BREVE HISTÓRICO Cláusulas Exemplificativas

BREVE HISTÓRICO. Em 2009, o transporte urbano do Município de Franca (SP) passou por um processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, para a concessão do transporte urbano na cidade. O objeto da licitação, com tarifa determinada (sendo na data do processo correspondente ao valor de R$ 2,20), era a exploração e prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros dos lotes de serviços, denominados Lote 1 (linhas radiais), representado na Figura 1, e Lote 2 (linhas circulares), representado na Figura 1, por meio de concessão onerosa, incluída a operação e manutenção do Terminal Urbano de Passageiros “Airton Senna”, do Terminal da Estação e dos quatro pontos de integração a serem criados pelo poder concedente. O contrato de concessão com a empresa vencedora, Empresa São José, foi estabelecido em julho de 2009, com validade de 10 anos (até 2019), podendo ser prorrogado por mais 10. Durante o período de concessão, as atividades da Concessionária, dentre as quais adquirir frota de ônibus, contratar e remunerar pessoal de operação, realizar a manutenção e limpeza dos veículos, arrecadar a tarifa e repassar a arrecadação ao órgão responsável, serão fiscalizadas pela Emdef (Empresa Municipal para o Desenvolvimento de Franca), responsável pela regulação, gerenciamento, planejamento e fiscalização do transporte coletivo urbano de passageiros de Franca. Em 2013, o contrato de concessão sofreu revisão, realizada por meio de um acordo judicial, com a alteração de algumas cláusulas contratuais que impactaram no preço da tarifa de transporte público1. A metodologia2 até então seguida para o cálculo da tarifa não 1 Por ocasião da licitação do transporte público de Franca em 2009, a tarifa então estabelecida era de R$ 2,20. Por força das revisões contratuais regulares e do novo acordo estabelecido em 2013, a tarifa atualmente cobrada de quem paga é de R$ 2,80. contempla as alterações contratuais sofridas em 2013, razão pela qual é necessário um estudo detalhado da composição de custo do setor de transporte urbano para que se determine a tarifa justa que deve ser estabelecida no município. Esta é a razão do presente trabalho, cuja duração foi de 3 meses, sendo este relatório o produto final consolidado das análises empreendidas durante esse período. 2 A metodologia utilizada para a composição de custos das empresas de transporte público e consequente determinação da tarifa de ônibus é baseada no GEIPOT do Ministério dos Transportes.
BREVE HISTÓRICO. Os contratos administrativos - regulados pelas regras de Direito Público - preveem prerrogativas, também chamadas de clausulas exorbitantes, à Administração Pública, haja vista a supremacia/defesa do interesse público. Dentre as prerrogativas consta a fiscalização da execução dos contratos, conforme disciplina o art. 58, inciso III, da 8.666/93, inicialmente concretizada por meio da designação de representante da Administração, popularmente conhecido como ‘fiscal de contrato’, de acordo com o art. 67, da Lei de Licitações. A designação de fiscal de contrato, conforme orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), deve recair sobre profissional habilitado, com experiência técnica, assim como, de preferência, ser do setor que solicitou o objeto contratado. Ademais, a comprovação de designação (portaria, por exemplo) deve constar nos processos licitatórios (Acórdãos TCU nº 642/2004 Plenário; 1130/2004 Plenário; 1105/2004 Segunda Câmara; 1077/2004 Segunda Câmara). Acompanhar e fiscalizar um contrato são obrigações legais da Administração, na medida em que o interesse público é algo do qual o Estado não pode dispor. Seguidamente, cumpre salientar que, conforme dispõe o art. 67, §1º, da 8.666/93, o controle efetivo da execução do contrato se dá com anotação em registro próprio e formal de todas as ocorrências (cumprimento de prazos, desenvolvimento dos serviços, materiais empregados, dentre outros). O registro não é discricionário e serve, especialmente, para fundamentar as ações de liquidação e pagamento. “O art. 67 determina que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, que anotará, em registro próprio, todas as ocorrências pertinentes, mantendo os superiores devidamente informados. O descumprimento do dispositivo, com a deficiente fiscalização da execução contratual, implicou a não correspondência dos serviços previstos com as necessidades dos respectivos trechos. [...] O registro da fiscalização, na forma prescrita em lei, não é ato discricionário. É elemento essencial que autoriza as ações subsequentes e informa os procedimentos de liquidação e pagamento dos serviços. É controle fundamental que a administração exerce sobre o contratado. Propiciará aos gestores informações sobre o cumprimento do cronograma das obras e a conformidade da quantidade e qualidade contratadas e executadas. E, nesses termos, manifesta-se toda a doutrina e jurisprudência.” (Acórdão TCU nº 767/2009 Plenário (Voto do Ministro Rela...
BREVE HISTÓRICO. O setor brasileiro de energia elétrica teve como patrocinador de suas primeiras iniciativas Xxx Xxxxx XX, em 1879. A instalação de lâmpadas incandescentes, neste ano, no Rio de Janeiro, na fachada principal da Estação Central da Estrada de Ferro Dom Xxxxx XX, tornou- se um marco histórico para o país. Foi a primeira instalação de iluminação elétrica pública permanente no Brasil6 e significou a origem, ainda que incipiente, da indústria brasileira de energia elétrica, até então inexistente. Nos anos que se seguiram, novas iniciativas surgiram que, conforme o tempo, se tornaram mais significativas e de maior amplitude. Como exemplo, a instalação, em 1883, do serviço de iluminação pública na cidade de Campos, no Rio de Janeiro, pioneiro na América do Sul, seguida pela instalação de sistema de iluminação de maior capacidade, em 1887, em Porto Alegre. Neste mesmo intervalo de tempo, foram construídas usinas hidrelétricas e termelétricas que supriam os sistemas de iluminação, as primeiras linhas de bondes elétricos que começavam a surgir no país e outras construções específicas para geração de energia a serviço da exploração de diamantes. Também em 1887 foi criada a primeira empresa de iluminação pública, denominada Companhia de Força e Luz, que operou por um ano a iluminação pública de várias ruas na cidade do Rio de Janeiro. Já em 1899 e 1904, foi possível verificar investimentos estrangeiros no ainda embrionário setor, com a autorização concedida às empresas São Paulo Railway Light and Power Company e Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, sob controle canadense, para operarem no país. Em 1900, o Brasil já contava com seis termelétricas e cinco hidrelétricas, que tinham potencial para gerar um total de 12 (doze) Megawatts de energia elétrica. E, em 1904 foi aprovado importante marco legislativo para o setor. O Decreto 5.407/1904 regulamentou, pela primeira vez, o uso da energia elétrica no país, ao autorizar a promoção pelo governo federal do aproveitamento da energia hidráulica para fins de serviços públicos, por meio de exploração direta ou, indireta, mediante outorga de concessões: “Art. 1º Fica o Governo autorizado a promover administrativamente ou por concessão o aproveitamento da força hydraulica para transformação em energia electrica applicada a serviços federaes.”. Todavia, com exceção a este decreto, inexistia regulamentação específica do setor, sendo que as relações estabelecidas à época, eram regidas muitas vezes com base nos contratos ce...
BREVE HISTÓRICO. Em conformidade com a Resolução no 230/2014, que aprovou o Plano de Diretrizes do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), para o exercício de 2015, e de acordo com a Ordem de Serviço nº 084/2015, expedida pela 1ª Coordenadoria de Controle Externo (1ª CCE), foi realizada a Auditoria de Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios no TJ/BA, cujo escopo abrangeu o Contrato nº 10/2015-S, firmado com a empresa Base Tec Empreendimentos e Serviços Ltda., quando foram identificadas irregularidades, envolvendo desde os procedimentos anteriores à licitação, até os pagamentos realizados. Dando sequência aos trâmites internos, os autos foram submetidos à análise do Ministério Público de Contas (MPC) que, inicialmente, sugeriu a notificação ao TJ/BA, com vistas à apresentação das plantas baixas ou croquis que não haviam sido disponibilizadas durante os exames auditoriais. Após o encaminhamento da resposta pela Unidade Jurisdicionada, coube à equipe técnica responsável pela Inspeção a verificação das peças apresentadas, quando registrou-se restarem pendentes de apresentação plantas baixas, bem como que, consideradas as diferenças de metragens e os coeficientes mínimos de produtividade estabelecidos para a amostra analisada, observou-se a manutenção do quanto apontado pela Auditoria, no sentido da contratação a maior, impactando em acréscimo no montante indevido, que passou de R$2.889.477,36, para R$3.038.271,84, considerado o valor total do Contrato.
BREVE HISTÓRICO. Em 2016, a Concessionária entrou com pleito de reequilíbrio econômico-financeiro (“Pleito”) junto a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim (“AGERSA”), no qual a Concessionária solicitou incremento tarifário de +7,90% para reequilibrar a TIR do contrato (18,82%). Em 2020, a AGERSA contratou uma consultoria para elaboração de um estudo econômico- financeiro acerca do Pleito e para revisão do contrato de concessão Nº 029/1998 (“Contrato de Concessão”). Os cenários apresentados por tal consultoria não foram aprovados por uma das partes. Após novas tratativas junto à AGERSA, em dezembro de 2023, foi assinado o 14º aditivo do Contrato de Concessão, que estabelece, dentre outros pontos, o incremento tarifário de +4,00% aplicado desde FEV/2024 a título de reequilíbrio e a contratação de consultoria econômica especializada para elaborar o novo fluxo de caixa regulatório do Contrato de Concessão.
BREVE HISTÓRICO. Os contratos administrativos - regulados pelas regras de Direito Público - preveem prerrogativas, também chamadas de clausulas exorbitantes, à Administração Pública, haja vista a supremacia/defesa do interesse público. Dentre as prerrogativas consta a fiscalização da execução dos contratos, conforme disciplina o art. 58, inciso III, da 8.666/93, inicialmente concretizada por meio da designação de representante da Administração, popularmente conhecido como ‘fiscal de contrato’, de acordo com o art. 67, da Lei de Licitações. A designação de fiscal de contrato, conforme orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), deve recair sobre profissional habilitado, com experiência técnica, assim como, de preferência, ser do setor que solicitou o objeto contratado. Ademais, a comprovação de designação (portaria, por exemplo) deve constar nos processos licitatórios (Acórdãos TCU nº 642/2004 Plenário; 1130/2004 Plenário; 1105/2004 Segunda Câmara; 1077/2004 Segunda Câmara). Acompanhar e fiscalizar um contrato são obrigações legais da Administração, na medida em que o interesse público é algo do qual o Estado não pode dispor. Seguidamente, cumpre salientar que, conforme dispõe o art. 67, §1º, da 8.666/93, o controle efetivo da execução do contrato se dá com anotação em registro próprio e formal de todas as ocorrências (cumprimento de prazos, desenvolvimento dos serviços, materiais empregados, dentre
BREVE HISTÓRICO. A PRODEMGE é a empresa de tecnologia da informação do Governo de Minas Gerais, com uma trajetória na modernização do setor público. Um compromisso que se reflete no engajamento permanente de seu capital intelectual e de sua infraestrutura tecnológica na informatização da administração pública estadual. Através de seus produtos e serviços, a PRODEMGE auxilia órgãos e entidades do Governo de Minas a prestarem serviços cada vez mais eficientes aos cidadãos mineiros. Seja nas áreas de saúde, educação, segurança, trânsito, meio ambiente, gestão, finanças, cultura, turismo, agricultura, desenvolvimento econômico, justiça e outras, onde tem Estado, tem PRODEMGE.
BREVE HISTÓRICO. O processo de desestatização dos Portos brasileiros teve início em 2017 com a inclusão da Companhia de Docas do Espírito Santo – CODESA no Programa de Parceria de Investimentos – PPI, mediante a Resolução do Conselho do PPI nº 14, de 23 de agosto de 2017. Naquela oportunidade, os estudos que envolvem a definição do modelo de desestatização e diretrizes de edital e contrato foram contratados pelo Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Mais recentemente, na ocasião da 10ª reunião do Conselho do PPI, o Porto de Santos e a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP foram incluídos no PPI. Quanto ao Porto de Itajaí, as tratativas preliminares sobre o processo de desestatização iniciaram-se com o Ofício nº 341/2019/SNPTA, pelo qual a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários – SNPTA informa a Empresa de Planejamento e Logística S.A. – EPL acerca da possibilidade de condução dos Estudos pela Empresa. Após tratativas preliminares entre a Secretaria e a EPL, deu-se início a elaboração de cronograma e definição de um plano de trabalho. Dessa forma, o Estudo Preliminar Técnico deve ser compreendido em conjunto com o Plano de Trabalho e o ato de formalização da demanda.
BREVE HISTÓRICO. Para Xxx, (1994, apud RIBEIRO, 2003), não existe uma melhor forma de contrato para exploração petrolífera, mas algo relativamente melhor. O contrato ideal, então, seria o: que proporciona uma razoável base comercial para a relação e efetivamente conjugam as aspirações legítimas e os objetivos de ambas as partes. No contrato de exploração petrolífera ambas as partes possuem uma meta comum, que é tornar possível a explotação dos recursos petrolíferos do Estado e otimizar seu desenvolvimento econômico. Apesar disso, há quase um conflito direto entre seus res- pectivos interesses e objetivos, principalmente no que se refere à distribuição de riscos, aos mecanis- mos decisórios e à partilha da produção.
BREVE HISTÓRICO. O sistema de franquia tem origem nos Estados Unidos da América, destacadamente no pós Segunda Guerra Mundial. Por conseguinte, é nos EUA onde se pode encontrar uma maior variedade de manuais sobre franquia, como por exemplo, o clássico livro intitulado “The Franchise Boom”, de autoria de Xxxxx Xxxxx, que teve sua primeira edição em 196214 e no campo econômico destaca-se o livro “The Economics of Franchising” dos autores Xxxxx X. Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, cuja primeira edição foi em 2001.15 Em 1955, foi fundada a empresa McDonald´s System, Inc., que iniciaria a maior expansão da rede de fast-food de toda a história. A rede tem tamanha importância que para o universo empresarial que se tornou referência para a ampliação do sistema de franquia, e “... calcula-se que nas décadas de 1950 e 1960 cerca de 30.000 franquias eram abertas por ano em média”.16 O franchising não foi inventado pelo McDonald´s, como comumente se pensa, mas tal rede de fast-food, sem dúvida, foi historicamente o maior usuário do sistema e viabilizou extraordinário desenvolvimento de pontos de venda e a geração de novos e lucrativos negócios. 14 Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx/XX00000000X/Xxx_xxxxxxxxx_xxxx. Acesso em: 14 de janeiro de 2012. 15 Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx/XX00000000X/Xxx_Xxxxxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx. Acesso em: 14 de janeiro de 2012 16 XXXXXXXX XXXX, Xxxx. Manual Jurídico do Franchising. São Paulo: Atlas, 2003. p.52. Entretanto, muito antes da rede de alimentação ter sido criada e antes mesmo do século XX, é possível identificar algumas franquias industriais, que ocorreram com o surgimento das grandes empresas americanas, como a Singer Sewing Machine Company, General Motors e a Coca-Cola, conforme preceitua Sílvio de Salvo Venosa: O contrato conhecido modernamente como franchising teve origem no espírito empreendedor do empresário norte-americano. A experiência pioneira ocorreu com a firma Singer Sewing Machine, em 1860. Essa empresa, para ampliar sua rede de distribuição, sem despender recursos próprios, passou a credenciar agentes em diversos pontos do país, franqueando-lhes a marca, produtos, publicidade, técnica de vendas no varejo e conhecimentos técnicos. A iniciativa foi um sucesso. No final do século passado, a General Motors e a Coca-Cola seguiram igual procedimento. O sistema de franquias cresceu bastante após a Segunda Guerra, quando milhares de ex-combatentes retornaram aos EUA com grande capacidade de trabalho, mas sem capital. O fra...