BREVE HISTÓRICO Cláusulas Exemplificativas

BREVE HISTÓRICO. Os contratos administrativos - regulados pelas regras de Direito Público - preveem prerrogativas, também chamadas de clausulas exorbitantes, à Administração Pública, haja vista a supremacia/defesa do interesse público. Dentre as prerrogativas consta a fiscalização da execução dos contratos, conforme disciplina o art. 104, III, da Lei nº 14.133/2021, inicialmente concretizada por meio da designação de 01 (um) ou mais representantes da Administração, popularmente conhecidos como ‘fiscal de contrato’, de acordo com o art. 117, da Nova Lei de Licitações e Contratos. A designação de fiscal de contrato, conforme orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), deve recair sobre profissional habilitado, com experiência técnica, assim como, de preferência, ser do setor que solicitou o objeto contratado. Ademais, a comprovação de designação (portaria, por exemplo) deve constar nos processos licitatórios (Acórdãos TCU nº 642/2004 Plenário; 1130/2004 Plenário; 1105/2004 Segunda Câmara; 1077/2004 Segunda Câmara). Acompanhar e fiscalizar um contrato são obrigações legais da Administração, na medida em que o interesse público é algo do qual o Estado não pode dispor. Seguidamente, cumpre salientar que, conforme dispõe o art. 117, §1º, da Lei nº 14.133/2021, o controle efetivo da execução do contrato se dá com anotação em registro próprio e formal de todas as ocorrências (cumprimento de prazos, desenvolvimento dos serviços, materiais empregados, dentre outros). O registro não é discricionário e serve, especialmente, para fundamentar as ações de liquidação e pagamento. A Lei nº 8.666/93 tem dispositivo equivalente, art. 67, e nesse sentido temos os seguintes entendimentos do TCU: “O art. 67 determina que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, que anotará, em registro próprio, todas as ocorrências pertinentes, mantendo os superiores devidamente informados. O descumprimento do dispositivo, com a deficiente fiscalização da execução contratual, implicou a não correspondência dos serviços previstos com as necessidades dos respectivos trechos. [...] O registro da fiscalização, na forma prescrita em lei, não é ato discricionário. É elemento essencial que autoriza as ações subsequentes e informa os procedimentos de liquidação e pagamento dos serviços. É controle fundamental que a administração exerce sobre o contratado. Propiciará aos gestores informações sobre o cumprimento do cronograma das obras e a conformidade da quantid...
BREVE HISTÓRICO. O Colégio Sagrado Coração de Xxxxx teve tombamento específico integral do edifício principal e igreja deliberado pelo CDPCM-BH em 27/08/92, com publicação no DOM em 02/09/92, processo nº00.000.000.00.00, considerando sua área de entorno para efeito de proteção todo o quarteirão compreendido entre as Ruas Professor Xxxxxx, Inconfidentes, Santa Xxxx Xxxxx e Ceará. A revisão do Plano Diretor de 2008 teve como premissa a atualização das diretrizes afins à arquitetura e urbanismo, objetivando nortear de maneira harmônica o desenvolvimento da Instituição, atendendo às atuais demandas de incremento de área construída, de complementação da melhoria das instalações físicas atuais, atendendo ao planejamento estratégico do Colégio com a previsão de término das ações de inovação e ampliação, visando oferecer novas possibilidades e novos serviços para o aprimoramento do processo educativo. Como parte dessas intervenções está a construção de uma nova edificação de uso misto (residencial multifamiliar e comercial – supermercado), no local onde se localiza o supermercado Supernosso atualmente - lotes 001, 007, 017, 019 e metade (30 metros) dos lotes 009, 011, 013, 015, quarteirão 23, sétima seção urbana, voltados para a rua Ceará. A nova edificação está localizada na “Área de Expansão”, definida no Plano Diretor, cuja diretriz altimétrica é a legislação urbanística vigente. Figura 1 - Fotografia demonstrativa da quadra em seu entorno. Fonte: Projeto encaminhado pelo responsável técnico, janeiro de 2022 Figura 2 - Diretrizes de proteção para a quadra do Colégio, deliberadas pelo CDPCM-BH em junho de 2021. Fonte: Revisão do Plano Diretor, ARQSOL, 2021. Conforme definido no Plano Diretor, as novas edificações implantadas na “Área de Expansão” devem ter uma relação de composição volumétrica muito mais ligada à ocupação verticalizada existente no entorno imediato do que com o restante da quadra do colégio. As edificações nessa porção poderão ser mais verticalizadas, de forma a inserir-se na massa vertical edificada existente no entorno imediato, na porção da rua Ceará. Além da “Área de Expansão”, o Plano Diretor definiu mais duas áreas com diretrizes específicas para a quadra: “Área de Proteção Paisagística” e “Área de Proteção Rigorosa”. Os prédios do Ensino Infantil e Ginásio estão localizados na “Área de Proteção Paisagística” e estão sendo reformados no intuito de atender, além da demanda do colégio, a seguinte diretriz do Plano Diretor: “para uma leitura clara do observad...
BREVE HISTÓRICO. Para Xxx, (1994, apud RIBEIRO, 2003), não existe uma melhor forma de contrato para exploração petrolífera, mas algo relativamente melhor. O contrato ideal, então, seria o: que proporciona uma razoável base comercial para a relação e efetivamente conjugam as aspirações legítimas e os objetivos de ambas as partes. No contrato de exploração petrolífera ambas as partes possuem uma meta comum, que é tornar possível a explotação dos recursos petrolíferos do Estado e otimizar seu desenvolvimento econômico. Apesar disso, há quase um conflito direto entre seus res- pectivos interesses e objetivos, principalmente no que se refere à distribuição de riscos, aos mecanis- mos decisórios e à partilha da produção.
BREVE HISTÓRICO. O instituto da alienação fiduciária de bem imóvel foi regulamentado no ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 9.514 de 20 de novembro de 1997, aqui denominada “Lei de Alienação Fiduciária”. Poucos anos após a criação do Plano Real, nota-se que referida Lei de Alienação Fiduciária surgiu como instrumento legal de facilitação das operações de crédito imobiliário e como reforço ao Sistema Financeiro Imobiliário (“SFI”) que tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral. Observa-se que, se do ponto socioeconômico a Lei de Alienação Fiduciária, pelo próprio contexto de sua criação, objetivou definir uma série de mecanismos úteis à intensificação da concessão do crédito imobiliário, por outro lado, referida lei também cuidou de estabelecer as regras para a tutela dos direitos do credor imobiliário o qual, no contexto da lei, figura como o grande agente fomentador das operações de financiamento para aquisição de imóveis e, consequentemente, do estímulo ao crescimento do mercado imobiliário no Brasil. A seguir, serão abordados alguns aspectos da Lei de Alienação Fiduciária que são fundamentais para a construção do presente trabalho. Esclareça-se que, para o propósito deste estudo, será levada em consideração apenas a alienação fiduciária de bem imóvel como forma de garantia fiduciária no contexto da Lei de Alienação Fiduciária, bem como serão analisadas, de forma mais específica, as consequências da transmissão da propriedade resolúvel, com vistas a abordar, por sua vez, o instituto da propriedade fiduciária consolidada em favor do credor e os seus reflexos para o locatário na condição de possuidor de boa-fé do imóvel.
BREVE HISTÓRICO. O sistema de franquia tem origem nos Estados Unidos da América, destacadamente no pós Segunda Guerra Mundial. Por conseguinte, é nos EUA onde se pode encontrar uma maior variedade de manuais sobre franquia, como por exemplo, o clássico livro intitulado “The Franchise Boom”, de autoria de Xxxxx Xxxxx, que teve sua primeira edição em 196214 e no campo econômico destaca-se o livro “The Economics of Franchising” dos autores Xxxxx X. Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, cuja primeira edição foi em 2001.15 Em 1955, foi fundada a empresa McDonald´s System, Inc., que iniciaria a maior expansão da rede de fast-food de toda a história. A rede tem tamanha importância que para o universo empresarial que se tornou referência para a ampliação do sistema de franquia, e “... calcula-se que nas décadas de 1950 e 1960 cerca de 30.000 franquias eram abertas por ano em média”.16 O franchising não foi inventado pelo McDonald´s, como comumente se pensa, mas tal rede de fast-food, sem dúvida, foi historicamente o maior usuário do sistema e viabilizou extraordinário desenvolvimento de pontos de venda e a geração de novos e lucrativos negócios. 14 Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx/XX00000000X/Xxx_xxxxxxxxx_xxxx. Acesso em: 14 de janeiro de 2012. 15 Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx/XX00000000X/Xxx_Xxxxxxxxx_xx_Xxxxxxxxxxx. Acesso em: 14 de janeiro de 2012 16 XXXXXXXX XXXX, Xxxx. Manual Jurídico do Franchising. São Paulo: Atlas, 2003. p.52. Entretanto, muito antes da rede de alimentação ter sido criada e antes mesmo do século XX, é possível identificar algumas franquias industriais, que ocorreram com o surgimento das grandes empresas americanas, como a Singer Sewing Machine Company, General Motors e a Coca-Cola, conforme preceitua Sílvio de Salvo Venosa: O contrato conhecido modernamente como franchising teve origem no espírito empreendedor do empresário norte-americano. A experiência pioneira ocorreu com a firma Singer Sewing Machine, em 1860. Essa empresa, para ampliar sua rede de distribuição, sem despender recursos próprios, passou a credenciar agentes em diversos pontos do país, franqueando-lhes a marca, produtos, publicidade, técnica de vendas no varejo e conhecimentos técnicos. A iniciativa foi um sucesso. No final do século passado, a General Motors e a Coca-Cola seguiram igual procedimento. O sistema de franquias cresceu bastante após a Segunda Guerra, quando milhares de ex-combatentes retornaram aos EUA com grande capacidade de trabalho, mas sem capital. O fra...
BREVE HISTÓRICO. O setor brasileiro de energia elétrica teve como patrocinador de suas primeiras iniciativas Xxx Xxxxx XX, em 1879. A instalação de lâmpadas incandescentes, neste ano, no Rio de Janeiro, na fachada principal da Estação Central da Estrada de Ferro Dom Xxxxx XX, tornou- se um marco histórico para o país. Foi a primeira instalação de iluminação elétrica pública permanente no Brasil6 e significou a origem, ainda que incipiente, da indústria brasileira de energia elétrica, até então inexistente. Nos anos que se seguiram, novas iniciativas surgiram que, conforme o tempo, se tornaram mais significativas e de maior amplitude. Como exemplo, a instalação, em 1883, do serviço de iluminação pública na cidade de Campos, no Rio de Janeiro, pioneiro na América do Sul, seguida pela instalação de sistema de iluminação de maior capacidade, em 1887, em Porto Alegre. Neste mesmo intervalo de tempo, foram construídas usinas hidrelétricas e termelétricas que supriam os sistemas de iluminação, as primeiras linhas de bondes elétricos que começavam a surgir no país e outras construções específicas para geração de energia a serviço da exploração de diamantes. Também em 1887 foi criada a primeira empresa de iluminação pública, denominada Companhia de Força e Luz, que operou por um ano a iluminação pública de várias ruas na cidade do Rio de Janeiro. Já em 1899 e 1904, foi possível verificar investimentos estrangeiros no ainda embrionário setor, com a autorização concedida às empresas São Paulo Railway Light and Power Company e Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, sob controle canadense, para operarem no país. Em 1900, o Brasil já contava com seis termelétricas e cinco hidrelétricas, que tinham potencial para gerar um total de 12 (doze) Megawatts de energia elétrica. E, em 1904 foi aprovado importante marco legislativo para o setor. O Decreto 5.407/1904 regulamentou, pela primeira vez, o uso da energia elétrica no país, ao autorizar a promoção pelo governo federal do aproveitamento da energia hidráulica para fins de serviços públicos, por meio de exploração direta ou, indireta, mediante outorga de concessões: “Art. 1º Fica o Governo autorizado a promover administrativamente ou por concessão o aproveitamento da força hydraulica para transformação em energia electrica applicada a serviços federaes.”. Todavia, com exceção a este decreto, inexistia regulamentação específica do setor, sendo que as relações estabelecidas à época, eram regidas muitas vezes com base nos contratos ce...
BREVE HISTÓRICO. A PRODEMGE é a empresa de tecnologia da informação do Governo de Minas Gerais, com uma trajetória na modernização do setor público. Um compromisso que se reflete no engajamento permanente de seu capital intelectual e de sua infraestrutura tecnológica na informatização da administração pública estadual. Através de seus produtos e serviços, a PRODEMGE auxilia órgãos e entidades do Governo de Minas a prestarem serviços cada vez mais eficientes aos cidadãos mineiros. Seja nas áreas de saúde, educação, segurança, trânsito, meio ambiente, gestão, finanças, cultura, turismo, agricultura, desenvolvimento econômico, justiça e outras, onde tem Estado, tem PRODEMGE.
BREVE HISTÓRICO. Emitimos o presente parecer técnico com o intuito de analisar o Plano de Trabalho que visa à celebração e a formalização de parceria com a entidade inscrita no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2022; Trata-se de Convênio firmado entre o Município de Campo Alegre e a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ESPORTISTAS DE CAMPO ALEGRE – APE, para execução do projeto “ESPORTE EM AÇÃO”.
BREVE HISTÓRICO. Os contratos administrativos - regulados pelas regras de Direito Público - preveem prerrogativas, também chamadas de clausulas exorbitantes, à Administração Pública, haja vista a supremacia/defesa do interesse público. Dentre as prerrogativas consta a fiscalização da execução dos contratos, conforme disciplina o art. 58, inciso III, da 8.666/93, inicialmente concretizada por meio da designação de representante da Administração, popularmente conhecido como ‘fiscal de contrato’, de acordo com o art. 67, da Lei de Licitações. A designação de fiscal de contrato, conforme orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), deve recair sobre profissional habilitado, com experiência técnica, assim como, de preferência, ser do setor que solicitou o objeto contratado. Ademais, a comprovação de designação (portaria, por exemplo) deve constar nos processos licitatórios (Acórdãos TCU nº 642/2004 Plenário; 1130/2004 Plenário; 1105/2004 Segunda Câmara; 1077/2004 Segunda Câmara). Acompanhar e fiscalizar um contrato são obrigações legais da Administração, na medida em que o interesse público é algo do qual o Estado não pode dispor. Seguidamente, cumpre salientar que, conforme dispõe o art. 67, §1º, da 8.666/93, o controle efetivo da execução do contrato se dá com anotação em registro próprio e formal de todas as ocorrências (cumprimento de prazos, desenvolvimento dos serviços, materiais empregados, dentre
BREVE HISTÓRICO. O primeiro núcleo urbano de Canela foi formado em 1903, quando o coronel Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx se instalou no local. Anos mais tarde, foi construída uma estrada de ferro que ligava Canela a Taquara pelo mesmo coronel. Em 1913, foi criada a “Companhia Florestal Rio-Grandense” que comprava pinheiros e terras nas redondezas do Caracol. Para exploração desses pinheiros foram instaladas cinco serrarias e diversas estradas foram construídas, desde a localidade do Caracol até o Banhado Grande, Esteinho, Ferradura, Tubiana. O clima saudável e as belezas naturais deram sustentação à procura da cidade como centro de veraneio desde os anos 1930 e especialmente a partir dos 1940. Foi nessa época também que surgiu o movimento emancipacionista liderado por Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx, Danton Corrêa da Silva, Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Em 28 de dezembro de 1944, a Lei Estadual n.° 717 criou o município, que foi instalado quatro dias depois em 1º de janeiro de 1945. A estrada de ferro e as usinas de Canastra e Bugres colaboraram para consolidar a importância de Canela, atualmente um dos mais importantes destinos turísticos do Rio Grande do Sul.