrinchar conceitos já trabalhados em obras de conceituados doutrinadores,13 especialistas da área contratualista. Busca-se, entre- tanto, realizar uma explanação da teoria adotada pelos juristas brasileiros, a fim de que se possa realizar no próximo item um contraponto com a teoria econômica do contra- to incompleto, que tem o condão de alargar a vigente hipótese revisional, baseada na teoria da imprevisão. Sobre isso, Xxxxxxxx e Xxxxx (2005, p. 117) advertem: O nosso sistema jurídico – e, em particular; o novo Código Civil, apenas para darmos um exemplo – esgotou em dois ou três institutos a hipótese 182 : CONTRATO INCOMPLETO: UMA PERSPECTIVA ENTRE DIREITO E ECONOMIA PARA CONTRATOS DE LONGO TERMO do “preenchimento” dos contratos incompletos: a imprevisão (artigo 317), a onerosidade excessiva (artigo 478) e a lesão grave (artigo 157), todos tendo como pressuposto a boa-fé objetiva. O que se pretende é oferecer a possibilidade de remediar a previsão defeituosa com a correção de qualquer evento externo à economia do contrato. Toda ideia que circunda ou deveria nortear uma revisional de acordos livremen- te pactuados tem a intenção de alcançar o reequilíbrio do vínculo contratual, ou seja, intenta-se remanejar as partes para manter a situação de proporcionalidade perante as suas prestações. Conforme esclarece Lisboa (2010, p. 119): A desproporção superveniente da relação contratual é possível nos contratos de trato sucessivo ou de execução continuada, que são negócios jurídicos cuja execução se prolonga no tempo. Nesses casos, fala-se vulgarmente em contrato a prazo, porque as obrigações assumidas pelas partes são fracionadas em prestações ou, ainda, porque foram postergadas até o evento contratualmente ajustado (obrigações sob condição ou a termo). Tal fenômeno pode, ainda, verificar-se em negócios jurídicos de prazo indeterminado (como na locação de coisa), assim como nos contratos cativos de longa duração, em que uma das partes subordina-se quase que vitaliciamente à predisposição do conteúdo estabelecido pela outra (como é o caso do plano de saúde). A teoria da imprevisão, disci...
TEORIA DA IMPREVISÃO. Esta teoria expressa a subordinação do vínculo obrigatório à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. É o princípio pelo qual se admite, em conjunto com outras condicionantes, a revisão (art. 317 do Código Civil) ou a resolução do contrato (art. 478 do Código Civil) em circunstâncias especiais, como a ocor- rência de acontecimentos extraordinários e imprevistos (por exemplo, uma alteração radical no ambiente objetivo existente no tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis), que tenham tornado a prestação de uma das partes desproporcional e muito onerosa para o devedor. Nada mais é que a mudança profunda das circunstâncias em que as partes se vincularam, provocando um desequilíbrio acentuado entre as prestações dos contratos de execução diferida ou de longa duração. Embora a resolução por onerosidade excessiva se asse- melhe ao caso fortuito ou de força maior, na medida em
TEORIA DA IMPREVISÃO. Nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. Difundiu-se a cláusula como apenas rebus sic stantibus Origem Civilista (art. 478 a 480 CC). Exige-se:
TEORIA DA IMPREVISÃO. FORÇA MAIOR - FECHAMENTO DE AGÊNCIAS DO BNCC - NÃO-CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DA CLT. O fechamento de agências do BNCC, sem maiores esclarecimentos, constitui risco da atividade empresarial, de forma que não se identifica com o instituto da força maior. Esta tem como seus contornos identificadores a inevitabilidade do fato e a não-contribuição do empregador, direta ou indireta, na sua ocorrência, circunstâncias não relacionadas na Turma. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (ED-E-RR - 504861- 61.1998.5.10.5555 , Relator Ministro: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 07/11/2006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 01/12/2006)

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  • CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Não se aplica.

  • DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO 7.1. Cada contrato firmado com o fornecedor terá vigência de até 12 (doze) meses, observado a vigência do crédito orçamentário, admitindo-se a prorrogação diante do propósito de atendimento do interesse público pela não interrupção do serviço de fornecimento do medicamento à população.

  • DA GARANTIA DOS PRODUTOS 12.1. Os materiais objeto do presente Termo de Referência deverão possuir garantia de fábrica, conforme legislação em vigor. 12.2. Caso seja verificado defeito de fabricação ou danos decorrentes do transporte ou da estocagem anterior à entrega, o(s) material(s) deverá(ão) ser substituído(s) em no máximo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da comunicação do fato à Contratada, sem ônus à Contratante. 12.3. A garantia aqui requerida não trará prejuízo a eventuais garantias adicionais fornecidas pela contratada.

  • VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO 10.1. O prazo de vigência da Contratação será de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitado a sua duração a 60 m. (sessenta meses), nos termos do inciso II/IV, do artigo 57, da Lei nº 8.666, de 1993.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 24.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 24.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx ou por petição dirigida ou protocolada no endereço da Sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, localizada na Xxx Xxxxxx xxxxxx, n° 2294, Centro, Teresina-PI, CEP: 64.000-060, dirigida à Coordenadoria de Licitações e Contratos (1° andar). 24.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 24.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 24.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 24.6. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 24.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 24.7.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 24.8. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

  • METODOLOGIA DE TRABALHO A empresa contratada prestará os serviços em conjunto com a equipe do Escritório de Projetos e em articulação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e demais entidades envolvidas no Programa de Oportunidades e Direitos – POD, tendo como objetivo auxiliar na finalização do último ano do Programa com a entrega das respectivas metas e ações contratualmente estabelecidas.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • LICENÇA MATERNIDADE A CAIXA concederá à empregada a prorrogação de 60 dias na licença maternidade, nos termos da Lei 11.770/08, totalizando 180 dias, contemplados nesse total, os 30 dias da licença aleitamento.

  • DA ORIGEM DOS RECURSOS 5.1 – A despesa decorrente do presente Contrato correrá a conta do item orçamentário:

  • DA CONVOCAÇÃO PARA RECEBER A ORDEM DE FORNECIMENTO 8.1 - A emissão da Ordem de Fornecimento constitui o instrumento de formalização da aquisição com os fornecedores, devendo o seu resumo ser publicado na Imprensa Oficial, em conformidade com os prazos estabelecidos na Lei 8.666/1993. 8.2 - Quando houver necessidade de aquisição dos produtos por algum dos órgãos participantes da Ata, o fornecedor será convocado para receber a ordem de fornecimento no prazo de até 10 dias úteis. 8.3 - A Administração poderá prorrogar o prazo fixado no item anterior, por igual período, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei 8.666/1993, quando solicitado pelo fornecedor, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, aceito pelo ente promotor do certame. 8.4 - Se o fornecedor se recusar a receber a ordem de fornecimento ou se não dispuser de condições de atender integralmente à necessidade da Administração, poderá a ordem de fornecimento ser expedida para os demais proponentes cadastrados que concordarem em fornecer os produtos ao preço e nas mesmas condições do primeiro colocado, observada a ordem de classificação.