Vigência, denúncia e revisão Cláusulas Exemplificativas

Vigência, denúncia e revisão. 1- O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte. 2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão renegociadas anualmente, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano. 3- A denúncia pode ser feita, pelo empregador ou pelos sindicatos signatários, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias em relação aos prazos de vigência previstos nos nú- meros anteriores e deve ser acompanhada de proposta de al- teração e respetiva fundamentação. 4- A parte que recebe a denúncia deve responder, de forma escrita e fundamentada, no prazo de 30 dias após a receção da proposta, devendo a resposta exprimir, pelo menos, uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo. 5- Após a apresentação da contraproposta deve, por ini- ciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos negociadores. 6- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passa- gem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho. 7- Enquanto este AE não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes números 1 e 2.
Vigência, denúncia e revisão. 1- O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma vigência de 12 meses, com exceção da tabela salarial e cláu- sulas de expressão pecuniária. 2- A tabela salarial constante do anexo III e demais cláu- sulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. 3- A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao ter- mo do prazo de vigência previsto nos números anteriores, e desde que acompanhada de proposta de alteração. 4- No caso de não haver denúncia, a vigência da conven- ção será prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes. 5- Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases negociais que enten- derem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um perío- do máximo de dois anos. 6- O não cumprimento do disposto no número anterior mantém em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção. 7- O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade destinatária res- ponder até trinta dias após a data da sua receção. 8- A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo. 9- A contraproposta pode abordar outras matérias na pro- posta que deverão ser também consideradas pelas partes como objeto da negociação. CAPÍTULO II Admissão, período experimental, formação e carreira profissional Condições de admissão Condições mínimas de admissão 1- São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16 (dezasseis) anos e a escolaridade obri- gatória, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2- Os menores de idade inferior a dezasseis anos podem prestar trabalhos leves, que pela sua natureza não ponham em risco o seu normal desenvolvimento, nos termos da le- gislação específica. 3- Os menores de idade igual ou superior a dezasseis anos sem terem concluído a escolaridade obrigatória ou que não possuam qualificação profissional só podem ser admitidos a prestar trabalho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Frequentem modalidade de educação ou formação que confiram escolaridade obrigatória e uma qualificação profis- sional, se não concluíram aquela, ou uma qualificação, se concluíram a escolaridade;
Vigência, denúncia e revisão. O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguin- te ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, renovando-se por períodos sucessivos de 12 meses, salvo o disposto no núme- ro seguinte.
Vigência, denúncia e revisão. 1- O presente CCT entra em vigor em 1 de janeiro de 2020 e vigora até 31 de dezembro de 2020, aplicando-se nos ane- xos os períodos os períodos de vigência respetivos, renovan- do-se por períodos de 12 meses. 2 a 6- (Mantêm a redação em vigor.) O subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho pres- tado é de: Categorias 1 de janeiro de 2019 1 de janeiro de 2020 Vigilante de transporte de valores 6,90 6,92 a) a) Ao aumento definido soma-se nove cêntimos por cada dia de traba- lho prestado. 1- Os VAP/APA-A, terão direito a auferir um subsídio de transporte no valor de 40,92 €, pagos durante onze meses ao ano. 2 e 3 - (Mantêm a redação em vigor.) Lisboa, 8 de maio de 2020. Pela AES - Associação de Empresas de Segurança: Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx, na qualidade de mandatária. Pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE em representação dos seus sindicatos filiados: SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e técnicos de Ser- viços, Comércio, Restauração e Turismo; SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunica- ções e dos Media Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia:
Vigência, denúncia e revisão. 1- O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguin- te ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte. 2- O prazo de vigência da tabela de remunerações míni- mas e das cláusulas de expressão pecuniária é o constante do anexo IV. 3- O presente CCT pode ser denunciado ou objeto de pro- posta de revisão por qualquer das partes, decorridos que se- jam 20 ou 9 meses do início da respetiva vigência, conforme se trate de situações previstas no número 1 ou no número 2 da presente cláusula, com a antecedência de pelo menos 30 dias em relação ao final do respetivo prazo de vigência. 4- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão deve responder no prazo de 30 dias após a data da sua rece- ção, devendo a resposta, devidamente fundamentada, expri- mir pelo menos uma posição relativa a todas as matérias da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo. 5- As negociações têm a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passa- gem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
Vigência, denúncia e revisão. 1 — O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publica- ção no Diário da República, e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos. 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantêm-se em vigor até serem substituídas.
Vigência, denúncia e revisão. O presente ACT entra em vigor nos termos da lei.
Vigência, denúncia e revisão. O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
Vigência, denúncia e revisão. 1- O presente ACT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sendo o seu período de vigência de 12 meses, produzindo a tabela sala- rial e cláusulas de expressão pecuniária efeitos reportados a 1 de janeiro de cada ano. 2- A denúncia e os processos de revisão do presente ACT reger-se-ão pelas normas legais que estiverem em vigor. 3- O presente acordo altera o ACT outorgado entre a Auto- -Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portu- gal, SA e outra, e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 27, de 22 de julho de 2008, com as alterações publicadas nos Boletim do Trabalho e Em- prego, n.o 29, de 8 de agosto de 2009, n.º 21, de 8 de junho de 2010, n.º 15, de 22 de abril de 2011 (Texto consolidado), n.º 17, de 8 de maio de 2012, n.º 21, de 8 de junho de 2013 (Texto consolidado), n.º 39, de 22 de outubro de 2013, n.º 43, de 22 de novembro de 2013 (Rectificação), n.º 27, de 22 de julho de 2014, n.º 23, de 22 de junho de 2015 (Texto conso- lidado), n.º 21, de 8 de junho de 2016, n.º 19, de 22 de maio
Vigência, denúncia e revisão. 1- O presente CCT entra em vigor em 1 de janeiro de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023. 2- A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, 3 meses emrelação aos prazos de vigência previstos no número anterior, e só é válida se acompanhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação. 3- A parte que recebe a proposta deve responder no prazo de 30 dias após a sua receção, devendo a resposta conter, pelo menos, contraproposta relativa a todas as matérias da proposta que não sejamaceites. 4- Após a apresentação da contraproposta deve, por iniciativa de qualquer das partes, realizar-se no prazo de 15 dias a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociação e entrega dos títulos de representação dos negociadores. 5- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho. 6- Enquanto este CCT não for alterado ou substituído, no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente nos termos previstos no número um. CAPÍTULO II Admissão e carreira profissional