DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 47.1 As controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA e/ou ÓRGÃO definido pela PMA deste CONTRATO, a qualquer tempo, e que não possam ser solucionadas mediante acordo, conforme o procedimento adiante especificado:
a) a parte interessada notificará a(s) outra(s), por escrito, de sua decisão;
DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 53.1. Ocorrendo qualquer divergência na interpretação e aplicação das cláusulas do presente CONTRATO, qualquer uma das PARTES poderão instituir JUÍZO ARBITRAL, com a atribuição de dirimir o conflito em menor prazo possível e que não prejudique a operação do SISTEMA, observada a Lei Federal nº 9.307/96 e em conformidade com o regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo.
53.2. A arbitragem será realizada por 03 (três) árbitros, nos prazos estabelecidos pela Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo.
53.3. Cada PARTE indicará um árbitro. Se uma das PARTES não indicar o árbitro, ele será escolhido de acordo com o regulamento da Câmara de Arbitragem.
53.4. O terceiro árbitro será indicado pela Câmara de Arbitragem, e atuará como Presidente do Tribunal Arbitral.
53.5. A decisão arbitral será final e impositiva para ambas as PARTES.
53.6. Os custos envolvidos no processo de arbitragem serão suportados pela PARTE perdedora, a menos que definido de outra forma pelo tribunal arbitral.
DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 48.1. As controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA deste CONTRATO, a qualquer tempo, e que não possam ser solucionadas mediante acordo, serão submetidas à arbitragem, conforme o procedimento adiante especificado:
a) a parte interessada notificará a(s) outra(s), por escrito, de sua decisão de submeter a divergência à arbitragem, nomeando, desde logo, no mesmo documento, o seu árbitro (primeiro árbitro);
DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 51.1. Elege-se o Foro da Comarca de Ubá (MG) para dirimir quaisquer dúvidas referentes ao contrato, podendo as partes, de comum acordo, buscar solução dos litígios através da arbitragem nos termos da Lei Federal nº 9.307/96.
51.2. A arbitragem seguirá o regulamento do Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado de Minas Gerais.
DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 50.1 Elege-se o Foro da Comarca de São Mateus (ES) para dirimir quaisquer dúvidas referentes ao contrato, podendo as partes, de comum acordo, buscar solução dos litígios através da arbitragem nos termos da Lei Federal nº 9.307/96.
50.2 A arbitragem seguirá o regulamento do Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Espírito Santo.
DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 00.0.Xx controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e/ou a AGÊNCIA REGULADORA durante a execução deste CONTRATO, a qualquer tempo, e que não possam ser solucionadas mediante acordo, serão submetidas à arbitragem, conforme o procedimento adiante especificado:
a) A parte interessada notificará a(s) outra(s), por escrito, de sua decisão de submeter a divergência à arbitragem, nomeando, desde logo, no mesmo documento, o seu árbitro (primeiro árbitro);
DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 48.1. Ocorrendo qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, poderá ser instaurado procedimento de Mediação para solução amigável e consensual da divergência.
a) A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Mediação e Arbitragem da FIESP, conforme as regras de seu Regulamento de Mediação, e será coordenada por Mediador participante da Lista de Mediadores da Câmara, indicado na forma do seu Regulamento.
DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 51.1. Elege-se o Foro da Comarca de Ubá (MG) para dirimir quaisquer dúvidas referentes ao contrato, que não possam ser resolvidos por arbitragem.
51.2. As controvérsias surgidas sobre a execução do presente CONTRATO serão resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da Lei Federal nº 9.307/96, e será realizada no Município de Ubá, pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB)[•].
DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 50.1 As controvérsias que vierem a surgir entre as PARTES durante a execução deste CONTRATO, a qualquer tempo, e que não possam ser solucionadas mediante acordo, poderão, caso assim concordem as partes, ser submetidas à arbitragem perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), conforme o procedimento adiante especificado:
a) a PARTE interessada notificará a outra, por escrito, de sua decisão de submeter a divergência à arbitragem, nomeando, desde logo, no mesmo documento, o seu árbitro (primeiro árbitro);
DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 51.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-financeira durante a execução do CONTRATO, será constituída uma COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, na forma e com as competências previstas no presente Contrato.
51.1.1. A COMISSÃO DE MEDIAÇÃO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo CONCEDENTE, pela ENTIDADE REGULADORA ou pela CONCESSIONÁRIA relativas às divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros da execução do CONTRATO.
51.1.2. Em até 30 (trinta) dias após a solicitação ou comunicação para a constituição da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, o CONCEDENTE formalizará a constituição da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos aprofundados na matéria objeto da divergência e indicados por ocasião desta dada divergência, na forma desta cláusula.
51.1.3. A COMISSÃO DE MEDIAÇÃO será composta da seguinte forma: (a) 1 (um) membro indicado pelo CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA, sendo necessariamente integrante do quadro permanente de servidores do MUNICÍPIO; (b) 1 (um) membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e (c) 1 (um) membro, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, quando da ocorrência da divergência.
51.1.4. A Parte solicitante pela formação da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO já indicará os seus membros no momento da própria solicitação e sugerirá 2 (dois) nomes para a posição de comum acordo.
51.1.5. A outra Parte responderá com a indicação de seus respectivos membros e a sugestão de outros 2 (dois) nomes para a vaga a ser preenchida de comum acordo.
51.1.6. O procedimento para escolha da vaga a ser preenchida de comum acordo deverá ser concluído até 5 (cinco) dias antes da formalização da constituição da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO pelo CONCEDENTE.
51.1.7. A não indicação dos membros referidos acima será considerada infração contratual e sancionada nos termos deste CONTRATO. Caso a omissão na indicação decorra do PODER CONCEDENTE, será facultado à CONCESSIONÁRIA dirimir a questão pendente mediante Arbitragem, se possível.
51.1.8. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO à outra Parte, e será processado da seguinte forma:
(i) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte reclamada apresentará as suas ...